TJPR - 0001995-37.2020.8.16.0063
1ª instância - Carlopolis - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/06/2025 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2025 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2025 13:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2025 14:52
Juntada de COMPROVANTE
-
08/05/2025 09:38
Cancelada a movimentação processual
-
04/03/2025 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
28/11/2024 10:30
Recebidos os autos
-
28/11/2024 10:30
Juntada de CUSTAS
-
28/11/2024 10:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/10/2024 10:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/10/2024 10:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/08/2024
-
27/08/2024 01:21
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2024 12:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO POR WHATSAPP
-
14/03/2024 09:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/03/2024 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2024 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/02/2024 13:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/02/2024 13:04
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 16:07
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/02/2024 09:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 15:32
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/02/2024 15:34
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 16:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/12/2023 11:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 16:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/10/2023 11:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2023 00:39
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
16/01/2023 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 14:01
PROCESSO SUSPENSO
-
23/11/2022 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2022 15:07
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
21/09/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/09/2022 11:40
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 08:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/08/2022 09:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 19:52
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2022 10:49
Conclusos para decisão
-
25/07/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 17:02
Juntada de COMPROVANTE
-
27/06/2022 17:00
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
04/05/2022 16:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/04/2022 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 11:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 17:17
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/04/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 09:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/03/2022 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 15:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 15:15
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
14/03/2022 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2022 11:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 08:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/12/2021 08:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 14:38
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/11/2021 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 16:13
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/08/2021 12:52
Conclusos para decisão
-
27/08/2021 08:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/08/2021 09:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 12:58
Juntada de COMPROVANTE
-
02/07/2021 12:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/06/2021 12:55
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
08/04/2021 09:04
Juntada de COMPROVANTE
-
02/03/2021 12:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 - E-mail: [email protected]
Vistos. 1.
Concedo à Fazenda Pública Municipal a isenção de custas e emolumentos, nos termos do artigo 39 da Lei de Execuções Fiscais (Lei n° 6.830/1980), devendo o exequente efetuar o pagamento somente se for vencido na demanda.
Todavia, consigno que as despesas em sentido estrito não estão abrangidas pelo artigo supracitado.
Desta forma, eventuais custeios de Oficiais de Justiça e Peritos devem ser precedidos de depósito por parte da Municipalidade, consoante Súmulas 190 e 232 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Cite-se o (a) executado (a), na forma pugnada, para pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 8º da Lei nº 6.830/80). 3.
Consigne-se no mandado de citação que o (a) executado (a), não procedendo ao pagamento ou nomeação de bens à penhora, esta poderá recair em quaisquer bens quantos bastem para liquidação da dívida, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis (artigo 10 da Lei nº 6.830/80). 4. Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito. 5.
Caso sejam nomeados bens à penhora no prazo legal, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias e, caso não concorde, indique bens da parte executada passíveis de penhora, no mesmo prazo. 6.
Havendo concordância com a nomeação, desde já determino a redução a termo e a intimação da parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, assinar o termo, devendo, ainda, ser intimada para opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, como prevêem os artigos 12 e 16 da Lei nº. 6.830/80.
Para a hipótese de discordância, penhorem-se os bens indicados pela parte exequente. 7.
Não havendo pagamento nem nomeação de bens à penhora, penhorem-se bens da parte executada suficientes para satisfação integral do crédito, observada a ordem legal, avaliando-os (artigos 10, 11 e 13 da LEF), intimando-se em seguida a parte executada para opor embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 12 e 16 da Lei nº. 6.830/80. 8.
Caso o (a) executado (a) não seja encontrado (a), seu (s) bem (ns) deverá (ão) ser arrestado (s), nos termos do artigo 830 do Código de Processo Civil, devendo ser cumpridas as formalidades previstas no § 1º do artigo retro mencionado, independentemente de nova determinação judicial. 9.
Caso a parte executada não seja encontrada ou não sejam encontrados bens para a penhora, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 10 (dez) dias. 10.
Caso seja requerido, autorizo, desde já, a penhora ou arresto de valores ou bens junto ao sistema SISBAJUD. 11.
Proceda-se à inclusão da minuta no sistema, vindo conclusos para protocolamento.
Intimações e diligências necessárias.
Carlópolis, 28 de janeiro de 2021.
ANDREA RUSSAR RACHEL Juíza de Direito -
28/01/2021 15:07
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/01/2021 14:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/01/2021 14:07
Recebidos os autos
-
28/01/2021 14:07
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/12/2020 12:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2020 12:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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