TJPR - 0009291-80.2020.8.16.0170
1ª instância - Toledo - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2023 14:11
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/04/2023 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
18/04/2023 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2023 11:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
18/04/2023 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2023 08:50
OUTRAS DECISÕES
-
17/04/2023 16:30
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
14/04/2023 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 15:07
Recebidos os autos
-
14/04/2023 15:07
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/04/2023 15:07
Distribuído por dependência
-
14/04/2023 15:07
Recebido pelo Distribuidor
-
14/04/2023 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
23/02/2023 16:19
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
22/02/2023 15:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
22/02/2023 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
22/02/2023 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
20/01/2023 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2023 15:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/01/2023 15:12
Recurso Especial não admitido
-
13/12/2022 16:07
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
13/12/2022 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/12/2022 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 16:37
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 15:42
Recebidos os autos
-
01/12/2022 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
01/12/2022 15:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
01/12/2022 15:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/12/2022 15:42
Distribuído por dependência
-
01/12/2022 15:42
Recebido pelo Distribuidor
-
30/11/2022 19:05
Juntada de Petição de recurso especial
-
30/11/2022 19:05
Juntada de Petição de recurso especial
-
26/11/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MARIETA SCHOFFEN
-
27/10/2022 19:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 18:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/10/2022 17:58
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
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07/10/2022 09:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/10/2022 19:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2022 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 18:47
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 26/10/2022 13:30
-
02/09/2022 15:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 15:22
Pedido de inclusão em pauta
-
02/09/2022 15:22
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
17/08/2022 18:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 18:01
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/10/2022 00:00 ATÉ 07/10/2022 23:59
-
05/08/2022 18:06
Pedido de inclusão em pauta
-
05/08/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2022 15:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/07/2022 14:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 19:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 17:03
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/05/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 13:52
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/04/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 13:52
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2022 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 12:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/04/2022 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 12:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/04/2022 12:09
Recebidos os autos
-
18/04/2022 12:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/04/2022 12:09
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
13/04/2022 17:45
Recebido pelo Distribuidor
-
13/04/2022 17:37
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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06/04/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO KLIEMANN
-
06/04/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMAR KLIEMANN
-
29/03/2022 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO KLIEMANN
-
29/03/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMAR KLIEMANN
-
12/03/2022 20:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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12/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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11/03/2022 14:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/03/2022 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/03/2022 10:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/03/2022 10:55
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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11/03/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
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10/03/2022 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2022 15:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/03/2022 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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10/03/2022 13:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/03/2022 13:49
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
08/03/2022 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2022
-
08/03/2022 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2022
-
08/03/2022 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2022
-
08/03/2022 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2022
-
08/03/2022 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2022
-
08/03/2022 14:17
Recebidos os autos
-
08/03/2022 14:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/03/2022
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08/03/2022 14:17
Baixa Definitiva
-
08/03/2022 14:17
Baixa Definitiva
-
08/03/2022 14:17
Baixa Definitiva
-
08/03/2022 14:17
Baixa Definitiva
-
08/03/2022 14:17
Baixa Definitiva
-
08/03/2022 14:17
Baixa Definitiva
-
08/03/2022 14:15
Recebidos os autos
-
08/03/2022 14:15
Juntada de Certidão
-
08/03/2022 14:15
Recebidos os autos
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07/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Processo: 0009291-80.2020.8.16.0170 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): MARIETA SCHOFFEN (RG: 44336111 SSP/PR e CPF/CNPJ: *27.***.*19-68) LINHA SANTA TEREZINHA, 0 ZONA RURAL - DISTRITO DE DEZ DE MAIO - TOLEDO/PR - CEP: 85.919-899 Réu(s): JOÃO KLIEMANN (CPF/CNPJ: *46.***.*39-49) LINHA SANTA TEREZINHA, 0 ZONA RURAL - DISTRITO DE DEZ DE MAIO - TOLEDO/PR - CEP: 85.919-899 VALDEMAR KLIEMANN (RG: 45037770 SSP/PR e CPF/CNPJ: *43.***.*53-20) LINHA SANTA TEREZINHA, 0 ZONA RURAL - DISTRITO DE DEZ DE MAIO - TOLEDO/PR - CEP: 85.919-899 Decisão 1 – João Kliemann e Valdemar Kliemann apresentaram recurso de embargos de declaração alegando a existência de omissão na sentença, pois deixou de condenar à multa diária. É o breve relato. 2 – O art. 1.022 do CPC permite a oposição de recurso de embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, III – corrigir erro material.
A finalidade do recurso de embargos de declaração é afastar vícios da decisão judicial, ou seja, afastar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não serve os embargos de declaração para reexaminar as questões decididas na decisão embargada.[1] Nos termos do art. 1.022, Parágrafo Único, “considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .” No entanto, “o magistrado não é obrigado a rebater todos os argumentos sustentados pelas partes nem apontar expressamente se restaram ou não violados os dispositivos legais ou constitucionais ventilados no recurso, devendo apenas resolver a lide, fundamentando devidamente a sua decisão”[2].
E “o mero inconformismo da parte embargante e a nítida finalidade de rediscussão do mérito” não permite a interposição de recurso de embargos de declaração[3].
No caso, nada obstante as razões expostas nos embargos de declaração, é preciso ter em mente que a liminar concedida nos autos nº 10081-64.2020.8.16.0170, acabou perdendo os efeitos em razão do provimento do agravo de instrumento nº 51874-08.2020.8.16.0000.
Ou seja, a multa cominatória fixada na sentença em nada tem relação com aquela antes fixada nos autos nº 10081-64.2020.8.16.0170.
Estando bem fixados os seus termos iniciais e valores diários na sentença, deve ela ser impugnada em segunda grau de jurisdição, não havendo omissão na sentença propriamente dita.
Assim, devem os aclaratórios serem recebidos mas não acolhidos. 3 - Diante do exposto, com fundamento no art. 1.022 do CPC, CONHEÇO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e nego-lhes provimento.
Junte-se cópia da presente decisão nos autos em apenso.
Intimações e diligências necessárias. [1] PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
ART. 85, § 2º, CAPUT E INCISOS I A IV, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO.
ALEGAÇÕES DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO.
INEXISTENTES. (...) III - Embargos de declaração não se prestam ao reexame de questões já analisadas, com o nítido intuito de promover efeitos modificativos ao recurso, quando a decisão apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. (...) V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1893194/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 29/04/2021) [2] TJPR - 13ª C.Cível - 0050495-58.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 11.06.2021. [3] TJPR - 18ª C.Cível - 0001248-29.2018.8.16.0105 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 09.06.2021. Toledo, 11 de fevereiro de 2022. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO -
24/02/2022 17:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 15:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
11/02/2022 09:06
Conclusos para decisão
-
10/02/2022 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/01/2022 21:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 08:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 18:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/12/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 20:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/11/2021 04:46
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
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16/11/2021 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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15/11/2021 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/11/2021 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Processo: 0009291-80.2020.8.16.0170 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): MARIETA SCHOFFEN (RG: 44336111 SSP/PR e CPF/CNPJ: *27.***.*19-68) LINHA SANTA TEREZINHA, 0 ZONA RURAL - DISTRITO DE DEZ DE MAIO - TOLEDO/PR - CEP: 85.919-899 Réu(s): JOÃO KLIEMANN (CPF/CNPJ: *46.***.*39-49) LINHA SANTA TEREZINHA, 0 ZONA RURAL - DISTRITO DE DEZ DE MAIO - TOLEDO/PR - CEP: 85.919-899 VALDEMAR KLIEMANN (RG: 45037770 SSP/PR e CPF/CNPJ: *43.***.*53-20) LINHA SANTA TEREZINHA, 0 ZONA RURAL - DISTRITO DE DEZ DE MAIO - TOLEDO/PR - CEP: 85.919-899 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO: 1.1 – Autos nº 9291-80.2020.8.16.0170: MARIETA SCHOFFEN, qualificada na inicial, moveu a presente ação de rescisão de contrato em face de JOÃO KLIEMANN e VALDEMAR KLIEMANN, também qualificados, alegando (em apertada síntese) que celebrou com os Réus um contrato verbal de arrendamento agrícola no ano de 2004, para que os Réus realizassem cultivo de grãos (soja/milho/trigo) no imóvel objeto da matrícula nº 65.991 e 9.779 do 1º Registro de Imóveis de Toledo, com valor de pagamento equivalente a 30% do resultado obtido nas colheitas.
Nada obstante, em 03/03/2020 teria notificado os Réus no sentido de desinteresse em manter a relação contratual, com a consequente retomada do imóvel.
Todavia, teriam os Réus se negado a entregar o imóvel, sob a justificativa de que o contrato se estenderia até outubro do ano de 2022, na medida em que o contrato verbal se renovaria a cada três anos.
Ao final, requereu a concessão de tutela de urgência para retomada do imóvel.
A medida liminar foi indeferida pela decisão de seq. 16.
Citados, os Réus apresentaram contestação na seq. 63, alegando (em breve relato) que o vínculo estabelecido entre as partes é de parceria, mediante contrato verbal desde 2004.
Após longa relação contratual, em datas de 26/06/2020 e 29/06/2020 a Autora fez notificação extrajudicial para retomada do imóvel.
Em razão disso, entraram em contato com a Autora explicando que já haviam adquirido vários insumos para o plantio das próximas safras – em um total de R$202.169,37 –, já que a parceria se findava apenas com a colheita da safra de inverno de 2022.
A Autora então teria dito que seu genro é quem queria plantar na área.
Todavia, apesar dessa afirmação da Autora, não demonstrou que fez qualquer investimento para o alegado plantio.
Outrossim, alegou que o contrato entre as partes é de parceria, e não de arrendamento, cujo prazo de renovação é de três anos.
Dessa forma, somente após esse prazo é que seria possível a retomada do imóvel.
Ao final, requereu a improcedência da ação.
A parte Autora impugnou a contestação na seq. 67.
O feito foi saneado pela decisão de seq. 71, restando fixados os pontos de fato e de direito controvertidos, distribuídos os ônus de prova e deferida a prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas.
Realizada audiência de instrução (seq. 93/94), foi tomado o depoimento pessoal das partes e de dois informantes.
As partes apresentaram suas alegações finais nas seqs. 98 e 99.
Após, vieram os autos conclusos. É o breve relato. 1.2 – Autos nº 10081-64.2020.8.16.0170: JOÃO KLIEMANN e VALDEMAR KLIEMANN, qualificados na inicial, moveram a presente ação de manutenção de posse em face de MARIETA SCHOFFEN, também qualificada, alegando (em síntese) que, de longa data, detêm a posse do imóvel de 7,6 alqueires dos lotes rurais descritos nas matrículas nº 9779 e 65.991, mediante contrato de parceria agrícola para o plantio de soja, milho e trigo.
No entanto, em 06/03/2020, foi notificado pela atual proprietária no sentido de que esta pretendia a retomada dos lotes.
Por conta disso, fizeram contranotificação no sentido de que teriam direito à renovação automática de três anos.
Nada obstante, em 16/09/2020, a Ré teria passado dessecante (produto químico para matar qualquer tipo de planta) em toda a área, ato este que caracterizaria pretensão de turbação da posse.
Ao final, requereram a manutenção da posse, inclusive em sede de liminar.
Houve emenda da inicial na seq. 24.
A liminar foi deferida pela decisão de seq. 28.
Citada, a Ré apresentou contestação na seq. 55, alegando (em breve relato) que fez regular notificação para encerramento da relação contratual, observando o prazo legal para retomada.
Outrossim, alegou que não há que se confundir prazo mínimo de três anos do contrato com o direito de prorrogação automática, sendo esta última por prazo indeterminado.
Assim, requereu a improcedência da ação.
A parte Autora impugnou a contestação na seq. 66. O feito foi saneado pela decisão de seq. 85, restando fixados os pontos de fato e de direito controvertidos, distribuídos os ônus de prova e deferida a prova oral, consubstanciada no depoimento pessoal das partes e na oitiva de testemunhas.
Realizada audiência de instrução (seq. 106/107), foi tomado o depoimento pessoal das partes e de dois informantes.
As partes apresentaram suas alegações finais nas seqs. 111 e 112. É o necessário, e breve, relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO: A título introdutório, insta salientar que ambas as ações ora em julgamento apresentam relação entre as causas de pedir, de forma que a mesma fundamentação jurídica é aplicável a ambas.
Portanto, será realizada uma única fundamentação, para evitar repetições desnecessárias.
De outra via, é sempre bom relembrar os fatos incontroversos nos autos, conforme decisão saneadora estável.
Quais sejam: a) as partes celebraram um contrato verbal de arrendamento agrícola no ano de 2004, para que os Réus realizassem cultivo de grãos (soja/milho/trigo) no imóvel objeto da matrícula nº 65.991 e 9.779 do 1º Registro de Imóveis de Toledo, com valor de pagamento equivalente a 30% do resultado obtido nas colheitas; b) em 03/03/2020 a parte Autora notificou os Réus no sentido de desinteresse em manter a relação contratual, com a consequente retomada do imóvel; c) os Réus se negaram a entregar o imóvel sob a justificativa de que o contrato se estenderia até outubro do ano de 2022, na medida em que o contrato verbal se renovaria a cada três anos; d) o Réu Valdemar é padrinho de casamento da filha da Autora.
Pois bem.
O art. 3º, do Decreto nº 59.566/66 prevê que “arrendamento rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, e gozo de imóvel rural benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nêle ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais da Lei.” Depreende-se do texto legal que a nota caracterizadora do arrendamento rural é a figura da remuneração (aluguel) por preço certo, independentemente dos riscos ou do lucro do arrendatário.
Já o contrato de parceria rural tem suave distinção.
Nesse modelo, há o requisito intrínseco da partilha de riscos, dos frutos, produtos ou lucros que as partes estipularem.
Essa figura contratual está prevista no art. 4º do mencionado Decreto nº 59.566/66, "in verbis": Art 4º Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por te mpo determinado ou não, o uso especifico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com o objetivo de nêle ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa vegetal ou mista; e ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos do caso fortuito e da fôrça maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais da lei (artigo 96, VI do Estatuto da Terra).
Tanto o arrendamento rural quanto a parceria agrícola são contratos agrários, razões pelas quais se submetem ao Estatuto da Terra (Lei nº 4.504 de 30.11.1964), em especial à Seção I que trata das Normas Gerais (artigos 92, 93 e 94 da Lei nº 4.504) aplicáveis a contratos dessa natureza.
No caso dos autos, está claro que o contrato estabelecido entre as partes era de parceria rural.
Essa afirmação é possível de ser feita diante do depoimento pessoal da Autora dos 9291-80.2020.8.16.0170, Sra.
Marieta.
Conforme seq. 93.1 (a partir de 01:40 minutos), a mesma reconheceu que lhe eram entregues, a título de remuneração, uma porcentagem daquilo que era colhido.
De fato, analisando a previsão legal sobre o tema vinculado à possibilidade ou não de prorrogação, resta compreendida a possibilidade de renovação tácita do contrato de parceria agrícola, assim como o ocorre com o de arrendamento. "O contrato considera-se automaticamente renovado, salvo se o arrendatário, nos trinta dias seguintes ao término do prazo para notificação, manifestar sua desistência ou formular nova proposta", conforme art. 22, § 1º, do Decreto nº 59.566.
A notificação é necessária, portanto, em dois casos, segundo o art. 22 o seus §§ 1º e 2º, do mencionado Decreto, e art. 95, incs.
IV e V, do Estatuto da Terra, em redação da Lei nº 11.443: “a) quando houver interesses de terceiros, cabendo ao arrendador formular a proposta oferecida; b) na hipótese de retomada pelo arrendador para explorar o imóvel diretamente, ou por intermédio de descendente seu.” (RIZZARDO, Arnaldo.
Contratos.
Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 1.085).
A respeito, ensina VILSON FERRETO (2ª edição.
São Paulo: Ed.
Saraiva, Contratos Agrários: aspectos polêmicos. 2017. p. 153): “Com efeito, o art. 96-II do Estatuto da Terra, que trata dos contratos de parceria, reconhece o direito de preferência do parceiro para firmar novo contrato, quando expirado o respectivo prazo, em igualdade de condições com estranhos, se o proprietário não quiser explorar diretamente a terra por conta própria, mas não estabelece os pressupostos e condições para o exercício desse direito, como o faz em relação ao arrendamento.
Assim, como também lembrado, em face das disposições legais e regulamentares (art. 96-VII do Estatuto da Terra e arts. 34 e 48 do Regulamento), sobre a aplicabilidade das normas estatutárias do arrendamento às parcerias rurais, a estas se aplicam as mesmas normas previstas para aquele, relativamente à renovação do contrato e à necessidade de notificação premonitória, com vistas à renovação.
Como a matéria não foi regulada pela lei e, em sendo perfeitamente cabível a aplicação subsidiária das normas que regem o arrendamento, estariam presentes as condições legais e regulamentares que permitem sua incidência subsidiária às parcerias, entre elas a renovação automática do contrato, na ausência da notificação.
Logo, desejando o proprietário explorar diretamente a terra, torna-se necessária a notificação do parceiro, com vistas à retomada do imóvel, mesmo porque, sem ela, não teria o parceiro condições de aquilatar a sinceridade do pedido, bem assim quanto aos motivos da retomada.” (sem grifos no original).
Nessa seara, o Estatuto da Terra prevê que, caso não haja notificação acerca da ausência de interesse na renovação, a prorrogação é automática.
Sobre essa questão, cumpre destacar que o usuário da terra tem justa expectativa, com base nas disposições legais, que na ausência de manifestação do arrendador até seis meses antes do fim do prazo determinado, o contrato se renovará automaticamente pelo mesmo prazo.
Neste sentido, destacam-se os seguintes precedentes do STJ: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO AGRÁRIO.
CONTRATO DE ARRENDAMENTO RURAL.
PRAZO DETERMINADO.
NOTIFICAÇÃO.
ARRENDATÁRIO.
SEIS MESES ANTERIORES.
AUSÊNCIA.
RENOVAÇÃO AUTOMÁTICA.
NORMA COGENTE.
ESTATUTO DA TERRA.
MODIFICAÇÃO PELAS PARTES.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
O Estatuto da Terra prevê a necessidade de notificação do arrendatário seis meses antes do término do prazo ajustado para a extinção do contrato de arrendamento rural, sob pena de renovação automática. 2.
As partes não podem estabelecer forma alternativa de renovação do contrato, diversa daquela prevista no Estatuto da Terra, pois trata-se de condição obrigatória nos contratos de arrendamento rural. 3.
Em se tratando de contrato agrário, o imperativo de ordem pública determina sua interpretação de acordo com o regramento específico, visando obter uma tutela jurisdicional que se mostre adequada à função social da propriedade.
As normas de regência do tema disciplinam interesse de ordem pública, consubstanciado na proteção, em especial, do arrendatário rural, o qual, pelo desenvolvimento do seu trabalho, exerce a relevante função de fornecer alimentos à população. 4.
Não realizada a notificação no prazo legal, tem-se o contrato como renovado. 5.
Recurso especial provido. (REsp 1277085/AL, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/09/2016, DJe 07/10/2016) RECURSO ESPECIAL.
CONTRATO AGRÁRIO.
ARRENDAMENTO RURAL.
PECUÁRIA DE GRANDE PORTE.
PRAZO MÍNIMO DE VIGÊNCIA.
CINCO ANOS.
AFASTAMENTO.
CONVENÇÃO DAS PARTES.
NÃO CABIMENTO. 1.
Trata-se de recurso especial interposto em autos de ação de despejo cumulada com perdas e danos na qual se discute a possibilidade de as partes firmarem contrato de arrendamento rural com observância de prazo inferior ao mínimo legal. 2.
Os elementos de instabilidade no campo, caracterizados principalmente pela concentração da propriedade rural e pela desigualdade econômica e social em relação aos pequenos produtores, demandaram produção legislativa destinada a mitigar esses entraves e a estimular a utilização produtiva da terra, de forma justa para as partes envolvidas. 3.
Em se tratando de contrato agrário, o imperativo de ordem pública determina sua interpretação de acordo com o regramento específico, visando obter uma tutela jurisdicional que se mostre adequada à função social da propriedade.
As normas de regência do tema disciplinam interesse de ordem pública, consubstanciado na proteção, em especial, do arrendatário rural, o qual, pelo desenvolvimento do seu trabalho, exerce a relevante função de fornecer alimentos à população. 4.
Os prazos mínimos de vigência para os contratos agrários constituem norma cogente e de observância obrigatória, não podendo ser derrogado por convenção das partes contratantes. 5.
O contrato de arrendamento rural destinado à pecuária de grande porte deve ter duração mínima de 5 (cinco) anos.
Inteligência dos arts. 95, inciso XI, alínea b, da Lei nº 4.504/1964; 13, incisos II e V, da Lei nº 4.947/1966 e 13, inciso II, alínea a, do Decreto nº 59.566/1966. 6.
Recurso especial provido. (REsp 1455709/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/05/2016, DJe 13/05/2016) O que se considera, na verdade, é que o arrendatário adquiriu o direito, com base nas disposições do Estatuto da Terra e no comportamento do arrendador de ver seu contrato original ser renovado automaticamente pelo prazo do primeiro contrato.
Por conta disso, as notificações extrajudiciais com a intenção de rescindir o contrato de parceria feito pela Autora Marieta - seq. 1.8 dos autos nº 9291-80.2020.8.16.0170 –, não podem ser consideradas, pois como não houve a desocupação da terra e nem insurgência posterior, perdeu-se o direito de reclamar a retomada da terra com esse fundamento, sendo bastante claro com essa conduta que estava de acordo com a renovação do contrato original.
Quanto a esse contrato original, é fato incontroverso que ele teve início em outubro de 2004.
Inclusive, os próprios Réus João e Valdemar reconhecem, na contestação dos nº 9291-80.2020.8.16.0170, que o contrato tinha prazo inicial certo de três anos.
A respeito, colhe-se o seguinte trecho da peça contestatória: “Pois bem, não se tem dúvida, pois que assentado por ambas as partes, que o que se tem é um contrato de parceria, verbal, em relação ao qual, conforme inicial da Ação de Manutenção, foi ajustado para um prazo inicial de três anos.
Importante: a inicial da Autora não refere o prazo inicial mas se referisse teria que dizer que prazo de três anos pois que, na região, ninguém toma terra em parceria, assim com obrigação de preparar a terra, frequentemente corrigir, bem como adubar, tudo com alto custo, se não vir a usar a terra por pelo menos de três anos.” Com efeito, ainda que a retomada do imóvel fosse para exploração direta de descendente da Autora Marieta – conforme demonstra os termos da própria notificação, assim como o depoimento dos dois informantes ouvidos em juízo (seq. 93.4/93.6 dos autos nº 9291-80.2020.8.16.0170) –, tal desiderato somente seria possível seis meses antes do término do contrato (sempre renovado por três anos, como dito).
Ou seja, se o contrato teve início em outubro de 2004, houveram sucessivas renovações em outubro de 2007, 2010, 2013, 2016 e 2019.
Via de consequência, a parceria se findaria em outubro de 2022, de forma que a notificação não poderia ser feita em março de 2020, em clara ofensa à legislação de regência (conforme já fundamentado).
Nesse sentido, a ação de rescisão do contrato de parceria deve ser julgada improcedente.
Lado outro, sendo ilegítima a retomada do imóvel, há turbação ou esbulho da posse dos Réus João e Valdemar, devendo os autos nº 10081-64.2020.8.16.0170 serem julgados procedentes, pois estão presentes os requisitos do art. 561 do CPC. À propósito, assim já decidiu o e.TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE.
DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR DE MANUTENÇÃO DE POSSE. 1) CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA.
APLICAÇÃO DAS REGRAS E PRINCÍPIOS DOS CONTRATOS DE PEDIDO DE ARRENDAMENTO RURAL.
ARTIGO 96, VII, LEI 4.504/64.2) MANUTENÇÃO NA POSSE.
POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO.
ARTS. 560 E 561, DO CPC.
COMPROVAÇÃO DA POSSE, DA TURBAÇÃO PRATICADA PELO RÉU, DA DATA DA TURBAÇÃO E DA CONTINUAÇÃO DA POSSE, EMBORA TURBADA. 3) NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA A DESOCUPAÇÃO DO TERRENO QUE, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA IMPEDIR A PROTEÇÃO POSSESSÓRIA.
RENOVAÇÃO DO ACORDO QUE OCORREU DE FORMA TÁCITA E SUCESSIVA.
PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO QUE PERMANECE IGUAL AO ANTERIORMENTE ACORDADO.
PEDIDO DE DESOCUPAÇÃO QUE SÓ SERIA POSSÍVEL 6 MESES ANTES DO VENCIMENTO DO COMPROMISSO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
ARTIGO 95, V, LEI 4.504/64.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1563438-5 - Guarapuava - Rel.: Luciane do Rocio Custódio Ludovico - Por maioria - J. 18.11.2016) 3 – DISPOSITIVO: 3.1 – Autos nº 9291-80.2020.8.16.0170: Diante do exposto, com fundamento no artigo 95 da Lei 4.504/1964, nos artigos 3º e 22, §2º, ambos do Decreto nº 59.566/66, bem como na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial.
Por consequência, condeno a parte Autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte Ré, equivalentes a 10% do valor atualizado da causa, pela média do INPC e IGP-DI desde a propositura, mais juros de 1% ao mês a contarem do trânsito em julgado. 3.2 – Autos nº 10081-64.2020.8.16.0170: Com fundamento no art. 561 do CPC, e na forma do art. 487, I, do mesmo diploma processual, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para o fim de determinar a restituição da posse aos Autores da parcela do imóvel objeto da parceria estabelecida entre as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidência de multa diária de R$5.000,00.
Outrossim, mantenho a passe dos Autores sobre o mesmo até outubro de 2.022, fim do contrato de parceria.
Por consequência, na forma do art. 82, §2º, e 85, §2º, do CPC, CONDENO a parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte Autora, equivalentes a 10% do valor atualizado da causa, pela média do INPC e IGP-DI desde a propositura, mais juros de 1% ao mês a contarem do trânsito em julgado.
Intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se. Toledo, 28 de outubro de 2021. MARCELO MARCOS CARDOSO JUIZ DE DIREITO -
10/11/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
10/11/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 15:26
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
08/11/2021 18:45
OUTRAS DECISÕES
-
08/11/2021 16:20
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
25/10/2021 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2021 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 09:21
Juntada de Certidão
-
25/10/2021 09:20
Recebidos os autos
-
25/10/2021 09:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/10/2021 09:20
Distribuído por dependência
-
25/10/2021 09:20
Recebido pelo Distribuidor
-
25/10/2021 07:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/10/2021 01:23
DECORRIDO PRAZO DE VALDEMAR KLIEMANN
-
23/10/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE JOÃO KLIEMANN
-
22/10/2021 22:53
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/10/2021 22:31
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/10/2021 11:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
20/10/2021 22:12
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
20/10/2021 22:12
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
29/09/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 17:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
28/09/2021 16:53
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
28/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2021 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/09/2021 16:37
Recurso Especial não admitido
-
23/08/2021 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 14:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009291-80.2020.8.16.0170 Processo: 0009291-80.2020.8.16.0170 Classe Processual: Despejo Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): MARIETA SCHOFFEN (RG: 44336111 SSP/PR e CPF/CNPJ: *27.***.*19-68) LINHA SANTA TEREZINHA, 0 ZONA RURAL - DISTRITO DE DEZ DE MAIO - TOLEDO/PR - CEP: 85.919-899 Réu(s): JOÃO KLIEMANN (CPF/CNPJ: *46.***.*39-49) LINHA SANTA TEREZINHA, 0 ZONA RURAL - DISTRITO DE DEZ DE MAIO - TOLEDO/PR - CEP: 85.919-899 VALDEMAR KLIEMANN (RG: 45037770 SSP/PR e CPF/CNPJ: *43.***.*53-20) LINHA SANTA TEREZINHA, 0 ZONA RURAL - DISTRITO DE DEZ DE MAIO - TOLEDO/PR - CEP: 85.919-899 DECISÃO 1.
A parte JOÃO KLIEMANN e VALDEMAR KLIEMANN solicitou ajustes na decisão saneadora no sentido de trocar o termo “arrendamento” por “parceria”, bem como a parte MARIENTA SCHOFFEN para que seja excluído o ponto jurídico “c) indenização de benfeitorias e direito de retenção” porque não há este pedido pelos parceiros outorgados.
Pois bem.
No que concerne aos requerimentos de JOÃO KLIEMANN e VALDEMAR KLIEMANN, estes não prosperam porque saber se o contrato era parceria ou arrendamento é um ponto jurídico controvertido, não estando a natureza jurídica comprovada nos autos porque constou o termo “arrendamento” em um dos itens tidos por incontroversos.
E, quanto ao pedido de indenização por benfeitorias e retenção, esta se encontra na contestação apresentada nos autos 9291-80.2020.8.16.0170, não devendo, portanto, ser excluído.
Por isso, INDEFIRO os requerimentos de ajustes. 2.
Dando seguimento ao feito, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 28/09/2021, às 14:30 horas. 2.1.
A audiência será realizada de modo semipresencial.
Por esse sistema, as partes e testemunhas ficam obrigadas a comparecerem às dependências do fórum de Toledo/PR no dia e horário marcado. 3.
Os advogados e membros dos órgãos públicos, sejam do Ministério Público, da Defensoria e das Procuradorias, poderão acompanhar a audiência de forma presencial ou, se preferirem, por videoconferência mediante a utilização do sistema/aplicativo Webex/Cisco disponibilizado pelo CNJ[1].
A opção por acompanhar a audiência de forma presencial deverá ser antecipadamente informada, para que seja possível organizar o acesso ao Fórum, evitando a aglomeração de pessoas.
Para tanto será organizada lista das pessoas e os horários permitidos, para acesso à sala de audiência.
Somente um procurador poderá acompanhar a audiência de forma presencial.
Caso, a parte possua mais de um procurador, os demais poderão acompanhar por videoconferência.
Assim, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, informar se seus procuradores desejam acompanhar a audiência de forma presencial, quem será o procurador e se mais procuradores desejam acompanhar por videoconferência. 4.
Intimem-se as partes para apresentarem o rol de testemunhas no prazo de 05 dias, caso ainda esta providência não tenha sido realizada. 5.
Para a realização da audiência nessa modalidade, ficam as partes advertidas de que: a) A testemunha com suspeita de Covid-19 ou integrante do grupo de risco deverá ser tempestivamente arrolada, sendo que sua inquirição será realizada quando estiver livre dos sintomas e a sua presença não apresentar risco de contágio para as demais partes; b) Os advogados que optarem por acompanhar a audiência por videoconferência ficam responsáveis pelo manuseio do sistema/aplicativo Webex/Cisco ou qualquer impedimentos de ordem técnica (falta de energia elétrica, problemas com o sinal internet ou questões semelhantes), devendo previamente certificar-se do funcionamento de seus equipamentos; c) A audiência a ser realizada presencialmente deve contar com as limitações e precauções previstas nos incisos do § 1° do art. 7° da Recomendação n° 62, de 17 de março de 2020, do Conselho Nacional de Justiça; e, d) Permanece vigente a possibilidade de adiamento da audiência em caso de absoluta impossibilidade técnica ou prática apontada e justificada por quaisquer dos envolvidos, nos termos do art. 3º, § 1º da Resolução nº. 227/2020 do TJPR. 6.
Intimações e diligências necessárias Toledo, 04 de agosto de 2.021. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito [1] www.cnj.jus.br/plataformavideoconfencia-nacional/ -
06/08/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
05/08/2021 17:41
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2021 15:27
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
04/08/2021 15:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/08/2021 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MARIETA SCHOFFEN
-
27/07/2021 09:37
Conclusos para decisão
-
26/07/2021 19:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 17:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/07/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 13:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
30/06/2021 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/06/2021 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
30/06/2021 16:21
Recebido pelo Distribuidor
-
28/06/2021 21:12
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/06/2021 21:12
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/06/2021 21:12
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/06/2021 21:12
Juntada de Petição de recurso especial
-
24/06/2021 16:45
Alterado o assunto processual
-
22/06/2021 14:43
Alterado o assunto processual
-
21/06/2021 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2021 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 16:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 16:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/05/2021 16:08
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/05/2021 16:57
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
26/05/2021 16:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/05/2021 18:11
Alterado o assunto processual
-
24/05/2021 17:39
Alterado o assunto processual
-
18/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
17/05/2021 17:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/05/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 15:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 26/05/2021 13:30
-
17/05/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 15:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 26/05/2021 13:30
-
11/05/2021 16:05
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/05/2021 15:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/05/2021 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 19:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 12:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 19:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 15:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/04/2021 15:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
20/04/2021 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2021 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2021 08:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 22:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2021 19:58
Juntada de Petição de contestação
-
09/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 13:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/04/2021 13:55
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2021 13:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/04/2021 13:51
Recebido pelo Distribuidor
-
06/04/2021 20:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/04/2021 20:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/04/2021 20:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/04/2021 20:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/03/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 09:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2021 15:41
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
25/03/2021 16:48
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
24/03/2021 12:56
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO NÃO REALIZADA
-
24/03/2021 10:31
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/03/2021 22:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2021 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 13:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 19:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
18/03/2021 19:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
17/03/2021 18:53
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
17/03/2021 18:53
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
17/03/2021 18:53
NÃO CONHECIDO O RECURSO DE PARTE
-
15/03/2021 14:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 14:15
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 13:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/03/2021 01:39
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2021 01:38
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 15:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 17/03/2021 13:30
-
10/03/2021 15:44
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
10/03/2021 15:44
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 17/03/2021 13:30
-
10/03/2021 15:44
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
25/02/2021 20:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 20:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 20:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 20:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2021 13:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/03/2021 13:30
-
25/02/2021 13:38
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
-
21/02/2021 01:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 01:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 17:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 17:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 13:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/02/2021 13:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/02/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2021 11:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/02/2021 11:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
17/02/2021 21:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 19:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 19:55
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 10/03/2021 13:30
-
15/02/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 20:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 20:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 20:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 03/03/2021 13:30
-
09/02/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 11:13
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/02/2021 11:13
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
-
04/02/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 11:12
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
04/02/2021 11:12
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - RETIRADO DE PAUTA
-
01/02/2021 17:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 18:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 18:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2021 00:00 ATÉ 12/03/2021 23:59
-
29/01/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 18:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2021 18:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 08/03/2021 00:00 ATÉ 12/03/2021 23:59
-
18/01/2021 17:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 17:30
Expedição de Mandado
-
18/01/2021 17:28
Expedição de Mandado
-
18/01/2021 17:24
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
18/01/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 17:24
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
13/01/2021 15:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/01/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 15:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
13/01/2021 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 13:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/01/2021 14:31
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
08/01/2021 12:51
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/12/2020 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 12:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/12/2020 07:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
15/12/2020 01:02
DECORRIDO PRAZO DE MARIETA SCHOFFEN
-
08/12/2020 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2020 12:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2020 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2020 12:37
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO CANCELADA
-
03/12/2020 17:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
21/11/2020 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2020 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2020 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 18:34
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL PARA AGRAVO INTERNO CÍVEL
-
10/11/2020 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2020 12:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/11/2020 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2020 17:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/11/2020 17:32
Recebido pelo Distribuidor
-
05/11/2020 22:09
Juntada de Petição de agravo interno
-
05/11/2020 22:09
Juntada de Petição de agravo interno
-
26/10/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 00:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 23:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2020 17:02
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/10/2020 22:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2020 15:07
APENSADO AO PROCESSO 0010081-64.2020.8.16.0170
-
14/10/2020 14:08
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/10/2020 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 17:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2020 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2020 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2020 15:20
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
09/10/2020 15:19
AUDIÊNCIA DE MEDIAÇÃO DESIGNADA
-
08/10/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE AGENDAR AUDIÊNCIA
-
11/09/2020 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2020 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2020 12:14
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
11/09/2020 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2020 20:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/09/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 12:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/09/2020 12:05
Distribuído por sorteio
-
03/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2020 02:18
Recebido pelo Distribuidor
-
02/09/2020 23:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 23:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 23:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
02/09/2020 20:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2020 17:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
02/09/2020 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2020 17:24
Não Concedida a Medida Liminar
-
02/09/2020 12:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/09/2020 12:21
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/09/2020 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
01/09/2020 20:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 20:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 17:27
Juntada de CUSTAS
-
01/09/2020 16:58
Recebidos os autos
-
01/09/2020 16:58
Distribuído por sorteio
-
01/09/2020 13:18
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
01/09/2020 03:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 02:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 02:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2020 02:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2020
Ultima Atualização
28/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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