TJPR - 0021618-84.2014.8.16.0035
1ª instância - Sao Jose dos Pinhais - 2ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/10/2022 18:56
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MARIA DE BRITO
-
28/08/2022 03:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2022 18:21
Recebidos os autos
-
22/08/2022 18:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
22/08/2022 17:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/08/2022 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 14:30
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/08/2022 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2022 21:47
Recebidos os autos
-
16/08/2022 21:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 14:24
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2022 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 12:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MARIA DE BRITO
-
15/08/2022 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 15:26
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 15:17
Recebidos os autos
-
15/08/2022 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/08/2022
-
15/08/2022 15:17
Baixa Definitiva
-
15/08/2022 15:17
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2022 11:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 12:55
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/07/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2022 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 18:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE JOSE MARIA DE BRITO
-
05/04/2022 16:27
Conclusos para despacho DO MAGISTRADO
-
01/04/2022 15:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 00:11
Recebidos os autos
-
01/04/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 17:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 16:41
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
29/03/2022 15:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2022 15:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/03/2022 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2022 22:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
26/03/2022 12:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 15:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 13:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/02/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 13:51
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
-
09/02/2022 21:25
Pedido de inclusão em pauta
-
09/02/2022 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 13:29
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/10/2021 18:14
Recebidos os autos
-
06/10/2021 18:14
Juntada de PARECER
-
06/10/2021 18:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R.
Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021618-84.2014.8.16.0035 Recurso: 0021618-84.2014.8.16.0035 Classe Processual: Recurso em Sentido Estrito Assunto Principal: Homicídio Simples Recorrente(s): Ministério Público do Estado do Paraná Recorrido(s): JOSE MARIA DE BRITO ALISSON DA SILVA -
Vistos. - Vista a d.
Procuradoria Geral de Justiça.
Curitiba, 27 de setembro de 2021.
SERGIO LUIZ PATITUCCI Relator -
05/10/2021 14:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/10/2021 13:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2021 17:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/09/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2021 17:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/09/2021 17:05
Recebidos os autos
-
27/09/2021 17:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/09/2021 17:05
Distribuído por sorteio
-
27/09/2021 14:00
Recebido pelo Distribuidor
-
26/09/2021 17:29
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2021 17:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S / N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8432 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021618-84.2014.8.16.0035 Processo: 0021618-84.2014.8.16.0035 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 22/02/2014 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ADMILSON DA SILVA EMERSON DA SILVA Indiciado(s): ALISSON DA SILVA JOSE MARIA DE BRITO O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito em face da decisão de rejeição de Denúncia, por ausência de justa causa, conforme disposição do art. 581, incisos I, do Código de Processo Penal (mov. 17.1).
Em suas razões recursais, o Ministério Público afirmou que os réus José Maria de Brito e Alisson da Silva foram reconhecidos pela informante S.G.S. como autores dos fatos imputados.
Na sequência, aduziu também que dias antes do crime as vítimas foram ameaçadas de morte pelos denunciados.
Igualmente, os mesmos teriam ameaçado também os familiares da vítima (mov. 21.1). A Defesa de Alisson da Silva ofereceu contrarrazões, afirmando não haver justa causa para o recebimento da denúncia.
Considerou, na sequência, a falta de indícios suficientes de autoria com relação ao denunciado Alisson (mov. 44.1).
A Defesa de José Maria de Briton ofereceu contrarrazões, ressaltando que não há qualquer prova quanto à autoridade delitiva (mov. 50.1). Os autos vieram-me conclusos para reexame da decisão, nos termos do art. 589 do Código de Processo Penal.
Decido.
Da análise dos autos, verifica-se que não merece qualquer reparo a decisão que rejeitou a denúncia por ausência de justa causa, com fulcro no art. 395, inciso III, do CPP.
Este juízo demonstrou na aludida decisão as razões pela qual entendeu não haver provas suficientes nos autos para deflagração da ação penal, destacando-se, sobretudo, a precariedade das investigações, que se limitaram a colher depoimentos de informantes que sequer presenciaram os fatos.
Segundo relatado, momentos antes do delito, as vítimas teriam entrado em um veículo FIAT/UNO, que era conduzido por um desconhecido.
O único elemento indicativo de autoria foi relatado pela testemunha Sandra Gonçaves da Silva, que afirmou ter visto no local do crime, por meio de uma reportagem, dois veículos FIAT/UNO, um de cor branco e outro de cor preto, sendo que, segundo ela, tais veículos pertenceriam aos denunciados.
Em que pese tal relatado, este elemento probatório, per si, não é capaz de inferir qualquer prova concreta, eis que a testemunha não presenciou a dinâmica dos fatos.
Além disso, as supostas ameaças realizadas pelos réus também não são elementos seguros de prova.
Isso porque os denunciados foram apontados como partícipes de um grupo criminoso e poderiam ter agido a mando de outrem. O auto de reconhecimento realizado pela testemunha Sandra Gonçaves da Silva possui pouca relevância, pois sequer teve qualquer informação segura acerca de quem teria cometido o crime. No presente caso, os argumentos lançados pelo Ministério Público em suas razões recursais referem-se a pontos já abordados quando da decisão que rejeitou a denúncia.
Como visto, em que pese a gravidade dos fatos, a Denúncia fundamenta-se em frágeis elementos de prova, considerando ainda que as testemunhas/informantes não presenciaram os fatos.
O crime ocorreu no ano de 2014 e não foram produzidas quaisquer provas concretas acerca da autoria delitiva, sendo que, neste momento, muito dificilmente surgirão novos elementos probatórios.
Assim, não vislumbro a possibilidade de reparo da decisão guerreada, eis que não há nos autos elementos probatórios suficientes quanto à autoria delitiva.
Sendo assim, mantenho a decisão recorrida, devendo os autos ser remetidos ao Egrégio tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as anotações necessárias.
Cumpra-se as disposições cabíveis previstas na Portaria 01/2021 deste Juízo.
São José dos Pinhais, data e hora constantes do sistema. Carolina Maia Almeida Juíza de Direito -
13/09/2021 18:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/09/2021 16:21
Conclusos para decisão
-
01/09/2021 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
01/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2021 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2021 15:25
Conclusos para decisão
-
20/08/2021 15:24
Juntada de Certidão
-
11/08/2021 23:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/08/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CRIMINAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Angelo Cordeiro, S / N - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8432 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021618-84.2014.8.16.0035 Processo: 0021618-84.2014.8.16.0035 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 22/02/2014 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ADMILSON DA SILVA EMERSON DA SILVA Indiciado(s): ALISSON DA SILVA JOSE MARIA DE BRITO Considerando-se a que a Defensoria Pública do Estado do Paraná não designou Defensor para atuar junto à presente Vara, nomeio a Dra.
Adrielle de Souza Oliveira Santos, OAB/PR 98784, como Defensora Dativa do indiciado ALISSON DA SILVA.
Intime-se a advogada acima referida para que apresente as contrarrazões de recurso.
São José dos Pinhais, data constante do sistema. Carolina Maia Almeida Juíza de Direito -
28/07/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 16:58
Conclusos para decisão
-
28/07/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
28/07/2021 16:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
27/07/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2021 16:25
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 15:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2021 18:59
Juntada de COMPROVANTE
-
13/07/2021 18:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 17:59
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 17:51
Expedição de Mandado
-
12/07/2021 17:51
Expedição de Mandado
-
12/07/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 15:47
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
05/07/2021 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2021 18:01
Conclusos para decisão
-
02/07/2021 17:28
Recebidos os autos
-
02/07/2021 17:28
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/06/2021 01:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2021 16:10
Recebidos os autos
-
15/06/2021 16:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/06/2021 01:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2021 17:32
REJEITADA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
31/05/2021 17:11
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 16:50
Recebidos os autos
-
31/05/2021 16:50
Juntada de DENÚNCIA
-
15/01/2015 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2015 14:48
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
26/10/2014 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2014 17:15
Recebidos os autos
-
26/10/2014 17:15
Distribuído por sorteio
-
26/10/2014 17:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2014
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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