TJPR - 0002314-66.2021.8.16.0193
1ª instância - Colombo - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/01/2023 14:51
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2023 16:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/01/2023 16:39
Recebidos os autos
-
10/01/2023 14:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2023 14:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/11/2022
-
29/11/2022 00:39
DECORRIDO PRAZO DE ALTAIR GONÇALVES DE LIMA
-
22/11/2022 00:51
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
24/10/2022 06:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 09:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2022 18:41
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
21/07/2022 16:25
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/07/2022 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 12:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ALTAIR GONÇALVES DE LIMA
-
08/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 10:09
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/04/2022 08:57
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/04/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE ALTAIR GONÇALVES DE LIMA
-
07/04/2022 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
18/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 12:28
Juntada de Petição de contestação
-
17/11/2021 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2021 03:45
DECORRIDO PRAZO DE BANCO J. SAFRA S.A
-
30/10/2021 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 11:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 09:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 09:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2021 10:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
08/09/2021 09:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 09:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 10:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/08/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0002314-66.2021.8.16.0193 Processo: 0002314-66.2021.8.16.0193 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): PAULO CESAR FERREIRA Réu(s): BANCO J.
SAFRA S.A Banco Safra S.A 1)-À Serventia para as retificações necessárias no polo ativo, ao fim de que passe a constar ALTAIR GONÇALVES DE LIMA (RG Nº 1.259.196-9 e CPF nº *30.***.*25-87) em lugar de PAULO CESAR FERREIRA, considerando o item "I - PRELIMINARMENTE - DA ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO" inserido na petição inicial. 2)-Trata-se de demanda de declaração de inexistência de débito, movida por ALTAIR GONÇALVES DE LIMA em face de BANCO J SAFRA S/A e BANCO SAFRA S/A.
Na inicial, arguiu-se que o autor é pessoa idosa, hipossuficiente em relação aos bancos réus; que, sem sua anuência, foram depositados os valores de R$ 2.034,63 (dois mil e trinta e quatro reais, sessenta e três centavos), em 20/04/2020, mais R$ 1.842,65 (mil, oitocentos e quarenta e dois reais, sessenta e cinco centavos), na data de 04/06/2020; que tentou, sem sucesso, devolver os valores; que não pode solucionar a questão, haja vista ter contraído a COVID19, fato que o obrigou a ficar isolado em casa.
Liminarmente, requereu que a parte ré fosse compelida a promover a devolução das parcelas dos empréstimos, ou que se abstivessem de promover descontos futuros.
Eis o relatório.
Passo a decidir. 2)-Recebo a petição inicial, porquanto devidamente atendidos os requisitos dos artigos 319 e 320, ambos do Código de Processo Civil de 2015, bem assim presentes as condições ao exercício do direito de ação.
Ainda, a inicial contém os requisitos do art.303 do CPC/15, quais sejam, indicação: da tutela antecipada pretendida; do pedido de tutela final; exposição da lide; e do direito. 3)-Passo a apreciar os pedidos de urgência.
O Novo Código de Processo Civil, em seu artigo 300, trata dos requisitos para conceder tutela de urgência, seja na espécie de tutela antecipada, seja na espécie de cautelar.
São requisitos: a)-“elementos que evidenciem a probabilidade do direito”; e, b)-“o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
No presente caso concreto, a probabilidade do direito encontra-se devidamente demonstrada, haja vista que as mensagens de seqs. 1.11/1.19 demonstram que o requerente não teve intenção de contrair os empréstimos objeto da demanda.
Há que se considerar, ainda, que sobre o empréstimo no valor de R$ 5.094,,00 (cinco mil e noventa e quatro reais), demonstrou-se, em sede de cognição sumária, que o autor devolveu os valores creditados, conforme seq. 1.27.
Já o perigo de dano/o risco ao resultado útil do processo também está comprovado, haja vista que a manutenção dos descontos em desfavor da parte autora pode encerrar prejuízo financeiro de monta considerável, haja vista a renda da parte requerente.
Por fim, cabe ressaltar que não vislumbro qualquer dano irreparável ao réu, sendo que, em caso de improcedência desta demanda, poderá cobrar eventuais débitos contratados.
Necessário salientar, no entanto, que a concessão da liminar fica adstrita à devolução dos valores creditados em favor do requerente, em conta judicial vinculada ao feito, restando autorizado desde já o depósito dos valores mencionados na inicial. 4)-Diante da fundamentação supra, uma vez comprovado o depósito dos valores atinentes aos empréstimos combatidos, conforme indicado no item 1, desta decisão, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para o fim de determinar a suspensão dos descontos na conta da parte autora, bem como para que a parte ré se abstenha de promover outras medidas de cobrança dos empréstimos indicados às seqs. 1.23 e 1.24, devendo esta ser intimada para cumprimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao valor dado à causa. 4.1)- Sem prejuízo, oficie-se ao INSS, ao fim de que cesse os descontos do contrato discutido nestes autos, uma vez depositados os valores emprestados.
Prazo para resposta: 15 (quinze) dias. 4.2)-Caso não haja depósito dos valores indevidamente depositados no prazo acima concedido, desde logo, resta revogada a liminar concedida. 5)- Após, remetam-se os autos ao CEJUSC para designação de audiência de conciliação. 6)- CITE-SE o réu e intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação/mediação, nos termos do art. 334, caput do CPC/15, que será agendada pelo CEJUSC.
Não havendo audiência ou autocomposição, o réu poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data prevista no art. 335 do CPC, sob pena de revelia, devendo constar no mandado as advertências de praxe. 6.1)- Na carta de citação deve constar o inteiro teor desta decisão, com destaque ao item “4” supra. 7)-Ressalta-se que o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência designada é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será cominada multa, prevista no art. 334, §8 do CPC/15. 8)- Em não havendo autocomposição e sobrevindo a defesa, faculto a manifestação da parte autora, em 15 (quinze) dias. 9)- Após, esclareçam as partes as provas que efetivamente pretendem produzir e sua pertinência, em 5 (cinco) dias. 10)- Por fim, defiro os benefícios da gratuidade processual em favor da parte autora, nos termos da Lei nº 1.060/50 e do art.98 e ss do CPC/15. 11)-Intime-se.
Diligências necessárias.
Colombo, data da assinatura digital.
Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito -
03/08/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/08/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/08/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 13:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/08/2021 13:18
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/08/2021 13:18
Recebidos os autos
-
03/08/2021 11:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/08/2021 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 11:23
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 11:23
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 17:32
Concedida a Medida Liminar
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27/07/2021 10:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/07/2021 19:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/06/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/06/2021 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2021 14:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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17/06/2021 14:24
Juntada de Certidão
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17/06/2021 13:31
Recebidos os autos
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17/06/2021 13:31
Distribuído por sorteio
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16/06/2021 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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16/06/2021 18:05
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2021
Ultima Atualização
13/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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