TJPR - 0001071-91.2021.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2023 18:41
Arquivado Definitivamente
-
13/04/2023 10:06
Recebidos os autos
-
13/04/2023 10:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/03/2023 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/03/2023 15:51
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
27/03/2023 17:16
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/03/2023 16:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2023 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/03/2023 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 09:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/03/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
23/02/2023 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2023 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 14:24
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/12/2022 00:09
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
11/11/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
10/11/2022 10:36
Conclusos para decisão
-
08/11/2022 12:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 13:47
Recebidos os autos
-
26/10/2022 13:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/10/2022
-
26/10/2022 13:47
Baixa Definitiva
-
22/10/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
21/09/2022 19:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 19:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2022 14:59
Juntada de ACÓRDÃO
-
19/09/2022 14:21
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
05/08/2022 14:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2022 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2022 17:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/09/2022 00:00 ATÉ 16/09/2022 23:59
-
29/07/2022 14:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2022 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 13:06
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/07/2022 13:06
Recebidos os autos
-
26/07/2022 13:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/07/2022 13:06
Distribuído por sorteio
-
26/07/2022 13:06
Recebido pelo Distribuidor
-
02/06/2022 18:18
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
27/05/2022 23:53
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2022 15:44
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
21/05/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
10/05/2022 14:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/05/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 14:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2022 17:57
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/02/2022 15:23
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
20/01/2022 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Processo nº: 0001071-91.2021.8.16.0030 Polo Ativo(s): DONIZETE WENCESLAU Polo Passivo(s): TIM S/A Primeiramente, nos termos do Enunciado nº. 116 do FONAJE, intime-se a parte recorrente para que, no prazo de 05 dias, junte aos autos documentos que comprovem o preenchimento dos requisitos da gratuidade da justiça, em especial cópia da última declaração de imposto de renda completa e últimos holerites (CPC, art. 99, §2º), ou, no mesmo prazo, proceda o recolhimento das custas.
No mesmo prazo deverá se manifestar sobre o contido no evento 63.
Intimações e diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO -
07/12/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2021 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
13/10/2021 11:56
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
11/10/2021 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2021 02:39
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
08/10/2021 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/09/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/09/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Processo nº: 0001071-91.2021.8.16.0030 Polo Ativo(s): DONIZETE WENCESLAU Polo Passivo(s): TIM S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado 162 do FONAJE.
Os embargos de declaração não merecem provimento.
Primeiramente, é importante destacar que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer decisão obscura, contraditória, para integrar julgado omisso ou eivado de erro material.
Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação; ocorre contradição se o julgado apresenta proposições inconciliáveis, tornando incerto o provimento jurisdicional; há omissão nos casos em que determinada questão ou ponto controvertido deveria ser apreciado pelo órgão julgador, mas não o foi; e, por fim, há erro material quando o erro for evidente, no sentido de ser facilmente verificado pelo homem médio, e que, obviamente, não tenha correspondido à intenção do juiz.
No caso em análise, não há omissão na sentença de evento 39.1, conforme alegado na petição de evento 42.1.
Isto porque, não consta na petição inicial pedido de fixação de prazo para manutenção do plano de telefonia no valor de R$45,00, o que poderia configurar, em caso de fixação, sentença ultra petita. Todavia, diante dos argumentos apresentados pela parte embargante, é possível a manutenção do plano de telefonia no referido valor e o reajuste anual na forma prescrita pela Anatel, sempre com pleno conhecimento da atualização à parte autora.
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO -
14/09/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 15:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/09/2021 10:38
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
21/08/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
17/08/2021 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: 45 3308 8017 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Processo nº: 0001071-91.2021.8.16.0030 Polo Ativo(s): DONIZETE WENCESLAU Polo Passivo(s): TIM S/A SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 e do Enunciado 162 do FONAJE. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
O autor alegou que possuía o plano de serviços “TIM Controle B Plus 2.0”, com custo mensal de R$45,00, mas que após ligações da requerida aceitou a oferta do plano de serviços “Tim Black C Light” pelo custo mensal de R$85,99.
Alegou que a fatura do mês de outubro foi cobrada proporcionalmente no valor de R$61,99, mas que a fatura do mês seguinte foi cobrada em valor superior ao acordado.
Alegou ter realizado o pagamento de R$101,40 no mês de novembro e entrou em contato com a requerida, que propôs a manutenção do plano anterior (TIM Controle B Plus 2.0), tornando a alteração do plano sem efeitos, e fornecendo crédito de R$52,00 para o mês de dezembro.
Sustentou que foi cobrado o valor de R$170,58 em dezembro, quando, na verdade, não seria cobrada nenhuma quantia em virtude do crédito concedido pela cobrança anterior a maior, o que resultou na devolução de um cheque emitido pelo autor em 15.12, o qual somente pôde ser reemitido no dia 17.12.
Requereu a manutenção do plano de telefonia “TIM Controle B Plus 2.0” a partir de novembro de 2020, com custo mensal de R$ 45,00, e indenização por danos morais no valor de R$15.000,00.
A parte requerida requereu, preliminarmente, o indeferimento do pedido de justiça gratuita à parte autora e a impugnação ao valor da causa.
No mérito, sustentou que a parte autora não produziu provas do alegado, que os valores cobrados se referem aos serviços efetivamente contratados e prestados pela requerida, que o aumento do plano já era previsto e autorizado pela ANATEL, que não há responsabilidade civil a ser imputada à empresa de telefonia, que o autor não realizou o contato administrativamente para solucionar o problema, e que não estão configurados os danos morais. Primeiramente, não é o caso de analisar, por ora, o pedido de impugnação à justiça gratuita formulado pela parte requerida na contestação, uma vez que a presente fase processual não é a adequada para análise da condição de hipossuficiência econômica da parte autora, mas somente eventualmente em caso de interposição de recurso.
Quanto à impugnação ao valor da causa, verifica-se que a pretensão da parte autora quanto à condenação da requerida em indenização por danos morais no valor de R$15.000,00 não contraria o disposto no art. 292 do CPC, sendo o pedido livremente formulado pela parte requerente no valor que entender necessário e cabível, desde que observado, é claro, o teto dos Juizados Especiais.
No mérito, cabe ressaltar que a responsabilidade da parte requerida é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC: “O fornecedor de serviços responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos”.
A responsabilidade objetiva é afastada apenas quando comprovada a existência de uma das situações previstas no §3º do referido dispositivo, quais sejam, inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou do terceiro.
O autor alegou ter modificado o plano de telefonia “TIM Controle B Plus 2.0”, no valor mensal de R$45,00, para o “Tim Black C Light”, no valor mensal de R$85,99, mas que a fatura do mês de novembro de 2020 foi no valor de R$101,40, motivo pelo qual solicitou o retorno ao plano anterior (TIM Controle B Plus 2.0), recebendo um crédito de R$52,00 para o mês de dezembro, mas que neste mês foi cobrado o valor de R$170,58.
Para comprovar o alegado, a parte autora juntou as mensagens de evento 1.3, demonstrando a contratação do plano “Tim Black C Light”, no valor mensal de R$85,99.
No print de evento 1.4 e nas faturas de eventos 1.6 e 1.7 consta o pagamento da quantia de R$101,40 no mês de novembro de 2020 e do valor R$170,58 no mês de dezembro de 2020.
Em sua defesa, a requerida não impugnou os comprovantes apresentados pela parte autora, nem mesmo juntou outros documentos hábeis a comprovar que as cobranças a maior são devidas, deixando de impugnar especificamente os fatos narrados pela parte autora. Observe-se que no presente caso incumbia à requerida produzir prova sobre os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da requerente, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, todavia, não o fez.
Não é demais ressaltar que os documentos de eventos 1.3 a 1.8 comprovam o vínculo consumerista entre as partes, com a inversão do ônus da prova na forma do art. 6º, inciso VIII, do CDC, o que é cabível no presente caso em razão de suas peculiaridades e pela flagrante situação de vulnerabilidade da parte autora em relação à parte requerida.
Assim, é o caso de deferir o pedido inicial para que seja mantido o plano de telefonia “TIM Controle B Plus 2.0”, no valor mensal de R$45,00.
De outro lado, a parte autora fundamentou o pedido de indenização por dano moral no fato de que a cobrança do valor de R$170,58 no mês de dezembro de 2020 resultou na devolução de um cheque emitido pelo autor em 15.12, o qual somente pôde ser reemitido em 17.12.
Para comprovar o alegado, a parte autora juntou os extratos de evento 1.5, os quais efetivamente demonstram a devolução de um cheque no valor de R$314,00 na data de 15.12.2020, mesma data em que foi realizado o débito da requerida no valor de R$170,58. É certo que não existe qualquer vedação na cobrança pelo fornecedor de débito devido pelo cliente.
Todavia, o que não pode é realizar ou insistir na cobrança de valor que não é devido pela parte, como ocorreu no presente caso.
Nesses termos, deve ser reconhecida a ocorrência de ato ilícito, na forma do art. 186 c/c art. 927, ambos do CC.
Em relação ao quantum, o art. 944, caput, do CC, determina que a indenização deve ser medida pela extensão do dano.
Dentre os critérios enumerados pela doutrina para fixar o quantum indenizatório, verifica-se que é imprescindível que o valor da indenização seja suficiente para confortar a vítima e também para desestimular a parte requerida a persistir na conduta errônea, observando as condições pessoais das partes.
Quanto à capacidade financeira do autor, diante da ausência de provas em sentido contrário, presume-se que tenha padrão de vida razoável.
Na petição inicial consta que o autor é aposentado.
Assim, considerando todos os fatos alegados e as peculiaridades inerentes ao presente caso, é o caso de fixar a indenização por danos morais no valor de R$3.000,00 Diante do exposto, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para os seguintes fins: a) Determinar que a parte requerida mantenha o plano de telefonia “TIM Controle B Plus 2.0”, no valor mensal de R$45,00. b) Condenar a requerida ao pagamento à parte autora de R$3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente pelo índice INPC/IGP-DI, contados da data da presente sentença, e acrescidos de juros de 1% ao mês, desde a citação (Enunciado n. 12.13, “a”, das Turmas Recursais do Paraná).
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 54 e art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. ANTONIO LOPES DE NORONHA FILHO JUIZ DE DIREITO -
27/07/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 16:18
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
23/07/2021 01:36
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
19/07/2021 14:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/07/2021 16:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 12:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2021 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2021 13:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/06/2021 17:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/06/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 12:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/05/2021 07:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
11/05/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 01:46
DECORRIDO PRAZO DE TIM S/A
-
30/04/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2021 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 09:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
08/04/2021 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2021 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2021 08:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2021 00:29
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
02/03/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 10:00
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
25/01/2021 15:58
Recebidos os autos
-
25/01/2021 15:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
19/01/2021 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 15:20
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/01/2021 15:20
Recebidos os autos
-
19/01/2021 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2021 15:20
Distribuído por sorteio
-
19/01/2021 15:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2021
Ultima Atualização
08/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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