TJPR - 0006087-16.2020.8.16.0174
1ª instância - Uniao da Vitoria - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2024 15:08
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2024 15:29
Recebidos os autos
-
07/06/2024 15:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
04/06/2024 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/05/2024 00:19
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 13:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/04/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 12:27
Expedição de Mandado
-
26/02/2024 17:35
Juntada de COMPROVANTE
-
22/02/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR KONIG
-
06/02/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 14:54
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
23/01/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 03:58
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR KONIG
-
10/12/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2023 00:45
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 00:53
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOÃO ORLANDO DE OLIVEIRA
-
31/10/2023 13:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/10/2023 13:09
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/10/2023 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2023 13:05
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 12:58
Expedição de Mandado
-
03/07/2023 13:38
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2023 12:49
OUTRAS DECISÕES
-
22/06/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
14/06/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA JOÃO ORLANDO DE OLIVEIRA
-
03/06/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 16:28
Expedição de Mandado
-
17/03/2023 17:05
Juntada de COMPROVANTE
-
24/02/2023 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2023 13:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/02/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2023 12:15
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 01:14
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE VALDECIR KONIG
-
06/02/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
25/01/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
18/01/2023 12:11
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
12/12/2022 08:37
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/12/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
07/12/2022 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2022 10:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 13:59
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/11/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
24/10/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 15:56
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/10/2022 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2022 18:17
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES SERASA
-
20/09/2022 14:12
Juntada de RESTRIÇÃO RETIRADA NO RENAJUD
-
20/09/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 14:07
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
19/09/2022 16:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/09/2022 12:23
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 12:45
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 12:31
Juntada de COMPROVANTE
-
19/07/2022 21:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/05/2022 23:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 16:50
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2022 16:21
Expedição de Mandado
-
11/05/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 13:56
Juntada de RESTRIÇÃO REALIZADA NO RENAJUD
-
03/05/2022 12:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/04/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
19/04/2022 00:48
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 19:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
22/03/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 14:40
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/03/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
23/02/2022 00:13
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 12:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/01/2022 17:56
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
12/01/2022 13:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/12/2021 14:12
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
11/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006087-16.2020.8.16.0174 Processo: 0006087-16.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$5.935,57 Exequente(s): Valdecir Konig Executado(s): João Maria Bueno de Camargo A despeito de a consulta anterior ter sido realizada pelo sisbajud e há menos de 1 ano, defiro o pedido de bloqueio de ativos financeiros mediante repetição programada de ordem(teimosinha) por 30 dias, pois essa última medida difere da primeira no quesito temporal. Determino à secretaria que proceda com a solicitação de bloqueio Sisbajud mediante Repetição Programada da Ordem – “Teimosinha” pelo prazo mencionado, excluindo as contas salário.
Com o decurso do prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio.
Se positivo, intime-se a parte executada acerca da indisponibilidade(art. 854, §3º, CPC).
Desde logo, advirta-se a executada acerca da necessidade de comprovação de forma documental de eventual verba impenhorável.
Nada sendo requerido pela executada, converta-se a indisponibilidade em penhora e intime-se, inclua-se em pauta para audiência de conciliação (título extra) e conste advertência sobre a necessidade de garantia integral do juízo para apresentação de embargos/impugnação(enunciado 117 do FONAJE).
Se negativo, defiro a intimação do executado, a fim de que indique quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, nos moldes do art. 774, V, do CPC.
Sobre a aplicabilidade da mencionada disposição, ensina a doutrina: “Desde a Lei 11.382/2006 configura-se ato atentatório à dignidade da justiça a não indicação ao juiz de onde se encontravam os bens sujeitos à penhora, ou seja, desde a promulgação de tal lei a indicação de bem à penhora pelo executado não pode ser considerada um mero ônus processual do executado, mas sim um dever processual. (...) Mesmo quando o executado entenda que só tem bens impenhoráveis, existirá o dever de informar ao juízo; afinal, não cabe ao executado, mas ao juízo, determinar se o bem é ou não impenhorável. (...) O executado que não dispõe de qualquer bem que possa responder pela execução deverá informar tal situação no prazo de cinco dias.
A única resposta que não se admite, gerando a imediata aplicação da multa, é o silêncio do executado diante de sua intimação, já que a sanção alude ao desrespeito do executado com a ordem judicial, e não à inexistência de bens que possam se sujeitar à execução.
Por fim, resta a necessidade de interpretação do conteúdo da informação a ser prestada pelo executado com o princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC).
A exigência da indicação dos bens sujeitos à penhora deverá se limitar ao objeto da execução, de forma que o executado não precisará indicar todos os seus bens que estejam sujeito à execução, mas tão somente bens suficientes para satisfazer o direito do exequente.
A informação do executado se limitará pelo valor da execução". (Neves, Daniel Amorim Assumpção.Novo Código de Processo Civil Comentado.
Salvador: Juspodivm, 2016.p. 776/775).
Nessa linha de exposição, intime-se o executado pessoalmente, a fim de que indique ao juízo, em 05(cinco) dias, quais são e onde estão seus bens, sob pena de configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e multa de 5% sobre o valor atualizado do débito em execução (art. 774, V e parágrafo único, do CPC).
Infrutíferas as diligências anteriores, intime-se a parte exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 dias, indicando bens (art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95) ou requerendo o que direito, sob pena de extinção.
Intimações e diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANky JUÍZA DE DIREITO -
22/09/2021 09:51
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/09/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 09:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UNIÃO DA VITÓRIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE UNIÃO DA VITÓRIA - PROJUDI Rua Mal Floriano Peixoto, 314 - Centro - União da Vitória/PR - CEP: 84.600-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006087-16.2020.8.16.0174 Processo: 0006087-16.2020.8.16.0174 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$5.935,57 Exequente(s): Valdecir Konig (CPF/CNPJ: *22.***.*20-10) Distrito de Poço Preto, s/n - IRINEÓPOLIS/SC - CEP: 89.440-000 Executado(s): João Maria Bueno de Camargo (RG: 97289859 SSP/PR e CPF/CNPJ: *59.***.*90-00) Rua Sérgio Ribeiro, 160 - Cidade Jardim - UNIÃO DA VITÓRIA/PR - CEP: 84.607-047
Vistos.
Trata-se de pedido da parte exequente, para que seja expedido ofício aos INSS para penhora salarial.
Dispõe o Código de Processo Civil: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; No caso em apreço, ainda é necessário salientar que o crédito entre as partes não tem natureza alimentar.
Desse modo, é absolutamente impenhorável a cota salarial da parte executada, nos termos do art. 833, IV, do CPC.
Ante o exposto, indefiro o pedido retro.
Intime-se a parte exequente para que de prosseguimento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, sob pena de extinção.
Concedo 5 (cinco) dias.
Diligências necessárias. JEANE CARLA FURLANKy Juíza de Direito MJ -
06/08/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 09:50
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/07/2021 14:25
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 12:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 01:01
Conclusos para despacho
-
05/07/2021 10:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 16:38
Juntada de COMPROVANTE
-
17/06/2021 19:53
Juntada de Certidão
-
17/06/2021 19:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 19:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/06/2021 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 18:32
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2021 15:27
Expedição de Mandado
-
09/02/2021 14:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/02/2021 14:18
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 12:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/01/2021 15:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 16:02
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
25/11/2020 12:27
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/10/2020 17:22
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
14/10/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO MARIA BUENO DE CAMARGO
-
13/10/2020 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/09/2020 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2020 01:02
Conclusos para despacho
-
16/09/2020 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
16/09/2020 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/09/2020 14:24
Recebidos os autos
-
03/09/2020 14:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
02/09/2020 18:21
Recebidos os autos
-
02/09/2020 18:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/09/2020 18:21
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/09/2020 18:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2020
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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