TJPR - 0001214-51.2021.8.16.0169
1ª instância - Tibagi - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2024 18:06
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 15:51
Recebidos os autos
-
19/07/2024 15:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/07/2024 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/07/2024 15:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/04/2024
-
22/04/2024 13:01
Recebidos os autos
-
22/04/2024 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/02/2024 18:48
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR ANISTIA, GRAÇA OU INDULTO
-
01/02/2024 12:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
17/01/2024 17:55
Recebidos os autos
-
17/01/2024 17:55
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/01/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
16/12/2023 00:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 14:36
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/12/2023 14:35
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
02/10/2023 19:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
10/08/2023 19:17
Juntada de COMPROVANTE
-
09/08/2023 20:26
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/06/2023 13:48
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2023 13:48
Expedição de Mandado
-
01/06/2023 14:42
Recebidos os autos
-
01/06/2023 14:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/05/2023 00:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 13:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/05/2023 13:59
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 13:57
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2023 13:57
Juntada de COMPROVANTE
-
13/04/2023 10:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/04/2023 10:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/03/2023 17:34
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 17:34
Expedição de Mandado
-
29/03/2023 17:29
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2023 17:29
Expedição de Mandado
-
16/03/2023 14:16
Recebidos os autos
-
16/03/2023 14:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/02/2023 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2023 20:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/02/2023 20:28
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 19:40
Recebidos os autos
-
13/01/2023 19:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/12/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
-
22/12/2022 09:48
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2022 00:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2022 15:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/11/2022 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/09/2022 13:47
PROCESSO SUSPENSO
-
31/08/2022 21:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/08/2022 14:26
Conclusos para decisão
-
17/08/2022 15:39
Recebidos os autos
-
17/08/2022 15:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/08/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/07/2022 12:54
Juntada de COMPROVANTE
-
02/06/2022 17:41
Recebidos os autos
-
02/06/2022 17:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 07:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 07:33
Expedição de Mandado
-
26/05/2022 17:10
Recebidos os autos
-
26/05/2022 17:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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15/05/2022 00:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/05/2022 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2022 14:54
Juntada de COMPROVANTE
-
04/04/2022 19:05
MANDADO DEVOLVIDO
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01/02/2022 16:02
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 14:33
Expedição de Mandado
-
14/12/2021 13:26
Recebidos os autos
-
14/12/2021 13:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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06/12/2021 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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25/11/2021 13:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/11/2021 13:38
Juntada de COMPROVANTE
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14/10/2021 18:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/10/2021 18:45
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
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29/09/2021 16:16
Recebidos os autos
-
29/09/2021 16:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/09/2021 01:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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30/08/2021 15:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/08/2021 15:20
Juntada de COMPROVANTE
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE TIBAGI - ANEXA À VARA CRIMINAL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudencio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3275-1161 - E-mail: [email protected] Processo: 0001214-51.2021.8.16.0169 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$7.224,05 Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DE TIBAGI/PR Polo Passivo(s): ALEX CARVALHO LEMES DECISÃO 1.
Na forma do artigo 164 da LEP, cite-se a parte condenada para, no prazo de 10 (dez) dias, pagar o valor da multa ou nomear bens à penhora, sob pena de execução forçada.
Advirta-se o executado, ainda, que “não se pode mais declarar a extinção da punibilidade pelo cumprimento integral da pena privativa de liberdade quando pendente o pagamento da multa criminal” (AgRg no REsp 1850903/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/04/2020, DJe 30/04/2020). 2.
Não sendo efetuado o pagamento no prazo acima indicado, como primeira medida, na forma dos art. 835, I e 854 do NCPC, efetue-se o bloqueio e penhora de ativos financeiros depositados em favor do executado, através do sistema SISBAJUD, até o limite da execução, incluindo o débito principal devidamente atualizado, acrescido de juros, custas judiciais e honorários advocatícios (art. 831 NCPC), servindo o extrato positivo do bloqueio e transferência de valores para a conta vinculada ao juízo como termo de penhora. 3.
Não sendo localizados ativos bastantes à satisfação do débito, proceda-se à consulta de veículos automotores de propriedade da parte executada através do sistema RENAJUD, bloqueando-se somente a transferência. 4.
Frustradas as tentativas de bloqueio on line, intime-se a parte exequente para que indique bens da parte executada, passíveis de penhora, no prazo de cinco dias, conforme o art. 829, § 2º, do NCPC.
Caso o faça, expeça-se mandado de penhora, avaliação e demais atos. 5.
Caso não sejam indicados bens pela parte credora, intime-se a parte requerida para que, em cinco dias, indique bens passíveis de penhora, com base no art. 774, V do NCPC, sob pena de prática de ato atentatório à dignidade da Justiça e aplicação de multa à razão de 20% sobre o montante atualizado do débito em execução. 6.
Se frustradas todas as tentativas anteriores, atualize-se o débito, incluindo as multas do art. 774, V do NCPC, incluindo também as custas processuais e honorários advocatícios, e expeça-se mandado de penhora para que sejam buscados e penhorados tantos bens quanto bastem para cobrir todo o débito (art. 831 NCPC), podendo a penhora recair sobre os bens indicados pela parte credora (art. 829, § 2º NCPC), desde que respeitada a ordem do art. 835 NCPC.
Deverá o Sr.
Oficial de Justiça realizar a avaliação dos bens penhorados (art. 829, § 1º NCPC). 7. Em qualquer caso de realização efetiva de penhora, a parte executada deverá ser intimada (art. 841, CPC), para requerer o que entender de direito. 8. Diligências necessárias Tibagi, data e horário da assinatura eletrônica. João Batista Spanier Neto MAGISTRADO -
27/07/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/07/2021 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/07/2021 16:42
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/07/2021 13:40
Recebidos os autos
-
16/07/2021 13:40
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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14/07/2021 17:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/07/2021 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2021
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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