TJPE - 0136032-38.2024.8.17.2001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Capital - Secao a
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:16
Decorrido prazo de SERGIO SCHULZE em 11/02/2025 23:59.
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10/03/2025 13:32
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
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20/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2024
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18/12/2024 16:26
Arquivado Definitivamente
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18/12/2024 16:26
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/12/2024 16:25
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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11/12/2024 14:46
Extinto o processo por desistência
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11/12/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 11:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/12/2024 11:40
Juntada de Petição de diligência
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10/12/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2024 04:40
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 06/12/2024.
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06/12/2024 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av.
Des.
Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0136032-38.2024.8.17.2001 AUTOR(A): AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A RÉU: KARINA MONTEIRO MENDES DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito do Seção A da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189908577, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO Recolhidas as custas.
De início, verifico que as razões invocadas pela parte autora não são suficientes para demonstrar que o caso sub judice exige um trâmite processual sigiloso, vez que não resta caracterizada nenhuma das hipóteses excepcionais elencadas nos incisos do art. 189 do CPC.
Assim, por falta de amparo legal, indefiro o pedido de segredo de justiça.
Presentes os requisitos elencados no artigo 319 do CPC, acolho a demanda para seu processamento e DEFIRO a liminar, ante a comprovação da mora do devedor e os demais pressupostos necessários para a concessão, conforme disciplinado o assunto em lei.
Com respaldo no entendimento uniformizado pelo Superior Tribunal de Justiça em sede do Recurso Repetitivo nº 1.418.593 – MS (2013/0381036-4), determino que o devedor, no prazo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, efetue o pagamento da integralidade do débito remanescente, entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial (parcelas vencidas e vincendas), sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária discriminado na inicial e nos documentos juntados ao processo.
Cumpram-se as seguintes determinações: 1) após efetivada a medida liminar, cite-se a parte ré para, querendo, responder à presente ação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos previstos no artigo 3º, §§1º e 3º, do DL 911/69; 2) em caso de retorno negativo do mandado de busca e apreensão e citação, intime-se a parte autora para se pronunciar sobre a certidão do oficial de justiça, no prazo de 10 (dez) dias, adotando de logo a providência que lhe compete; 3) informado o endereço, DEFIRO desde já a expedição de novo mandado. 4) requerida consulta aos sistemas (INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD e afins), certifique-se a Diretoria Cível se houve o recolhimento das custas; 5) NÃO recolhidas as custas, intime-se a parte autora para efetuar o recolhimento das custas, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento do pedido de consulta.
Cópia da presente decisão, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível, servirá como mandado.
Intimem-se.
RECIFE, 3 de dezembro de 2024.
Juiz(a) de Direito" RECIFE, 4 de dezembro de 2024.
JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria Cível do 1º Grau -
04/12/2024 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2024 10:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/12/2024 10:09
Mandado enviado para a cemando: (Recife Varas Cemando)
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04/12/2024 10:09
Expedição de citação (outros).
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04/12/2024 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/12/2024 10:09
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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03/12/2024 16:19
Concedida a Medida Liminar
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30/11/2024 12:48
Juntada de Petição de outros documentos
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28/11/2024 11:12
Conclusos 6
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28/11/2024 11:12
Distribuído por 2
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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