TJPR - 0000139-44.2019.8.16.0040
1ª instância - Altonia - Juizo Unico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/01/2025 15:05
Arquivado Definitivamente
-
30/01/2025 14:59
Recebidos os autos
-
30/01/2025 14:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/01/2025 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2025 13:12
Juntada de Certidão
-
28/01/2025 03:30
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S/A
-
21/01/2025 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2024 20:11
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
24/09/2024 13:17
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S/A
-
23/09/2024 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2024 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2024 15:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2024
-
04/09/2024 15:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2024
-
04/09/2024 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2024 15:37
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/09/2024 11:31
Recebidos os autos
-
03/09/2024 11:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2024
-
03/09/2024 11:31
Baixa Definitiva
-
30/08/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE TIM CELULAR S/A
-
28/08/2024 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 13:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/07/2024 18:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
03/06/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2024 12:21
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2024 12:21
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/07/2024 13:30 ATÉ 26/07/2024 18:00
-
29/03/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2024 12:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2024 12:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/03/2024 12:36
Recebidos os autos
-
18/03/2024 12:36
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/03/2024 12:36
Distribuído por sorteio
-
18/03/2024 12:36
Recebido pelo Distribuidor
-
11/03/2024 14:55
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
08/03/2024 19:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2024 19:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2024 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2024 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2024 14:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2024 20:08
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
25/01/2024 14:38
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/01/2024 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/12/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2023 15:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2023 08:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/10/2023 01:08
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 19:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/09/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/08/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2023 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 01:02
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 09:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2023 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 18:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/02/2023 01:18
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 15:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 09:35
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/09/2022 17:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/09/2022
-
05/09/2022 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2022 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 23:44
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
12/05/2022 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 14:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
02/05/2022 14:13
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
22/04/2022 11:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2022 11:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2022 18:48
Conclusos para decisão
-
18/04/2022 18:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2022 15:03
Conclusos para decisão
-
11/02/2022 15:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
10/02/2022 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/09/2021 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/08/2021 18:12
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/08/2021 13:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/08/2021 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 11:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Fórum da Comarca de Altônia - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: 44 3659-1373 Autos nº. 0000139-44.2019.8.16.0040 Processo: 0000139-44.2019.8.16.0040 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): ANTÔNIO RIBEIRO DE ARAÚJO Polo Passivo(s): TIM CELULAR S/A Vistos e examinados. 1) Defiro parcialmente o pedido de mov. 52.1. 1.1) Considerando que o advogado Dr.
GILBERTO DE ANDRADE GUERRA se encontra com a visão temporariamente afetada, intime-se o advogado Dr.
MARCELO CARLOS MAITAN FERNANDES BRAZ para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar substabelecimento por instrumento público ou procuração nos autos, sob pena de ser determinada a sua desabilitação deste processo. 2) DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NA MODALIDADE VIRTUAL No evento 52.1 a parte reclamante manifestou sua discordância com a realização da audiência de instrução e julgamento na modalidade virtual.
Todavia, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, nos casos em que não há elementos concretos demonstrando a possibilidade de efetiva violação à regra da incomunicabilidade das testemunhas, revela-se injustificável, durante a pandemia de COVID-19, a suspensão da audiência de instrução e julgamento até a retomada dos atos presenciais, uma vez que, no ordenamento jurídico brasileiro, inexiste nulidade presumida.
Aliás, após a edição do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR, a audiência só não será realizada na modalidade virtual se restar comprovada a ausência dos mecanismos necessários ao acesso ao sistema eletrônico no qual é realizada a audiência de instrução e julgamento.
Vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
DECISÃO QUE CANCELOU A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO VIRTUAL.
PANDEMIA COVID-19. [...].
ADOÇÃO DE MEDIDAS TRANSITÓRIAS PELO PODER JUDICIÁRIO PARA O ENFRENTAMENTO DA PANDEMIA.
PROCESSOS JUDICIAIS QUE NECESSITAM CAMINHAR COM AS FERRAMENTAS DISPONIBILIZADAS PARA ESTE TEMPO DE EXCEÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARA DETERMINAR O RETORNO DA MARCHA PROCESSUAL COM A DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. [...] A elucubração sobre eventual ofensa a incomunicabilidade das testemunhas, art. 456, do Código de Processo Civil, sem qualquer apontamento concreto, não pode servir de diretriz para impedir a continuidade da marcha processual, em tempos de pandemia, pelos meios virtuais.
Isso porque o risco à incomunicabilidade de testemunhas sempre existirá, seja o ato realizado de modo presencial ou mesmo virtual. [...] Portanto, a alegação de que a audiência virtual acarreta na quebra da incomunicabilidade entre as testemunhas não é argumento suficiente para decretar a nulidade do ato processual, afinal o prejuízo não é presumido, deve ser provado. [...] O processo necessita caminhar com as ferramentas disponibilizadas para este tempo de exceção, devem as partes agirem com boa-fé, não criando impedimentos vagos para o desfecho processual. [...] De mais a mais, o recém editado Decreto nº 400/2020 – DM, deste Tribunal de Justiça, que estabelece regras para a realização de audiências em primeiro grau, durante o período em que perdurar o estado de calamidade pública, em razão do COVID-19, prevê a possibilidade de realização de audiências virtual, semipresencial e presencial, sendo que as duas últimas apenas podem ser realizadas quando demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a realização da audiência virtual e desde que observado o cronograma estabelecido no art. 4º deste Decreto. [...].” (grifei). (TJPR. 6ª Câmara Cível. 0045734-55.2020.8.16.0000 – Maringá.
Relator: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Jefferson Alberto Johnsson.
Julgado em: 16/11/2020).
No caso em exame, a parte autora não apresentou nenhum elemento concreto indicando a impossibilidade de realização do ato na modalidade virtual.
Portanto, revendo o posicionamento anteriormente adotado por esta Magistrada a fim de adequá-lo à jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, determino que seja pautada audiência de instrução e julgamento virtual. 2.1) Em atenção ao disposto no artigo 10 do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR, nomeio o funcionário Maycon Willian Vedovelli para atuar como organizador do ato virtual. 2.2) Intimem-se as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecerem as seguintes informações: a)endereço eletrônico (e-mail) da parte e de seu advogado para encaminhamento dos convites da videoconferência, bem como o número de telefone de ambos para utilização do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas (art. 24 do Decreto Judiciário nº 400/2020 do TJPR), para viabilização da intimação pessoal para realização do depoimento pessoal, nos moldes do art. 385, §1º, do CPC. 2.3) Desde já, fica vedada a oitiva das testemunhas no escritório dos advogados das partes. 2.4) Determino às partes que apresentem rol com o nome e telefone de suas testemunhas, no prazo de 05 dias, a fim de viabilizar o contato da Secretaria para encaminhamento dos convites para inquirição por videoconferência. 2.5) A inviabilidade técnica de acesso ao sistema deverá ser comunicada com até 10 (dez) dias antes da audiência, sob pena de o ato ser realizado de forma virtual. 3) Constatada a impossibilidade de realização do ato por meio virtual, este deverá ser realizado de forma semipresencial, conforme art. 1º do Decreto Judiciário nº 373/2021 do TJPR. 4) Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito -
06/08/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
06/08/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 15:45
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 02:30
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/04/2021 14:29
PROCESSO SUSPENSO
-
27/04/2021 01:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
23/03/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO RIBEIRO DE ARAÚJO
-
02/03/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2021 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 14:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 09:18
PROCESSO SUSPENSO
-
19/02/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 11:13
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
28/01/2021 12:47
Conclusos para decisão
-
27/01/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 18:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2021 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2020 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2020 08:52
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/11/2020 15:14
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/08/2020 15:35
Conclusos para decisão
-
19/08/2020 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2020 14:51
Conclusos para decisão
-
27/03/2020 15:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/03/2020 14:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
17/03/2020 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 17:18
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/11/2019 00:25
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2019 17:19
Conclusos para decisão
-
26/11/2019 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 14:29
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/11/2019 15:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/09/2019 10:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2019 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ANTÔNIO RIBEIRO DE ARAÚJO
-
17/09/2019 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 13:44
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/09/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 18:00
Expedição de Mandado
-
02/09/2019 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2019 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2019 14:24
Conclusos para decisão
-
23/08/2019 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2019 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2019 19:26
Conclusos para decisão
-
08/04/2019 14:57
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
04/04/2019 09:06
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
03/04/2019 13:12
Juntada de Petição de contestação
-
02/04/2019 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/02/2019 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 22:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/02/2019 16:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
27/02/2019 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2019 16:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/01/2019 09:40
Recebidos os autos
-
21/01/2019 09:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
18/01/2019 15:00
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/01/2019 14:47
Recebidos os autos
-
18/01/2019 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/01/2019 14:47
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/01/2019 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2019
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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