TJPR - 0001996-22.2020.8.16.0063
1ª instância - Carlopolis - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2024 15:38
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2024 14:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/04/2024 12:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2023 12:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2023 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2023 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2023 15:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/06/2023 10:18
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
25/05/2023 16:03
Recebidos os autos
-
25/05/2023 16:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/05/2023 11:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/05/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2023 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 12:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/05/2023 12:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/05/2023 11:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/05/2023 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2023 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2023 00:46
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO VIEIRA ROQUE
-
06/05/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 11:06
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2023 21:42
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
20/04/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/04/2023 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 11:53
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/04/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
04/04/2023 09:39
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
21/03/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 12:04
Conclusos para despacho
-
20/03/2023 12:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD
-
16/03/2023 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2023 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 12:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/01/2023 13:49
Conclusos para decisão
-
19/01/2023 13:49
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
25/11/2022 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/08/2022 18:03
Juntada de COMPROVANTE
-
22/08/2022 10:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/08/2022 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
-
17/08/2022 15:06
TRANSITADO EM JULGADO EM 16/08/2022
-
17/08/2022 15:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/08/2022
-
16/08/2022 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO VIEIRA ROQUE
-
02/08/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO VIEIRA ROQUE
-
30/07/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 11:02
Recebidos os autos
-
15/07/2022 11:02
Juntada de CUSTAS
-
15/07/2022 10:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 15:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/06/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 14:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2022 11:18
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2022 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 18:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
12/05/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA APARECIDO DONIZETE DE MIRANDA
-
18/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2022 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 11:21
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE OFICIAL DE JUSTIÇA APARECIDO DONIZETE DE MIRANDA
-
22/11/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 15:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 12:54
Juntada de Certidão
-
30/08/2021 08:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/08/2021 18:53
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 08:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 - E-mail: [email protected] Processo: 0001996-22.2020.8.16.0063 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$438,63 Exequente(s): Município de Carlópolis/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-87) RUA BENEDITO SALLES, 1060 - CARLÓPOLIS/PR - CEP: 86.420-000 - E-mail: [email protected] Executado(s): ANTONIO VIEIRA ROQUE (CPF/CNPJ: *57.***.*40-68) RUA MANUEL FRANCISCO DOS SANTOS, SN LOT AMARAL - CARLÓPOLIS/PR - CEP: 86.420-000
Vistos. 1.
Defiro a dilação prazo pleiteada: intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, efetue o pagamento das custas alusivas ao oficial de justiça. 2.
No mais, por brevidade, reporto-me às determinações contidas nos itens 4 e 5 da decisão anterior.
Intimações e diligências necessárias. Carlópolis, 06 de julho de 2021. ANDREA RUSSAR RACHEL JUÍZA DE DIREITO -
07/07/2021 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 15:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/07/2021 16:49
Conclusos para despacho
-
03/07/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
20/05/2021 09:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 - E-mail: [email protected]
Vistos. 1.
Por meio do petitório retro, insurge-se a parte exequente contra a antecipação dos valores correspondentes às despesas de condução em favor do Sr.
Oficial de Justiça. 2.
Ocorre que tal matéria foi pacificada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, que o fez por meio do enunciado de Súmula 190: "Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça". Além disso, não se aplica ao presente caso as disposições do artigo 39 da LEF, bem como do artigo 91 do Código de Processo Civil, pois as despesas destinadas ao transporte do meirinho não se qualificam como custas ou emolumentos e, portanto, não podem ser pagas apenas ao final pelo vencido. Cumpre destacar, ainda, que referida matéria foi julgada em sede de recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1144687/RS (Tema 396), cuja posição adotada foi no sentido de que cabe à Fazenda Pública o pagamento antecipado das despesas destinadas ao transporte do Oficial de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ARTIGO 543-C, DO CPC.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA NO JUÍZO FEDERAL.
PENHORA E AVALIAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
EXPEDIÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA.
POSSIBILIDADE.
AUTARQUIA FEDERAL.
ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS COM O DESLOCAMENTO/CONDUÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA PARA CUMPRIMENTO DE CARTA PRECATÓRIA.
CABIMENTO. (...) 5.
A União e suas autarquias são isentas do pagamento de custas dos serviços forenses que sejam de sua responsabilidade, ex vi do disposto no caput do artigo 39, da Lei 6.830/80, verbis: "Art. 39 - A Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos.
A prática dos atos judiciais de seu interesse independerá de preparo ou de prévio depósito.
Parágrafo Único - Se vencida, a Fazenda Pública ressarcirá o valor das despesas feitas pela parte contrária." 6.
O artigo 27, do CPC, por seu turno, estabelece que "as despesas dos atos processuais, efetuados a requerimento do Ministério Público ou da Fazenda Pública, serão pagas ao final, pelo vencido". 7.
Entrementes, a isenção do pagamento de custas e emolumentos e a postergação do custeio das despesas processuais (artigos 39, da Lei 6.830/80, e 27, do CPC), privilégios de que goza a Fazenda Pública, não dispensam o pagamento antecipado das despesas com o transporte dos oficiais de justiça ou peritos judiciais, ainda que para cumprimento de diligências em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Federal. 8. É que conspira contra o princípio da razoabilidade a imposição de que o oficial de justiça ou o perito judicial arquem, em favor do Erário, com as despesas necessárias para o cumprimento dos atos judiciais. 9.
A Súmula 190/STJ, ao versar sobre a execução fiscal processada perante a Justiça Estadual, cristalizou o entendimento de que: "Na execução fiscal, processada perante a justiça estadual, cumpre a fazenda publica antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos oficiais de justiça." 10.
O aludido verbete sumular teve por fundamento tese esposada no âmbito de incidente de uniformização de jurisprudência, segundo a qual: "Na execução fiscal, a Fazenda Pública não está sujeita ao pagamento de custas e emolumentos; já as despesas com transporte dos oficiais de justiça, necessárias para a prática de atos fora do cartório, não se qualificam como custas ou emolumentos, estando a Fazenda Pública obrigada a antecipar o numerário destinado ao custeio dessas despesas.
Uniformização de jurisprudência acolhida no sentido de que, na execução fiscal, a Fazenda Pública está obrigada a antecipar o valor destinado ao custeio de transporte dos oficiais de justiça." (IUJ no RMS 1.352/SP, Rel.
Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, julgado em 26.02.1997) 11.
A Primeira Seção, em sede de recurso especial representativo de controvérsia, consolidou jurisprudência no sentido de que: (i) "A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exequente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF.
Diferença entre os conceitos de custas e despesas processuais."; e que (ii) "de acordo com o disposto no parágrafo único art. 39 da Lei 6.830/80, a Fazenda Pública, se vencida, é obrigada a ressarcir a parte vencedora no que houver adiantado a título de custas, o que se coaduna com o art. 27, do Código de Processo Civil, não havendo, desta forma, riscos de se criarem prejuízos à parte adversa com a concessão de tal benefício isencional." (REsp 1.107.543/SP, julgado em 24.03.2010). 12.
Ocorre que, malgrado o oficial de justiça integre o corpo funcional do Poder Judiciário, a ausência de depósito prévio do valor atinente às despesas com o deslocamento necessário ao cumprimento do ato judicial implica na oneração de terceiro estranho à relação jurídica processual instaurada entre a Fazenda Pública e o devedor, o que, notadamente, não se coaduna com o princípio constitucional da legalidade (artigo 5º, II, da Constituição da República Federativa do Brasil: "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei"). 13.
Precedentes do STJ exarados no âmbito de execuções fiscais ajuizadas pela Fazenda Nacional e por autarquias federais (...) 16.
Recurso especial desprovido.
Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1144687/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/05/2010, DJe 21/05/2010) Além disso, é o entendimento deste Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DETERMINAÇÃO PARA ANTECIPAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS REFERENTES ÀS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA.
OFICIAIS DE JUSTIÇA QUE RECOLHEM PARA SI AS DESPESAS COMO FORMA DE REPOR OS CUSTOS DAS DILIGÊNCIAS.
SÚMULA 190 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00661048920198160000 PR 0066104-89.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas, Data de Julgamento: 15/07/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/07/2020) DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
MANDADO DE CITAÇÃO.
ANTECIPAÇÃO DAS DESPESAS DE TRANSPORTE DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELA C.
CORTE SUPERIOR NO JULGAMENTO DO RECURSO REPETITIVO N.º 1144687/RS (TEMA 396), BEM COMO PELA SÚMULA N.º 190.
DECISÃO MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO. (TJ-PR - AI: 00097726820208160000 PR 0009772-68.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Abraham Lincoln Calixto, Data de Julgamento: 07/12/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DETERMINAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DO NUMERÁRIO DESTINADO AO CUSTEIO DA DESPESA COM O DESLOCAMENTO DE OFICIAL DE JUSTIÇA.
POSSIBILIDADE.
VALORES QUE NÃO CONFIGURAM CUSTAS OU EMOLUMENTOS.
QUESTÃO FIRMADA PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP.
Nº 1.144.687/RS, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 190 DO STJ.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos da Súmula nº 190 do Superior Tribunal de Justiça: “na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça”. (TJ-PR - ES: 00334519720208160000 PR 0033451-97.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Rogério Kanayama, Data de Julgamento: 15/03/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16/03/2021) 3.
Assim sendo, intime-se a parte exequente para que efetue o recolhimento das custas relativas ao ato, no prazo de 30 (trinta) dias. 4.
Recolhidas as custas, expeça-se o respectivo mandado. 5.
Cumpra-se, no que cabível, as demais disposições trazidas na decisão inicial. Intimações e diligências necessárias.
Carlópolis, 10 de maio de 2021.
ANDREA RUSSAR RACHEL JUÍZA DE DIREITO -
10/05/2021 19:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:15
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 21:37
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/04/2021 10:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 20:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 20:45
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/03/2021 20:34
Expedição de Mandado
-
01/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CARLÓPOLIS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CARLÓPOLIS - PROJUDI Rua Jorge Barros, 1767 - CENTRO - Carlópolis/PR - CEP: 86.420-000 - Fone: (43) 3566-1180 - E-mail: [email protected]
Vistos. 1.
Concedo à Fazenda Pública Municipal a isenção de custas e emolumentos, nos termos do artigo 39 da Lei de Execuções Fiscais (Lei n° 6.830/1980), devendo o exequente efetuar o pagamento somente se for vencido na demanda.
Todavia, consigno que as despesas em sentido estrito não estão abrangidas pelo artigo supracitado.
Desta forma, eventuais custeios de Oficiais de Justiça e Peritos devem ser precedidos de depósito por parte da Municipalidade, consoante Súmulas 190 e 232 do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Cite-se o (a) executado (a), na forma pugnada, para pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias (artigo 8º da Lei nº 6.830/80). 3.
Consigne-se no mandado de citação que o (a) executado (a), não procedendo ao pagamento ou nomeação de bens à penhora, esta poderá recair em quaisquer bens quantos bastem para liquidação da dívida, exceto os que a lei declare absolutamente impenhoráveis (artigo 10 da Lei nº 6.830/80). 4. Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito. 5.
Caso sejam nomeados bens à penhora no prazo legal, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a nomeação, no prazo de 5 (cinco) dias e, caso não concorde, indique bens da parte executada passíveis de penhora, no mesmo prazo. 6.
Havendo concordância com a nomeação, desde já determino a redução a termo e a intimação da parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, assinar o termo, devendo, ainda, ser intimada para opor embargos no prazo de 30 (trinta) dias, como prevêem os artigos 12 e 16 da Lei nº. 6.830/80.
Para a hipótese de discordância, penhorem-se os bens indicados pela parte exequente. 7.
Não havendo pagamento nem nomeação de bens à penhora, penhorem-se bens da parte executada suficientes para satisfação integral do crédito, observada a ordem legal, avaliando-os (artigos 10, 11 e 13 da LEF), intimando-se em seguida a parte executada para opor embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos artigos 12 e 16 da Lei nº. 6.830/80. 8.
Caso o (a) executado (a) não seja encontrado (a), seu (s) bem (ns) deverá (ão) ser arrestado (s), nos termos do artigo 830 do Código de Processo Civil, devendo ser cumpridas as formalidades previstas no § 1º do artigo retro mencionado, independentemente de nova determinação judicial. 9.
Caso a parte executada não seja encontrada ou não sejam encontrados bens para a penhora, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 10 (dez) dias. 10.
Caso seja requerido, autorizo, desde já, a penhora ou arresto de valores ou bens junto ao sistema SISBAJUD. 11.
Proceda-se à inclusão da minuta no sistema, vindo conclusos para protocolamento.
Intimações e diligências necessárias.
Carlópolis, 28 de janeiro de 2021.
ANDREA RUSSAR RACHEL Juíza de Direito -
28/01/2021 15:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/01/2021 14:51
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
28/01/2021 14:48
Recebidos os autos
-
28/01/2021 14:48
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
06/12/2020 13:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/12/2020 13:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2021
Ultima Atualização
08/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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