TJPR - 0007543-38.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2022 18:51
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2022 14:45
Recebidos os autos
-
05/08/2022 14:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
05/08/2022 13:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/08/2022 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 15:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/07/2022 18:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
14/07/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 14:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2022 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/07/2022 13:47
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2022 13:42
Processo Desarquivado
-
11/07/2022 21:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
09/06/2022 16:23
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
07/06/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 09:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
19/05/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
27/04/2022 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 25/04/2022
-
25/04/2022 11:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 18:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 18:17
OUTRAS DECISÕES
-
29/03/2022 12:14
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 16:29
Recebidos os autos
-
03/02/2022 16:29
Juntada de Certidão
-
03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007543-38.2021.8.16.0021 Processo: 0007543-38.2021.8.16.0021 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contribuições de Melhoria Valor da Causa: R$2.096,05 Requerente(s): SELMA MARQUES OLIVEIRA Requerido(s): Município de Cascavel/PR 1.
Defiro o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 12, da Lei 12.153/2009, combinado com o artigo 534 do Novo Código de Processo Civil. 2.
Intime-se o devedor nos termos do art. 535 do NCPC.
Havendo oposição de embargos à execução, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 dias. 3.
Em caso de proposta de acordo, deverá a parte executada apresentar o cálculo das retenções legais, nos termos do § 2º do artigo 3º do Decreto nº 382/2020.
Na oportunidade, deverá indicar uma conta para transferência dos respectivos valores. 4.
Após, diga o exequente no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. 5.
Na sequência, voltem conclusos para homologação e expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR/PRECATÓRIO REQUISITÓRIO.
Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto -
02/02/2022 13:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/02/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 13:04
EVOLUÍDA A CLASSE DE PETIÇÃO CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
31/01/2022 18:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/01/2022 14:19
Conclusos para decisão
-
28/01/2022 17:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 12:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/01/2022 12:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 17:24
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
13/12/2021 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2021 16:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 13:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/12/2021
-
03/12/2021 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 01:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 13:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007543-38.2021.8.16.0021 Processo: 0007543-38.2021.8.16.0021 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contribuições de Melhoria Valor da Causa: R$2.096,05 Requerente(s): SELMA MARQUES OLIVEIRA Requerido(s): Município de Cascavel/PR SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do NCPC, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas acostadas aos autos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica, Inexigibilidade e Nulidade de Tributo c/c Repetição de Indébito ajuizada por SELMA MARQUES OLIVEIRA em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL-PR, por meio da qual pretende seja declarada inexistente a relação tributária relativa à contribuição de melhoria, proveniente de serviços de urbanização, decorrente do Edital nº 12/2015.
Preliminarmente Da Prescrição Deixo de acolher a preliminar arguida, vez que a parcela (12/08/2016) possui vencimento posterior aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da ação (22/03/2021), cf.
Art. 1º c/c 3º do Decreto 20.910/1932 e súmula 85 do STJ.
Da perda do Objeto/justa causa Ademais, cabe esclarecer que apesar de ser de conhecimento deste juízo a publicação do Edital de Cancelamento nº 12/2015, saliento que não há a perda do objeto, na medida em que, além de não estar comprovado o cancelamento do débito especifico da parte autora, não houve a restituição dos valores pagos, sendo que tal ato está condicionado a procedimento administrativo, conforme constou no referido edital.
De igual modo, o parcelamento do débito e/ou a consequente notificação da parte autora não afasta o reconhecimento da ilegalidade do lançamento tributário.
Do mérito Sustenta em síntese que a criação do referido tributo se revela desprovido de amparo legal, diante da inexistência de lei prévia e específica para sua constituição, tampouco fora comprovado a valorização do imóvel e/ou indicação em edital acerca da valorização imobiliária a ensejar o fato gerador do tributo, decorrente da realização da obra pública naquele logradouro/localidade.
O tributo em questão encontra-se descrito na Constituição Federal, em seu art. 145, III.
Veja-se: Art. 145 – A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: (...) III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Segundo Hugo de Brito Machado “a contribuição de melhoria é a espécie de tributo cujo fato gerador é a valorização do imóvel do contribuinte, decorrente da obra pública, e tem por finalidade a justa distribuição dos encargos públicos, fazendo retornar ao tesouro público o valor despendido com a realização de obras públicas, na medida em que destas decorra valorização dos imóveis.” Para a instituição da contribuição de melhoria, necessária a edição de lei específica para cada obra, conforme art. 150, I da CF/88 c/c art. 82 do CTN.
Nesse sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
LEI ESPECÍFICA PARA CADA OBRA.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE DOIS EDITAIS.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO LANÇAMENTO.
SÚMULA 07 DO STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DISSÍDIO. 1.
A contribuição de melhoria é tributo cujo fato imponível decorre da valorização imobiliária que se segue a uma obra pública, ressoando inequívoca a necessidade de sua instituição por lei específica, emanada do Poder Público construtor, obra por obra, nos termos do art. 150, I, da CF/88 c/c art. 82 do CTN, uma vez que a legalidade estrita é incompatível com qualquer cláusula genérica de tributação. (Precedentes: REsp 739.342/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 04/05/2006; REsp 444.873/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2005, DJ 03/10/2005) (...) (REsp 927.846/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/08/2010, DJe 20/08/2010)” No caso dos autos, o requerido admite em sede de contestação que não editou lei específica para realização da obra, argumentando a existência da Lei Complementar nº 66/2010, que instituiu a Contribuição de Melhoria no âmbito do município.
Contudo, não basta para a instituição da contribuição de melhoria, mera previsão em Código Tributário Municipal (ou outra lei municipal) de cláusulas abstratas e genéricas de incidência tributária, visto que é insuficiente para atender à legalidade estrita.
O artigo 82 do Código Tributário Nacional é bastante claro ao estipular que “a lei relativa à contribuição de melhoria” observará requisitos mínimos para a cobrança do tributo.
E, em tema de competência para legislar sobre direito tributário, prevalece a lei federal (norma geral) sobre a municipal (norma suplementar) - artigos 24, § 1º; 30, II; e 146, III, todos da Constituição Federal.
Nesse sentido, o STJ: “TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
LEI ESPECÍFICA PARA CADA OBRA.
NECESSIDADE.
AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO DE DOIS EDITAIS.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO LANÇAMENTO.
SÚMULA 07 DO STJ.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DO DISSÍDIO. 1.
A contribuição de melhoria é tributo cujo fato imponível decorre da valorização imobiliária que se segue a uma obra pública, ressoando inequívoca a necessidade de sua instituição por lei específica, emanada do Poder Público construtor, obra por obra, nos termos do art. 150, I, da CF/88 c/c art. 82 do CTN, uma vez que a legalidade estrita é incompatível com qualquer cláusula genérica de tributação. (Precedentes: REsp 739.342/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/04/2006, DJ 04/05/2006; REsp 444.873/RS, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/08/2005, DJ 03/10/2005) 2.
In casu, consoante dessume-se do voto condutor do acórdão recorrido, o entendimento esposado pelo Tribunal a quo diverge da jurisprudência dominante nesta Corte Superior, in verbis: "Inicialmente, destaco que entendo não ser necessária a existência de uma lei específica, obra por obra, para a instituição e cobrança de contribuição de melhoria.
Nessa perspectiva, tenho que o Município apelado logrou comprovar o atendimento ao princípio da legalidade tributária (art. 150, I, da CF/88), ao acostar ao presente feito, a Lei Municipal nº 286/96 de fl. 151, a qual autoriza o Poder Executivo a realização de obras de pavimentação asfáltica nas ruas no perímetro urbano, o que abarca a hipótese sob exame." 3. (...).” (STJ.
REsp 927.846/RS. 1ª Turma.
Rel.
Min.
Luiz Fux, DJ 03/08/2010) No mesmo sentido, são os julgados do TJPR: “TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA DE LANÇAMENTO DE DÉBITO FISCAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO ALEGADA PELA MUNICIPALIDADE.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA.
LEI ESPECÍFICA PARA CADA OBRA.
NECESSIDADE.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA ANTERIORIDADE.
ARTIGO 150, I E III DA CF C/C 82 DO CTN.
PREVISÃO GENÉRICA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL QUE NÃO SUPRE A REFERIDA AUSÊNCIA.
INDISPENSÁVEL COMPROVAÇÃO DO CUSTO DA OBRA PÚBLICA E A VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL.
ART. 81 E 82 DO CTN.
MODIFICAÇÃO DA SENTENÇA QUANTO AOS TERMOS DA REPETIÇÃO DO INDÉBITO.NECESSÁRIO RESPEITO AO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
Recurso a que se nega seguimento e sentença parcialmente alterada em sede de reexame necessário.” (TJPR.
AC nº 1.423.356-4. 1ª Câmara Cível.
Des.
Rel.
Ruy Cunha Sobrinho, DJ 16/09/2015) “APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
AÇÃO ANULATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO FISCAL.
PROCEDÊNCIA.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
NECESSIDADE DE LEI ESPECÍFICA, AINDA QUE HAJA PREVISÃO DA COBRANÇA NO CÓDIGO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL.
LC Nº 014/2009.
INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE PREVISTO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL (ART. 150, I, CF).
PUBLICAÇÃO DE EDITAL QUE DEVE ANTECEDER Á EXECUÇÃO DA OBRA.
INOBSERVÂNCIA.
BASE DE CÁLCULO.
VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL.
PARECER TÉCNICO ELABORADO APÓS O TÉRMINO DA OBRA.
INADMISSIBILIDADE.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
ARTIGOS 81 E 82, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
EXECUÇÃO DE OBRA QUE, ISOLADAMENTE, NÃO DÁ ENSEJO À EXAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. (...).” (TJPR.
AC nº 1.390.663-1. 2ª Câmara Cível.
Des.
Rel.
Stewalt Camargo Filho, DJ 15/10/2015) Ou seja, em termos simples: realizada obra pública de que decorra valorização imobiliária, incumbe ao Município, para legitimamente instituir contribuição de melhoria, provocar o Poder Legislativo para a edição de lei específica.
A cada obra, uma lei.
O Código Tributário Nacional também tratou da contribuição de melhoria nos artigos 81 e 82, respectivamente, dispondo que: Art. 81.
A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado. Art. 82.
A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos: (...) § 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
Assim, para que possa ser legítima a exigência da contribuição de melhoria, necessária a realização pelo Poder Público de uma obra pública que resulte em valorização imobiliária, apesar da redação simplificada do art. 145, III da CF/88.
Além disso, deve haver a fixação de prazo mínimo de 30 dias para a impugnação pelos interessados, de qualquer desses itens citados, bem como a regulamentação do processo administrativo decorrente da impugnação, sem prejuízo da sua apreciação judicial, nos termos do inciso III do artigo 82.
No caso dos autos, a contribuição de melhoria instituída pelo Município de Cascavel não atendeu os requisitos obrigatórios.
Além de não haver lei específica para a obra, depreende-se dos autos não existir prova hábil a atestar que o tributo foi calculado com base na valorização imobiliária ocorrida no imóvel da parte autora.
Verifica-se que o Edital nº 12/2015 (evento 39.1) que torna pública as obras e indica os imóveis que dela se beneficiariam, faz apenas menção ao valor total da obra e de seu custo por metro quadrado.
Incluindo suposto valor de valorização imobiliária.
Registre-se, por oportuno, que não houve prova da incontroversa valorização imobiliária, indicando os valores individuais de cada um dos imóveis beneficiados com a obra pública antes e após a sua realização, ônus este que seria do requerido, consoante jurisprudência do STJ: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
BASE DE CÁLCULO.
VALORIZAÇÃO IMOBILIÁRIA. ÔNUS DA PROVA DO ENTE TRIBUTANTE.
PRECEDENTES: AGRG NO AG 1.159.433/RS, REL.
MIN.
BENEDITO GONÇALVES, DJE 05.11.2010 E AGRG NO AG 1.190.553/RS, REL.
MIN.
ELIANA CALMON, DJE 26.04.2011.
AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES DESPROVIDO. 1.
Essa Corte Superior tem entendido que a base de cálculo da contribuição de melhoria é a efetiva valorização imobiliária dela decorrente, inadmitida sua cobrança com base exclusivamente no custo da obra.
Cabe ainda, ao ente tributante, o ônus da prova da referida valorização. 2.
Agravo Regimental do MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES desprovido." (STJ.
AgRg no REsp 1304925/RS.
Rel.
Napoleão Nunes Maia Filho.
DJ 20/04/2012).
Portanto, o cálculo da contribuição de melhoria cobrada da parte autora não foi efetuado com base na valorização imobiliária do seu imóvel, pois não houve um estudo, uma avaliação anterior à realização dessa urbanização e outra posterior para possibilitar uma simples comparação, e assim aferir de forma mais adequada a possível valorização, decorrentes dessas melhorias.
Isso porque foi utilizado o sistema de rateio, conforme constatado no edital.
Assim sendo, pode-se constatar pela ilegalidade do tributo cobrado pelo ente requerido, seja por ausência de lei específica para a obra pública, seja por não existir documento hábil nos autos a comprovar a valorização do imóvel de propriedade da autora.
Da Repetição de Indébito.
Constatada a ilegalidade do tributo, os valores pagos indevidamente, e devidamente comprovados (evento 44.1), devem ser restituídos à parte autora.
No entanto, considero ser impossível afirmar que a cobrança tenha sido revestida de má-fé, motivo pelo qual a restituição deve se dar de forma simples.
Destarte, deverá o requerido restituir, de forma simples, a parte autora, a quantia de R$1.676.83 (um mil seiscentos e setenta e seis reais e oitenta e três reais), bem como eventuais parcelas que foram adimplidas e devidamente comprovadas.
Portanto, a procedência do pedido é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial para declarar a inexigibilidade do lançamento tributário referente à Contribuição de Melhoria realizado através do Edital nº 12/2015, assim como de eventuais certidões de dívida ativa, originárias desses lançamentos, incidentes sobre o imóvel de propriedade da autora.
De igual forma, CONDENO o requerido a restituir, de modo simples, a quantia de R$1.676.83 (um mil seiscentos e setenta e seis reais e oitenta e três reais), bem como eventuais parcelas que foram adimplidas e devidamente comprovadas, atualizado pelo índice IPCA-E, desde o pagamento indevido, e acrescidos de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei n º 11.960/2009).
Sem custas e sem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpram-se as determinações constantes no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Paraná.
Transitado em julgado, certifique-se.
Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto -
22/11/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 18:54
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
12/11/2021 15:43
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/11/2021 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007543-38.2021.8.16.0021 Processo: 0007543-38.2021.8.16.0021 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contribuições de Melhoria Valor da Causa: R$2.096,05 Requerente(s): SELMA MARQUES OLIVEIRA Requerido(s): Município de Cascavel/PR Converto o feito em diligência.
Compulsando os autos verifica-se que, no evento 30.1 o requerido deixou de anexar a ficha financeira requerida.
Intime-se a fim de que junte referido documento, no prazo de 05 (cinco) dias.
Demais diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto -
26/10/2021 15:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 18:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/10/2021 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2021 18:58
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
21/09/2021 09:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 18:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/08/2021 17:09
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007543-38.2021.8.16.0021 Processo: 0007543-38.2021.8.16.0021 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Contribuições de Melhoria Valor da Causa: R$2.096,05 Requerente(s): SELMA MARQUES OLIVEIRA Requerido(s): Município de Cascavel/PR 1.
Defiro o pedido da parte autora.
Ante o contido no evento 19.1, intime-se a parte requerida a fim de junte aos autos a ficha financeira dos valores pagos a título de contribuição de melhoria, bem como, o edital que tornou as obras públicas no prazo de 05 (cinco) dias. 2.
No mesmo prazo, manifeste-se a Fazenda Pública sobre as provas que pretende produzir neste feito.
Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto -
30/07/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:43
OUTRAS DECISÕES
-
12/07/2021 16:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/07/2021 12:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
09/06/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 17:40
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/06/2021 11:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2021 08:32
Juntada de Petição de contestação
-
04/04/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
23/03/2021 17:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/03/2021 13:20
Recebidos os autos
-
23/03/2021 13:20
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/03/2021 12:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/03/2021 16:21
Recebidos os autos
-
22/03/2021 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/03/2021 16:21
Distribuído por sorteio
-
22/03/2021 16:21
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2021
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0029386-80.2021.8.16.0014
Grecia Vanessa dos Santos
Gilberto Hubaika
Advogado: Bruna Foglia Paleari
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/06/2021 08:18
Processo nº 0000780-78.2021.8.16.0196
Ministerio Publico do Estado do Parana
Alice da Silva Freitas Oliveira Boaventu...
Advogado: Cesar Zerbini de Araujo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/02/2021 09:47
Processo nº 0007077-10.2021.8.16.0194
Elisandro Junior Novakowski
Ligga Telecomunicacoes S.A.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/01/2025 16:06
Processo nº 0016657-41.2020.8.16.0019
Condominio Edificio Saint Antoine
Clairi Aparecida da Silveira
Advogado: Eder Shoiti Hashimoto
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/06/2025 14:57
Processo nº 0013927-93.2019.8.16.0083
Ministerio Publico do Estado do Parana
Setembrino Rodrigues de Lima
Advogado: Evandro Correa Bello
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/10/2019 14:13