TJPR - 0001029-81.2021.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 17:46
Expedição de Certidão DE CUMPRIMENTO DO ALVARÁ DE SOLTURA
-
05/06/2025 18:52
Juntada de COMPROVANTE
-
29/05/2025 17:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2025 14:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
28/04/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2025 14:25
Expedição de Mandado
-
09/04/2025 14:14
Recebidos os autos
-
09/04/2025 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2025 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/04/2025 13:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
07/04/2025 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 12:23
Conclusos para despacho
-
18/03/2025 17:13
Recebidos os autos
-
18/03/2025 17:13
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
18/03/2025 16:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/03/2025 15:13
Recebidos os autos
-
18/03/2025 15:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/03/2025 19:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/03/2025 17:51
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 01:06
Conclusos para despacho
-
15/03/2025 14:34
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 17:05
Recebidos os autos
-
03/12/2024 17:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/11/2024 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2024 13:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2024 16:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/11/2024
-
18/11/2024 16:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/11/2024
-
18/11/2024 16:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/11/2024
-
18/11/2024 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 01:04
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 09:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2024 19:03
Recebidos os autos
-
07/11/2024 19:03
Juntada de CIÊNCIA
-
07/11/2024 18:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/11/2024 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2024 16:13
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/11/2024 16:13
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
06/11/2024 18:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/11/2024 16:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 19:59
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 17:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2024 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 17:57
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/11/2024 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 17:24
Recebidos os autos
-
05/11/2024 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2024 16:24
Juntada de COMPROVANTE
-
05/11/2024 16:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/11/2024 15:35
Conclusos para despacho
-
05/11/2024 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2024 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 15:35
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 15:32
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
05/11/2024 15:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 11:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/11/2024 10:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2024 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 17:31
Recebidos os autos
-
01/11/2024 17:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2024 15:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/11/2024 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 13:37
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 13:34
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/11/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/11/2024 13:26
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2024 00:05
Juntada de Certidão
-
01/11/2024 00:00
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2024 22:39
Recebidos os autos
-
31/10/2024 22:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2024 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 14:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/10/2024 14:03
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/10/2024 17:45
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 17:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
30/10/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 15:03
Juntada de Certidão
-
30/10/2024 14:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/10/2024 14:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/10/2024 14:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2024 13:50
Juntada de CARTA PRECATÓRIA
-
28/10/2024 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2024 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2024 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2024 07:51
Recebidos os autos
-
25/10/2024 07:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2024 00:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/10/2024 00:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2024 00:47
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/10/2024 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2024 07:23
Recebidos os autos
-
23/10/2024 07:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/10/2024 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2024 01:03
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 18:03
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/10/2024 17:52
Expedição de Carta precatória
-
15/10/2024 13:41
Recebidos os autos
-
15/10/2024 13:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/10/2024 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 00:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2024 00:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2024 00:42
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 00:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 00:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2024 00:29
Juntada de COMPROVANTE
-
11/10/2024 16:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/10/2024 11:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/10/2024 12:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/10/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 13:36
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2024 13:35
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 16:52
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/10/2024 16:48
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 16:46
Expedição de Mandado
-
07/10/2024 16:43
Expedição de Mandado
-
07/10/2024 16:41
Expedição de Mandado
-
07/10/2024 16:39
Expedição de Mandado
-
07/10/2024 16:38
Expedição de Mandado
-
14/08/2024 16:04
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA
-
12/08/2024 12:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 22:48
Recebidos os autos
-
01/08/2024 22:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/08/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2024 17:05
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
01/08/2024 17:03
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
01/08/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 11:17
Conclusos para despacho
-
13/06/2024 14:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/06/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2024 09:14
Recebidos os autos
-
02/06/2024 09:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2024 22:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2024 22:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/05/2024 22:19
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
29/05/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2024 01:06
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 15:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2024 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 15:11
Juntada de Certidão
-
17/05/2024 09:26
Recebidos os autos
-
17/05/2024 09:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2024 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2024 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/05/2024 17:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
25/04/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 11:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2024 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 01:08
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ROMUALDO ROMULO DUNGA DE OLIVEIRA
-
16/02/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2024 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 13:21
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE ROMUALDO ROMULO DUNGA DE OLIVEIRA
-
12/11/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2023 08:35
Recebidos os autos
-
23/10/2023 08:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/10/2023 08:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 17:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/10/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 15:46
Recebidos os autos
-
28/09/2023 15:46
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
28/09/2023 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2023 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2023
-
28/09/2023 13:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2023
-
26/09/2023 21:20
Recebidos os autos
-
26/09/2023 21:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 19:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 23:18
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 13:56
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/08/2023 13:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
03/08/2023 12:06
Recebidos os autos
-
03/08/2023 12:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2023
-
03/08/2023 12:06
Baixa Definitiva
-
03/08/2023 12:06
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/08/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ROMUALDO ROMULO DUNGA DE OLIVEIRA
-
17/07/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 18:26
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
10/07/2023 12:12
Recebidos os autos
-
10/07/2023 12:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
06/07/2023 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/07/2023 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 10:40
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/07/2023 06:39
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/06/2023 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 23:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 16:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/05/2023 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 16:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/06/2023 00:00 ATÉ 30/06/2023 23:59
-
23/05/2023 19:23
Pedido de inclusão em pauta
-
23/05/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ROMUALDO ROMULO DUNGA DE OLIVEIRA
-
29/03/2023 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 13:08
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
22/03/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/02/2023 18:38
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/02/2023 17:50
Recebidos os autos
-
06/02/2023 17:50
Juntada de PARECER
-
06/02/2023 17:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 16:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/01/2023 14:01
Recebidos os autos
-
31/01/2023 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/01/2023 13:55
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 13:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/10/2022 13:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/05/2022
-
20/10/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2022 01:08
Conclusos para despacho
-
18/10/2022 15:22
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 15:08
Recebidos os autos
-
18/10/2022 15:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
18/10/2022 14:28
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
17/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 13:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/10/2022 20:20
Recebidos os autos
-
13/10/2022 20:20
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/10/2022 20:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/10/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2022 15:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/10/2022 15:55
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/10/2022 15:55
Recebidos os autos
-
06/10/2022 15:55
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
06/10/2022 15:55
Distribuído por sorteio
-
06/10/2022 15:30
CLASSE RETIFICADA DE APELAÇÃO CRIMINAL PARA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
-
06/10/2022 15:29
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2022 15:11
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 15:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
22/09/2022 19:00
Recebidos os autos
-
22/09/2022 19:00
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
22/09/2022 15:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 17:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2022 07:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
10/09/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 23:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 19:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 11:45
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 16:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/07/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2022 12:03
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 23:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 16:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/06/2022 12:09
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 17:23
Juntada de COMPROVANTE
-
26/05/2022 17:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/05/2022 10:59
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
09/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2022 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2022 13:24
Expedição de Mandado
-
28/04/2022 16:55
Recebidos os autos
-
28/04/2022 16:55
Juntada de CIÊNCIA
-
28/04/2022 16:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2022 16:40
Recebidos os autos
-
28/04/2022 16:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 16:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2022 16:59
PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA
-
04/03/2022 13:20
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/01/2022 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/12/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 23:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 08:07
Recebidos os autos
-
29/11/2021 08:07
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/11/2021 08:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 13:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/11/2021 17:31
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 10:26
Conclusos para despacho
-
28/10/2021 16:52
Recebidos os autos
-
28/10/2021 16:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/10/2021 16:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 11:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/10/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 11:48
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
02/09/2021 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 10:00
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
07/06/2021 13:38
Juntada de Certidão
-
03/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MARINGÁ (1ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - Terreo - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2511 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001029-81.2021.8.16.0017 Processo: 0001029-81.2021.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 23/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): WAGNER DA SILVA RINALDI Réu(s): ROMUALDO ROMULO DUNGA DE OLIVEIRA 1.Considerando o contido no parecer ministerial de mov. 112.1, entre-se em contato com a Clínica Cervin, local onde o informante Alberto Felipe Trevisol se encontra internado, através do telefone (43) 3256-3325, indagando sobre a possibilidade de sua inquirição, por videoconferência, com o presente Juízo. 2.
Deverá ser informando que onde o informante estiver poderá acessar, até mesmo via aplicativo WhatsAPP, a plataforma Teams, disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que poderá ser baixado não só no aparelho celular como em computador. 3.
Sendo frutífera a diligência, voltem-me conclusos para designação do ato. 4.
Caso o informante não tenha acesso a computador ou celular, isto deverá ser certificado e os autos deverão retornar conclusos a fim de que seja solicitada a pauta disponível do Juízo de Rolândia-PR, para agendamento do ato por meio de videoconferência, uma vez que, nesta hipótese, o mesmo deverá comparecer ao Fórum do r.
Juízo, em data que for possível. 5.
Restando infrutífera as diligência ou caso o informante não seja encontrado, retornem os autos para que seja homologada a desistência do Ministério Público quanto à oitiva do informante Alberto Felipe Trevisol.
Diligências necessárias.
Maringá, 27 de maio de 2021. Claudio Camargo dos Santos Juiz de Direito -
31/05/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2021 08:16
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 13:45
Recebidos os autos
-
12/05/2021 13:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/05/2021 13:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 13:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MARINGÁ (1ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - Terreo - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2511 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001029-81.2021.8.16.0017 Processo: 0001029-81.2021.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 23/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): WAGNER DA SILVA RINALDI Réu(s): ROMUALDO ROMULO DUNGA DE OLIVEIRA 1.
Abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste como entender de direito, em face do teor da certidão de mov. 107.1. 2. Frise-se que já foram inquiridas as demais testemunhas e, inclusive, o acusado foi interrogado, conforme termo de audiências de seq. 97.1.
Diligências necessárias.
Maringá, 28 de abril de 2021.
Claudio Camargo dos Santos Juiz de Direito -
29/04/2021 10:30
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
27/04/2021 12:58
Juntada de Certidão
-
26/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA SUMARIANTE DO TRIBUNAL DO JÚRI DE MARINGÁ (1ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Av.
Tiradentes, Nº 380 - Terreo - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2511 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001029-81.2021.8.16.0017 Processo: 0001029-81.2021.8.16.0017 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 23/01/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): WAGNER DA SILVA RINALDI Réu(s): ROMUALDO ROMULO DUNGA DE OLIVEIRA 1.
Preliminarmente, diante do contido no parecer ministerial de seq. 102.1., determino que esta Secretaria entre em contato com a pessoa de Valmir Servim, através do telefone (43) 98414-0038, responsável pela “Clínica Servim” e indague a possibilidade de ser inquirida a testemunha Alberto Felipe Trevisol, por videoconferência, informando que onde a testemunha estiver poderá acessar, até mesmo via aplicativo WhatsAPP, a plataforma Teams, disponibilizado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que poderá ser baixado não só no aparelho celular como em computador. 2.
Com a resposta acima, voltem-me conclusos para designação do ato ou, se porventura a testemunha não tiver computador ou celular, isto deverá ser certificado e os autos retornar conclusos a fim de que seja solicitada a pauta disponível do Juízo de Rolândia-PR, para agendamento do ato por meio de videoconferência, uma vez que, nesta hipótese, a mesma deverá comparecer ao Fórum do r.
Juízo, em data que for possível. 3.
Frise-se que já foram inquiridas as demais testemunhas e, inclusive, o acusado foi interrogado, conforme termo de audiências de seq. 97.1. Diligências necessárias.
Maringá, 22 de abril de 2021. Claudio Camargo dos Santos Juiz de Direito -
22/04/2021 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2021 01:00
Conclusos para despacho
-
20/04/2021 09:39
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2021 09:28
Recebidos os autos
-
20/04/2021 09:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2021 09:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 19:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/04/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
19/04/2021 17:59
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 17:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
19/04/2021 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 12:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 17:30
Juntada de Certidão
-
15/04/2021 17:09
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/04/2021 16:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/04/2021 16:02
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO RÉU PRESO
-
08/04/2021 15:48
Juntada de COMPROVANTE
-
07/04/2021 07:10
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/03/2021 02:23
DECORRIDO PRAZO DE ROMUALDO ROMULO DUNGA DE OLIVEIRA
-
29/03/2021 21:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 13:11
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/03/2021 01:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 13:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/03/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2021 15:38
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/03/2021 15:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/03/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLICIA MILITAR
-
15/03/2021 15:21
Expedição de Mandado
-
15/03/2021 15:17
Expedição de Mandado
-
09/03/2021 21:33
Recebidos os autos
-
09/03/2021 21:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 18:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2021 18:13
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/03/2021 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 01:03
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 14:14
Recebidos os autos
-
04/03/2021 14:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/03/2021 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 16:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/03/2021 12:42
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
24/02/2021 15:23
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
22/02/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 20:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 20:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 13:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/02/2021 16:49
Recebidos os autos
-
09/02/2021 16:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
09/02/2021 10:56
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/02/2021 10:46
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
08/02/2021 17:44
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 17:38
Expedição de Mandado
-
08/02/2021 14:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
08/02/2021 14:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/02/2021 14:32
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 14:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
08/02/2021 14:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/02/2021 18:16
Recebidos os autos
-
05/02/2021 18:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2021 18:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/02/2021 15:54
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/02/2021 15:10
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/02/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
04/02/2021 18:56
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 18:55
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2021 18:54
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
04/02/2021 18:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
03/02/2021 15:34
Recebidos os autos
-
03/02/2021 15:34
Juntada de DENÚNCIA
-
03/02/2021 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 11:23
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
29/01/2021 11:23
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/01/2021 14:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/01/2021 14:39
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
26/01/2021 09:54
Recebidos os autos
-
26/01/2021 09:54
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
26/01/2021 09:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ CENTRAL DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, 380 - centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 - Fone: 44-3472-2514 Autos nº. 0001029-81.2021.8.16.0017 Processo: 0001029-81.2021.8.16.0017 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: 23/01/2021 Vítima(s): WAGNER DA SILVA RINALDI Flagranteado(s): ROMUALDO ROMULO DUNGA DE OLIVEIRA 1.
Vistos e examinados, observa-se que ROMUALDO ROMULO DUNGA DE OLIVEIRA foi preso e autuado em flagrante delito no dia 24.01.2021, por volta das 02hr.05min., em razão da prática, em tese, do crime de homicídio tentado, previsto no artigo 121, c/c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal. 2.
Ciente acerca da r. decisão de mov. 11.1, através da qual este Juiz de Direito Plantonista homologou a mencionada prisão em flagrante, bem como a converteu em prisão preventiva, de modo que, por ora, nada há que se deliberar acerca da situação prisional do flagranteado. 3.
Outrossim, no item 3 da referida decisão, já foi justificada a não realização da audiência de custódia. 4.
Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial, com a máxima urgência. 5.
Após, encaminhem-se os presentes autos ao Cartório Distribuidor para que proceda à distribuição do feito à 1ª Vara Criminal desta Comarca.
Diligências necessárias.
Maringá, 25 de janeiro de 2021. Claudio Camargo dos Santos Juiz de Direito -
25/01/2021 19:56
Juntada de Certidão
-
25/01/2021 18:07
Recebidos os autos
-
25/01/2021 18:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2021 17:22
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/01/2021 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 11:35
Conclusos para decisão
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25/01/2021 08:55
Recebidos os autos
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25/01/2021 08:55
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
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25/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Tiradentes, 380 - Centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 Autos nº. 0001029-81.2021.8.16.0017 Processo: 0001029-81.2021.8.16.0017 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Prisão em flagrante Data da Infração: Flagranteado(s): ROMUALDO ROMULO DUNGA DE OLIVEIRA 1.
Analisando-se a legalidade da presente prisão em flagrante, denota-se que restou caracterizada a situação de flagrância, sendo que o presente auto se reveste de seus requisitos legais, não devendo ser relaxado, motivo pelo qual homologo a prisão em flagrante de ROMUALDO ROMULO DUNGA DE OLIVEIRA, posto que o autuado foi preso nos moldes do artigo 302 do Código de Processo Penal, bem como restaram observados os requisitos legais previstos no artigo 5º, incisos LXI, LXII, LXIII e LXIV, da Constituição Federal e nos artigos 304 a 306 do Código de Processo Penal. 2.
Vistos e examinados, observa-se que ROMUALDO ROMULO DUNGA DE OLIVEIRA foi preso e autuado em flagrante delito no dia 24.01.2017, por volta das 02hr.50min., em decorrência da prática, em tese, do crime de tentativa de homicídio, previsto no artigo 121, c/c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal.
O Ministério Público emitiu fundamentado Parecer à mov. 8.1, tendo postulado a homologação da prisão em flagrante e sua conversão em preventiva.
Sucintamente relatado.
Decido.
Conforme disciplina o artigo 310 do Código de Processo Penal, com redação dada pela Lei nº 12.403/2011, ao receber o auto de prisão em flagrante, o juiz deverá fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do artigo 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança.
Além disso, se o juiz verificar pelo auto de prisão em flagrante que o agente praticou o fato nas condições constantes dos incisos I a III do caput do artigo 23 do Código Penal, poderá, fundamentadamente, conceder ao acusado liberdade provisória, mediante termo de comparecimento a todos os atos processuais, sob pena de revogação, conforme se depreende da norma prevista no parágrafo único do referido dispositivo legal.
Com efeito, a prisão preventiva terá lugar quando, cumulativamente preencher os seguintes requisitos: a) presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal[1]; e b) não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (artigo 282, §6º, do Código de Processo Penal[2]).
Outrossim, além do preenchimento dos requisitos mencionados, para que seja possível a decretação da prisão preventiva deve-se estar diante de uma das hipóteses previstas no artigo 313 do Código de Processo Penal, quais sejam: a) crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos (inciso I); b) réu condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado (inciso II); c) crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência (inciso III); ou d) quando houver dúvida sobre a identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la (parágrafo único).
Vale dizer, para a decretação da prisão preventiva é necessária a presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, ou seja, é preciso que haja indícios de autoria e materialidade e indícios de que o sujeito em liberdade continuará se dedicando a prática de crimes, subvertendo a ordem pública, ou então que se evada do domicilio da culpa, prejudicando a aplicação da lei penal ou até mesmo atrapalhando a instrução criminal.
No presente caso, observa-se a presença dos dois requisitos necessários, bem como se está diante de uma das hipóteses que a autorizam, como bem observado pelo Ministério Público à mov. 8.1.
Senão vejamos.
Da análise dos autos, infere-se que, durante jogo de baralho na casa da rua Pioneiro José Pedro Grandi, º 95, por volta de 13hr.10min., o autuado ROMUALDO e a vítima Wagner da Silva Rinaldi se desentenderam e passaram a discutir, tendo havido vias de fato e o autuado tentou enforcar a vítima e lhe desferiu um golpe de canivete na região do tórax.
Não houve, em tese, a consumação do delito de homicídio porque terceiro (Alberto Felipe Trevisol) interveio a favor da vítima e porque esta foi levada ao hospital, onde recebeu tratamento médico.
Assim, ficou comprovado que há prova da existência do fato (auto de exibição e apreensão de mov. 1.9 e boletim de ocorrência de mov. 1.16) e indícios suficientes da autoria (depoimentos testemunhais de mov. 1.5, 1.7 e 1.10, em especial este último, de Alberto Felipe Trevisol, testemunha presencial), sendo que a gravidade da infração praticada demonstra que a segregação provisória da autuada deve ser decretada, principalmente, em razão da garantia da ordem pública, sobretudo pelo fato de se tratar de crime de tentativa de homicídio, de alta gravidade no caso concreto, estando a vítima hospitalizada.
Depreende-se que, a princípio, o delito é qualificado por motivo fútil, porquanto teria decorrido de discussão em jogo de baralho.
A primariedade do autuado não lhe assegura o direito de obter liberdade.
Para o Superior Tribunal de Justiça, a garantia da ordem pública se aproxima a preservação da paz social, estando em risco quando o agente em liberdade provavelmente continuará delinquindo (HC 85.922).
Tal definição encaixa-se perfeitamente ao caso sub judice, pois a liberdade dos autuados neste momento pode ser um estimulo à criminalidade, descredibilizando a Justiça e ferindo a ordem pública.
Outrossim, o flagranteado, em liberdade, poderá, em tese, ser um prejuízo a si mesmo, desaparecendo do domicílio da culpa, numa tentativa ou numa fraqueza de se furtar à aplicação da lei penal, tendo em vista que, após o delito, ficou escondido em sua residência até que os Policiais fossem até o local para localizá-lo.
Imperioso destacar neste momento que, embora a Constituição Federal garanta aos indivíduos a inviolabilidade do direito à liberdade, seu próprio texto prevê a exceção em caso de ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente.
No presente caso, portanto, estamos diante de um direito não absoluto, assim como não são os demais, permitindo-se que haja ponderação com outros valores, para se determinar no caso concreto, observando-se a proporcionalidade, qual direito deverá prevalecer na oportunidade.
Analisando a situação fática, percebe-se que existem indícios de autoria e materialidade de crime grave suficientes para aplicar-se a medida pleiteada, mesmo tratando-se de medida de exceção.
Destarte, na ponderação entre a liberdade individual dos investigados e a segurança e a ordem pública, que são direitos de caráter difuso e coletivo e, ao mesmo tempo, de interesse público do Estado, entendo que os segundos devem imperar sobre o primeiro, ainda mais por inexistir qualquer ofensa ao princípio da presunção de não culpabilidade e ao fundamento maior da dignidade da pessoa humana, ambos previsto na Constituição Federal.
Como ensina o doutrinador Guilherme de Souza Nucci: “a garantia da ordem pública deve ser visualizada pelo binômio gravidade da infração + repercussão social”.
Ainda nas lições do autor: “entende-se pela expressão a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, em regra, é abalada pela prática de um delito.
Se este for grave, de particular repercussão, com reflexos negativos e traumáticos na vida de muitos, propiciando àqueles que tomam conhecimento da sua realização um forte sentimento de impunidade e de insegurança, cabe ao Judiciário determinar o recolhimento do agente” (Código de Processo Penal Comentado – 7. ed. revista, atualizada e ampliada.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008, p. 603, 608 e 609).
Sendo assim, configuram-se os pressupostos necessários para que seja decretada a prisão preventiva do autuado.
Saliente-se que as medidas cautelares diversas da prisão, previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal, revelam-se insuficientes e inadequadas ao presente caso.
Por fim, trata-se de autuado pelo crime previsto no artigo 121, c/c. o artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, cuja pena máxima é superior aos 04 (quatro) anos que a lei processual determina, no artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, para a decretação de prisão preventiva.
Além disso, como mencionado, trata-se de flagranteado reincidente, satisfazendo-se, também, o requisito previsto no inciso II do referido dispositivo.
O decreto da prisão preventiva não se presta apenas para prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também, para acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça, em face do crime e de sua repercussão.
Ressalte-se que não há violação ao princípio da presunção de inocência, pois “não considerar culpado” não equivale, seguramente, a não poder ser preso nas condições da lei.
Assim, por sinal, consta no HC 2004.0014082, do TJMS, 2ª T., j. em 24.03.2004: “não se pode, portanto, da afirmação de que ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença condenatória, extrair a conclusão de que não mais subsistem a prisão preventiva e outras formas de coerção processual.” Pelas razões expostas, converto a prisão em flagrante do autuado ROMUALDO ROMULO DUNGA DE OLIVEIRA, já qualificado, em prisão preventiva, o que faço como garantia da ordem pública e como forma de assegurar a aplicação da lei penal, nos termos dos artigos 310, inciso II, 311, 312 e 313, incisos I e II, todos do Código de Processo Penal.
Expeça-se mandado de prisão.
Destaque-se que esta decisão foi proferida apenas com base nas peças contidas nos autos, em cognição sumaríssima, sendo certo que, em audiência de custódia, poderá ser revista, ante a constatação de fatos que demonstrem a desnecessidade da medida, ou eventual cabimento de liberdade provisória ou outras medidas substitutivas. 3.
Diante do teor do artigo 8º, caput, da Recomendação nº 62 de 17.03.2020 do Conselho Nacional de Justiça, em caráter excepcional e exclusivamente durante o período de restrição sanitária, como forma de reduzir os riscos epidemiológicos e em observância ao contexto local de disseminação do vírus (inclusive, o Decreto Estadual nº 4.230 de 16.03.2020 dispõe sobre medidas para enfrentamento da emergência da saúde pública no Estado do Paraná, eis que já há casos comprovados de enfermos em nossa região), considero a pandemia de Covid-19 como motivação idônea a justificar a não realização de audiência de custódia, na forma do artigo 310, §§3º e 4º, do Código de Processo Penal.
Ademais, a 9a SDP de Maringá está passando por reforma e, momentaneamente, não é possível a realização nem por videoconferência (inclusive, já comunicamos o fato à E.
Corregedoria-Geral da Justiça). 4.
Ciência ao Ministério Público e à Autoridade Policial, com a máxima urgência. 5.
Oportunamente, encaminhem-se os autos ao Cartório Distribuidor para que proceda à distribuição do feito à 1ª Vara Criminal desta Comarca.
Diligências necessárias. [1] “Art. 312.
A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.” [2] “Art. 282, §6º.
A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).” Maringá, 24 de janeiro de 2021. Claudio Camargo dos Santos Juiz de Direito -
24/01/2021 22:18
Ato ordinatório praticado
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24/01/2021 16:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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24/01/2021 16:01
Recebidos os autos
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24/01/2021 16:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2021 15:55
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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24/01/2021 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/01/2021 15:11
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
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24/01/2021 13:14
Conclusos para decisão
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24/01/2021 12:47
Recebidos os autos
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24/01/2021 12:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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24/01/2021 09:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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24/01/2021 09:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/01/2021 09:25
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
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24/01/2021 03:42
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
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24/01/2021 03:42
Recebidos os autos
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24/01/2021 03:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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24/01/2021 03:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
03/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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