TJPR - 0000504-92.2020.8.16.0063
1ª instância - Carlopolis - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2024 20:52
Arquivado Definitivamente
-
27/07/2024 17:32
Recebidos os autos
-
27/07/2024 17:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/06/2024 14:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/06/2024 18:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2024 11:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2024 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 12:58
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2024
-
27/05/2024 16:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/05/2024 00:31
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2024 15:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/05/2024 12:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2024 11:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/04/2024 11:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2024 12:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/03/2024 10:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
07/03/2024 10:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
07/03/2024 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2024 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2024 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/02/2024 10:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/01/2024 17:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2024 17:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2024 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2024 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2024 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 23:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 23:53
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
08/01/2024 23:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2023 15:52
OUTRAS DECISÕES
-
07/12/2023 15:34
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 14:26
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
01/12/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
25/09/2023 10:50
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CARLÓPOLIS/PR
-
06/09/2023 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2023 11:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2023 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 13:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/06/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
26/06/2023 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/03/2023 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 17:00
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
13/02/2023 16:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2023 14:39
Recebidos os autos
-
03/02/2023 14:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/02/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2023 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 12:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/01/2023 12:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/01/2023 09:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2023 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2022 10:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 09:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/11/2022 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 09:29
EVOLUÍDA A CLASSE DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
22/11/2022 11:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/08/2022 15:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2022 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2022 11:12
Conclusos para decisão
-
20/08/2022 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
19/08/2022 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 19:51
Conclusos para decisão
-
14/06/2022 19:51
Juntada de Certidão
-
14/06/2022 19:45
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2022 08:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/04/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/02/2022 10:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/12/2021 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 10:13
Recebidos os autos
-
14/12/2021 10:13
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
14/12/2021 10:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 11:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/12/2021 11:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2021
-
01/12/2021 11:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2021
-
01/12/2021 08:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/10/2021 15:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2021
-
26/10/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 - E-mail: [email protected] Processo: 0000504-92.2020.8.16.0063 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS movida pelo MUNICÍPIO DE CARLÓPOLIS, objetivando a realização de prova testemunhal, cujo requerimento foi indeferido em ação de cobrança c/c obrigação de fazer, na qual se visa ao recebimento do auxílio-alimentação pelo servidor público municipal. É o relatório.
Decido. Sobre a produção antecipada de provas, estabelece o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 381 que: “Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.” Pois bem. In casu, após análise detida do contido no arcabouço processual, denoto que a parte autora não conseguiu demonstrar o preenchimento de quaisquer um dos requisitos legais. Embora o Município de Carlópolis sustente a imprescindibilidade no depoimento do servidor responsável pelo estudo que deveria ter sido realizado à época da aprovação da referida legislação, certo é que o processo principal está devidamente instruído com prova documental robusta, embasada em Lei Municipal nº 1.265/2016 (vigente), que teve regular tramitação pela Câmara Municipal e sanção, promulgação e publicação pelo Executivo, tornando-se, assim, no entendimento desta magistrada, desnecessária a produção de prova testemunhal para esclarecimentos acerca do orçamento quando do encaminhamento do projeto de lei. No que concerne à alegação de cerceamento de defesa, são necessárias algumas considerações. De acordo com a teoria geral das provas, o magistrado é o destinatário da instrução probatória e cabe a ele determinar as providências indispensáveis à instrução do feito e aferir a necessidade de formação de outros elementos para apreciação da demanda, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” Ademais, conforme a legislação processual então vigente, a produção de provas não seria direito potestativo das partes, senão garantia constitucional, sob o crivo do poder discricionário do magistrado.
Assim, compete ao julgador avaliar os elementos constantes nos autos e a utilidade da prova pretendida, podendo dispensar a produção de provas que considerar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias (art. 370, caput do Código de Processo Civil), sem que se configure cerceamento de defesa, principalmente quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal almejada, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à resolução da lide, como se verifica no presente caso.
Sobre o tema, colaciono entendimento jurisprudencial: “PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
OFENSA A ARTIGOS DO CPC DE 1973 INEXISTENTE.
PERSUASÃO RACIONAL OU DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. 1.
O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção em relação às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa [...].” (REsp 1651097/BA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. [...] 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018) “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
QUESTÃO DE DIREITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
CHEQUE.
CIRCULAÇÃO DA CÁRTULA.
CAUSA DEBENDI.
DISCUSSÃO INCABÍVEL. 1.
Ao decidir a questão, se o julgador verifica que a matéria é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, estiver suficientemente provada, não está obrigado a autorizar diligências desnecessárias ao desate da lide, sem caracterizar, portanto, cerceamento de defesa. [...].” (TJ-DF 07039287920198070001 DF 0703928-79.2019.8.07.0001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 27/11/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/12/2019) Conclui-se, portanto, que a petição inicial há de ser indeferida de plano, na medida em que totalmente ausente o interesse de agir por parte do requerente, na sua modalidade “necessidade”. Isto posto, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 330, inciso III do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e VI, do mesmo códex.
CONDENO o Município de Carlópolis ao pagamento de custas processuais, excluindo-se, todavia, a taxa judiciária (Decreto Estadual n° 962/1932, artigo 3°, alínea “i”), devendo ser intimado para pagamento, sob pena de expedição de RPV, após apresentação dos cálculos pela contadoria judicial.
CONDENO, ainda, o Município de Carlópolis ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, § 3º e § 8º do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Os honorários advocatícios devem ser monetariamente corrigidos pelo INPC desde a data em que foram arbitrados, estando sujeitos a juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da decisão que o fixar.
Desnecessário o reexame necessário, vez que não se trata de sentença com resolução do mérito em desfavor da Fazenda Pública, a teor do art. 496 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal e não havendo questões pendentes de análise, encaminhe-se cópia desta sentença para o processo principal sob nº 1934-16.2019.8.16.0063. Oportunamente, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações e às baixas de praxe, atendidas as disposições do CN da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
Carlópolis, 05 de outubro de 2021. ANDREA RUSSAR RACHEL Juíza de Direito -
07/10/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 17:37
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
04/10/2021 13:14
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 11:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/09/2021 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 15:53
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000504-92.2020.8.16.0063
Vistos. 1.
Inicialmente proceda a Serventia à retificação da classe processual, passando a constar como “Produção Antecipada da Prova”. 2.
Intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias, vindo em seguida os autos conclusos para deliberações.
Intimações e diligências necessárias.
Carlópólis, 29 de julho de 2021. ANDREA RUSSAR RACHEL Juíza de Direito -
02/08/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 17:46
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA
-
29/07/2021 16:11
OUTRAS DECISÕES
-
27/07/2021 13:10
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/07/2021 10:16
Recebidos os autos
-
22/07/2021 10:16
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
21/07/2021 19:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2021 19:56
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 19:44
Declarada incompetência
-
20/07/2021 14:46
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 14:40
Recebidos os autos
-
20/07/2021 14:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2021
-
20/07/2021 14:40
Baixa Definitiva
-
19/07/2021 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 18:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 18:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 19:27
PREJUDICADO O RECURSO
-
12/06/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/06/2020 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 13:28
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/06/2020 13:28
Distribuído por sorteio
-
01/06/2020 13:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/06/2020 13:28
Recebido pelo Distribuidor
-
29/05/2020 17:40
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2020 17:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/05/2020 17:38
Juntada de Certidão
-
29/05/2020 17:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2020 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 23:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2020 16:17
Conclusos para despacho
-
24/04/2020 16:17
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/04/2020 09:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 16:40
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
14/04/2020 14:22
Recebidos os autos
-
14/04/2020 14:22
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/04/2020 19:45
Conclusos para decisão
-
13/04/2020 17:45
Recebidos os autos
-
13/04/2020 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2020 17:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/04/2020 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0009381-29.2011.8.16.0033
Ruben Perez
Banco do Brasil S/A
Advogado: Gustavo Rodrigo Goes Nicoladeli
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/12/2024 13:45
Processo nº 0005031-27.2019.8.16.0159
Ministerio Publico de Sao Miguel do Igua...
Edival Rodrigo Mallmann
Advogado: Everaldo de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 19/11/2019 15:26
Processo nº 0010828-48.2021.8.16.0018
Helio Romao
Municipio de Maringa/Pr
Advogado: Fernando Parolini Moraes
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 09/07/2025 14:38
Processo nº 0011256-91.2015.8.16.0001
Mario Rugoski de Almeida
Gerceli Pacheco
Advogado: Nelson Pietniczka Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 08/02/2017 16:30
Processo nº 0000674-64.2020.8.16.0063
Alex Sandro Teodoro Rodrigues
Municipio de Carlopolis/Pr
Advogado: Jose Alfredo da Silva
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/07/2021 10:21