TJPR - 0000633-97.2020.8.16.0063
1ª instância - Carlopolis - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2024 12:53
Arquivado Definitivamente
-
07/09/2024 23:40
Recebidos os autos
-
07/09/2024 23:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
03/09/2024 13:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/07/2024 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2024 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2024 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 14:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2024
-
25/06/2024 15:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/05/2024 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2024 15:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 14:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2024 01:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
02/05/2024 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
26/04/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2024 16:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
06/04/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/04/2024 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2024 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2024 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/03/2024 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/03/2024 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2024 15:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2024 16:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2024 16:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2024 10:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2024 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2024 23:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2024 23:36
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
07/12/2023 15:52
OUTRAS DECISÕES
-
07/12/2023 14:26
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
01/12/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2023 16:52
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 16:44
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
18/08/2023 16:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 13:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 16:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 08:47
Conclusos para decisão
-
27/03/2023 16:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/03/2023 09:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/03/2023 08:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2023 11:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 14:51
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/12/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 11:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/09/2022 20:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2022 20:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 16:53
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
30/07/2022 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2022 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2022 10:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/06/2022 10:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2022 10:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 10:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2022 09:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 14:42
Recebidos os autos
-
29/03/2022 14:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/03/2022 08:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 - E-mail: [email protected] Processo: 0000633-97.2020.8.16.0063 Classe Processual: Produção Antecipada da Prova Assunto Principal: Depoimento Valor da Causa: R$1.000,00 Requerente(s): Município de Carlópolis/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-87)RUA BENEDITO SALLES, 1060 - CARLÓPOLIS/PR - CEP: 86.420-000 Requerido(s): ANA BERNADETE DE SOUZA (RG: 34949964 SSP/PR e CPF/CNPJ: *47.***.*01-20)Rua Dr.
Paulo e Silva, 919 - Carlópolis - CARLÓPOLIS/PR - CEP: 86.420-000
Vistos. 1.
Inicialmente, façam-se as anotações necessárias, inclusive na distribuição (art. 68, inc.
VII do Código de Normas) visto que o presente feito encontra-se em fase de cumprimento de sentença. 2.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu representante judicial, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil. 3.
Inexistindo apresentação de impugnação ou havendo concordância expressa com os valores já apresentados, expeça-se o competente precatório requisitório, nos termos do artigo 535, §3º, inciso I do Código de Processo Civil. 4.
Havendo apresentação de impugnação, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, vindo em seguida conclusos para apreciação. 5.
Sem prejuízo, expeça-se a RPV das custas processuais, com o que o executado já concordou. Intimações e diligências necessárias.
Carlópolis, 03 de março de 2022. ANDREA RUSSAR RACHEL JUÍZA DE DIREITO -
03/03/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 16:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/03/2022 16:33
EVOLUÍDA A CLASSE DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
03/03/2022 10:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/03/2022 09:52
Conclusos para decisão
-
28/02/2022 09:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 13:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/12/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 10:50
Recebidos os autos
-
14/12/2021 10:50
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
14/12/2021 10:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 11:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/12/2021 11:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2021
-
01/12/2021 11:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/12/2021
-
01/12/2021 08:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/10/2021 15:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/10/2021
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26/10/2021 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 09:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 - E-mail: [email protected] Processo: 0000633-97.2020.8.16.0063 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS movida pelo MUNICÍPIO DE CARLÓPOLIS, objetivando a realização de prova testemunhal, cujo requerimento foi indeferido em ação de cobrança c/c obrigação de fazer, na qual se visa ao recebimento do auxílio-alimentação pelo servidor público municipal. É o relatório.
Decido. Sobre a produção antecipada de provas, estabelece o Novo Código de Processo Civil, em seu art. 381 que: “Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.” Pois bem. In casu, após análise detida do contido no arcabouço processual, denoto que a parte autora não conseguiu demonstrar o preenchimento de quaisquer um dos requisitos legais. Embora o Município de Carlópolis sustente a imprescindibilidade no depoimento do servidor responsável pelo estudo que deveria ter sido realizado à época da aprovação da referida legislação, certo é que o processo principal está devidamente instruído com prova documental robusta, embasada em Lei Municipal nº 1.265/2016 (vigente), que teve regular tramitação pela Câmara Municipal e sanção, promulgação e publicação pelo Executivo, tornando-se, assim, no entendimento desta magistrada, desnecessária a produção de prova testemunhal para esclarecimentos acerca do orçamento quando do encaminhamento do projeto de lei. No que concerne à alegação de cerceamento de defesa, são necessárias algumas considerações. De acordo com a teoria geral das provas, o magistrado é o destinatário da instrução probatória e cabe a ele determinar as providências indispensáveis à instrução do feito e aferir a necessidade de formação de outros elementos para apreciação da demanda, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.” Ademais, conforme a legislação processual então vigente, a produção de provas não seria direito potestativo das partes, senão garantia constitucional, sob o crivo do poder discricionário do magistrado.
Assim, compete ao julgador avaliar os elementos constantes nos autos e a utilidade da prova pretendida, podendo dispensar a produção de provas que considerar impertinentes, desnecessárias ou protelatórias (art. 370, caput do Código de Processo Civil), sem que se configure cerceamento de defesa, principalmente quando a questão de mérito for unicamente de direito ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, tal como a prova testemunhal almejada, haja vista a suficiência de provas documentais aptas à resolução da lide, como se verifica no presente caso.
Sobre o tema, colaciono entendimento jurisprudencial: “PROCESSUAL CIVIL.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
OFENSA A ARTIGOS DO CPC DE 1973 INEXISTENTE.
PERSUASÃO RACIONAL OU DA LIVRE CONVICÇÃO MOTIVADA DO JUIZ.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO 7 DA SÚMULA DO STJ. 1.
O STJ possui entendimento de que o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção em relação às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique cerceamento do direito de defesa [...].” (REsp 1651097/BA, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
PROVA TESTEMUNHAL.
INDEFERIMENTO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
POSSE.
PROVA.
AUSÊNCIA.
REEXAME.
SÚMULA N. 7/STJ.
NÃO PROVIMENTO. [...] 2.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, devidamente fundamentado, sem a produção de prova testemunhal considerada dispensável pelo juízo, uma vez que cabe ao magistrado dirigir a instrução e deferir a produção probatória que entender necessária à formação do seu convencimento. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ – 4ª T - AgInt no AREsp 1157049/SP – relª.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI – j. 07/06/2018 - DJe 15/06/2018) “PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
QUESTÃO DE DIREITO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
CHEQUE.
CIRCULAÇÃO DA CÁRTULA.
CAUSA DEBENDI.
DISCUSSÃO INCABÍVEL. 1.
Ao decidir a questão, se o julgador verifica que a matéria é exclusivamente de direito ou, sendo de direito e de fato, estiver suficientemente provada, não está obrigado a autorizar diligências desnecessárias ao desate da lide, sem caracterizar, portanto, cerceamento de defesa. [...].” (TJ-DF 07039287920198070001 DF 0703928-79.2019.8.07.0001, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, Data de Julgamento: 27/11/2019, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 16/12/2019) Conclui-se, portanto, que a petição inicial há de ser indeferida de plano, na medida em que totalmente ausente o interesse de agir por parte do requerente, na sua modalidade “necessidade”. Isto posto, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL, com fundamento no artigo 330, inciso III do Código de Processo Civil e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, incisos I e VI, do mesmo códex.
CONDENO o Município de Carlópolis ao pagamento de custas processuais, excluindo-se, todavia, a taxa judiciária (Decreto Estadual n° 962/1932, artigo 3°, alínea “i”), devendo ser intimado para pagamento, sob pena de expedição de RPV, após apresentação dos cálculos pela contadoria judicial.
CONDENO, ainda, o Município de Carlópolis ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte contrária, os quais, com fundamento no artigo 85, § 2º, § 3º e § 8º do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais).
Os honorários advocatícios devem ser monetariamente corrigidos pelo INPC desde a data em que foram arbitrados, estando sujeitos a juros moratórios de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da decisão que o fixar.
Desnecessário o reexame necessário, vez que não se trata de sentença com resolução do mérito em desfavor da Fazenda Pública, a teor do art. 496 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal e não havendo questões pendentes de análise, encaminhe-se cópia desta sentença para o processo principal sob nº 1922-02.2019.8.16.0063. Oportunamente, arquivem-se os autos, procedendo-se às anotações e às baixas de praxe, atendidas as disposições do CN da Douta Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná.
Carlópolis, 05 de outubro de 2021. ANDREA RUSSAR RACHEL Juíza de Direito -
07/10/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 09:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 17:37
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
04/10/2021 13:14
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 11:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/09/2021 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 12:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 08:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/09/2021 15:28
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 08:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000633-97.2020.8.16.0063
Vistos. 1.
Inicialmente proceda a Serventia à retificação da classe processual, passando a constar como “Produção Antecipada da Prova”. 2.
Intimem-se as partes para manifestação, em 15 (quinze) dias, vindo em seguida os autos conclusos para deliberações.
Intimações e diligências necessárias.
Carlópólis, 29 de julho de 2021. ANDREA RUSSAR RACHEL Juíza de Direito -
03/08/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 10:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA
-
29/07/2021 16:11
OUTRAS DECISÕES
-
27/07/2021 13:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/07/2021 10:59
Recebidos os autos
-
22/07/2021 10:59
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
21/07/2021 20:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/07/2021 20:06
Juntada de Certidão
-
21/07/2021 19:44
Declarada incompetência
-
20/07/2021 18:46
Conclusos para despacho
-
20/07/2021 18:44
Recebidos os autos
-
20/07/2021 18:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/07/2021
-
20/07/2021 18:44
Baixa Definitiva
-
19/07/2021 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 18:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 18:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 19:28
PREJUDICADO O RECURSO
-
31/07/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2020 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 15:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 15:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/07/2020 15:34
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
20/07/2020 15:21
Recebido pelo Distribuidor
-
18/06/2020 13:47
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2020 13:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
18/06/2020 13:47
Juntada de Certidão
-
18/06/2020 13:32
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2020 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2020 17:16
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 17:16
Juntada de Certidão
-
01/06/2020 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
29/05/2020 10:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2020 18:01
INDEFERIDA A PETIÇÃO INICIAL
-
19/05/2020 12:24
Recebidos os autos
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19/05/2020 12:24
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
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19/05/2020 10:47
Conclusos para decisão
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19/05/2020 10:38
Recebidos os autos
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19/05/2020 10:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/05/2020 10:38
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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19/05/2020 10:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
04/03/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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