TJPR - 0000403-19.2021.8.16.0193
1ª instância - Colombo - Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/11/2024 14:52
Arquivado Definitivamente
-
04/11/2024 14:37
Recebidos os autos
-
04/11/2024 14:37
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
18/10/2024 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/10/2024 13:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/10/2024
-
18/10/2024 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2024 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2024 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2024 17:15
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
22/08/2024 14:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
22/08/2024 14:24
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 11:28
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
22/03/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 16:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/10/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 16:52
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/02/2022 00:14
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2022 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2022 18:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/01/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 18:56
Expedição de Mandado
-
16/07/2021 16:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2021 15:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 17:57
Alterado o assunto processual
-
11/05/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
01/03/2021 13:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/03/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 08:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2021 08:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2021 07:51
Juntada de COMPROVANTE
-
09/02/2021 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/01/2021 15:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/01/2021 00:00
Intimação
1.
Primeiramente, caso conste do cadastro destes autos no Projudi pessoa diversa (física ou jurídica) daquele identificado como devedor na petição inicial, corrija-se o cadastramento do polo passivo da execução, excluindo-se os nomes excedentes no sistema, anotando inclusive junto ao Distribuidor. 2.
Após, cite-se com as advertências legais, inclusive observando os termos dos artigos 8 e 10 da Lei 6830/80, expedindo ainda oportunamente, mandado/precatória de citação a ser cumprido por Oficial de Justiça, se ineficiente a citação pelo correio e assim solicitado pelo interessado, observando o endereço indicado.
Em caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor do débito. 3.
Existindo pagamento ou garantia da execução, intime-se o credor para manifestação.
Caso a parte credora não apresente oposição em relação a garantia ofertada, lavre-se termo de penhora com a respectiva avaliação, bem como intime o devedor para embargos, querendo, observando o disposto no artigo 16 da Lei 6830/80. 4.
Realizada a citação e não garantido o débito ou pagamento, manifeste-se a parte exequente em 10 dias.
Se requerido: a) proceda a penhora de bem do devedor, observando eventual indicação do interessado e disposição legal pertinente; b) defiro a penhora de ativos financeiros da parte devedora até o limite do crédito atualizado (artigo 854 do NCPC) e/ou veículo via Renajud.
Formalizada a penhora, feita a avaliação (sendo o caso), proceda a intimação para embargos, querendo, se ainda não feito. 5.
Não localizada a parte executada ou bem para garantia do débito, ou ainda apresentado pedido de suspensão pela parte exequente em razão destas ocorrências: a) proceda a suspensão do processo na forma do artigo 40, parágrafo 1 da Lei 6830/80, pelo prazo de um ano, com intimação da parte exequente; b) decorrido o prazo de um ano da suspensão (letra a deste item), sem providência da parte interessada, independente de nova intimação, determino o arquivamento do processo (artigo 40, parágrafo 2 da Lei 6830/80), aguardando então o prazo de cinco anos da prescrição intercorrente, contados de forma contínua ao término do prazo da suspensão de um ano e de forma automática; c) decorrido o prazo (artigo 40, parágrafo 4 da Lei 6830/80), manifeste a parte exequente e voltem.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Colombo, data e hora de inserção no sistema. JULIANA OLANDOSKI BARBOZA Juíza de Direito Substituta -
27/01/2021 06:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 19:06
DEFERIDO O PEDIDO
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26/01/2021 17:55
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/01/2021 16:42
Recebidos os autos
-
26/01/2021 16:42
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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22/01/2021 13:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/01/2021 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2021
Ultima Atualização
04/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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