TJPR - 0014661-35.2021.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 3ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            29/11/2023 13:32 Arquivado Definitivamente 
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                                            27/11/2023 18:23 Juntada de LAUDO 
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                                            23/11/2023 12:48 Juntada de LAUDO 
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                                            23/11/2023 12:43 Processo Reativado 
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                                            09/04/2023 11:22 Arquivado Definitivamente 
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                                            09/04/2023 11:21 Expedição de Certidão GERAL 
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                                            08/03/2023 15:41 Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA 
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                                            08/03/2023 15:41 Recebidos os autos 
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                                            23/02/2023 23:17 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            26/01/2023 13:46 Recebidos os autos 
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                                            26/01/2023 13:46 Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 
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                                            20/01/2023 14:09 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            20/12/2022 15:03 Expedição de Certidão DE CRÉDITO JUDICIAL 
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                                            04/11/2022 01:07 LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS 
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                                            03/08/2022 14:35 PROCESSO SUSPENSO 
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                                            03/08/2022 14:34 Juntada de Certidão 
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                                            03/08/2022 13:55 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            03/08/2022 13:55 Recebidos os autos 
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                                            03/08/2022 09:53 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            02/08/2022 17:19 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            02/08/2022 17:18 EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN 
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                                            02/08/2022 17:14 Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN 
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                                            01/07/2022 16:46 Juntada de Certidão 
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                                            31/05/2022 15:09 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            31/05/2022 15:04 Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS 
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                                            31/05/2022 15:03 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            31/05/2022 14:49 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            29/04/2022 09:20 Expedição de Certidão GERAL 
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                                            29/03/2022 16:08 EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO 
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                                            29/03/2022 14:38 EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP) 
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                                            24/02/2022 16:29 Juntada de COMPROVANTE 
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                                            23/02/2022 15:45 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            16/02/2022 14:07 Ato ordinatório praticado 
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                                            16/02/2022 14:06 Expedição de Mandado 
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                                            16/02/2022 14:04 Juntada de Certidão 
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                                            16/02/2022 13:56 EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO 
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                                            15/01/2022 00:46 DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS 
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                                            18/12/2021 00:31 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/12/2021 13:44 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/12/2021 13:44 Recebidos os autos 
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                                            07/12/2021 17:10 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            07/12/2021 17:10 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/12/2021 17:10 Juntada de Certidão 
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                                            01/12/2021 17:45 Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 
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                                            01/12/2021 17:45 Recebidos os autos 
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                                            19/11/2021 17:02 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/11/2021 11:36 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/11/2021 09:31 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/11/2021 17:23 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/11/2021 13:53 Ato ordinatório praticado 
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                                            18/11/2021 13:48 Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO) 
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                                            17/11/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
 
 Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (042) 3308-7470 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014661-35.2021.8.16.0031 Processo: 0014661-35.2021.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 27/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ROBERTO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS I – Considerando o trânsito em julgado da r. sentença, cumpra-se as disposições finais, bem como expeça-se mandado de prisão em desfavor do sentenciado, em razão do regime de cumprimento de pena a ele imposto, como sendo o semiaberto, transferindo-se à VEP. II - Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos. Diligências necessárias. Guarapuava, data do movimento eletrônico. Carmen Silvania Zolandeck Mondin Juíza de Direito
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                                            16/11/2021 19:27 Expedição de Mandado DE PRISÃO 
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                                            16/11/2021 15:34 Juntada de Certidão 
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                                            16/11/2021 13:58 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            04/11/2021 15:45 EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA 
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                                            04/11/2021 15:45 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            04/11/2021 15:45 EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO) 
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                                            04/11/2021 13:57 Expedição de Certidão GERAL 
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                                            04/11/2021 13:48 Juntada de Certidão 
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                                            04/11/2021 13:46 Recebidos os autos 
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                                            04/11/2021 13:46 Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO 
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                                            04/11/2021 13:41 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            04/11/2021 13:40 Conclusos para despacho 
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                                            04/11/2021 13:39 Juntada de Certidão 
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                                            04/11/2021 13:38 REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR 
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                                            04/11/2021 13:34 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            04/11/2021 13:31 TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2021 
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                                            04/11/2021 13:30 TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2021 
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                                            04/11/2021 13:30 TRANSITADO EM JULGADO EM 14/09/2021 
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                                            04/11/2021 13:25 DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS 
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                                            04/11/2021 13:24 DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS 
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                                            29/09/2021 00:32 DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS 
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                                            28/09/2021 18:26 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/09/2021 17:32 Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL 
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                                            28/09/2021 01:30 DECORRIDO PRAZO DE ROBERTO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS 
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                                            27/09/2021 20:22 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            24/09/2021 00:17 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            21/09/2021 03:01 DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL 
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                                            20/09/2021 01:22 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            14/09/2021 18:25 Recebidos os autos 
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                                            14/09/2021 18:25 Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 
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                                            14/09/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
 
 Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (042) 3308-7470 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014661-35.2021.8.16.0031 Processo: 0014661-35.2021.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 27/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ROBERTO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS I – Atenda-se ao contido no ofício do evento 71.1. II – No mais, cumpra-se a sentença prolatada. Diligências necessárias.
 
 Guarapuava, data do movimento eletrônico Carmen Silvania Zolandeck Mondin Juíza de Direito
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                                            13/09/2021 12:46 Juntada de Certidão 
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                                            13/09/2021 12:32 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA 
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                                            13/09/2021 12:30 Juntada de INFORMAÇÃO 
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                                            13/09/2021 12:29 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            13/09/2021 08:25 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            13/09/2021 08:25 Recebidos os autos 
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                                            10/09/2021 19:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            10/09/2021 17:55 Conclusos para despacho 
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                                            10/09/2021 17:55 Juntada de Certidão 
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                                            10/09/2021 11:24 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/09/2021 19:45 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/09/2021 18:20 EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO 
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                                            09/09/2021 17:34 Juntada de Certidão 
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                                            09/09/2021 17:32 Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO 
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                                            09/09/2021 17:18 Ato ordinatório praticado 
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                                            09/09/2021 17:04 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            09/09/2021 17:04 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            09/09/2021 17:02 Expedição de Mandado 
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                                            09/09/2021 15:57 JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO 
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                                            09/09/2021 14:43 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            09/09/2021 14:22 EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA 
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                                            09/09/2021 09:08 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA 
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                                            08/09/2021 14:02 Expedição de Certidão GERAL 
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                                            08/09/2021 13:53 Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO) 
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                                            27/08/2021 15:23 Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL 
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                                            24/08/2021 13:55 Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO 
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                                            24/08/2021 13:54 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            20/08/2021 12:17 Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO 
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                                            18/08/2021 15:54 EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA 
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                                            18/08/2021 15:54 EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA 
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                                            18/08/2021 14:53 Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO 
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                                            18/08/2021 14:29 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            18/08/2021 14:29 Recebidos os autos 
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                                            18/08/2021 14:28 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            18/08/2021 14:28 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            18/08/2021 14:27 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA 
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                                            17/08/2021 17:32 DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA 
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                                            16/08/2021 17:10 Conclusos para despacho 
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                                            16/08/2021 17:09 Juntada de Certidão 
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                                            16/08/2021 14:05 Juntada de PETIÇÃO DE DEFESA PRELIMINAR 
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                                            16/08/2021 14:03 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            16/08/2021 14:03 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            12/08/2021 14:39 Juntada de Certidão 
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                                            11/08/2021 18:17 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/08/2021 15:04 MANDADO DEVOLVIDO 
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                                            10/08/2021 13:13 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            10/08/2021 13:12 Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE 
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                                            09/08/2021 23:47 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            09/08/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
 
 Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (042) 3308-7470 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014661-35.2021.8.16.0031 Processo: 0014661-35.2021.8.16.0031 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 27/07/2021 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ROBERTO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS I – Havendo indicativo da prática do crime noticiado, recebo a denúncia oferecida, posto que preenchidos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e não ocorrentes as hipóteses do art. 395, do mesmo diploma.
 
 II – Comunique-se o recebimento da denúncia ao Cartório Distribuidor e ao Instituto de Identificação, em cumprimento ao disposto nos artigos 602 e 603 do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.
 
 III – Da análise dos autos, verifica-se que o Ministério Público deixou de oferecer o acordo de não persecução penal ou suspensão condicional do processo, por entender que o réu não preenche seus requisitos, considerando o contido na certidão do Oráculo do evento 38.1, a qual dá conta de que ele é reincidente.
 
 IV - Cite-se o acusado do inteiro teor da denúncia, para o oferecimento de resposta escrita à acusação, por intermédio de advogado e no prazo de dez dias, em conformidade com o disposto nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal.
 
 Consigne-se, no mandado, que, caso o acusado não possua condições de constituir advogado, poderá, desde logo, fazer tal afirmação ao Sr.
 
 Oficial de Justiça, que certificará a respeito, de modo a viabilizar a rápida nomeação de defensor dativo pelo Juízo, bem como, decorrido o prazo para o oferecimento de resposta, ser-lhe-á nomeado defensor para o patrocínio da sua defesa.
 
 Consigne-se, outrossim, que o processo seguirá sem a presença do acusado quando, citado ou intimado para qualquer ato, deixar de comparecer em Juízo sem motivo justificado, ou, no caso de mudança de endereço, não comunicar, de imediato, o novo endereço ao Juízo (art. 367 do Código de Processo Penal).
 
 V – Havendo indicação de advogado constituído, intime-se o causídico para que ofereça resposta escrita à acusação, no prazo de 10 (dez) dias, na forma e para os fins especificados nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal, conforme a redação que lhes foi conferida pela Lei nº 11.719/2008.
 
 VI – Uma vez citado e não oferecida a resposta no prazo legal, certifique-se a respeito e tornem os autos conclusos.
 
 VII – Havendo documentos pendentes de juntada, ou, ainda, diligências que eventualmente deixaram de ser cumpridas no curso do processo, assim como nos autos de Inquérito Policial, providencie-se, regularizando-se, assim, o feito.
 
 VIII – Em relação à arma e munições apreendidas, cumpra-se o artigo 699 do Código de Normas, intimando-se as partes e notificando-se eventual proprietário de boa-fé, para manifestação quanto ao interesse na restituição, no prazo de quarenta e oito horas (48h).
 
 Quanto às munições deflagradas, em observância à recomendação da Corregedoria-Geral de Justiça, constante no despacho 6075171 CGJ-GJACJ-DPA, deverão permanecer custodias no Instituto de Criminalística, até posterior formação de Banco Nacional de Perfis Balísticos, a ser regulamentada em ato do Poder Executivo Federal.
 
 Em relação às armas de fogo e munições intactas, não havendo insurgência no prazo indicado, certifique-se a respeito e, em atendimento ao item 3.2 da Instrução Normativa Conjunta n° 01/2016 do TJ/ PR, CGJ/PR, MP/PR, CGMP/PR, SESP/PR, DETRAN/PR, encaminhem-se ao Comando do Exército, para destruição ou doação aos órgãos de segurança pública ou às Forças Armadas, em conformidade com o que determina o artigo 25, caput, da Lei nº 10.826/2003 e a Resolução nº 134/2011 do Conselho Nacional de Justiça, dando-se ciência aos órgãos de segurança local para que manifestem interesse no recebimento da doação de referidas armas, perante o Comando do Exército.
 
 IX- Oferecida a resposta, tornem conclusos. Diligências necessárias.
 
 Guarapuava, data do movimento eletrônico.
 
 Susan Nataly Dayse Perez da Silva Juíza de Direito Substituta
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                                            06/08/2021 17:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/08/2021 17:23 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            06/08/2021 17:23 Expedição de Mandado 
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                                            06/08/2021 17:23 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            06/08/2021 17:23 EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO) 
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                                            06/08/2021 17:20 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            06/08/2021 17:19 RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 
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                                            06/08/2021 17:08 RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO 
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                                            06/08/2021 13:17 Conclusos para decisão 
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                                            06/08/2021 13:17 Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO) 
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                                            06/08/2021 13:04 Ato ordinatório praticado 
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                                            06/08/2021 13:03 CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO 
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                                            06/08/2021 13:03 Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL 
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                                            05/08/2021 17:24 Juntada de DENÚNCIA 
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                                            05/08/2021 17:24 Recebidos os autos 
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                                            05/08/2021 14:11 Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL 
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                                            05/08/2021 14:11 Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL 
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                                            03/08/2021 18:24 Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS 
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                                            02/08/2021 17:25 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            30/07/2021 14:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/07/2021 13:41 Ato ordinatório praticado 
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                                            30/07/2021 12:23 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            30/07/2021 12:23 CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL 
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                                            30/07/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 3ª VARA CRIMINAL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Av.
 
 Manoel Ribas, 500 - Próximo ao Parque de Exposições Lacerda Werneck - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (042) 3308-7470 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014661-35.2021.8.16.0031 Processo: 0014661-35.2021.8.16.0031 Classe Processual: Auto de Prisão em Flagrante Assunto Principal: Crimes do Sistema Nacional de Armas Data da Infração: 27/07/2021 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Flagranteado(s): ROBERTO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS I – Em análise aos autos, verifica-se que a prisão do autuado ROBERTO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS deve ser mantida. O Ministério Público lançou parecer pela decretação da prisão preventiva no evento 20.1. De início, cumpre salientar que, embora o STF tenha no HC 1043389, declarado incidentalmente a inconstitucionalidade de parte do art. 44 da Lei nº 11.343/2006, que veda a concessão do benefício da liberdade provisória, com ou sem fiança, aos delitos definidos em seus arts. 33, caput, e § 1º, e 34 a 37, a custódia do autuado se revela, concretamente, necessária, como se passa a analisar. Sabe-se a prisão é medida excepcional e, portanto, há necessidade de análise criteriosa e circunstancial dos elementos que a justificam. Os regimes jurídicos das prisões em flagrante e preventiva sofreram profundas alterações após a entrada em vigor da Lei nº. 13.964/2019. A prisão preventiva, nos termos da nova redação do artigo 311 do Código de Processo Penal, é espécie de prisão cautelar cuja decretação é possível, em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, a requerimento do Ministério Público, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial. De acordo com o caput do artigo 312 do mesmo Código, são requisitos para a decretação da prisão preventiva prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, aliados à presença de um dos pressupostos enumerados no mesmo artigo que justifiquem a medida, quais sejam: a) garantia da ordem pública; b) garantia da ordem econômica; c) conveniência da instrução criminal; e d) garantia de aplicação da lei penal. Além dos requisitos e pressupostos acima enumerados, o artigo 313 do CPP fixou outros requisitos alternativos para a decretação da prisão preventiva, quais sejam: a) prática de crime doloso punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; b) prévia condenação do autuado por crime doloso em sentença transitada em julgado que caracterize reincidência, caso a pena máxima do crime doloso e punido com pena privativa de liberdade que lhe é imputado seja inferior a quatro anos; c) garantia de execução de medida protetiva de urgência no caso de crime que envolva violência doméstica e familiar contra mulher, criança, adolescente, idoso ou pessoa enferma; d) existência de dúvida acerca da identidade civil da pessoa ou quando esta não fornecer elementos suficientes para esclarecê-la.
 
 Deve obrigatoriamente estar presente uma das referidas hipóteses para que seja viável a decretação da prisão preventiva. Das alterações legislativas levadas a efeito, verifica-se que houve irrefutável alteração quanto aos requisitos de decretação da prisão preventiva, dentre eles, os mais significantes, constantes dos §§2° dos artigos 312 e 313 do CPP.
 
 Veja-se. Artigo 312 CPP “§ 2º “ A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada.” Artigo 313 § 2º “ Não será admitida a decretação da prisão preventiva com a finalidade de antecipação de cumprimento de pena ou como decorrência imediata de investigação criminal ou da apresentação ou recebimento de denúncia.” Portanto, passou a ser exigido, para a decretação da segregação cautelar, a motivação em fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada. No caso em questão, tratando-se de prisão em flagrante, a contemporaneidade está devidamente caracterizada. Em relação ao delito de porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, supostamente, praticado pelo autuado, verifica-se que se enquadra na primeira hipótese, pois é punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 04 (quatro) anos. Além disso, segundo certidão de antecedentes criminais do evento 13.1, trata-se de autuado reincidente. Da detida análise do comunicado de flagrante, observa-se que há prova da materialidade e indícios de autoria. No tocante à materialidade do suposto crime, observa-se que se encontra consubstanciada no comunicado de prisão em flagrante (evento 1.2), no auto de exibição e apreensão (evento 1.6), na fotografia (evento 1.7) e no boletim de ocorrência (evento 1.13). Da análise dos autos, verifica-se que a equipe policial estava em patrulhamento quando avistou uma motocicleta com dois indivíduos, sendo que um deles dispensou algo no chão.
 
 Em abordagem às duas pessoas, nada ilícito foi encontrado.
 
 Porém, voltaram ao local em que o objeto foi dispensado, onde constatou-se que se tratava de uma arma municiada e mais munições. Havendo, pois, demonstração das provas da materialidade e dos indicativos de autoria, passa-se à análise dos requisitos da prisão preventiva. A prisão preventiva do autuado é essencial para o resguardo da ordem pública. O autuado, segundo certidão de antecedentes criminais juntada no evento 13.1, possui condenação criminal transitada em julgado, por tráfico de drogas e posse irregular de arma de fogo, estando, em tese, caracterizada a reincidência, sendo que sua custódia cautelar é essencial à cessação de sua escalada criminosa. Há, pois, necessidade de se acautelar o meio social de condutas como a noticiada, pois o autuado demonstrou comportamento desajustado, resultante de personalidade indicadora de periculosidade. Nesse sentido, já se decidiu: HABEAS CORPUS - DELITO DE POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO - ARTIGO 16 DA LEI FEDERAL N° 10.826/2003 - PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - PACIENTE REINCIDENTE - SITUAÇÃO PECULIAR E CONCRETA QUE DEMONSTRA A NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMADA - PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA QUE NÃO SE MOSTRA INCOMPATÍVEL COM A SEGREGAÇÃO CAUTELAR - CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO - ORDEM DENEGADA.(TJPR - 2ª C.Criminal - 0007962-58.2020.8.16.0000 - Terra Boa - Rel.: DESEMBARGADOR LAERTES FERREIRA GOMES - J. 05.03.2020) Dadas as circunstâncias fáticas delineadas, bem como à vista da periculosidade do autuado, que é reincidente, entende-se que as medidas cautelares diversas da prisão não são suficientes para prevenir e evitar a prática de novas infrações. Por todo exposto, com fundamento no artigo 310, inciso II, do Código de Processo Penal, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva de ROBERTO CARLOS FERREIRA DOS SANTOS.
 
 Expeça-se mandado de prisão. Intimem-se.
 
 Ciência ao Ministério Público. II – Altere-se a classe processual dos presentes autos para Inquérito Policial Eletrônico, remetendo-os ao Ministério Público para os devidos fins. Diligências necessárias.
 
 Guarapuava, data do movimento eletrônico Carmen Silvania Zolandeck Mondin Juíza de Direito
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                                            29/07/2021 19:09 Expedição de Mandado DE PRISÃO 
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                                            29/07/2021 18:44 CONVERTIDA A PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA 
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                                            29/07/2021 17:17 Conclusos para decisão 
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                                            29/07/2021 16:23 Recebidos os autos 
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                                            29/07/2021 16:23 Juntada de PARECER 
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                                            29/07/2021 15:05 APENSADO AO PROCESSO 0014741-96.2021.8.16.0031 
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                                            29/07/2021 15:05 Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL 
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                                            29/07/2021 09:45 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/07/2021 18:35 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            28/07/2021 18:00 OUTRAS DECISÕES 
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                                            28/07/2021 14:12 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            28/07/2021 14:11 Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO) 
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                                            28/07/2021 14:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/07/2021 14:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/07/2021 14:05 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/07/2021 14:01 Alterado o assunto processual 
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                                            28/07/2021 13:29 Recebidos os autos 
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                                            28/07/2021 13:29 REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO 
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                                            28/07/2021 12:12 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            28/07/2021 09:31 CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS 
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                                            28/07/2021 09:31 CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS 
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                                            28/07/2021 09:31 Recebidos os autos 
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                                            28/07/2021 09:31 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
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                                            28/07/2021 09:31 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/07/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/11/2021                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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