TJPR - 0019376-53.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/07/2024 11:05
Arquivado Definitivamente
-
12/07/2024 10:47
Recebidos os autos
-
12/07/2024 10:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
09/07/2024 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/07/2024 00:42
DECORRIDO PRAZO DE SILVIO RODRIGUES
-
02/07/2024 00:44
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
10/06/2024 17:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2024 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2024
-
07/06/2024 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2024
-
07/06/2024 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/06/2024
-
07/06/2024 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
09/05/2024 18:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2024 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2024 12:51
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
16/02/2024 14:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/02/2024 14:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
30/01/2024 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 12:50
OUTRAS DECISÕES
-
19/10/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
29/09/2023 10:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
19/09/2023 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2023 18:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 18:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2023 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 17:34
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
13/09/2023 17:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
28/07/2023 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 19:16
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
22/06/2023 17:25
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2023 10:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2023 00:39
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
24/04/2023 18:50
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/04/2023 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 19:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2023 19:33
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
21/03/2023 13:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/11/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE SILVIO RODRIGUES
-
28/11/2022 08:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/11/2022 19:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2022 17:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
04/11/2022 17:23
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/11/2022 15:05
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
27/10/2022 17:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
27/10/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
27/10/2022 16:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
21/10/2022 12:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2022 09:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 16:33
Juntada de COMPROVANTE
-
15/07/2022 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2022 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
05/07/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 12:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 13:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 18:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 18:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/06/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 18:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/06/2022 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 14:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 15:25
Conclusos para decisão
-
23/03/2022 23:55
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
28/02/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/12/2021 19:22
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
30/11/2021 15:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/11/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE SILVIO RODRIGUES
-
08/11/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 17:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
28/10/2021 17:11
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
27/10/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
26/10/2021 19:11
Juntada de Certidão
-
26/10/2021 19:10
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 12:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 16:16
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 15:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
14/10/2021 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BMG SA
-
20/09/2021 17:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 12:47
Juntada de Petição de contestação
-
24/08/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 21:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/08/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2021 17:48
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
09/08/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
08/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 19:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
03/08/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 4ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: 45 99825-3932 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019376-53.2021.8.16.0021 Processo: 0019376-53.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): SILVIO RODRIGUES Réu(s): BANCO BMG SA Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c PEDIDO LIMINAR INAUDITA ALTERA PARTS” ajuizada por Silvio Rodrigues em face de Banco BMG S.A.
Alega o autor, aposentado por idade, que diante das dificuldades financeiras contratou em 03/02/2019 junto ao réu um empréstimo consignado em folha de pagamento de nº 14734947.
O valor do empréstimo foi de R$ 1.347,00 (um mil trezentos e quarenta e sete reais), em 48 (quarenta e oito) meses, com parcelas fixas no valor de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais).
O valor foi depositado via TED em sua conta corrente, conta esta que o mesmo recebe o benefício previdenciário, nº 0000593214.
Até a presente data, soma-se 30 (trinta) meses de descontos, totalizando a importância de R$ 1.650,00 (um mil seiscentos e cinquenta reais) efetivamente quitados.
Ao entrar em contato com o INSS para acessar o histórico de seu crédito, foi informado que os descontos eram referentes à uma contratação de empréstimo na modalidade cartão de crédito RMC, o qual é descontado mês a mês, sem data fim pré-fixada.
Alega que nunca solicitou ou contratou cartão de crédito consignado, apenas um empréstimo consignado comum.
Relata que foi enganado pois a operação se deu da mesma forma que os empréstimos comuns que já havia realizado.
O banco agiu de má-fé, pois essa modalidade não tem data para acabar e o valor pago no final pode ultrapassar duas vezes o valor liberado.
Juntou análise pericial para comparação entre as duas modalidades de empréstimos.
Requer a assistência judiciária gratuita; concessão da tutela antecipada para que sejam suspendidos os descontos realizados do referido cartão de crédito até final de julgamento, oportunidade em que os mesmos serão declarados ilícitos, ficando impedida a prática de qualquer ato direto ou indireto de cobrança; seja aplicada a inversão do ônus da prova; o banco seja condenado à devolução dos valores descontados indevidamente; a alteração do contrato de cartão de crédito RMC, adequando-o ao empréstimo consignado em folha de pagamento, aplicando-se a taxa média de juros do empréstimo praticado pelo BACEN à época da contratação do crédito; indenização pelos danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Decido. 1.
Recebo a petição inicial.
Considerando os documentos juntados na inicial, com fulcro no art. 99 do CPC, DEFIRO, em caráter provisório, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Ciente a parte autora de que pagará até o décuplo do valor caso se demonstre sua má fé quanto ao pedido (art. 100, parágrafo único, do CPC). 2.
Em relação ao pedido de tutela de urgência de natureza antecipada, observo que o artigo 300 do novo Código de Processo Civil dispõe que: “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Da leitura do dispositivo acima transcrito, verifica-se que a lei exige dois requisitos para a concessão da tutela de urgência pretendida: a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (caso haja demora no provimento judicial).
No caso em análise, entendo que a tutela de urgência não comporta deferimento.
Embora o autor alegue que o banco agiu de má-fé, realizando um contrato diferente daquele pretendido, o pedido liminar tem por fundamento alegação unilateral da parte demandante, de forma que não há como presumir, em sede de cognição sumária, se houve ou não indução a erro do autor no momento da contratação.
Tal constatação somente é possível através da devida instrução processual.
Portanto, considerando que a concessão de tutela de urgência sem a oitiva da parte contrária é medida excepcional e a probabilidade do direito não está suficientemente demonstrada, não há justificativa para deferir o pleito da parte autora nesta oportunidade.
Importante esclarecer que não se está dizendo que a autora não possui o direito postulado, mas apenas, que neste momento processual não ficaram configurados os requisitos necessários ao deferimento da tutela de urgência, dispostos no artigo 300 do CPC, notadamente o perigo de dano que uma tutela antecipada e satisfativa exige da parte.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar formulado na inicial. 3.
Em atenção ao artigo 334 do CPC, determino que a Secretaria encaminhe o processo ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania desta Comarca, para designação de audiência de conciliação, respeitando-se o prazo mínimo de 30 (trinta) dias e o intervalo previsto no § 12 do mesmo dispositivo legal. 4.
Após a designação de data para a audiência, cite-se a parte ré, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias para comparecer à audiência designada. 5.
Consigno que poderá a parte ré, através de petição a ser apresentada com a antecedência mínima de 10 (dez) dias contados da data da audiência, indicar seu desinteresse na autocomposição, com base no §5º do art. 334 do CPC. 6.
Intime-se a parte autora da audiência designada através de seu advogado (art. 334, §3º do CPC). 7.
Consigno que o não comparecimento injustificado da autora ou da parte ré à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º do CPC). 8.
Qualquer das partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos na audiência designada (art. 334, §9º, do CPC). 9.
Qualquer das partes poderá, ainda, constituir representante, por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (art. 334, §10 do CPC). 10.
No caso de qualquer das partes não comparecer à audiência designada ou, ainda, caso não haja composição, o prazo de 15 (quinze) dias para contestação passa a correr da data do ato (art. 335, I, CPC), respeitadas as exceções legais. 11.
Não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na inicial (art. 344). 12.
Caso a parte ré manifeste desinteresse na autocomposição, desde logo, autorizo o cancelamento da audiência designada, nos termos do art. 4º, I do CPC. Saliento que, nessa hipótese, o prazo para apresentar contestação passa a contar da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação e mediação, nos termos do art. 335, II do CPC. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito -
28/07/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/07/2021 14:19
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
27/07/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 09:13
Recebidos os autos
-
27/07/2021 09:13
Distribuído por sorteio
-
26/07/2021 11:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2021 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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