TJPR - 0027865-84.2018.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/01/2025 15:43
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/06/2024 13:11
Arquivado Definitivamente
-
24/06/2024 12:37
Recebidos os autos
-
24/06/2024 12:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/06/2024 07:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/06/2024 07:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2024 07:54
Juntada de Certidão
-
22/06/2024 07:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2024
-
22/06/2024 07:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2024
-
22/06/2024 07:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/06/2024
-
14/06/2024 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2024 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2024 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/06/2024 15:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2024 17:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
01/12/2023 09:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2023 10:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2023 18:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/11/2023 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2023 16:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/11/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2023 16:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2023 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2023 09:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2023 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/09/2023 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/09/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2023 13:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/09/2023 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2023 13:25
Juntada de Certidão
-
07/09/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/08/2023 16:57
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 16:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 18:49
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
22/06/2023 19:01
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 15:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2022 14:38
Recebidos os autos
-
29/09/2022 14:38
Juntada de Certidão
-
20/09/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 17:14
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2022 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2022 17:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/09/2022 17:11
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
12/09/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/08/2022 14:09
Recebidos os autos
-
08/08/2022 14:09
Juntada de CUSTAS
-
18/07/2022 10:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 10:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2022 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
04/07/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 13:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2022 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/07/2022 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/06/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 15:08
Juntada de Certidão
-
30/06/2022 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 10:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2022 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/06/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 15:06
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2022 15:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/06/2022 15:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2022 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
14/06/2022 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
14/06/2022 15:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
14/06/2022 14:59
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
14/06/2022 14:44
Recebidos os autos
-
14/06/2022 14:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/06/2022
-
14/06/2022 14:44
Baixa Definitiva
-
14/06/2022 14:44
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2022 16:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2022 08:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2022 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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11/04/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 14:03
Juntada de ACÓRDÃO
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11/04/2022 13:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
08/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2022 14:52
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/04/2022 00:00 ATÉ 08/04/2022 23:59
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27/01/2022 17:29
Pedido de inclusão em pauta
-
27/01/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2021 18:02
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
20/10/2021 17:12
Recebidos os autos
-
20/10/2021 17:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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19/10/2021 01:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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17/10/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/10/2021 00:00
Intimação
Vista à douta Procuradoria de Justiça. Curitiba, 08 de outubro de 2021. Desembargador José Joaquim Guimarães da Costa -
08/10/2021 13:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/10/2021 01:10
Proferido despacho de mero expediente
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07/10/2021 09:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/10/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/10/2021 17:05
Conclusos para despacho INICIAL
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06/10/2021 17:05
Recebidos os autos
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06/10/2021 17:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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06/10/2021 17:05
Distribuído por sorteio
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06/10/2021 16:20
Recebido pelo Distribuidor
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06/10/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
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06/10/2021 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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06/10/2021 15:58
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 15:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2021 13:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/09/2021 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
30/08/2021 10:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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09/08/2021 09:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI& Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0027865-84.2018.8.16.0021 Processo: 0027865-84.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$9.865,44 Autor(s): PEGORARO ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA Réu(s): Município de Cascavel/PR SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se a Ação Anulatória de Débito Fiscal com Pedido de Depósito, ajuizada por PEGORARO ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA em face de MUNICÍPIO DE CASCAVEL, qualificados nos autos.
A parte requerente aduz, em síntese, que: a) no início de 2018 recebeu o carnê para pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, onde constava a Taxa de Desastre, referente aos imóveis de cadastros n°s 118.582.001, 118.582.000, 176.042.019 e 176.042.000; b) a Taxa de Desastre está em manifesta afronta aos mais basilares preceitos existentes no ordenamento jurídico; c) a atividade de combate a incêndio e demais sinistros é serviço público geral e indivisível, podendo ser somente remunerada mediante imposto; d) a competência tributária legislativa para a instituição e arrecadação de tributos voltados ao Corpo de Bombeiros é exclusiva do Estado; e) solicitou a isenção da taxa de forma administrativa (processo n° 27.887/2018), que foi indeferido.
Por fim, pretende depositar judicialmente o valor da respectiva taxa a fim de que seja suspensa sua exigibilidade, com a consequente declaração de inexistência da relação jurídico-tributária e anulação da taxa de desastre.
Juntou documentos nos movs. 1.2/1.5.
A decisão do mov. 14.1 autorizou o depósito integral do crédito tributário e determinou a suspensão da exigibilidade, bem como a citação da parte requerida e providencias posteriores.
O depósito judicial da taxa de desastre do exercício de 2018 foi juntado no evento 20.2.
Citada, a parte requerida apresentou contestação aduzindo, em síntese, sobre: a) a legalidade e constitucionalidade da cobrança da taxa de desastre; b) a competência concorrente; c) a regulamentação através da Lei Municipal 6570/2015.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos.
Junto documentos nos movs. 26.2 e 27.2.
A parte requerente efetuou o depósito judicial referente a taxa de desastre relativo ao exercício do ano de 2019 (mov. 28.3), ano de 2020 (mov. 46.3) e ano de 2021 (mov. 79.2).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Ação Anulatória em que se discute a nulidade da Taxa de Desastre, cobrada pelo Município de Cascavel/PR, junto com o carnê de Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.
A Lei complementar nº. 6.570 de 23 de dezembro de 2015, que estabeleceu a taxa de proteção a desastres no município de Cascavel, assim dispôs: “Art. 1º.
A Taxa de Proteção a Desastre tem como fato gerador o serviço público municipal, específico e divisível, efetivamente prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição, devida pela utilização efetiva ou potencial dos serviços da Defesa Civil a cargo da Coordenadoria Municipal de Proteção e Defesa Civil – Secretaria Municipal de Assuntos Comunitários e dos serviços de coordenação de Proteção e Defesa Civil, atendimento a sinistro, resgates e salvamentos a cargo da Coordenadoria de Proteção e Defesa Civil e Bombeiros.” Denota-se da referida lei, que o fato gerador da taxa é basicamente a utilização dos serviços da Defesa Civil e Bombeiros, que são executados por meio do Corpo de Bombeiros Militares.
A propósito, o artigo 144 da Constituição Federal assim dispõe: “Art. 144.
A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos: I - polícia federal; II - polícia rodoviária federal; III - polícia ferroviária federal; IV - polícias civis; V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.” – grifei.
Ocorre que, muito embora o Município de Cascavel pretenda remunerar o serviço de segurança pública por meio de taxa, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que a atividade de segurança pública é serviço público geral e indivisível, logo deve ser remunerada mediante imposto, isto é, viola o artigo 145, II, do Texto Constitucional, a exigência de taxa para sua fruição.
Nesse sentido, confira-se: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
TAXA.
SEGURANÇA PÚBLICA.
EVENTOS PRIVADOS.
SERVIÇO PÚBLICO GERAL E INDIVISÍVEL.
LEI 6.010/96 DO ESTADO DO PARÁ.
TEORIA DA DIVISIBILIDADE DAS LEIS.
MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA. 1.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal se consolidou no sentido de que a atividade de segurança pública é serviço público geral e indivisível, logo deve ser remunerada mediante imposto, isto é, viola o artigo 145, II, do Texto Constitucional, a exigência de taxa para sua fruição. 2.
Da argumentação exposta pela parte Requerente não se extrai a inconstitucionalidade in totum do dispositivo impugnado, assim se aplica ao caso a teoria da divisibilidade das leis, segundo a qual, em sede de jurisdição constitucional, somente se deve proferir a nulidade dos dispositivos maculados pelo vício de inconstitucionalidade, de maneira que todos aqueles dispositivos legais que puderem subsistir autonomamente não são abarcados pelo juízo de inconstitucionalidade. 3.
Ação direta de inconstitucionalidade a que se dá parcial procedência, a fim de declarar inconstitucional a expressão “serviço ou atividade policial militar, inclusive policiamento preventivo” constante no artigo 2º da Lei 6.010/96 do estado do Pará, assim como a Tabela V do mesmo diploma legal. (ADI 1942, Relator(a): Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-027 DIVULG 12-02-2016 PUBLIC 15-02-2016) – grifei.
Ademais, o tema foi submetido à repercussão geral (RE nº 643.247/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, J. em 01/08/2017, DJe de 18/12/2017) e o Supremo Tribunal Federal entendeu, por maioria de votos, que as Municipalidades não têm competência para instituir tributos sobre a segurança pública.
Na oportunidade, prevaleceu a posição de que o combate a incêndios é feito pelo Corpo de Bombeiros, órgão ligado ao poder estadual, de maneira que os Municípios ficam impedidos de avançar sobre essa competência para criar taxas destinadas a custear ações de prevenção.
A esse respeito, confira-se: TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL.
Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo. [...] teve em jogo taxa de segurança instituída não pelo Município, mas pelo próprio Estado mediante ato da Assembleia Legislativa.
Extrai-se do artigo 144 da Constituição Federal, inserido no Capítulo III da Segurança Pública, que esta última é dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, visando a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, tal como proclamado, em 5 de maio de 1999, na decisão supra.
O rol de órgãos constantes do citado artigo revela a junção das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares. Às primeiras cabem a polícia ostensiva e a preservação da ordem pública.
Já aos corpos de bombeiros militares, além das atribuições definidas em lei, incumbe a execução de atividades de defesa civil.
Neste último gênero inclui-se a prevenção e o combate a incêndio.
As funções surgem essenciais, inerentes e exclusivas ao próprio Estado, no que detém o monopólio da força.
Inconcebível é que, a pretexto de prevenir sinistro relativo a incêndio, venha o Município a substituir-se ao Estado, fazendo-o por meio da criação tributo sob o rótulo taxa.
Repita-se à exaustão atividade precípua do Estado é viabilizada mediante arrecadação decorrente de impostos, pressupondo a taxa o exercício do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à disposição.
Nem mesmo o Estado poderia, no âmbito da segurança pública revelada pela prevenção e combate a incêndios, instituir validamente a taxa, como proclamou o Supremo, embora no campo da tutela de urgência.
Frise-se que, para a criação da guarda municipal, foi preciso a promulgação de emenda constitucional inserindo no rol dos parágrafos do artigo 144 da Constituição Federal a previsão, ainda assim vinculando-se a atuação da citada guarda “[...] à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei”.
Ante o quadro, desprovejo o recurso interposto.
Como tese, proponho que se formalize: “A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim.” (STF, RE nº 643.247/SP, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Tribunal Pleno, J. em 01/08/2017, DJe de 18/12/2017) – grifei.
Dessa forma, é possível reconhecer a ilegalidade da taxa de desastre instituída pela Municipalidade.
Os valores depositados judicialmente, referente a taxa de desastre dos exercícios de 2018 (pedido inicial), 2019, 2020 e 2021 (vencidos no curso do processo), com a finalidade de suspender a exigibilidade, devem ser restituídos à parte requerente.
Assim, a procedência do pedido de declaração nulidade da taxa de desastre, é medida que impera.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para declarar a nulidade e, consequentemente, a inexigibilidade do lançamento tributário referente à Taxa de Desastre incidente sobre o IPTU dos imóveis mencionados na inicial, referente ao exercício de 2018 e aqueles que vencidos no curso do processo.
Por sucumbente, condeno a parte requerida no pagamento das custas processuais e da verba honorária da parte adversa, a qual arbitro em 20% sobre o valor atualizado do valor da causa, em conformidade com o inciso I, do § 3º e com o §4o, do artigo 85 do CPC/2015.
Publicada e registrada no Projudi.
Intimem-se.
Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado.
Com o trânsito em julgado, expeça-se alvará judicial dos valores depositados em juízo (movs. 20.2, 28.3, 46.3 e 79.2), em favor da parte requerente.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Cascavel, datado automaticamente. NÍCIA KIRCHKEIN CARDOSO Juíza de Direito Substituta -
06/08/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2021 17:44
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
06/05/2021 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 14:00
Conclusos para decisão
-
28/04/2021 16:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2021 13:51
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2021 13:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2021 10:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 00:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 00:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 17:11
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/11/2020 19:03
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/10/2020 18:47
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/10/2020 18:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
06/10/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2020 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 14:36
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
02/10/2020 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2020 17:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2020 17:53
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/09/2020 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2020 11:47
Recebidos os autos
-
29/09/2020 11:47
Juntada de CUSTAS
-
11/09/2020 00:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2020 07:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2020 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/08/2020 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2020 15:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2020 15:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/07/2020 17:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2020 22:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 14:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/06/2020 14:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/06/2020 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 14:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2020 13:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2019 18:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2019 21:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/07/2019 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2019 16:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/06/2019 12:21
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
10/06/2019 15:37
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
10/06/2019 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2019 07:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2019 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 18:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2019 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2019 18:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/05/2019 18:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2019 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/10/2018 07:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2018 23:50
Juntada de Petição de contestação
-
06/09/2018 08:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 14:07
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
29/08/2018 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 13:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 16:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2018 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2018 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2018 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2018 13:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
23/08/2018 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/08/2018 19:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/08/2018 13:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/08/2018 13:11
Juntada de Certidão
-
17/08/2018 09:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2018 09:33
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2018 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2018 15:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/08/2018 15:37
Recebidos os autos
-
16/08/2018 15:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
16/08/2018 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2018 15:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2018 15:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2018 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2018
Ultima Atualização
11/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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