TJPR - 0000674-64.2020.8.16.0063
1ª instância - Carlopolis - Juizo Unico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
-
12/02/2025 09:12
Recebidos os autos
-
12/02/2025 09:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/11/2024 10:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/11/2024 10:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/11/2024
-
04/11/2024 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 14:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/09/2024 17:11
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
03/08/2024 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ALEX SANDRO TEODORO RODRIGUES
-
27/07/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2024 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2024 12:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
04/07/2024 08:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ALEX SANDRO TEODORO RODRIGUES
-
22/06/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ALEX SANDRO TEODORO RODRIGUES
-
07/04/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2024 09:37
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2024 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2024 15:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/03/2024 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/03/2024 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2024 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2024 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 14:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/01/2024 10:11
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2023 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 22:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2023 22:55
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
27/11/2023 13:58
OUTRAS DECISÕES
-
24/11/2023 16:50
Conclusos para despacho
-
24/11/2023 16:40
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
11/10/2023 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 16:08
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
18/08/2023 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2023 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2023 15:31
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 10:46
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 10:46
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
13/06/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CARLÓPOLIS/PR
-
21/03/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ALEX SANDRO TEODORO RODRIGUES
-
10/03/2023 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2023 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2023 18:21
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
23/01/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/01/2023 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/01/2023 09:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ALEX SANDRO TEODORO RODRIGUES
-
06/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 11:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 11:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/09/2022 09:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/09/2022 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 20:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
27/05/2022 13:46
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 16:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 11:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 09:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/03/2022 16:44
Recebidos os autos
-
25/03/2022 16:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/03/2022 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 20:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/03/2022 20:44
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 20:43
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2022 20:42
EVOLUÍDA A CLASSE DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/03/2022 17:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/03/2022 15:12
Conclusos para decisão
-
02/03/2022 22:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 10:53
Recebidos os autos
-
14/12/2021 10:53
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
14/12/2021 10:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 11:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/12/2021 11:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2021
-
01/12/2021 11:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2021
-
01/12/2021 11:12
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2021
-
01/12/2021 08:46
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/11/2021 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE PEREIRA FERREIRA DA SILVA
-
18/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 - E-mail: [email protected] Processo: 0000674-64.2020.8.16.0063 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS movida pelo MUNICÍPIO DE CARLÓPOLIS, objetivando a realização de prova testemunhal, cujo requerimento foi indeferido em ação de cobrança c/c obrigação de fazer, na qual se visa ao recebimento do auxílio-alimentação pelo servidor público municipal. É o relatório.
Decido. Sobre a produção antecipada de provas, estabelece o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 381 que: “Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.” Pois bem. In casu, após análise detida do contido no arcabouço processual, denoto que a parte autora não conseguiu demonstrar o preenchimento de quaisquer um dos requisitos legais. Embora o Município de Carlópolis sustente a imprescindibilidade no depoimento do servidor responsável pelo estudo que deveria ter sido realizado à época da aprovação da referida legislação, certo é que o processo principal está devidamente instruído com prova documental robusta, embasada em Lei Municipal nº 1.265/2016 (vigente), que teve regular tramitação pela Câmara Municipal e sanção, promulgação e publicação pelo Executivo, tornando-se, assim, no entendimento desta magistrada, desnecessária a produção de prova testemunhal para esclarecimentos acerca do orçamento quando do encaminhamento do projeto de lei. No que concerne à alegação de cerceamento de defesa, são necessárias algumas considerações. De acordo com a teoria geral das provas, o magistrado é o destinatário da instrução probatória e cabe a ele determinar as providências indispensáveis à instrução do feito e aferir a necessidade de formação de outros elementos para apreciação da demanda, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” Ademais, conforme a legislação processual então vigente, a produção de provas não seria direito potestativo das partes, senão garantia constitucional, sob o crivo do poder discricionário do magistrado.
Assim, compete ao julgador avaliar os elementos constantes nos autos e a utilidade da prova pretendida, podendo dispensar a produção de provas que considerar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias (art. 370, caput do Código de Processo Civil), sem que se configure cerceamento de defesa, principalmente quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal almejada, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à resolução da lide, como se verifica no presente caso.
Sobre o tema, colaciono entendimento jurisprudencial: “PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
OFENSA A ARTIGOS DO CPC DE 1973 INEXISTENTE.
PERSUASÃO RACIONAL OU DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. 1.
O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção em relação às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa [...].” (REsp 1651097/BA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. [...] 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018) “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
QUESTÃO DE DIREITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
CHEQUE.
CIRCULAÇÃO DA CÁRTULA.
CAUSA DEBENDI.
DISCUSSÃO INCABÍVEL. 1.
Ao decidir a questão, se o julgador verifica que a matéria é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, estiver suficientemente provada, não está obrigado a autorizar diligências desnecessárias ao desate da lide, sem caracterizar, portanto, cerceamento de defesa. [...].” (TJ-DF 07039287920198070001 DF 0703928-79.2019.8.07.0001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 27/11/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/12/2019) Conclui-se, portanto, que a petição inicial há de ser indeferida de plano, na medida em que totalmente ausente o interesse de agir por parte do requerente, na sua modalidade “necessidade”. Isto posto, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 330, inciso III do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e VI, do mesmo códex.
CONDENO o Município de Carlópolis ao pagamento de custas processuais, excluindo-se, todavia, a taxa judiciária (Decreto Estadual n° 962/1932, artigo 3°, alínea “i”), devendo ser intimado para pagamento, sob pena de expedição de RPV, após apresentação dos cálculos pela contadoria judicial.
CONDENO, ainda, o Município de Carlópolis ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, § 3º e § 8º do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Os honorários advocatícios devem ser monetariamente corrigidos pelo INPC desde a data em que foram arbitrados, estando sujeitos a juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da decisão que o fixar.
Desnecessário o reexame necessário, vez que não se trata de sentença com resolução do mérito em desfavor da Fazenda Pública, a teor do art. 496 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal e não havendo questões pendentes de análise, encaminhe-se cópia desta sentença para o processo principal sob nº 2079-72.2019.8.16.0063. Oportunamente, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações e às baixas de praxe, atendidas as disposições do CN da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
Carlópolis, 05 de outubro de 2021. ANDREA RUSSAR RACHEL Juíza de Direito -
07/10/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 17:37
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
04/10/2021 13:20
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 01:18
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE PEREIRA FERREIRA DA SILVA
-
13/08/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000674-64.2020.8.16.0063
Vistos. 1.
Inicialmente proceda a Serventia à retificação da classe processual, passando a constar como “Produção Antecipada da Prova”. 2.
Intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias, vindo em seguida os autos conclusos para deliberações.
Intimações e diligências necessárias.
Carlópólis, 29 de julho de 2021. ANDREA RUSSAR RACHEL Juíza de Direito -
02/08/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 17:54
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA
-
29/07/2021 16:11
OUTRAS DECISÕES
-
27/07/2021 13:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/07/2021 10:21
Recebidos os autos
-
22/07/2021 10:21
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
21/07/2021 19:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2021 19:57
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 19:44
Declarada incompetência
-
20/07/2021 14:46
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 14:41
Recebidos os autos
-
20/07/2021 14:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2021
-
20/07/2021 14:41
Baixa Definitiva
-
20/07/2021 01:51
DECORRIDO PRAZO DE ELIANE PEREIRA FERREIRA DA SILVA
-
19/07/2021 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 19:28
PREJUDICADO O RECURSO
-
17/08/2020 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 15:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
06/08/2020 15:36
Distribuído por sorteio
-
06/08/2020 15:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/08/2020 15:36
Recebido pelo Distribuidor
-
23/07/2020 19:35
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2020 19:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
23/07/2020 19:34
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 19:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/07/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2020 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2020 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2020 15:09
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 15:09
Juntada de Certidão
-
17/06/2020 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/06/2020 10:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2020 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 16:02
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
28/05/2020 11:45
Recebidos os autos
-
28/05/2020 11:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
27/05/2020 15:46
Conclusos para decisão
-
27/05/2020 15:45
Recebidos os autos
-
27/05/2020 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/05/2020 15:45
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
27/05/2020 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
08/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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