TJPR - 0000673-79.2020.8.16.0063
1ª instância - Carlopolis - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            19/02/2025 14:51 Arquivado Definitivamente 
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                                            12/02/2025 09:49 Recebidos os autos 
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                                            12/02/2025 09:49 Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA 
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                                            28/11/2024 14:36 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            28/11/2024 14:35 TRANSITADO EM JULGADO EM 25/11/2024 
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                                            25/11/2024 10:39 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            05/11/2024 00:33 DECORRIDO PRAZO DE ALEX SANDRO TEODORO RODRIGUES 
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                                            13/10/2024 00:37 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            02/10/2024 21:51 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            30/09/2024 15:21 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            30/09/2024 12:51 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            17/08/2024 00:32 DECORRIDO PRAZO DE ALEX SANDRO TEODORO RODRIGUES 
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                                            10/08/2024 00:20 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            30/07/2024 16:06 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            03/05/2024 09:32 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            30/04/2024 08:01 EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO 
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                                            31/08/2023 14:34 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            25/08/2023 00:09 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            14/08/2023 14:32 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/08/2023 14:32 Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE 
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                                            11/07/2023 09:37 Ato ordinatório praticado 
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                                            11/07/2023 09:34 Ato ordinatório praticado 
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                                            08/07/2023 00:35 DECORRIDO PRAZO DE ALEX SANDRO TEODORO RODRIGUES 
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                                            03/07/2023 09:23 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            03/07/2023 09:23 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            01/07/2023 00:09 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            29/06/2023 11:01 EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO 
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                                            29/06/2023 10:45 EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO 
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                                            28/06/2023 20:20 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            28/06/2023 20:14 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            20/06/2023 14:14 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/06/2023 15:40 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            06/06/2023 00:13 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/05/2023 14:16 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/05/2023 14:15 Ato ordinatório praticado 
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                                            24/05/2023 13:18 Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD 
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                                            18/05/2023 14:07 DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA 
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                                            17/05/2023 01:18 Conclusos para despacho 
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                                            16/05/2023 21:43 EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD 
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                                            10/05/2023 13:05 Recebidos os autos 
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                                            10/05/2023 13:05 Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 
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                                            10/05/2023 08:35 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            10/05/2023 08:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/05/2023 08:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            10/05/2023 08:29 EVOLUÍDA A CLASSE DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 
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                                            03/05/2023 15:05 DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA 
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                                            17/04/2023 15:45 Conclusos para despacho 
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                                            17/04/2023 15:43 EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD 
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                                            27/03/2023 16:21 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            06/03/2023 08:19 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            24/02/2023 10:57 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/02/2023 15:51 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            15/02/2023 17:32 Conclusos para decisão 
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                                            14/02/2023 14:11 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            10/10/2022 09:36 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            30/09/2022 10:15 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            28/09/2022 14:41 EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS 
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                                            19/08/2022 11:52 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            19/07/2022 00:44 DECORRIDO PRAZO DE CLAUDILAINE DE MIRANDA VALIM 
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                                            12/07/2022 00:03 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            01/07/2022 10:30 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            31/05/2022 00:29 DECORRIDO PRAZO DE CLAUDILAINE DE MIRANDA VALIM 
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                                            22/05/2022 00:02 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/05/2022 09:14 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            11/05/2022 09:14 Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE 
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                                            06/04/2022 10:43 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            21/02/2022 08:30 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            14/02/2022 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 - E-mail: [email protected] Processo: 0000673-79.2020.8.16.0063 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Depoimento Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Município de Carlópolis/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-87)RUA BENEDITO SALLES, 1060 - CARLÓPOLIS/PR - CEP: 86.420-000 Requerido(s): CLAUDILAINE DE MIRANDA VALIM (CPF/CNPJ: *00.***.*72-49)Rua Laudelino Sales de Azevedo, 624 - CENTRO - CARLÓPOLIS/PR - CEP: 86.420-000 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): 14 - 996827778
 
 Vistos. 1.
 
 Intime-se a parte executada, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 2.
 
 Inexistindo apresentação de impugnação ou havendo concordância expressa com os valores já apresentados, expeça-se o competente requisitório, nos termos do artigo 535, §3º, inciso I do Código de Processo Civil. 3.
 
 Havendo apresentação de impugnação, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, vindo em seguida conclusos para apreciação.
 
 Intimações e diligências necessárias.
 
 Carlópolis, 07 de fevereiro de 2022. ANDREA RUSSAR RACHEL JUÍZA DE DIREITO
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                                            11/02/2022 10:58 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/02/2022 12:24 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            08/02/2022 14:00 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            04/02/2022 16:26 Conclusos para decisão 
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                                            03/02/2022 14:23 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            16/12/2021 09:06 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            15/12/2021 16:13 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/12/2021 10:47 Recebidos os autos 
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                                            14/12/2021 10:47 Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO 
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                                            14/12/2021 10:44 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            01/12/2021 11:10 REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR 
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                                            01/12/2021 11:10 TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2021 
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                                            01/12/2021 11:10 TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2021 
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                                            01/12/2021 11:10 TRANSITADO EM JULGADO EM 11/11/2021 
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                                            01/12/2021 08:44 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            11/11/2021 00:10 DECORRIDO PRAZO DE CLAUDILAINE DE MIRANDA VALIM 
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                                            18/10/2021 00:08 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            15/10/2021 09:07 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/10/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 - E-mail: [email protected] Processo: 0000673-79.2020.8.16.0063 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS movida pelo MUNICÍPIO DE CARLÓPOLIS, objetivando a realização de prova testemunhal, cujo requerimento foi indeferido em ação de cobrança c/c obrigação de fazer, na qual se visa ao recebimento do auxílio-alimentação pelo servidor público municipal. É o relatório.
 
 Decido. Sobre a produção antecipada de provas, estabelece o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 381 que: “Art. 381.
 
 A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.” Pois bem. In casu, após análise detida do contido no arcabouço processual, denoto que a parte autora não conseguiu demonstrar o preenchimento de quaisquer um dos requisitos legais. Embora o Município de Carlópolis sustente a imprescindibilidade no depoimento do servidor responsável pelo estudo que deveria ter sido realizado à época da aprovação da referida legislação, certo é que o processo principal está devidamente instruído com prova documental robusta, embasada em Lei Municipal nº 1.265/2016 (vigente), que teve regular tramitação pela Câmara Municipal e sanção, promulgação e publicação pelo Executivo, tornando-se, assim, no entendimento desta magistrada, desnecessária a produção de prova testemunhal para esclarecimentos acerca do orçamento quando do encaminhamento do projeto de lei. No que concerne à alegação de cerceamento de defesa, são necessárias algumas considerações. De acordo com a teoria geral das provas, o magistrado é o destinatário da instrução probatória e cabe a ele determinar as providências indispensáveis à instrução do feito e aferir a necessidade de formação de outros elementos para apreciação da demanda, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 370.
 
 Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” Ademais, conforme a legislação processual então vigente, a produção de provas não seria direito potestativo das partes, senão garantia constitucional, sob o crivo do poder discricionário do magistrado.
 
 Assim, compete ao julgador avaliar os elementos constantes nos autos e a utilidade da prova pretendida, podendo dispensar a produção de provas que considerar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias (art. 370, caput do Código de Processo Civil), sem que se configure cerceamento de defesa, principalmente quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal almejada, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à resolução da lide, como se verifica no presente caso.
 
 Sobre o tema, colaciono entendimento jurisprudencial: “PROCESSUAL CIVIL.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
 
 OFENSA A ARTIGOS DO CPC DE 1973 INEXISTENTE.
 
 PERSUASÃO RACIONAL OU DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ.
 
 ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
 
 ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. 1.
 
 O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção em relação às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa [...].” (REsp 1651097/BA, Rel.
 
 Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 OMISSÃO.
 
 ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 PROVA TESTEMUNHAL.
 
 INDEFERIMENTO.
 
 EMBARGOS DE TERCEIRO.
 
 POSSE.
 
 PROVA.
 
 AUSÊNCIA.
 
 REEXAME.
 
 SÚMULA N. 7/STJ.
 
 NÃO PROVIMENTO. [...] 2.
 
 Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
 
 Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
 
 Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª.
 
 Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018) “PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO MONITÓRIA.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
 
 QUESTÃO DE DIREITO.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 CHEQUE.
 
 CIRCULAÇÃO DA CÁRTULA.
 
 CAUSA DEBENDI.
 
 DISCUSSÃO INCABÍVEL. 1.
 
 Ao decidir a questão, se o julgador verifica que a matéria é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, estiver suficientemente provada, não está obrigado a autorizar diligências desnecessárias ao desate da lide, sem caracterizar, portanto, cerceamento de defesa. [...].” (TJ-DF 07039287920198070001 DF 0703928-79.2019.8.07.0001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 27/11/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/12/2019) Conclui-se, portanto, que a petição inicial há de ser indeferida de plano, na medida em que totalmente ausente o interesse de agir por parte do requerente, na sua modalidade “necessidade”. Isto posto, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 330, inciso III do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e VI, do mesmo códex.
 
 CONDENO o Município de Carlópolis ao pagamento de custas processuais, excluindo-se, todavia, a taxa judiciária (Decreto Estadual n° 962/1932, artigo 3°, alínea “i”), devendo ser intimado para pagamento, sob pena de expedição de RPV, após apresentação dos cálculos pela contadoria judicial.
 
 CONDENO, ainda, o Município de Carlópolis ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, § 3º e § 8º do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais).
 
 Os honorários advocatícios devem ser monetariamente corrigidos pelo INPC desde a data em que foram arbitrados, estando sujeitos a juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da decisão que o fixar.
 
 Desnecessário o reexame necessário, vez que não se trata de sentença com resolução do mérito em desfavor da Fazenda Pública, a teor do art. 496 do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Decorrido o prazo recursal e não havendo questões pendentes de análise, encaminhe-se cópia desta sentença para o processo principal sob nº 2078-87.2019.8.16.0063. Oportunamente, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações e às baixas de praxe, atendidas as disposições do CN da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
 
 Carlópolis, 05 de outubro de 2021. ANDREA RUSSAR RACHEL Juíza de Direito
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                                            07/10/2021 09:09 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/10/2021 09:09 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            05/10/2021 17:37 INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL 
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                                            05/10/2021 12:23 Conclusos para decisão 
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                                            04/09/2021 01:16 DECORRIDO PRAZO DE CLAUDILAINE DE MIRANDA VALIM 
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                                            03/09/2021 08:37 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            14/08/2021 00:11 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            13/08/2021 08:39 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            06/08/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000673-79.2020.8.16.0063
 
 Vistos. 1.
 
 Inicialmente proceda a Serventia à retificação da classe processual, passando a constar como “Produção Antecipada da Prova”. 2.
 
 Intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias, vindo em seguida os autos conclusos para deliberações.
 
 Intimações e diligências necessárias.
 
 Carlópólis, 29 de julho de 2021. ANDREA RUSSAR RACHEL Juíza de Direito
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                                            03/08/2021 10:30 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            03/08/2021 10:30 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            03/08/2021 10:30 CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA 
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                                            29/07/2021 16:11 OUTRAS DECISÕES 
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                                            27/07/2021 13:14 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            22/07/2021 10:34 Recebidos os autos 
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                                            22/07/2021 10:34 REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA 
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                                            21/07/2021 20:01 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            21/07/2021 20:01 Juntada de Certidão 
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                                            21/07/2021 19:44 Declarada incompetência 
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                                            20/07/2021 17:00 Conclusos para despacho 
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                                            20/07/2021 16:58 Recebidos os autos 
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                                            20/07/2021 16:58 TRANSITADO EM JULGADO EM 20/07/2021 
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                                            20/07/2021 16:58 Baixa Definitiva 
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                                            20/07/2021 16:57 Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO 
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                                            20/07/2021 01:53 DECORRIDO PRAZO DE CLAUDILAINE DE MIRANDA VALIM 
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                                            19/07/2021 15:32 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            27/06/2021 00:35 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            27/06/2021 00:34 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            16/06/2021 15:05 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            16/06/2021 15:05 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            15/06/2021 19:28 PREJUDICADO O RECURSO 
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                                            17/08/2020 00:41 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            17/08/2020 00:40 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            06/08/2020 15:40 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/08/2020 15:40 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/08/2020 15:40 Conclusos para despacho INICIAL 
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                                            06/08/2020 15:40 Distribuído por sorteio 
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                                            06/08/2020 15:40 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
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                                            06/08/2020 15:40 Recebido pelo Distribuidor 
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                                            23/07/2020 19:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            23/07/2020 19:36 REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL 
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                                            23/07/2020 19:34 Juntada de Certidão 
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                                            23/07/2020 19:27 Juntada de Petição de contrarrazões 
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                                            03/07/2020 00:06 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            22/06/2020 11:42 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            19/06/2020 17:59 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            17/06/2020 15:09 Conclusos para despacho 
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                                            17/06/2020 15:09 Juntada de Certidão 
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                                            17/06/2020 14:03 Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 
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                                            11/06/2020 10:57 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            01/06/2020 16:19 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            01/06/2020 15:45 INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL 
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                                            28/05/2020 11:42 Recebidos os autos 
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                                            28/05/2020 11:42 Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO 
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                                            27/05/2020 15:46 Conclusos para decisão 
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                                            27/05/2020 15:41 Recebidos os autos 
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                                            27/05/2020 15:41 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            27/05/2020 15:41 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
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                                            27/05/2020 15:41 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/02/2022                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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