TJPE - 0004937-34.2024.8.17.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Camara Civel (Gabinete em Provimento)
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2025 12:05
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
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09/07/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 15:01
Baixa Definitiva
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09/07/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 14:59
Expedição de Certidão.
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05/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ALBERT EINSTEIN DE CARVALHO JUNIOR em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 00:03
Decorrido prazo de ROMULO MARINHO FALCAO em 04/07/2024 23:59.
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06/06/2024 00:01
Publicado Intimação (Outros) em 06/06/2024.
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06/06/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0004937-34.2024.8.17.9000 AGRAVANTE: UNIMED RECIFE - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO AGRAVADO: MIGUEL DE ASSIS BEZERRA RELATOR: DES.
MÁRCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, que deferiu o pedido de tutela provisória de urgência, para determinar que a seguradora autorize o tratamento do autor.
Na presente irresignação, a agravante defende a legalidade de sua conduta, pugnando pela revogação da decisão recorrida.
Feito este breve relatório, passo a decidir.
Em consulta ao PJe de primeiro grau, verifico que o juiz a quo proferiu sentença nos autos em 24 de maio de 2024, ratificando a tutela de urgência concedida.
Como é cediço, nem sempre com o julgamento definitivo ocorre a perda do objeto do agravo de instrumento referente a decisão interlocutória, contudo, in casu, a sentença absorveu o seu conteúdo.
Assim, tenho que resta evidenciada a perda de objeto do agravo em epígrafe, uma vez que cai no vazio o pedido de reforma do recorrente.
Diante do expendido, considerando a ocorrência de prejudicialidade do recurso, por perda do objeto, com base no art. 932, inc.
III, do CPC[1], não conheço do agravo de instrumento.
Findo in albis o prazo recursal, encaminhem-se os presentes autos eletrônicos ao Juízo de origem.
Anotações necessárias e baixa na Distribuição.
P.I.
Recife, data da certificação digital.
Des.
Márcio Aguiar Relator [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; -
04/06/2024 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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04/06/2024 09:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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30/05/2024 11:39
Não conhecido o recurso de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO - CNPJ: 11.***.***/0001-28 (AGRAVANTE)
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29/05/2024 11:50
Desentranhado o documento
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29/05/2024 11:49
Conclusos para o Gabinete
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07/02/2024 15:43
Juntada de Petição de outros documentos
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06/02/2024 17:02
Conclusos para o Gabinete
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06/02/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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