TJPR - 0016848-46.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2025 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2025 11:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2025 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2025 16:09
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/08/2025 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2025 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2025 08:59
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 15:06
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/08/2025 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2025 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2025 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2025 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2025 15:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/08/2025 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/08/2025 09:49
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2025 09:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2025 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
31/07/2025 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2025 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2025 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2025 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2025 17:56
OUTRAS DECISÕES
-
06/05/2025 12:47
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 11:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/05/2025 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2025 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 15:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/04/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 15:48
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/04/2025 10:36
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/03/2025 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2025 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2025 13:33
Recebidos os autos
-
24/02/2025 01:07
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
22/02/2025 15:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/02/2025 15:01
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
14/02/2025 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/02/2025 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2025 08:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/01/2025 08:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/01/2025 11:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2025 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2025 14:36
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2025 17:40
OUTRAS DECISÕES
-
06/01/2025 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
17/10/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
09/10/2024 09:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2024 10:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2024 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2024 14:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
08/09/2024 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2024 00:48
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/08/2024 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2024 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2024 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2024 13:37
OUTRAS DECISÕES
-
24/06/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2024 18:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2024 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 16:55
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
13/03/2024 16:24
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 16:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2024 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
19/02/2024 08:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2024 20:36
Juntada de Petição de laudo pericial
-
15/02/2024 20:08
Juntada de LAUDO
-
28/11/2023 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2023 08:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
06/10/2023 17:44
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 09:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
25/09/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2023 09:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2023 06:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2023 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 09:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 09:44
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 18:30
OUTRAS DECISÕES
-
13/07/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
07/07/2023 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2023 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2023 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2023 06:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2023 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 17:58
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2023 09:12
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 10:30
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 09:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/03/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
06/03/2023 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 17:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/02/2023 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 09:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/02/2023 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 11:50
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
09/02/2023 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/02/2023 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 10:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2023 14:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2023 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2023 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 08:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 19:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
23/12/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 16:25
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 15:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 08:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 15:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/11/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2022 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 14:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
02/11/2022 10:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
31/10/2022 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
20/10/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 17:24
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2022 08:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 13:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
02/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2022 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 11:45
OUTRAS DECISÕES
-
12/09/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
07/09/2022 08:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/09/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2022 09:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2022 09:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2022 09:12
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 18:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 17:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/07/2022 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2022 11:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2022 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 08:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 18:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/07/2022 18:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2022 10:38
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/06/2022 16:45
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 14:29
Recebidos os autos
-
20/06/2022 11:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 15:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2022 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 15:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2022 15:29
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
03/06/2022 15:46
Recebidos os autos
-
07/02/2022 13:17
PROCESSO SUSPENSO
-
05/02/2022 00:37
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
27/01/2022 16:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2022 08:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2022 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 10:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016848-46.2021.8.16.0021 Cumpra-se a decisão proferida pela Instância Superior. Cascavel, 17 de janeiro de 2022. Nathan Kirchner Herbst Magistrado -
24/01/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 17:41
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
17/01/2022 17:41
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
14/01/2022 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2021 08:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
22/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2021 16:36
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR PERÍCIA
-
10/12/2021 08:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016848-46.2021.8.16.0021 Processo: 0016848-46.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$746.511,22 Autor(s): Fernando Albano Réu(s): BANCO BRADESCO S/A 1.
Breve relatório: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c com indenização por danos morais movida por Fernando Albano em face Banco Bradesco S/A.
Narra o autor, em síntese, que, em 28/06/2021, foi surpreendido por bloqueio judicial decorrente dos autos de execução sob nº 0038935- 69.2016.8.16.0021, embasada pela a Cédula de Crédito Bancário Empréstimo – Capital de Giro nº 009.855.805, firmada em 22/12/2015, onde figura como avalista.
Sustenta, entretanto, que não celebrou referido contrato, tendo sido falsificada a sua assinatura.
Por conta disso, requereu a declaração de inexigibilidade do débito, com a respectiva repetição, bem como indenização por danos morais, pugnando pela suspensão liminar da execução.
Ao final, requereu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova.
Deferiu-se a liminar obstativa requerida, em relação aos atos de cobrança em desfavor do autor (mov. 12), tendo o requerido interposto agravo de instrumento em face da decisão.
Em sede preliminar de contestação (mov. 26), o réu impugnou o valor atribuído à causa e apontou a necessidade de instauração de litisconsórcio passivo com a emitente da cédula de crédito bancário.
No mérito, sustentou, em síntese, que: a) o autor foi citado nos autos de execução em 28/03/2018, nada tendo oposto; b) o autor figura como avalista de Roseane Fatima de Campos em outra Cédula de Crédito Bancário, nos mesmos termos; c) só há direito à repetição do indébito em relação ao montante efetivamente pago pelo consumidor; d) eventual restituição deve se limitar ao valor do bloqueio havido nos autos de execução; e e) ausência de caracterização de dano moral.
Ao final, requereu a revogação da liminar.
Acostou documentos (movs. 26.7/26.13).
Na impugnação à contestação ao (mov. 48), a parte autora, em suma, defendeu o valor atribuído à causa, apontou a ausência de interesse de agir em face da emitente da cédula e defendeu a ausência de preclusão em relação à matéria ora arguida.
Intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir (mov. 37), ambas as partes requereram a produção de prova oral e perícia grafotécnica (movs. 45 e 49).
Os autos vieram conclusos.
Decido. 2.
Das questões processuais pendentes: Da impugnação ao valor da causa Em que pese o esforço argumentativo da parte requerida, a pretensão inicial é composta pela declaração de inexigibilidade do débito executado nos autos nº 0038935- 69.2016.8.16.001 e indenização por danos morais, na ordem de R$ 15.000,00.
Nesse sentido, considerando que o débito, na data da propositura da ação, importava em R$ 742.894,07, como se vê da ordem de bloqueio acostada ao mov. 1.12, o valor da causa deve corresponder a R$ 757.894,07, pela exegese do art. 292, incisos II, V e VI, do CPC.
Retifique-se. Do litisconsórcio passivo necessário Sustenta a parte requerida a existência de litisconsórcio passivo necessário com a emitente da Cédula de Crédito Bancário, na medida em que há comunhão de obrigações.
Entretanto, não verifico, in casu, a ocorrência das hipóteses previstas nos arts. 113 e 114 do CPC, já que as pretensões do autor não poderiam, ao menos em tese, ser deduzidas em face da devedora principal.
Em outras palavras, não verifico comunhão de obrigações entre a emitente da cédula e o credor.
Dessa feita, rejeito a preliminar. Da revogação da liminar Em que pese as razões expendidas pela parte ré, não verifico novos elementos que ensejem a revisão por este juízo de 1º grau acerca da medida liminar concedida.
Destaque-se, nesse ponto, a conclusão exarada pelo Desembargador HAMILTON MUSSI CORRÊA, para indeferimento de atribuição de efeito suspensivo e ativo ao agravo interposto contra a decisão: “III – Indefiro o efeito suspensivo por inexistir prejuízo de difícil reparação ao recorrente ou que ocasione prejuízo à eficácia da decisão no agravo de instrumento na hipótese de ser provido.
Da mesma forma, indefiro o pretendido efeito ativo por implicar em dano de difícil reparação ao agravado caso a decisão recorrida seja mantida.” Forte nessas considerações, mantenho a liminar concedida. Da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova: Não há dúvidas acerca da aplicação do CDC ao caso em exame, uma vez que a parte autora figura como destinatário final dos serviços prestados e bens vendidos pelas empresas rés.
A incidência das regas consumeristas, no entanto, não implica necessariamente na inversão do ônus da prova.
Para tanto, imprescindível a presença, dos requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC, quais sejam, a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência probatória.
In casu, não vislumbro hipossuficiência probatória, ou mesmo qualquer particularidade que autorize a inversão, já que as alegações da autora podem ser comprovadas pela produção de prova pericial. Dos pontos controvertidos Das alegações das partes, extraem-se os seguintes pontos controvertidos: a) a existência de vício contratual; b) a ocorrência de falha na prestação de serviços; c) a exigibilidade dos débitos; e d) a existência de dano moral. Das questões de direito relevantes para a decisão do mérito: São relevantes para o deslinde da questão: a) eventual existência de vício contratual; b) eventual falha na prestação dos serviços; c) a legitimidade das cobranças; d) eventual repetição do indébito; e) a aplicabilidade da Súmula 479 do STJ ao caso; f) o entendimento sedimentado na jurisprudência pátria acerca do dano moral nesses casos; g) o dever de boa fé. Das provas: Para solucionar a controvérsia, entendo imprescindível a realização de prova pericial grafotécnica, a fim de averiguar a veracidade das assinaturas firmadas no contrato.
Considerando que ambas as partes pugnaram pela realização da prova, os honorários do expert deverão ser rateados, nos termos do art. 95 do CPC. À Escrivania para nomear o próximo expert da lista constante do CAJU, cientificando-o de que a parcela devida pelo autor será recolhida ao final pela parte vencida ou pelo Estado, ciente do contido no art. 2º, §2º, da Resolução 232/16 do CNJ.
Após, intimem-se as partes para, querendo, arguirem impedimento ou suspeição, apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ato contínuo, ao Sr.
Perito para apresentar proposta de honorários, documentação e informações previstas no §2º do art. 465, em 5 (cinco) dias.
Com a manifestação, dê-se vista às partes com prazo de 5 (cinco) dias.
Não havendo oposições, intime-se a parte requerida para recolher 50% da quantia, em 15 (quinze) dias.
Fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para a conclusão da perícia.
Sobrevindo laudo aos autos, digam as partes, em 15 (quinze) dias.
Sendo o caso, remetam-se os autos ao Sr.
Perito para que preste esclarecimentos, nos termos do art. 477 do CPC.
Oportunamente, venham os autos para apreciação da necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento.
Intimem-se as partes nos termos do art. 357 do CPC.
Dil. e Int.
Cascavel, datado eletronicamente.[9] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito -
09/12/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2021 16:49
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 18:16
NOMEADO PERITO
-
15/10/2021 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/08/2021 08:01
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/08/2021 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/08/2021 15:18
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
24/08/2021 14:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 16:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/08/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016848-46.2021.8.16.0021 Processo: 0016848-46.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$746.511,22 Autor(s): Fernando Albano Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Ciente da interposição do agravo de instrumento (evento 27.1), MANTENHO a decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
Com a finalidade de evitar possíveis decisões conflitantes, aguarde-se a decisão inicial do agravo de instrumento.
Após, voltem os autos conclusos.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente. NATHAN KIRCHNER HERBST Juiz de Direito -
06/08/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 13:51
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
06/08/2021 13:51
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
04/08/2021 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 08:20
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
04/08/2021 08:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/08/2021 17:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2021 16:37
Juntada de Petição de contestação
-
26/07/2021 14:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 08:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 20:19
Recebidos os autos
-
11/07/2021 20:19
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 13:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/07/2021 13:34
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2021 13:31
Juntada de Certidão
-
08/07/2021 18:16
Concedida a Medida Liminar
-
07/07/2021 13:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/07/2021 13:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2021 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 08:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/07/2021 08:58
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
01/07/2021 09:30
Recebidos os autos
-
01/07/2021 09:30
Distribuído por dependência
-
30/06/2021 08:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2021 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
25/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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