TJPR - 0001157-33.2015.8.16.0140
1ª instância - Quedas do Iguacu - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2022 16:26
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2022 15:23
Recebidos os autos
-
06/09/2022 15:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/09/2022 14:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2022 19:17
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
29/08/2022 16:48
Conclusos para despacho
-
29/08/2022 16:46
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
29/07/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
29/07/2022 15:45
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
15/06/2022 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2022 16:26
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/06/2022 17:32
Recebidos os autos
-
01/06/2022 17:32
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
23/05/2022 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
23/05/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2022 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 15:08
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 15:08
Juntada de COMPROVANTE
-
28/03/2022 10:05
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/03/2022 00:57
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NILTA MARIA DE REZENDE CADENA
-
15/03/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2022 13:34
Expedição de Mandado
-
11/03/2022 13:32
Juntada de COMPROVANTE
-
09/03/2022 18:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/03/2022 18:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 19:40
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 19:39
Juntada de Certidão
-
12/01/2022 15:10
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
04/12/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA NILTA MARIA DE REZENDE CADENA
-
19/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2021 16:38
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2021 15:53
Expedição de Mandado
-
06/10/2021 15:51
Juntada de Certidão FUPEN
-
30/09/2021 15:38
Recebidos os autos
-
30/09/2021 15:38
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
21/09/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 18:34
Recebidos os autos
-
20/09/2021 18:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/09/2021 11:23
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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17/09/2021 19:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/09/2021 19:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/09/2021 19:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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17/09/2021 19:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 19:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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17/09/2021 19:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/07/2021
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17/09/2021 19:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/04/2021
-
17/09/2021 19:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/07/2021
-
17/09/2021 19:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/05/2021
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06/07/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS FIGUEIROA CIDRAL
-
27/06/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/06/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2021 17:06
Conclusos para decisão
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11/05/2021 14:38
Recebidos os autos
-
11/05/2021 14:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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11/05/2021 13:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 18:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/05/2021 18:38
Juntada de COMPROVANTE
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07/05/2021 09:53
MANDADO DEVOLVIDO
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05/05/2021 16:23
Recebidos os autos
-
05/05/2021 16:23
Juntada de CIÊNCIA
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27/04/2021 01:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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22/04/2021 16:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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22/04/2021 16:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/04/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA CRIMINAL DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Praça dos Três Poderes - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001157-33.2015.8.16.0140 Processo: 0001157-33.2015.8.16.0140 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 13/12/2014 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): Elias Figueiroa Cidral SENTENÇA I – RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Paraná ofereceu denúncia em face de ELIAS FIGUEIROA CIDRAL, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções previstas pelo artigo 306, da Lei 9.503/97 (Código de Trânsito Brasileiro), pela prática do seguinte fato delituoso: “No dia 13 de dezembro de 2014, por volta das 17h15min, na Rua Carvalho, esquina com a Rua Baobas, Centro, Município e Comarca de Quedas do Iguaçu-PR, Elias, com consciência e vontade livres, conduzia veículo automotor VW/GOL, placas APL-0333, com a capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool, conforme termo de constatação de sinais de alteração de capacidade psicomotora de fls. 23-IP (fls. 20-IP).
Ao agir assim, Elias praticou fato punível previsto no tipo do art. 306, do Código de Trânsito Brasileiro. ” A denúncia foi recebida em 23/10/2015 (mov. 20.1), sendo o réu citado para apresentar resposta à acusação (mov. 83.1), consoante o disposto do artigo 396, do Código de Processo Penal.
Oferecida proposta de suspensão condicional do processo, o réu aceitou em audiência (mov. 84.1), contudo, não sendo localizado o réu, foi revogado o benefício que lhe foi concedido (mov. 123.1).
Na sequência 181.1, foi decretada a revelia do réu.
Em seguida, o acusado por meio de defensor constituído apresentou resposta à acusação (mov. 189.1).
Não sendo caso de absolvição sumária designou-se data para audiência de instrução e julgamento (mov. 191.1).
Em audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas duas testemunhas e um informante.
Posteriormente, foi dada vista dos autos às partes, para apresentarem memoriais, oportunidade em que a representante do Ministério Público, após analisar o conjunto probatório, pugnou pela condenação do réu nas sanções previstas pelo artigo 306, da Lei 9.503/97 (mov. 78.1).
Por sua vez, a defesa do réu pugnou pela absolvição e subsidiariamente, pela aplicação da pena em seu mínimo legal (mov. 235.1).
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação penal pública incondicionada promovida pelo Ministério Público a fim de apurar a responsabilidade do réu ELIAS FIGUEIROA CIDRAL, já qualificado, pela prática delituosa descrita no artigo 306, da Lei 9.503/97.
O feito tramitou regularmente, sendo observadas todas as etapas procedimentais, bem como assegurados os direitos e garantias inerentes à defesa.
Dessa forma, não havendo nulidades a serem sanadas, tampouco questões preliminares ou prejudiciais a serem enfrentadas, passa-se a analisar o mérito.
A MATERIALIDADE DELITIVA encontra-se comprovada por meio das peças acostadas ao inquérito policial nº 0002378-85.2014.8.16.140 (mov. 1.1), a saber, Auto de Prisão em Flagrante Delito, Boletim de Ocorrência, Termo de Constatação de sinais de alteração de capacidade psicomotora e depoimentos prestados na fase inquisitorial e judicial.
Quanto à AUTORIA DELITIVA, necessário se faz a análise dos elementos de provas constantes dos autos, cotejando-os com os fatos descritos na denúncia, conforme veremos adiante.
A vítima ALMENTINO MANOEL DE OLIVEIRA, ouvida na ocasião dos fatos como informante, relatou em juízo: “Recorda-se dos fatos.
No dia dos fatos ia para um casamento e o réu acabou colidindo com seu carro.
Em instantes depois da colisão a polícia chegou no local e efetuou a prisão do réu, o colocou na viatura e o levou à Delegacia, depois disto não viu mais o acusado.
O réu estava visivelmente embriagado, era aparente.
Não teve prejuízo pois acabou concertando seu veículo.
Na ocasião tinha mais 4 pessoas dentro do carro, mas ninguém se machucou gravemente apenas dores leves. ” A testemunha de acusação, EDERSON DA SILVA, policial militar, declarou em juízo: “Recorda-se vagamente dos fatos.
Estava de serviço juntamente com o Soldado Fábio e então foram acionados para atender um acidente de trânsito.
No local havia os dois carros colididos e um dos motoristas, o proprietário do Gol estava bastante embriagado, com andar cambaleando, odor etílico e sonolência.
Não foi feito o bafômetro, apenas o laudo de constatação.
Na época não tinham o teste do bafômetro”.
Por sua vez, a testemunha de acusação, policial militar FABIO MACAGNAN, em juízo, relatou: “Foram acionados para atender uma ocorrência envolvendo um acidente de trânsito, cujo motorista de um dos veículos estava visivelmente embriagado, sendo então conduzido à Delegacia de Polícia para efetuar a prisão em flagrante.
Recorda-se que algumas pessoas ficaram levemente feridas”.
A propósito, com relação aos testemunhos dos funcionários público, desnecessário afirmar sua evidente validade, uma vez que o comprometimento pela mácula da suspeição ensejaria a ilógica conclusão de que o Estado credencia funcionários para o exercício de seu regular poder e, ao mesmo tempo, nega fé aos seus testemunhos. É inequívoco que o ato do agente público possui presunção de legalidade e legitimidade.
No caso em tela, os depoimentos dos funcionários do Estado são coerentes e estão em conformidade com todas as provas dos autos, sendo, portanto, de imensurável importância para a formação da convicção do julgador. Nesse sentido: “(...) O depoimento prestado por policial goza de presunção de credibilidade e pode configurar prova contra os acusados, sobretudo quando colhido sob o crivo do contraditório e em consonância com o restante das evidências obtidas durante a persecução criminal. (...) Apelações de Gerson Leonardo Dona Bueno e Rafael Montini conhecidas e não providas. ” (TJPR, 5ª Câmara Criminal, Ac. 16581, rel.
Jorge Wagih Massad, j. 11.08.2011, DJ 703). “(...) O depoimento de policiais pode servir de referência ao Juiz na demonstração da materialidade e autoria do crime, podendo ser utilizado como meio probatório apto à fundamentar a condenação.” (STJ - HC 102.505/SC, Rel.
Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 16/11/2010, DJe 06/12/2010).
O acusado não foi ouvido em juízo, porquanto não foi localizado para ser intimado, razão pela qual foi decretada sua revelia (mov. 181.1).
Os policiais foram uníssonos com o conjunto probatório ao afirmar que o acusado apresentava sinais de embriaguez – odor etílico, sonolência, andar cambaleante e olhos vermelhos.
Portanto, o testemunho colhido durante a instrução processual, são suficientes para demonstrar que o acusado ELIAS FIGUEIROA CIDRAL é o autor do delito em questão, cabendo apenas realizar a adequação típica.
Conforme auto de constatação de sinais de alteração da capacidade psicomotora (mov. 1.1, fls. 23 – Inquérito policial apenso), constatou que: sinais observados pelo agente fiscalizador: sonolência, olhos vermelhos, desordem nas vestes e odor de álcool; quanto à atitude: disperso; quanto à capacidade motora e verbal: dificuldade no equilíbrio e fala alterada” Desse modo, as provas carreadas na investigação e instrução criminal, sobretudo o termo de constatação de alteração de capacidade psicomotora, aliados aos depoimentos prestados pelos policiais que realizaram a abordagem do acusado, são considerados categóricos e harmoniosos, bem como firmes em apontar o réu como sendo o autor do delito previsto no art. 306, da Lei 9.503/97.
E, no que tange à ADEQUAÇÃO TÍPICA, dispõe o art. 306, caput e § 1º, inciso I da Lei 9.503/97: “Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: § 1º As condutas previstas no caput serão constatadas por: II - sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora. ”.
Ademais, o STJ firmou o entendimento que “o crime do art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro é de perigo abstrato e dispensa a demonstração de potencialidade lesiva na conduta, configurando-se pela condução de veículo automotor em estado de embriaguez (REsp 1.467.980/SP, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014, DJe 17/11/2014).
Agravo regimental desprovido. ” (STJ – AgRg no REsp 1381160/RJ, Rel.
Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 29/06/2015).
No caso em tela, o acusado ELIAS FIGUEIROA CIDRAL conduziu um veículo automotor VW/GOL, placas APL-0333, estando com capacidade psicomotora alterada em razão de bebida alcoólica.
O elemento subjetivo do tipo consiste no dolo, qual seja dolo de perigo, não existindo a modalidade culposa nesta espécie delitiva.
Sendo assim, o conjunto probatório constante dos autos é robusto e incontestável, restando cabalmente comprovada a materialidade e autoria delitiva do crime previsto no art. 306, caput do Código de Trânsito Brasileiro, sendo que, inexistindo causas que possam excluir a antijuridicidade e/ou a culpabilidade da conduta do acusado ELIAS FIGUEIROA CIDRAL, a condenação é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO: DIANTE DO EXPOSTO, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva contida na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu ELIAS FIGUEIROA CIDRAL, já qualificado, como incurso nas sanções previstas pelo artigo 306, da Lei 9.503/97.
Passo a individualizar a pena, observando o sistema trifásico do artigo 68 do Código Penal.
Pelo referido critério, analisa-se inicialmente as circunstâncias judiciais (art. 59 do CP), definindo a pena-base.
Posteriormente, verifica-se a existência de circunstâncias agravantes e atenuantes e, por fim, causas de aumento e de diminuição, chegando-se à pena definitiva.
IV – DOSIMETRIA DA PENA: A) CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ARTIGO 59, CP).
Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 306, caput, da Lei 9.503/97, ou seja, pena de detenção de 06 (seis) meses a 03 (três) anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou habilitação para dirigir veículo automotor, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal.
Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
In casu, a culpabilidade é natural à espécie e resulta da vontade livre e consciente de conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substancia psicoativa que determine dependência, tendo consciência do caráter delituoso da conduta e das consequências do ato.
Posto isso, deixo de valorar esta circunstância judicial.
Antecedentes: trata-se de Réu sem antecedentes criminais (mov. 244.1).
Por isso, deixo de valorar esta circunstância judicial.
Conduta social: Não se pode valorar a conduta social do acusado de forma negativa, eis que inexistem elementos suficientes para tanto no caderno processual.
Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do Réu, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância.
Motivos do crime: não vislumbro motivo específico que justifique a valoração da pena-base.
Logo, deixo de valorar esta circunstância judicial.
Circunstâncias do crime: observa-se que as circunstâncias do crime são normais à espécie.
Por isso, deixo de valorar esta circunstância.
Consequências do crime: trata-se de sequelas extraordinárias deixadas pela prática do delito.
Não foram constatadas consequências relevantes.
Comportamento da vítima: não há contribuição da vítima, pois esta não é individualizada.
B) PENA-BASE.
Nessas condições, analisadas as circunstâncias judiciais do “caput” do artigo 59 do Código Penal, inexistindo circunstância desfavorável, fixo a pena-base em 06 (seis) meses de detenção e multa de 10 (dez) dias-multa, cada um fixado em 1/30 (um, trinta avos) do salário mínimo mensal vigente à época dos fatos, considerando-se a situação socioeconômica do condenado, e proibição/suspensão da habilitação por 02 (dois) meses (artigo 293, caput, do Código de Trânsito.
C) DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES (ART. 61 A 65, CP).
Não há agravantes ou atenuantes no presente caso.
D) CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO.
Não há causas de aumento ou diminuição no presente caso.
E) PENA DEFINITIVA.
Vencidas as etapas do artigo 68, do Código Penal, e na ausência de outras causas ou circunstâncias legais e/ou judiciais capazes de alterá-la, fica o réu condenado à pena de 06 (seis) meses de detenção e multa de 10 (dez) dias-multa, cada um fixado em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo mensal vigente à época dos fatos, considerando-se a situação socioeconômica do condenado, e proibição/suspensão da habilitação por 02 (dois) meses (artigo 293, caput, do Código de Trânsito).
F) FIXAÇÃO DO REGIME.
Fixo o regime ABERTO para o cumprimento da pena, nos termos do artigo 33, § 2°, alínea "c", e § 3°, ambos do Código Penal, cujas condições a serem esclarecidas em sede de audiência admonitória ficam desde já estabelecidas: a) manter-se em trabalho fixo; b) comparecimento mensal ao juízo para justificar suas atividades; c) não fazer uso de bebidas alcoólicas e substâncias entorpecentes; d) comparecer a todo e qualquer ato processual que vier a ser intimado por este juízo; e) não mudar de endereço ou ausentar da comarca por mais de 30 (trinta) dias sem devida autorização do juízo; f) não se ausentar do país sem autorização judicial; g) permanecer em sua residência durante os dias da semana após às 20:00h até às 06:00h do dia seguinte e durante todo o período nos finais de semana; h) prestação de serviços à comunidade à razão de uma hora por dia da pena privativa de liberdade, ante a inexistência de estabelecimento adequado ao cumprimento da pena na comarca, o que faz incidir o precedente do STF no RE 641.320.
Consigno desde já que o regime aberto se baseia na autodisciplina e senso de responsabilidade, e o descumprimento das condições impostas e até o cometimento de novo delito, implicará em regressão de regime.
G) SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE (ARTIGO 59, IV, CP).
Com fundamento no artigo 44, §2º, do Código Penal, modificado pela Lei nº 9.714/98, determino a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direitos (art. 44, do CP), optando pela prestação de serviços a entidade pública ou privada, à razão de uma hora por dia de condenação, realizando tarefas de acordo com as suas aptidões (art. 46, do CP).
A indicação da entidade ou órgão para a efetivação do trabalho e a respectiva fiscalização, serão efetuadas por ocasião da audiência admonitória, a ser oportunamente realizada.
H) DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA.
Incabível, tendo em vista a disposição contida no artigo 77, inciso III, do Código Penal.
I) DA DETRAÇÃO.
A respeito da detração penal, convém transcrever a recente redação do §2°, do artigo 387, do Código de Processo Penal: "Art. 387 (...) ~2° O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade".
Assim, por orientação da aludida norma, os referidos períodos de custódia acautelatória devem ser quantitativamente considerados no cumprimento das penas, impostas nesta sentença.
J) INDENIZAÇÃO CIVIL (ARTIGO 387, INCISO IV, CPP).
Quanto à reparação de danos à vítima, deixo de fixá-la nos termos do artigo 387, IV do Código de Processo Penal, considerando que não houve provas efetivas do valor mínimo indenizatório, ou seja, instrução específica, de modo a possibilitar a ampla defesa ao acusado, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado.
K) DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
Considerando que o réu foi condenado a cumprir pena em regime aberto, tem o direito de apelar em liberdade.
V – DISPOSIÇÕES FINAIS: 1.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, na forma do artigo 804 do Código de Processo Penal. 2.
Transitada em julgado a presente decisão: a) expeça-se guia de recolhimento; b) comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Origem, ao Instituto de Identificação e ao Tribunal Regional Eleitoral, com a devida identificação do réu, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do quanto disposto pelos artigos 71, § 2º do Código Eleitoral c/c 15, inciso III da Constituição Federal; c) A remessa destes autos ao Contador Judicial a fim de liquidação das custas, intimando-se o Réu ao pagamento no prazo de 10 (dez) dias. d) ressalto que a intimação do réu deverá ser feita por mandado, devendo ele ser indagado sobre o interesse de recorrer desta sentença, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso. e) proceda-se ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto pelos artigos 50, do Código Penal e 686, do Código de Processo Penal. 3.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE. 4.
Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná, no que for pertinente.
Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente.
Giovane Rymsza Juiz de Direito -
16/04/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2021 14:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/04/2021 14:32
Expedição de Mandado
-
15/04/2021 15:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
05/04/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/03/2021 15:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/03/2021 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2021 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
01/03/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 17:14
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
18/01/2021 12:10
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/01/2021 18:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2020 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 08:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/12/2020 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2020 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 15:59
Conclusos para despacho
-
24/11/2020 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS FIGUEIROA CIDRAL
-
19/11/2020 19:04
Juntada de COMPROVANTE
-
16/11/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 15:48
Recebidos os autos
-
19/10/2020 15:48
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
12/10/2020 01:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2020 17:11
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2020 15:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/10/2020 15:49
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/10/2020 15:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
01/10/2020 15:41
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
01/10/2020 15:39
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/10/2020 15:32
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2020 14:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
01/10/2020 13:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2020 13:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/09/2020 12:04
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2020 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2020 00:09
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS FIGUEIROA CIDRAL
-
27/05/2020 09:25
Recebidos os autos
-
27/05/2020 09:25
Juntada de CIÊNCIA
-
24/05/2020 01:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 00:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 13:32
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2020 13:32
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2020 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 13:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/05/2020 13:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/05/2020 12:29
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
13/05/2020 12:24
Conclusos para despacho
-
13/05/2020 11:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2020 10:00
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2020 10:00
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2020 09:42
Expedição de Carta precatória
-
13/05/2020 09:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2020 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 08:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/05/2020 15:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
12/05/2020 13:50
Conclusos para decisão
-
11/05/2020 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
18/04/2020 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2020 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2020 17:35
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2020 17:35
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2020 17:35
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2020 17:35
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2020 17:35
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2020 19:47
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/01/2020 17:51
Conclusos para decisão
-
10/01/2020 17:50
Juntada de Certidão
-
07/12/2019 15:16
Recebidos os autos
-
07/12/2019 15:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/11/2019 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 18:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2019 18:19
Juntada de COMPROVANTE
-
19/11/2019 17:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/10/2019 15:23
Recebidos os autos
-
16/10/2019 15:23
Juntada de CIÊNCIA
-
15/10/2019 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2019 17:13
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
04/10/2019 17:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2019 17:09
Expedição de Mandado
-
26/08/2019 11:31
Despacho
-
25/06/2019 15:36
Conclusos para decisão
-
25/06/2019 15:30
Juntada de COMPROVANTE
-
18/06/2019 09:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/05/2019 16:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/05/2019 15:16
Expedição de Mandado
-
30/04/2019 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2019 18:41
Conclusos para despacho
-
28/01/2019 21:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/01/2019 21:40
Recebidos os autos
-
25/01/2019 01:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/01/2019 15:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/11/2018 10:27
Recebidos os autos
-
14/11/2018 10:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/11/2018 02:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2018 17:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/09/2018 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2018 17:03
Conclusos para decisão
-
12/07/2018 18:22
Juntada de Certidão
-
03/05/2018 14:40
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2018 14:40
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2018 18:03
Recebidos os autos
-
04/03/2018 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2018 14:30
Juntada de COMPROVANTE
-
26/02/2018 14:06
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/02/2018 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2018 15:16
Expedição de Mandado
-
20/02/2018 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2018 15:09
Conclusos para decisão
-
18/12/2017 17:57
Juntada de Certidão
-
09/10/2017 15:06
Recebidos os autos
-
09/10/2017 15:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/10/2017 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2017 16:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/10/2017 16:37
Juntada de COMPROVANTE
-
04/10/2017 15:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/10/2017 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ELIAS FIGUEIROA CIDRAL
-
29/09/2017 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2017 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2017 17:42
Recebidos os autos
-
18/09/2017 18:31
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/09/2017 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2017 18:30
Expedição de Mandado
-
15/09/2017 16:48
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
19/07/2017 17:44
Conclusos para decisão
-
27/06/2017 16:15
Recebidos os autos
-
27/06/2017 16:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/06/2017 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2017 17:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/05/2017 18:33
Juntada de COMPROVANTE
-
16/05/2017 13:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/05/2017 16:18
Expedição de Mandado
-
03/05/2017 16:08
Juntada de COMPROVANTE
-
02/05/2017 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2017 18:42
Conclusos para decisão
-
23/01/2017 13:19
Recebidos os autos
-
23/01/2017 13:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/01/2017 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2017 16:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/01/2017 16:53
Juntada de Certidão
-
15/12/2016 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2016 16:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/12/2016 16:33
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
08/12/2016 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2016 16:19
Conclusos para despacho
-
01/11/2016 15:25
Recebidos os autos
-
01/11/2016 15:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/11/2016 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2016 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/10/2016 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2016 16:41
Conclusos para despacho
-
28/10/2016 20:21
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
23/08/2016 16:39
Recebidos os autos
-
23/08/2016 16:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2016 17:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/08/2016 12:25
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
12/08/2016 14:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
12/08/2016 14:44
Recebidos os autos
-
12/08/2016 13:00
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/08/2016 12:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/08/2016 12:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
12/08/2016 12:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR
-
12/08/2016 12:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA C/ TRANSAÇÃO/MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA
-
21/07/2016 14:15
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
18/07/2016 13:07
Juntada de TERMO DE COMPARECIMENTO(SUSPENSÃO)
-
18/07/2016 13:06
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
15/07/2016 19:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2016 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/07/2016 17:45
Juntada de COMPROVANTE
-
27/06/2016 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2016 09:38
Juntada de CIÊNCIA
-
21/06/2016 09:38
Recebidos os autos
-
18/06/2016 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2016 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2016 17:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/06/2016 17:01
Expedição de Mandado
-
16/06/2016 16:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
14/06/2016 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2016 18:45
Conclusos para despacho
-
07/06/2016 18:45
Juntada de Certidão
-
30/04/2016 12:13
Recebidos os autos
-
30/04/2016 12:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/04/2016 16:09
Recebidos os autos
-
11/04/2016 16:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/04/2016 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2016 09:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/04/2016 09:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/04/2016 09:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
11/04/2016 09:49
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR
-
11/04/2016 09:37
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA C/ TRANSAÇÃO/MEDIDA SÓCIO-EDUCATIVA
-
01/03/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2016 14:20
Juntada de CIÊNCIA
-
23/02/2016 14:20
Recebidos os autos
-
22/02/2016 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2016 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2016 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2016 14:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2016 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2016 14:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
19/02/2016 13:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
12/02/2016 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2016 15:35
Conclusos para despacho
-
11/02/2016 15:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/02/2016 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2016 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2016 12:33
Recebidos os autos
-
07/01/2016 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2015 15:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2015 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2015 15:41
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
18/12/2015 15:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
18/12/2015 15:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/12/2015 20:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2015 18:12
Conclusos para despacho
-
05/12/2015 17:26
Recebidos os autos
-
05/12/2015 17:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/11/2015 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2015 17:35
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/11/2015 17:35
Recebidos os autos
-
25/11/2015 13:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2015 13:22
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
25/11/2015 13:17
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
25/11/2015 13:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/11/2015 13:09
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
25/11/2015 13:03
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR
-
25/11/2015 12:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
23/10/2015 02:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
04/08/2015 13:14
Conclusos para decisão
-
04/08/2015 13:14
Juntada de Certidão
-
04/08/2015 13:09
Juntada de Certidão
-
18/06/2015 12:57
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2015 12:55
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2015 12:51
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2015 12:47
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2015 12:33
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2015 18:43
Recebidos os autos
-
17/06/2015 18:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/06/2015 16:55
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2015 16:52
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2015 16:51
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2015 16:50
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2015 16:49
APENSADO AO PROCESSO 0002378-85.2014.8.16.0140
-
17/06/2015 16:49
Recebidos os autos
-
17/06/2015 16:49
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
17/06/2015 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
17/06/2015 16:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2015
Ultima Atualização
06/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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