TJPR - 0003043-03.2009.8.16.0100
1ª instância - Jaguariaiva - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
23/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 12:51
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 09:46
Juntada de Certidão
-
16/12/2024 09:15
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 15:45
Juntada de Certidão
-
17/10/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 12:47
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 13:15
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 14:55
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 13:26
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 15:14
Juntada de Certidão
-
07/02/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 12:30
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
30/10/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
27/09/2023 09:02
Juntada de Certidão
-
27/08/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
25/06/2023 12:31
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 09:34
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 09:03
Juntada de Certidão
-
20/02/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2023 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2023 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 18:56
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
11/01/2023 01:11
Conclusos para decisão
-
10/01/2023 17:08
Juntada de REQUERIMENTO
-
25/10/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA/PR
-
30/09/2022 10:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2022 15:30
Recebidos os autos
-
28/09/2022 15:30
Juntada de CUSTAS
-
28/09/2022 15:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2022 12:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA/PR
-
15/07/2022 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2022 14:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/07/2022 14:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2022
-
08/07/2022 14:10
Recebidos os autos
-
08/07/2022 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 08/07/2022
-
08/07/2022 14:10
Baixa Definitiva
-
08/07/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA/PR
-
23/05/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 13:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/05/2022 14:47
PREJUDICADO O RECURSO
-
28/02/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 23:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 23:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/05/2022 00:00 ATÉ 06/05/2022 23:59
-
17/02/2022 20:10
Pedido de inclusão em pauta
-
17/02/2022 20:10
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 16:31
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
20/04/2021 01:03
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE JAGUARIAÍVA/PR
-
03/04/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 13:26
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/03/2021 13:26
Distribuído por sorteio
-
19/03/2021 12:09
Recebido pelo Distribuidor
-
19/03/2021 11:53
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 11:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/03/2021 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 12:11
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 12:10
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/01/2021 11:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JAGUARIAÍVA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE JAGUARIAÍVA - PROJUDI Rua Pref.
Aldo Sampaio Ribas, 16 - Cidade Alta - Jaguariaíva/PR - CEP: 84.200-000 - Fone: (43) 3535-1256 Autos nº. 0003043-03.2009.8.16.0100 Processo: 0003043-03.2009.8.16.0100 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$852,12 Exequente(s): Município de Jaguariaíva/PR Executado(s): FERNANDINA MARIA DAS N DELGADO SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo Município de Jaguariaíva em face de Fernandina Maria das N Delgado, objetivando a cobrança de crédito relativo ao IPTU dos exercícios de 2004 a 2008, conforme CDA acostada à proemial (mov. 1.1, fl. 4).
Recebida a inicial (mov. 1.1, fl. 5), seguida de tentativas de citação, que restaram infrutíferas (mov. 1.1, fls. 9 e 13).
Houve suspensões do feito a pedido da Fazenda Pública (movs. 1.1, fls. 34 e 36; 39 e 5.1; 11.1 e 12.1; 18.1 e 19.1), com posterior remessa dos autos ao arquivo provisório (movs. 24.1 e 25.1).
Juntada aos autos certidão de óbito da parte (mov. 28.1/2).
Vieram, então, os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Conforme certidão de óbito anexa, verifico que a ação foi proposta quando a devedora já era falecida, pois o óbito ocorreu em 24/04/1998 e a presente ação executiva foi proposta na data de 08/10/2009.
Eventual habilitação dos herdeiros e a retificação do polo passivo não se faz possível neste processo.
Possível seria a substituição do polo passivo se o falecimento tivesse ocorrido no curso do feito (art. 313, I e § 2º, do CPC), mas ocorrido antes do ajuizamento da demanda, caberia ao exequente promover a execução contra o espólio ou os herdeiros do de cujus.
Nesse sentido colaciona-se recente julgado do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS.
EXECUTADA FALECIDA ANTERIORMENTE AO LANÇAMENTO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.
IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO DA RELAÇÃO JURÍDICO-TRIBUTÁRIA.
APLICABILIDADE DA SÚMULA 392 DO STJ. [...]” (TJPR - 1ª C.Cível - 0005736-45.2011.8.16.0146 - Rio Negro - Rel.: Ruy Cunha Sobrinho - J. 07.02.2018) No mais, sendo a capacidade civil da parte pressuposto de existência do processo, o presente processo está eivado de nulidade “ab initio”, já que proposto contra indivíduo falecido.
Ressalta-se que em razão de inúmeras demandas envolvendo a matéria concernente à “alteração de polo passivo de execução fiscal, pela morte do sujeito tributário passivo ocorrida após o lançamento e antes da propositura daquela, mediante redirecionamento contra o respectivo espólio” recentemente foi afetado para julgamento na sistemática dos recursos repetitivos no Tribunal de Justiça do Paraná (Tema 009, processo nº 1745419-6 - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - 21/11/2017 do TJPR), quando se determinou a suspensão do processamento de todas as demandas pendentes que tratem da questão em todo o Estado do Paraná.
Contudo, a questão não se aplica ao presente caso, vez que a morte do sujeito passivo ocorreu antes do lançamento do tributo.
Nesse interpretar, por RECONHECER A AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL para cobrança do(s) tributo(s) inscrito(s) na(s) CDA(s) que acompanha(m) a inicial, JULGO EXTINTO o feito com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a Fazenda Pública Municipal no pagamento das custas processuais, observado o princípio da causalidade, com as isenções legais.
Oportunamente, transitada em julgado a sentença, arquivem-se os autos, procedendo-se às baixas e anotações necessárias, observadas as recomendações da E.
CGJ/PR.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Jaguariaíva, data e hora de inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito -
25/01/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 15:02
EXTINTO O PROCESSO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS
-
01/12/2020 13:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/12/2020 10:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/12/2020 10:46
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 10:42
Processo Desarquivado
-
05/09/2017 16:49
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
05/09/2017 16:49
Juntada de Certidão
-
11/08/2017 15:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2017 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2017 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2017 00:11
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/06/2016 12:50
PROCESSO SUSPENSO
-
21/06/2016 12:50
Expedição de Certidão GERAL
-
20/06/2016 13:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2016 10:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2016 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2016 13:24
Expedição de Certidão GERAL
-
08/06/2016 00:14
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2015 18:32
PROCESSO SUSPENSO
-
06/11/2015 18:32
Juntada de Certidão
-
06/11/2015 17:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2015 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2015 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2015 17:04
Juntada de Certidão
-
24/10/2015 00:19
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
21/08/2015 15:37
PROCESSO SUSPENSO
-
21/08/2015 15:36
Juntada de Certidão
-
16/07/2015 13:15
Recebidos os autos
-
16/07/2015 13:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/07/2015 18:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2015 16:53
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/10/2009
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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