TJPR - 0000494-48.2020.8.16.0063
1ª instância - Carlopolis - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 21:09
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 10:11
Recebidos os autos
-
27/06/2025 10:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/05/2025 12:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2025 09:39
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/03/2025 12:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/03/2025 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2025 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/02/2025 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2025 16:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/01/2025 16:38
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 14:51
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2024 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2024 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2024 16:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
11/12/2024 10:26
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 10:26
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2024 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2024 14:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/10/2024
-
08/11/2024 10:29
Recebidos os autos
-
08/11/2024 10:29
Juntada de CUSTAS
-
08/11/2024 10:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2024 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2024 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2024 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2024 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/10/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2024 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2024 16:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2024 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2024 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2024 15:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/09/2024 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/09/2024 08:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/09/2024 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2024 09:36
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2024 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2024 14:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/08/2024 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2024 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2024 15:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/08/2024 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/08/2024 13:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2024 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2024 13:33
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 15:00
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 15:00
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
-
19/07/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/06/2024 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
08/05/2024 09:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
15/02/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 00:49
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CARLÓPOLIS/PR
-
01/12/2023 10:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2023 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2023 14:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 20:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 13:47
DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO
-
30/10/2023 21:15
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 21:15
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
19/10/2023 10:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
25/07/2023 15:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/07/2023 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 13:33
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
11/07/2023 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2023 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2023 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2023 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2023 18:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/03/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
03/03/2023 11:34
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 09:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/02/2023 09:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2023 11:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 11:26
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
06/02/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
03/01/2023 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 11:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/10/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 11:24
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/09/2022 10:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/09/2022 10:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2022 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 20:05
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/06/2022 11:22
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
05/05/2022 09:32
Recebidos os autos
-
05/05/2022 09:32
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 08:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 08:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 12:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 13:00
Recebidos os autos
-
13/04/2022 13:00
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/04/2022 09:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/04/2022 09:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2022 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 09:48
EVOLUÍDA A CLASSE DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
12/04/2022 10:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/03/2022 09:48
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/03/2022 08:44
Recebidos os autos
-
25/03/2022 08:44
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
25/03/2022 08:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 11:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
14/02/2022 11:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2022
-
14/02/2022 11:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/02/2022
-
14/02/2022 11:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2021
-
10/02/2022 15:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/11/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 - E-mail: [email protected] Processo: 0000494-48.2020.8.16.0063 SENTENÇA 1.
Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS movida pelo MUNICÍPIO DE CARLÓPOLIS, objetivando a realização de prova testemunhal, cujo requerimento foi indeferido em ação de cobrança c/c obrigação de fazer, na qual se visa ao recebimento do auxílio-alimentação pelo servidor público municipal. É o relatório.
Decido. Sobre a produção antecipada de provas, estabelece o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 381 que: “Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.” Pois bem. In casu, após análise detida do contido no arcabouço processual, denoto que a parte autora não conseguiu demonstrar o preenchimento de quaisquer um dos requisitos legais. Embora o Município de Carlópolis sustente a imprescindibilidade no depoimento do servidor responsável pelo estudo que deveria ter sido realizado à época da aprovação da referida legislação, certo é que o processo principal está devidamente instruído com prova documental robusta, embasada em Lei Municipal nº 1.265/2016 (vigente), que teve regular tramitação pela Câmara Municipal e sanção, promulgação e publicação pelo Executivo, tornando-se, assim, no entendimento desta magistrada, desnecessária a produção de prova testemunhal para esclarecimentos acerca do orçamento quando do encaminhamento do projeto de lei. No que concerne à alegação de cerceamento de defesa, são necessárias algumas considerações. De acordo com a teoria geral das provas, o magistrado é o destinatário da instrução probatória e cabe a ele determinar as providências indispensáveis à instrução do feito e aferir a necessidade de formação de outros elementos para apreciação da demanda, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” Ademais, conforme a legislação processual então vigente, a produção de provas não seria direito potestativo das partes, senão garantia constitucional, sob o crivo do poder discricionário do magistrado.
Assim, compete ao julgador avaliar os elementos constantes nos autos e a utilidade da prova pretendida, podendo dispensar a produção de provas que considerar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias (art. 370, caput do Código de Processo Civil), sem que se configure cerceamento de defesa, principalmente quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal almejada, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à resolução da lide, como se verifica no presente caso.
Sobre o tema, colaciono entendimento jurisprudencial: “PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
OFENSA A ARTIGOS DO CPC DE 1973 INEXISTENTE.
PERSUASÃO RACIONAL OU DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. 1.
O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção em relação às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa [...].” (REsp 1651097/BA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. [...] 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018) “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
QUESTÃO DE DIREITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
CHEQUE.
CIRCULAÇÃO DA CÁRTULA.
CAUSA DEBENDI.
DISCUSSÃO INCABÍVEL. 1.
Ao decidir a questão, se o julgador verifica que a matéria é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, estiver suficientemente provada, não está obrigado a autorizar diligências desnecessárias ao desate da lide, sem caracterizar, portanto, cerceamento de defesa. [...].” (TJ-DF 07039287920198070001 DF 0703928-79.2019.8.07.0001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 27/11/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/12/2019) Conclui-se, portanto, que a petição inicial há de ser indeferida de plano, na medida em que totalmente ausente o interesse de agir por parte do requerente, na sua modalidade “necessidade”. Isto posto, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 330, inciso III do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e VI, do mesmo códex.
CONDENO o Município de Carlópolis ao pagamento de custas processuais, excluindo-se, todavia, a taxa judiciária (Decreto Estadual n° 962/1932, artigo 3°, alínea “i”), devendo ser intimado para pagamento, sob pena de expedição de RPV, após apresentação dos cálculos pela contadoria judicial.
CONDENO, ainda, o Município de Carlópolis ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, os quais, com fundamento no artigo 85, §2º, §3º e §8º do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Os honorários advocatícios devem ser monetariamente corrigidos pelo INPC desde a data em que foram arbitrados, estando sujeitos a juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da decisão que o fixar.
Desnecessário o reexame necessário, vez que não se trata de sentença com resolução do mérito em desfavor da Fazenda Pública, a teor do art. 496 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal e não havendo questões pendentes de análise, encaminhe-se cópia desta sentença para o processo principal sob nº 1967-06.2019.8.16.0063. Oportunamente, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações e às baixas de praxe, atendidas as disposições do CN da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
Carlópolis, 16 de novembro de 2021. ANDREA RUSSAR RACHEL Juíza de Direito -
18/11/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 16:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 08:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 14:29
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
13/10/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
08/10/2021 15:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/10/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/09/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/09/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000494-48.2020.8.16.0063 Processo: 0000494-48.2020.8.16.0063 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Depoimento Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Município de Carlópolis/PR Requerido(s): RUBIA KARINA RIATO DE AZEVEDO D E S P A C H O Tendo em vista o retorno dos autos do E.
TJPR (mov. 20), intimem-se as partes para manifestação sobre o prosseguimento do feito.
Nada sendo requerido, arquivem-se, após observadas as cautelas de praxe.
Caso contrário, voltem conclusos Intimações e diligências necessárias.
Carlópolis/PR, data da assinatura eletrônica. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto -
14/09/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 12:51
Conclusos para decisão
-
03/09/2021 08:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/08/2021 08:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000494-48.2020.8.16.0063
Vistos. 1.
Inicialmente proceda a Serventia à retificação da classe processual, passando a constar como “Produção Antecipada da Prova”. 2.
Intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias, vindo em seguida os autos conclusos para deliberações.
Intimações e diligências necessárias.
Carlópólis, 29 de julho de 2021. ANDREA RUSSAR RACHEL Juíza de Direito -
03/08/2021 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/08/2021 14:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 10:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 10:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA
-
29/07/2021 16:11
OUTRAS DECISÕES
-
27/07/2021 13:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/07/2021 10:53
Recebidos os autos
-
22/07/2021 10:53
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
21/07/2021 20:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2021 20:05
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 19:44
Declarada incompetência
-
20/07/2021 18:46
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 18:44
Recebidos os autos
-
20/07/2021 18:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2021
-
20/07/2021 18:44
Baixa Definitiva
-
19/07/2021 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 17:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 19:27
PREJUDICADO O RECURSO
-
30/05/2020 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 12:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2020 19:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 13:47
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/05/2020 13:47
Distribuído por sorteio
-
19/05/2020 13:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
19/05/2020 13:47
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2020 18:27
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2020 18:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
30/04/2020 18:25
Juntada de Certidão
-
30/04/2020 18:20
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/04/2020 18:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 22:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2020 16:17
Conclusos para despacho
-
24/04/2020 16:16
Juntada de Certidão
-
24/04/2020 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
24/04/2020 09:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 16:39
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
14/04/2020 12:21
Recebidos os autos
-
14/04/2020 12:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
13/04/2020 17:37
Conclusos para decisão
-
13/04/2020 17:13
Recebidos os autos
-
13/04/2020 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2020 17:13
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
13/04/2020 17:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
19/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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