TJPR - 0000500-72.2003.8.16.0056
1ª instância - Cambe - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2023 17:11
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2023 17:02
Juntada de COMPROVANTE
-
17/08/2023 14:19
Recebidos os autos
-
17/08/2023 14:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/08/2023 09:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2023 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/07/2023 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/07/2023 14:32
Juntada de Certidão
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26/06/2023 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2023 10:06
Recebidos os autos
-
19/05/2023 10:06
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
19/05/2023 10:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/04/2023 20:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2023 10:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 14:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 01:03
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
-
08/02/2023 11:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 00:41
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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30/11/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
-
23/11/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BONO & OLIVEIRA LTDA
-
12/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2022 12:59
PROCESSO SUSPENSO
-
01/11/2022 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 15:14
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
18/10/2022 01:01
Conclusos para despacho
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07/10/2022 09:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/09/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2022 14:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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13/09/2022 14:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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05/09/2022 11:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/08/2022 01:02
DECORRIDO PRAZO DE BONO & OLIVEIRA LTDA
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23/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/08/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2022 17:43
DEFERIDO O PEDIDO
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07/07/2022 15:47
Conclusos para despacho
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01/07/2022 16:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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10/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE BONO & OLIVEIRA LTDA
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20/05/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/05/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/05/2022 11:53
Recebidos os autos
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19/05/2022 11:53
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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19/05/2022 11:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/05/2022 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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09/05/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2022 15:45
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
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15/02/2022 12:34
Conclusos para decisão
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31/01/2022 12:39
Recebidos os autos
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31/01/2022 12:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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19/01/2022 17:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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19/01/2022 17:14
Ato ordinatório praticado
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14/12/2021 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE BONO & OLIVEIRA LTDA
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24/11/2021 00:13
DECORRIDO PRAZO DE IVAN COSER
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29/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/10/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0000500-72.2003.8.16.0056 Processo: 0000500-72.2003.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço Valor da Causa: R$15.463,92 Exequente(s): CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Executado(s): Bono & Oliveira Ltda IVAN COSER KARINA OLIVEIRA BONO DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado Ivan Coser (evento 159.1), com fundamento no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, em face da decisão proferida no evento 154.1.
Argumenta o embargante que a decisão é omissa, vez que absteve-se de analisar os documentos juntados com a exceção de pré-executividade, bem como contraditória, posto que, ainda que não acolhida a exceção, havendo aquiescência das partes, não há razão para o não acolhimento da pretensão.
Intimada a se manifestar, a parte exequente manifestou nova concordância com os pedido formulados pelo executado e requereu a não condenação em honorários advocatícios. É o relatório.
Decido. 1.1.
Nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios constituem um recurso, dirigido ao próprio Juiz da causa, e por ele decidido, o qual limita-se às hipóteses elencadas pelo artigo 1.022 do referido diploma legal, quais sejam, a ocorrência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão, não visando, portanto, à reforma desta, mas apenas o esclarecimento da obscuridade, omissão ou contradição contida, em face de erro material, devendo ser opostos no prazo de 05 (cinco) dias.
No caso em apreço os embargos declaratórios foram tempestivamente apresentados, bem como restaram devidamente preenchidos os outros requisitos extrínsecos e intrínsecos, motivo pelo qual deve tal recurso ser conhecido. É cediço que os embargos declaratórios não visam à reforma da sentença ou decisão, mas apenas o esclarecimento da obscuridade, omissão ou contradição nela contida, em face de erro material.
Em algumas situações pode ocorrer a modificação do julgado, porém, não se pode confundir as questões que podem ser suscitadas em sede de embargos declaratórios com questões que envolvem o convencimento do Juiz, como é o caso das alegações supramencionadas.
Neste sentido é pacífica a jurisprudência: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão”. (Bol.
AASP 1536/122) – (Theotonio Negrão, Código de Processo Civil, art. 535, nota 6).
Ainda: “São admissíveis embargos declaratórios com efeitos modificativos, podendo-se corrigir, outrossim, em tal sede, erros materiais.
Ocorrendo, porém, errônea apreciação de prova, no julgamento da apelação, é defeso ao órgão julgador reapreciá-la, nos declaratórios, alterando o resultado do julgamento.
Recurso conhecido e provido”. (STJ, 3ª Turma, Resp nº 45.676-2-SP, rel.
Min.
Costa Leite, j. 10.5.94, DJU 27.6.94, p. 16.976). Em melhor análise dos autos, assistem razão as partes, eis que presentes todos os elementos necessários nos autos para a análise da exceção de pré-executividade oposta pelo executado Ivan Coser em evento 130.1/130.26.
Diante disso, revogo a decisão de evento 154.1 e passo a decidir sobre a referida exceção de pré-executividade. 1.2.
Do Cabimento da Exceção de Pré-Executividade.
O instituto da exceção de pré-executividade, embora sem referência no direito positivo, foi desenvolvido pela doutrina e jurisprudência com a finalidade de possibilitar a atuação supletiva do réu, para provocar e subsidiar a manifestação do juiz sobre matérias suscetíveis de conhecimento de ofício, tais como as referidas nos artigos 485, e 337, § 5º, do CPC, ou, ainda, nos casos de erro material ou descumprimento de comando expresso da sentença.
Todavia, por sua peculiar natureza, sempre teve restrito âmbito de admissibilidade, adstrito a questões de ordem pública, como a ausência de pressupostos processuais e condições da ação, ou nulidade do título executivo, comprovada de plano pelo juízo.
A jurisprudência tem admitido a alegação de matéria de ordem pública por meio de exceção de pré-executividade, quando aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 393 do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Nesse sentido, também é o entendimento do TJPR: A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PODE SER INTERPOSTA EM CASO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE POSSA SER CONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUIZ E QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA - TRATA-SE, NA ESPÉCIE, DE MATÉRIA RELATIVA A PRTICULARES E QUE NECESSITA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, O QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - MEIO IMPRÓPRIO PARA O DEVEDOR IMPUGNAR O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES - RECURSO DESPROVIDO. de Instrumento nº 1.584.371-5 fl. 2 (TJPR - 4ª C.Cível - AI - 1584371-5 - Ponta Grossa - Rel.: Anderson Ricardo Fogaça - Unânime - - J. 18.04.2017) (TJ-PR - AI: 15843715 PR 1584371-5 (Acórdão), Relator: Anderson Ricardo Fogaça, Data de Julgamento: 18/04/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2024 10/05/2017) Destarte, a exceção de pré-executividade, como meio excepcional de defesa que é, na execução, não comporta dilação probatória. De modo algum, portanto, se admite a apreciação, nos próprios autos da execução, de questões somente dedutíveis em embargos do devedor (processo de natureza cognitiva), e que exijam dilação probatória, não podendo a mencionada exceção ser utilizada como sucedâneo de tal ação.
No caso sub judice, encontram-se nos autos todos os documentos necessários para decisão sobre o pedido.
Assim, recebo a exceção da pré-executividade apresentada (evento 130.1). 1.3.
Da ilegitimidade passiva do executado Ivan Coser.
Alega o executado excipiente ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da execução, sob o argumento de que houve a revogação do art. 13 da Lei no 8.620/93 pela Lei no 11.941/2009, base para a sua inclusão no polo passivo do presente feito.
Defende que apenas integrou o quadro societário da empresa a título formal, sem exercer qualquer função na empresa ré, sendo utilizado como “laranja”.
Ainda, defende não ter a Fazenda esgotado todos os meios suficientes para ir em busca de bens da sociedade para garantia da execução.
Pois bem.
O art. 13 da Lei no 8.620/1993, revogado pela Lei no 11.941/2009, acerca da responsabilidade dos sócios em relação aos débitos junto a Seguridade Social assim previa: Art. 13.
O titular da firma individual e os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada respondem solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social. (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009) Parágrafo único.
Os acionistas controladores, os administradores, os gerentes e os diretores respondem solidariamente e subsidiariamente, com seus bens pessoais, quanto ao inadimplemento das obrigações para com a Seguridade Social, por dolo ou culpa. (Revogado pela Medida Provisória nº 449, de 2008) (Revogado pela Lei nº 11.941, de 2009) Ocorre que, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 562.276/PR, reconheceu a inconstitucionalidade material e formal do referido dispositivo legal, que estabelecia a responsabilidade solidária do titular da firma individual e dos sócios das sociedades por quotas de responsabilidade limitada por débitos relativos a contribuições previdenciárias, restando assim ementado o precedente: DIREITO TRIBUTÁRIO.
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA.
NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO.
ART 146, III, DA CF.
ART. 135, III, DO CTN.
SÓCIOS DE SOCIEDADE LIMITADA.
ART. 13 DA LEI 8.620/93.
INCONSTITUCIONALIDADES FORMAL E MATERIAL.
REPERCUSSÃO GERAL.
APLICAÇÃO DA DECISÃO PELOS DEMAIS TRIBUNAIS. 1.
Todas as espécies tributárias, entre as quais as contribuições de seguridade social, estão sujeitas às normas gerais de direito tributário. 2.
O Código Tributário Nacional estabelece algumas regras matrizes de responsabilidade tributária, como a do art. 135, III, bem como diretrizes para que o legislador de cada ente político estabeleça outras regras específicas de responsabilidade tributária relativamente aos tributos da sua competência, conforme seu art. 128. 3.
O preceito do art. 124, II, no sentido de que são solidariamente obrigadas"as pessoas expressamente designadas por lei", não autoriza o legislador a criar novos casos de responsabilidade tributária sem a observância dos requisitos exigidos pelo art. 128 do CTN, tampouco a desconsiderar as regras matrizes de responsabilidade de terceiros estabelecidas em caráter geral pelos arts. 134 e 135 do mesmo diploma.
A previsão legal de solidariedade entre devedores - de modo que o pagamento efetuado por um aproveite aos demais, que a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, também lhes tenha efeitos comuns e que a isenção ou remissão de crédito exonere a todos os obrigados quando não seja pessoal (art. 125 do CTN)- pressupõe que a própria condição de devedor tenha sido estabelecida validamente. 4.
A responsabilidade tributária pressupõe duas normas autônomas: a regra matriz de incidência tributária e a regra matriz de responsabilidade tributária, cada uma com seu pressuposto de fato e seus sujeitos próprios.
A referência ao responsável enquanto terceiro (dritter Persone, terzo ou tercero) evidencia que não participa da relação contributiva, mas de uma relação específica de responsabilidade tributária, inconfundível com aquela.
O" terceiro "só pode ser chamado responsabilizado na hipótese de descumprimento de deveres próprios de colaboração para com a Administração Tributária, estabelecidos, ainda que a contrário sensu, na regra matriz de responsabilidade tributária, e desde que tenha contribuído para a situação de inadimplemento pelo contribuinte. 5.
O art. 135, III, do CTN responsabiliza apenas aqueles que estejam na direção, gerência ou representação da pessoa jurídica e tão-somente quando pratiquem atos com excesso de poder ou infração à lei, contrato social ou estatutos.
Desse modo, apenas o sócio com poderes de gestão ou representação da sociedade é que pode ser responsabilizado, o que resguarda a pessoalidade entre o ilícito (mal gestão ou representação) e a conseqüência de ter de responder pelo tributo devido pela sociedade. 6.
O art. 13 da Lei 8.620/93 não se limitou a repetir ou detalhar a regra de responsabilidade constante do art. 135 do CTN, tampouco cuidou de uma nova hipótese específica e distinta.
Ao vincular à simples condição de sócio a obrigação de responder solidariamente pelos débitos da sociedade limitada perante a Seguridade Social, tratou a mesma situação genérica regulada pelo art. 135, III, do CTN, mas de modo diverso, incorrendo em inconstitucionalidade por violação ao art. 146, III, da CF. 7.
O art. 13 da Lei 8.620/93 também se reveste de inconstitucionalidade material, porquanto não é dado ao legislador estabelecer confusão entre os patrimônios das pessoas física e jurídica, o que, além de impor desconsideração ex lege e objetiva da personalidade jurídica, descaracterizando as sociedades limitadas, implica irrazoabilidade e inibe a iniciativa privada, afrontando os arts. 5º, XIII, e 170, parágrafo único, da Constituição. 8.
Reconhecida a inconstitucionalidade do art. 13 da Lei 8.620/93 na parte em que determinou que os sócios das empresas por cotas de responsabilidade limitada responderiam solidariamente, com seus bens pessoais, pelos débitos junto à Seguridade Social. 9.
Recurso extraordinário da União desprovido. 10.
Aos recursos sobrestados, que aguardavam a análise da matéria por este STF, aplica-se o art. 543-B, § 3º, do CPC. (RE 562276, Relator (a): Min.
ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, julgado em 03/11/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 09-02-2011 PUBLIC 10-02-2011 EMENT VOL-02461-02 PP-00419 RTJ VOL-00223-01 PP-00527 RDDT n. 187, 2011, p. 186-193 RT v. 100, n. 907, 2011, p. 428-442) Assim, diante da inconstitucionalidade da norma que deu base para que o executado compusesse o polo passivo do feito, qual seja o art. 13 da Lei no 8.620/1993, caberia verificar a sua legitimidade passiva com base na previsão legal do art. 135 do Código Tributário Nacional. É nesse sentido o posicionamento jurisprudencial: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 557, CAPUT, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
INCLUSÃO DE SÓCIO.
ART. 13 DA LEI N. 8.620/93.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE ATO ILÍCITO.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Hipótese em que a decisão impugnada foi proferida em consonância com o disposto no artigo 557, caput, do Código de Processo Civil. 2.
A partir da declaração de inconstitucionalidade do artigo 13 da Lei nº 8.620/93, conforme o RE nº 562.276/RS, apreciado sob o regime da repercussão geral (artigo 543-B do Código de Processo Civil), para a responsabilização do sócio pelo inadimplemento de débitos contraídos pela empresa executada não basta que seu nome conste do título executivo, cabendo ao Fisco demonstrar a presença de um dos requisitos do artigo 135 do Código Tributário Nacional. 3.
Agravo legal provido. (Agravo Legal em Agravo de Instrumento n. 0012363-48.2010.4.03.0000/SP; Rel.
Juíza Federal Convocada Denise Avelar; Segunda Turma; Data do Julgamento: 22/09/2015).
No que diz respeito a inclusão do sócio no polo passivo da execução fiscal, o art. 135 do Código Tributário Nacional dispõe que: Art. 135.
São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: ...
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Por conseguinte, a imputação da responsabilidade prevista no art. 135, III, do CTN, não está vinculada apenas ao inadimplemento da obrigação tributária, mas à configuração das demais condutas nele descritas: Prática de atos com excesso de poderes ou infração de Lei, contrato social ou estatutos.
Assim, comprovada referidas práticas, é possível a inclusão dos diretores, gerentes ou representantes das pessoas jurídicas de direito privado, no polo passivo da execução fiscal.
Ressalta-se que não se trata de inclusão de todos os sócios da empresa executada, mas apenas aqueles que exercem poder de gerência ou a administração da sociedade empresária.
Nesse sentido, é o atual entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO-GERENTE.
POSSIBILIDADE.
DISTRATO SOCIAL REGISTRADO NA JUNTA COMERCIAL QUE NÃO GARANTE O AFASTAMENTO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
ADEMAIS, SÓCIO-GERENTE QUE EM CLÁUSULA DO DISTRATO ASSUME A RESPONSABILIDADE PELO ATIVO E PASSIVO PORVENTURA SUPERVENIENTE.
DISPOSIÇÃO DECORRENTE DE EXIGÊNCIA DO ARTIGO 7º-A, § 2º, DA LEI FEDERAL N. 11.598/2007.
Recurso provido. (TJPR - 1ª C.Cível - 0018942-64.2020.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 24.04.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO QUE REJEITOU O PEDIDO DO AGRAVANTE PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL AO SÓCIO GERENTE.
AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA EMPRESA.
INSURGÊNCIA.
CABIMENTO.
INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO.
REDIRECIONAMENTO POSSÍVEL.
CERTIDÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA QUE ATESTA O ENCERRAMENTO DA EMPRESA NO ENDEREÇO INFORMADO AO FISCO.
DISSOLUÇÃO IRREGULAR.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 435 DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0064356-22.2019.8.16.0000 - Telêmaco Borba - Rel.: Desembargador Jorge de Oliveira Vargas - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 24.04.2020) In casu, com base no arcabouço probatório colacionado no feito, em especial os documentos acostados em evento 130.2/130.26, não restou demonstrada a ocorrência de nenhuma das hipóteses autorizadoras do art. 135 do CTN a fim de legitimar a manutenção do executado Ivan Coser no polo passivo da execução fiscal.
Isso porque, muito embora fizesse parte do quadro societário da empresa executada, o excipiente não exercia qualquer poder de gerência sobre esta. É o que se infere da sentença proferida nos autos no 2004.70.01.004096-8/PR (evento 130.2), ao consignar que: “Em verdade, a prova produzida na ação penal não é bastante para esclarecer se os acusados mencionados exerceram a administração de fato da aludida pessoa jurídica, porquanto embora seus nomes constem no quadro societário, as provas apontariam no sentido de que, em tese, era outro o agente no poder de comando do empreendimento. Muito embora exista uma certa suspeita nos autos de que administravam a empresa aludida na peça acusatória (sobretudo em face do contrato social de que são signatários), não se pode olvidar que existem outras provas em sentido contrário, vale dizer, no sentido de que seus nomes foram colocados, na condição de sócios, atendendo pedido de José Bono Medina (pai da acusada Karina), levando a crer, pois, que a gerência administrativa e financeira da referida pessoa jurídica, salvo melhor juízo, era desempenhada, de fato, pelo pai da acusada.” No mesmo sentido foi a sentença prolatada nos autos no 2008.70.01.004197-8/PR (evento 130.1), a qual restou assim fundamentada: “A falsidade ideológica do documento terceira alteração contratual foi confirmada pelos próprios denunciados que em suas narrativas destacaram que foram inseridas informações falsas acerca do quadro societário do empreendimento, com o propósito de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, na medida em que as pessoas de Karina Bono Oliveira e Ivan Coser, ao contrário do que consta em referido documento particular, não exerciam de fato a administração da empresa Bono & Oliveira Ltda.” Bem como as decisões prolatadas nos autos de execução fiscal de no 00033-2008-242-09-00-44 (evento 130.16) e 8001100-20.2006.5.09.0242 (evento 130.18).
Ademais, à época dos fatos, o embargante não residia no Estado do Paraná, o que por si só inviabilizaria o exercício de gerência ou a administração da sociedade empresária, eis que, conforme declaração da OAB Mato Grosso, o executado exercia naquele estado a profissão de advogado (evento 130.14).
De mais a mais, importa destacar que houve a concordância da parte exequente quanto ao pedido formulado pelo excipiente de exclusão do polo passivo da lide, dada a sua ilegitimidade passiva, não tendo esta insurgindo contra qualquer documento acostado ao feito pelo executado. 1.4.
Diante do exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada pelo executado Ivan Coser (evento 130.1), a fim de reconhecer a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo do feito e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO FISCAL em relação ao executado Ivan Coser, o que faço com fulcro no art. 485, VI do Código de Processo Civil.
Custas processuais pela parte exequente, na proporção de 1/3 do total devido até a prolação desta decisão, uma vez que, sendo o feito extinto em relação a um dos executados, evidencia-se a sucumbência parcial da parte exequente.
Sem honorários advocatícios, nos moldes do art. 19, §1º, inciso I, da Lei no 10.522/2002, com redação dada pela Lei no 12.844/2013[1]. 1.4.1.
Proceda-se com as anotações necessárias no cadastro do Projudi, bem como no Cartório Distribuidor. 1.5.
Assim, face o que restou decidido, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos pelo executado e, no mérito, DOU PROVIMENTO, a fim de sanar a omissão e contradição apontadas, o que faço para receber e acolher a exceção de pré-executividade apresentada em evento 130.1 pelo executado Ivan Coser e, em razão disso, julgar EXTINTO o feito, dada a sua ilegitimidade passiva. 2.
Preclusa a presente decisão, tornem os autos conclusos para análise da (in)ocorrência de eventual prescrição intercorrente, conforme despacho de evento 135.1, considerando que as partes já foram devidamente intimadas a se manifestarem a respeito (eventos 140.1, 142.1 e 145.0). Publique-se.
Intimem-se.
Diligências necessárias. [1] TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
DESCABIMENTO. 1.
Havendo expresso reconhecimento do pedido em resposta à exceção de pré-executividade, a União não deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, em atenção ao disposto no art. 19, II e § 1º, da Lei n.º 10.522/2002. 2.
Apelação desprovida. (TRF-4 - AC: 50093791920154047108 RS 5009379-19.2015.4.04.7108, Relator: ROGER RAUPP RIOS, Data de Julgamento: 17/03/2021, PRIMEIRA TURMA) Cambé, 07 de outubro de 2021. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito -
18/10/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 19:53
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/10/2021 13:45
Conclusos para decisão
-
21/09/2021 13:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/09/2021 00:28
DECORRIDO PRAZO DE BONO & OLIVEIRA LTDA
-
04/09/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 19:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 17:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2021 15:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
Autos nº 0000500-72.2003.8.16.0056 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de BONO OLIVEIRA LTDA, IVAN COSER e KARINA OLIVEIRA BONO, todos já qualificados.
O executado Ivan Coser compareceu nos autos em evento 130.1 apresentando exceção de pré-executividade.
Na oportunidade, sustentou a sua ilegitimidade o para figurar no polo passivo do feito, diante da revogação do art. 13 da Lei n 8.620/93 pela o Lei n 11.941/2009.
Sustentou que apenas integrou o quadro societário da empresa a título formal, sem exercer qualquer função na empresa ré, sendo utilizado como “laranja”.
Ainda, defendeu não ter a União esgotado todos os meios suficientes para ir em busca de bens da sociedade para garantia da execução.
Ao final, requereu a reanálise do posicionamento deste r.
Juízo, a fim de que seja excluído do polo passivo do feito, bem como a expedição de ofício à Justiça Federal determinando a juntada da Perícia realizada no feito 2008.70.01.004197-8/PR, que tramitou perante a Seção Judiciária do Paraná/Londrina, para a produção de prova de falsificação da assinatura do Embargante, constante da Terceira Alteração Contratual da Empresa Executada, ou, ainda, a produção de prova pericial para atestar a falsificação da assinatura do embargante na Quarta Alteração Contratual da Empresa Executada.
Juntou documentos nos eventos 130.1/130.26.
Intimada, a CEF se manifestou em evento 133.1 concordando com o pleito formulado pelo executado, bem como pugnando pela ausência de condenação em honorários advocatícios. É o relatório. 1.1.
O instituto da exceção de pré-executividade, embora sem referência no direito positivo, foi desenvolvido pela doutrina e jurisprudência com a finalidade de possibilitar a atuação supletiva do réu, para provocar e subsidiar a manifestação do juiz sobre matérias suscetíveis de conhecimento de ofício, tais como as referidas nos artigos 485, e 337, § 5º, do CPC, ou, ainda, nos casos de erro material ou descumprimento de comando expresso da sentença.
Todavia, por sua peculiar natureza, sempre teve restrito âmbito de admissibilidade, adstrito a questões de ordem pública, como a ausência de pressupostos processuais e condições da ação, ou nulidade do título executivo, comprovada de plano pelo juízo.
A jurisprudência tem admitido a alegação de matéria de ordem pública por meio de exceção de pré-executividade, quando aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 393 do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Nesse sentido, também é o entendimento do TJPR: A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PODE SER INTERPOSTA EM CASO DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA QUE POSSA SER CONHECIDA DE OFÍCIO PELO JUIZ E QUE NÃO DEMANDE DILAÇÃO PROBATÓRIA - TRATA-SE, NA ESPÉCIE, DE MATÉRIA RELATIVA A PRTICULARES E QUE NECESSITA DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, O QUE IMPEDE O CONHECIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - MEIO IMPRÓPRIO PARA O DEVEDOR IMPUGNAR O CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES - RECURSO DESPROVIDO. de Instrumento nº 1.584.371-5 fl. 2 (TJPR - 4ª C.Cível - AI - 1584371-5 - Ponta Grossa - Rel.: Anderson Ricardo Fogaça - Unânime - - J. 18.04.2017) (TJ-PR - AI: 15843715 PR 1584371-5 (Acórdão), Relator: Anderson Ricardo Fogaça, Data de Julgamento: 18/04/2017, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2024 10/05/2017) Destarte, a exceção de pré-executividade, como meio excepcional de defesa que é, na execução, não comporta dilação probatória.
De modo algum, portanto, se admite a apreciação, nos próprios autos da execução, de questões somente dedutíveis em embargos do devedor (processo de natureza cognitiva), e que exijam dilação probatória, não podendo a mencionada exceção ser utilizada como sucedâneo de tal ação.
No caso sub judice, verifico que a tese aventada demanda dilação probatória, bem como que não se encontram acostados aos autos todos os documentos necessários para decisão sobre o pedido.
Assim, deixo de receber a exceção da pré-executividade apresentada (evento 130.1). 2.
Preclusa a presente decisão, tornem os autos conclusos para análise da (in)ocorrência de eventual prescrição intercorrente, conforme despacho de evento 135.1, considerando que as partes já foram devidamente intimadas a se manifestarem a respeito (eventos 140.1, 142.1 e 145.0).
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Cambé, data da inserção no sistema.
Kléia Bortolotti Juíza de Direito Substituta -
06/08/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 12:09
INDEFERIDO O PEDIDO
-
07/06/2021 17:30
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 16:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2021 01:19
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 01:19
Ato ordinatório praticado
-
09/04/2021 01:17
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE IVAN COSER
-
27/02/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE BONO & OLIVEIRA LTDA
-
20/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 10:31
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/02/2021 10:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 10:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2021 11:28
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
09/02/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 09:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2020 12:03
Conclusos para decisão
-
07/12/2020 20:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/11/2020 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2020 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2020 09:26
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
10/11/2020 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
09/09/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 15:09
Juntada de Certidão
-
30/07/2020 09:05
Juntada de Certidão
-
29/06/2020 16:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2020 21:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2020 16:40
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 15:56
Expedição de Carta precatória
-
16/03/2020 15:56
Expedição de Carta precatória
-
16/03/2020 15:56
Expedição de Carta precatória
-
16/03/2020 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2020 12:29
Juntada de Certidão
-
16/03/2020 12:24
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
12/02/2020 16:19
Juntada de Certidão
-
10/12/2019 12:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/11/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2019 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2019 16:43
Juntada de Certidão
-
15/10/2019 09:36
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2019 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2019 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2019 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2019 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2019 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2019 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/07/2019 16:32
Conclusos para decisão
-
16/07/2019 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2019 10:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2019 10:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2019 10:50
Juntada de Certidão
-
19/06/2019 11:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2019 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2019 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2019 09:52
Juntada de Certidão
-
05/06/2019 16:58
CONCEDIDO O PEDIDO
-
26/04/2019 15:09
Conclusos para despacho
-
26/04/2019 15:08
Juntada de Certidão
-
16/04/2019 18:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2019 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2019 07:53
Juntada de Certidão
-
01/04/2019 11:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2019 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2019 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2019 09:52
Juntada de Certidão
-
07/02/2019 00:43
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2018 17:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/11/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2018 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2018 15:40
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
13/11/2018 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2018 10:42
Juntada de Certidão
-
06/11/2018 15:35
Juntada de COMPROVANTE
-
01/11/2018 17:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/10/2018 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 11:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2018 15:48
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
16/08/2018 18:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 01:11
DECORRIDO PRAZO DE BONO & OLIVEIRA LTDA
-
10/08/2018 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2018 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2018 18:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/07/2018 15:33
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/07/2018 15:32
PROCESSO SUSPENSO
-
24/07/2018 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2018 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2018 15:32
Juntada de Certidão
-
24/07/2018 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2018 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2018 11:31
Conclusos para despacho
-
01/03/2018 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2018 14:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/01/2018 08:15
Juntada de Certidão
-
21/11/2017 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2017 13:52
Conclusos para despacho
-
14/09/2017 13:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/08/2017 17:36
CONCEDIDO O PEDIDO
-
23/06/2017 16:42
Conclusos para despacho
-
03/05/2017 00:09
DECORRIDO PRAZO DE BONO & OLIVEIRA LTDA
-
13/04/2017 16:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2017 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2017 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2017 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2017 15:36
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2017 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2017 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2017 11:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2017 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2017 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2017 14:59
Juntada de COMPROVANTE
-
08/03/2017 14:41
Juntada de COMPROVANTE
-
01/03/2017 08:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2017 16:16
Juntada de Certidão
-
04/11/2016 09:58
Juntada de Certidão
-
04/11/2016 09:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2016 09:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2016 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2016 09:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2016 09:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2016 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2016 08:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2016 08:45
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/09/2016 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2016 08:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2016 08:04
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
15/09/2016 08:02
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
15/09/2016 08:01
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
15/09/2016 08:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
22/06/2016 00:11
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2016 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2016 16:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
08/03/2016 00:22
DECORRIDO PRAZO DE BONO & OLIVEIRA LTDA
-
07/03/2016 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2016 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2016 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2016 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2016 10:21
Juntada de Certidão
-
19/02/2016 10:18
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2003
Ultima Atualização
19/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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