TJPR - 0020702-51.2015.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 22:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2025 15:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/02/2025 00:28
DECORRIDO PRAZO DE JESUINA APARECIDA DA COSTA
-
02/02/2025 17:04
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/12/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
21/11/2024 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2024 15:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/11/2024 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/06/2024 20:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2024 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 12:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2024 12:10
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
06/06/2024 10:39
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA
-
21/11/2022 16:53
PROCESSO SUSPENSO
-
21/11/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
21/11/2022 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2022 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
08/04/2022 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
08/04/2022 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 13:45
Recebidos os autos
-
03/03/2022 13:45
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
03/03/2022 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
22/02/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 19:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/02/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 17:19
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
14/09/2021 08:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2021 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020702-51.2015.8.16.0185 Processo: 0020702-51.2015.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.297,42 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): JESUINA APARECIDA DA COSTA Vistos, etc.
I.
Nesta ação de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CURITIBA em face de JESUINA APARECIDA DA COSTA, houve a apresentação de impugnação à penhora de dinheiro pela executada, a qual alega, em suma, que o bloqueio de mov. 45.1 teria incidido sobre verba decorrente de empréstimo bancário, a qual seria utilizada para o pagamento da moradia, bem como sobre valores recebidos como profissional autônoma (mov. 56.1). II.
Passo a decidir Extrai-se do extrato SISBAJUD acostado no mov. 45.1 que houve o bloqueio de valores encontrados no Banco do Brasil e Nu Pagamento S.A. (mov. 45.1).
Pois bem, alega a impugnante que o bloqueio dos ativos encontrados do Banco do Brasil teria incidido sobre verbas originárias de empréstimo e que seriam utilizadas para gastos com a moradia.
No entanto, seu pedido não merece provimento, isso porque não é possível inferir do extrato apresentado no mov. 61.2 que o valor bloqueado decorre do mencionado empréstimo bancário.
Ainda que assim não o fosse, o fato da verba ser um empréstimo não tem o condão de atribuir uma natureza salarial ao crédito.
Vale dizer, a aplicação do instituto da impenhorabilidade previsto no art. 833, IV do CPC está condicionada à comprovação de que as verbas representam a remuneração pelo trabalho da executada e que se destinam a sua subsistência.
Nenhuma dessas duas caraterísticas é inerente ao crédito proveniente de empréstimo junto à instituição financeira.
Portanto, não se vislumbra natureza salarial no crédito em tela, razão pela qual o bloqueio deve ser mantido.
Por sua vez, em relação às verbas encontradas no Banco Nu Financeira S.A, além de não comprovada a origem dos valores existentes na conta bancária no momento da constrição, sequer foi demonstrada a incidência do bloqueio.
Dessa forma, considerando que para o reconhecimento da impenhorabilidade é imprescindível a demonstração não só da natureza do recurso bloqueado como da vinculação entre este e a quantia efetivamente constrita, e também, por óbvio, da existência de bloqueio, bem como que os documentos até então juntados são notoriamente insuficientes para tal desiderato, o pedido de desbloqueio não pode ser deferido.
Insta salientar que cabia à impugnante o ônus de provar suas alegações, conforme preceitua o art. 373, inciso I do Código de Processo Civil, o que não se verificou no caso em análise, uma vez que, como dito, não é possível, por meio dos documentos por ela juntados, identificar uma subsunção, estreme de dúvidas, da situação em concreto à proteção dispendida pelos institutos de impenhorabilidade.
III.
Ante o exposto, rejeito o incidente de impugnação da executada e, por consequência, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, dispensada a lavratura de termo, com base no art. 854, §5º do CPC.
No mais, cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 44.1.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 31 de agosto de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito -
31/08/2021 22:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 22:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 17:06
INDEFERIDO O PEDIDO
-
31/08/2021 15:45
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
10/08/2021 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020702-51.2015.8.16.0185 Processo: 0020702-51.2015.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.297,42 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): JESUINA APARECIDA DA COSTA Vistos etc. 1.
Os documentos juntados no mov. 56 são notoriamente insuficientes para comprovar as alegações do impugnante, especialmente porque sequer o extrato apontando a ocorrência do bloqueio foi juntado aos autos. 2.
Diante disso, intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, traga aos autos os extratos analíticos da conta sobre a qual alega ter recaído a constrição, referente ao mês do bloqueio (junho) e ao anterior (maio), de modo a comprovar suas alegações de impenhorabilidade, conforme preceitua o art. 373, I do CPC. 3. no mesmo prazo, deverá se manifestar sobre o solicitado pelo exequente no mov. 53.1. 4.
Com a juntada, voltem conclusos, assinalando-se urgência.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 29 de julho de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito -
30/07/2021 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2021 16:10
Conclusos para decisão
-
15/07/2021 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2021 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
13/07/2021 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
14/06/2021 18:55
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
14/06/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 11:16
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 11:16
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
18/02/2021 18:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/02/2021 12:49
Conclusos para decisão
-
02/02/2021 17:56
Recebidos os autos
-
02/02/2021 17:56
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
02/02/2021 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 04:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/01/2021 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2020 11:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 22:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 22:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
20/02/2020 14:40
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/02/2020 17:54
Conclusos para decisão
-
13/03/2019 11:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2019 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2019 17:38
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/02/2019 12:30
Conclusos para decisão
-
25/02/2019 13:10
Recebidos os autos
-
25/02/2019 13:10
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
25/02/2019 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2019 12:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/05/2018 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2018 06:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2018 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2018 14:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
04/05/2018 00:35
DECORRIDO PRAZO DE JESUINA APARECIDA DA COSTA
-
03/05/2018 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2018 12:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/11/2016 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2016 10:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2016 10:18
Juntada de Certidão
-
17/10/2016 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/09/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2016 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2016 09:00
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/07/2016 15:25
Juntada de COMPROVANTE
-
15/06/2016 12:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/09/2015 18:03
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR RECEBIMENTO DE EMBARGOS DE EXECUÇÃO
-
25/09/2015 18:28
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/09/2015 17:59
Recebidos os autos
-
25/09/2015 17:59
Distribuído por sorteio
-
16/09/2015 10:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/09/2015 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2015
Ultima Atualização
01/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007563-24.2020.8.16.0131
Juliana de Fatima Giordani
Elenita Regina Ferro de Mattos
Advogado: Andre Luiz Rodrigues Hamera
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/08/2020 11:07
Processo nº 0007628-16.2019.8.16.0014
Nilson Marcola
Pedro Henrique Gomes Talavera
Advogado: Cleverson Luiz Verni Lopes
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 21/09/2021 17:45
Processo nº 0001360-66.2013.8.16.0042
Banco do Brasil S/A
Jose Wilson Messias
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 16/07/2020 09:00
Processo nº 0001360-66.2013.8.16.0042
Jose Wilson Messias
Banco do Brasil S/A
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 22/10/2013 15:21
Processo nº 0040106-58.2011.8.16.0014
Uniao Norte do Parana de Ensino LTDA
Flavio Ferreira dos Santos
Advogado: Ana Lucia Boneto Ciappina Laffranchi
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/07/2025 16:06