TJPR - 0006486-82.2021.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/01/2023 16:50
Arquivado Definitivamente
-
21/12/2022 16:32
Recebidos os autos
-
21/12/2022 16:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/12/2022 17:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/12/2022 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2022 17:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2022 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2022 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 19:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
30/11/2022 12:24
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/11/2022 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 15:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/11/2022 07:59
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
04/11/2022 17:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2022 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2022 16:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2022 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/10/2022 16:21
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
24/10/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2022 16:18
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
24/10/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
19/10/2022 08:33
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2022 12:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 18:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
15/07/2022 17:43
EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2022 09:36
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/07/2022
-
05/07/2022 08:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 15:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 15:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 08:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 15:23
OUTRAS DECISÕES
-
03/06/2022 14:30
Conclusos para decisão
-
01/06/2022 21:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2022 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2022 14:18
OUTRAS DECISÕES
-
13/04/2022 17:36
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 11:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/03/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 14:34
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
25/02/2022 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/12/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 16:18
Recebidos os autos
-
07/12/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
06/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006486-82.2021.8.16.0021 Processo: 0006486-82.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$7.774,42 Polo Ativo(s): Izabela Regina Costa Araujo Polo Passivo(s): UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANA - UNIOESTE 1.
Defiro o pedido de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 12, da Lei 12.153/2009, combinado com o artigo 534 do Novo Código de Processo Civil. 2.
Intime-se o devedor nos termos do art. 535 do NCPC.
Havendo oposição de embargos à execução, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 15 dias. 3.
Em caso de proposta de acordo, deverá a parte executada apresentar o cálculo das retenções legais, nos termos do § 2º do artigo 3º do Decreto nº 382/2020.
Na oportunidade, deverá indicar uma conta para transferência dos respectivos valores. 4.
Após, diga o exequente no prazo preclusivo de 10 (dez) dias, nos termos do § 3º do mesmo dispositivo legal. 5.
Na sequência, voltem conclusos para homologação e expedição de REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR/PRECATÓRIO REQUISITÓRIO.
Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto -
03/12/2021 17:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/12/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:41
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/12/2021 21:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
30/11/2021 15:36
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 22:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2021 22:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 08:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 08:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2021
-
23/11/2021 08:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/11/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2021 17:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 00:00
Intimação
2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ Estado do Paraná COMARCA DE CASCAVEL Poder Judiciário SENTENÇA I.
RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do NCPC, uma vez que a matéria em discussão é exclusivamente de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas, além daquelas acostadas aos autos.
Trata-se de Ação de Cobrança c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por IZABELA REGINA COSTA ARAUJO em face da UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANÁ -UNIOESTE-PR, na qual relata a requerente que não recebeu pela prestação de serviços, contratada no dia 17 de janeiro de 2019, qual seja, elaborar questões de concurso Público.
Aduz que é engenheira florestal, mestre em recursos hídricos e saneamento ambiental, doutora em engenharia agrícola e especialista em energias renováveis e engenharia de segurança do trabalho e que a Ré contratou-a para a prestação de serviços de elaboração de 25 (vinte e cinco) questões de Conhecimentos Específicos para o cargo de engenheiro de segurança do trabalho do 12º Concurso Público para o Hospital Universitário do Oeste do Paraná – UNIOESTE/HUOP (doc. 04), pelo valor de R$ 60,00 (sessenta reais) por questão, consoante correspondência eletrônica (doc. 05) e convite de docentes em anexo (doc. 06).
Alega que após a realização do trabalho, bem como ser nomeada para a banca examinadora para a prova do concurso, teve conhecimento de que a Ré havia aumentado o valor a ser pago, para R$ 80,00 (oitenta reais) a questão.
Contudo, mesmo após ter cumprido integralmente os serviços, até o presente momento não recebeu o pagamento devido.
Aduz que ao buscar2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ Estado do Paraná COMARCA DE CASCAVEL Poder Judiciário informações junto à Ré, teve conhecimento de que o concurso havia sido suspenso e por conseguinte, também os pagamentos.
Assim, pugna pela condenação do pagamento do valor de R$ 2.774,42 (dois mil setecentos e setenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) relativamente ao serviço prestado e não pago, após 2 anos, além de Dano Moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em razão dos alegados transtornos suportados.
Juntou documentos, cf. eventos 1.4 a 1.22.
Em sua defesa alega a requerida, que não foi quem deu causa a celeuma.
Conforme Nota de Esclarecimento apresentado pela Coordenação Geral de Concurso da UNIOESTE e pelo Edital nº 038/2019-GRE, cumpre informar que o concurso público para o Hospital Universitário do Oeste do Paraná – HUOP, vinculado e mantido pela Universidade Estadual do Oeste do Paraná – UNIOESTE, foi lançado no dia 28 de novembro de 2018, em razão da Ação Civil Pública sob nº 0000910-85.2010.09.0071, em trâmite na 1ª Vara do Trabalho de Cascavel/PR.
Todavia, a Secretaria do Estado da Ciência e Tecnologia e Ensino Superior – SETI e Secretaria de Estado da Saúde – SESA, em expediente encaminhado à Requerida em 20/03/2019, solicitou o adiamento das provas, de forma a permitir o adequado tratamento da questão pelo atual governo, com vistas a construir as melhores soluções para o quadro de pessoal para o HUOP.
Nesta toada, a SESA alega a falta de previsão de despesa a ser originada com as contratações na Lei Orçamentária, e, que é da competência exclusiva da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência (SEAP) com prévia autorização do Governador do Estado, a realização de Concursos Públicos e não simplesmente se utilizando da “autonomia universitária”, razões pelas quais houve alteração da data do concurso para 05/05/2019.
Na sequência, aduz que às vésperas da realização do Concurso, a UNIOESTE, por meio de sua Reitoria, recebe novo expediente avalizado pelo SESA, SETI e com despacho Secretarial da Casa Civil para suspender o Concurso Público.
Essa nova decisão foi realizada no dia 30/04/2019, e somente2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ Estado do Paraná COMARCA DE CASCAVEL Poder Judiciário encaminhada à UNIOESTE no dia 03/05/2019, e foi tomada com base na deliberação da Comissão de Política Salarial – CPS, onde a Comissão aponta a suspensão do concurso e que a SESA em conjunto com a UNIOESTE, apresente alternativas para a contratação para atender o HUOP, no prazo de 30 (trinta) dias.
Razões estas, que a UNIOESTE suspendeu o Concurso Público.
Por fim, informa que as suspensões decorreram de determinação expressa dos órgãos distintos à Requerida, Casa Civil vinculada diretamente ao Governo do Estado do Paraná.
Afirma que assim, não há como se imputar à UNIOESTE uma conduta ilícita pela suspensão do referido certame, momento quando evidenciada que agiu na estrita legalidade no decorrer da situação.
Da analise dos autos, vislumbra-se que a parte autora foi contratada pela UNIOESTE no ano de 2019 para prestação de serviços (elaboração de questões e outras) para o 12º Concurso Público para o Hospital Universitário do Oeste do Paraná – UNIOESTE/HUOP -doc. 04, que ocorreria no dia 05 de maio de 2019, sendo este suspenso.
Ademais, denota-se que em nenhum momento em sua defesa a requerida faz qualquer negativa quanto a prestação de serviço realizado.
Assim, considerando o conteúdo do evento 11. 2, fls. 2 em que a Secretária de Estado da Saúde -SESA informa que a abertura do concurso se deu sem a sua interveniência; e, que em nenhum momento da contratação constou expressamente nos documentos enviados pela UNIOESTE e assinados pela Autora que, em caso de suspensão do concurso, os pagamentos ficariam também suspensos, bem como, possuindo esta personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprios, dispondo de autonomia administrativa, técnica e financeira, deve ser condenada ao pagamento requerido, sob pena de enriquecimento ilícito.
Nesse Sentido, em situação semelhante.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1022 DO NCPC/15.
PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ELABORAÇÃO DE QUESTÕES PARA CONCURSOS.2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ Estado do Paraná COMARCA DE CASCAVEL Poder Judiciário AUSÊNCIA DE PAGAMENTO.
COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA E DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ.
Demanda ajuizada objetivando a cobrança de remuneração devida em razão da elaboração de questões para concursos, em diversas matérias, que foram utilizadas pela Ré, organizadora dos concursos públicos.
Sentença de procedência.
Apelação da Ré, pugnando pela reforma da sentença, uma vez que a Autora não teria conseguido comprovar os fatos constitutivos de seu direito.
Acórdão que confirmou a sentença de primeiro grau.
Conjunto probatório que deixou claro que a Autora foi contratada por coordenador dos Concursos da Ré, que agia em seu nome, ainda que não houvesse vínculo formal entre este e a Demandada.
Aplicação da teoria da aparência.
Questões que foram formuladas e utilizadas nas provas dos concursos públicos.
Vedação ao enriquecimento ilícito.
Oposição de Embargos de Declaração pela Ré, com o intuito de prequestionamento, requerendo a manifestação expressa do Colegiado acerca da violação ao artigo 373, I, do CPC/15.
Acórdão Embargado que se manifestou sobre todas as teses relevantes levantadas pelas partes, entendendo como comprovada a prestação do serviço. [...] O inconformismo da parte com a fundamentação exposta no acórdão não dá ensejo à interposição de Embargos de Declaração.
Rejeição dos Embargos. (TJ-RJ – APL: 00074880620168190207 RIO DE JANEIRO ILHA DO GOVERNADOR REGIONAL 2 VARA CIVEL, Relator: LÚCIO DURANTE, Data de Julgamento: 27/06/2017, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/06/2017) (grifo nosso)
Por outro lado, em que pese o ato administrativo praticado pela requerida (falta de pagamento), este não é capaz de ensejar a indenização por dano moral, eis que inexistente ofensa ao direito da personalidade.
Não sendo este suficiente para ferir a honra subjetiva da autora.
Aliás, a configuração do dano moral exige que a conduta praticada cause dor, tristeza, constrangimento ou sofrimento capazes de alterar o equilíbrio emocional da parte requerente, o que não restou demonstrado.
Na verdade, a situação vivida pela Engenheira, embora tenha causado transtornos e aborrecimentos, não foi capaz de lhe causar ofensa a honra ou lesão aos direitos da personalidade.
Portanto, não configurado o dano moral.2ª SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARANÁ Estado do Paraná COMARCA DE CASCAVEL Poder Judiciário Diante do exposto, a parcial procedência da demanda é o que se impõe.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I do Novo Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a UNIOESTE ao pagamento de R$ 2.774,42 (dois mil setecentos e setenta e quatro reais e quarenta e dois centavos) atualizado pelo índice IPCA-E, desde 05/05/2019 (data marcada para ocorrer o concurso que foi suspenso), e acrescidos de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com a redação dada pela Lei n º 11.960/2009).
Sem custas e sem honorários, em razão do disposto no art. 55 da Lei nº 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se.
Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente.
OSVALDO ALVES DA SILVA Juiz de Direito Substituto -
27/10/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2021 16:08
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.804-260 - Fone: (45) 3392-5068 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006486-82.2021.8.16.0021 Processo: 0006486-82.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Enriquecimento sem Causa Valor da Causa: R$7.774,42 Polo Ativo(s): Izabela Regina Costa Araujo Polo Passivo(s): UNIVERSIDADE ESTADUAL DO OESTE DO PARANA - UNIOESTE 1.
Defiro o pedido do evento 26.1.
Cancele-se a audiência de instrução designada. 2.
No mais, o feito comporta julgamento antecipado, tendo em vista a desnecessidade da produção de outras provas, sendo que o teor dos autos já permite a prolação de sentença de mérito, nos precisos termos do disposto no art. 355 do NCPC. 3.
Assim, preclusa a presente decisão, voltem conclusos para sentença.
Intimações e diligências necessárias.
Cascavel, datado eletronicamente.
Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito Substituto -
05/08/2021 15:54
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/08/2021 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/08/2021 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 18:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 18:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 18:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/07/2021 17:56
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
29/07/2021 17:44
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/07/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 17:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/07/2021 08:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 18:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/07/2021 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2021 14:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/06/2021 14:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 14:16
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/06/2021 18:58
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
29/05/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 22:38
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2021 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 16:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
15/03/2021 17:15
Recebidos os autos
-
15/03/2021 17:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/03/2021 13:19
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/03/2021 13:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/03/2021 10:48
Recebidos os autos
-
12/03/2021 10:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/03/2021 10:48
Distribuído por sorteio
-
12/03/2021 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
06/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ligga Telecomunicacoes S.A.
Advogado: Thiago Mahfuz Vezzi
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 23/01/2025 16:06