TJPR - 0003856-10.2014.8.16.0050
1ª instância - Bandeirantes - 2ª Vara Civel e da Fazenda Publica, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2023 14:57
Arquivado Definitivamente
-
16/02/2023 15:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/02/2023 15:51
Recebidos os autos
-
16/02/2023 15:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
13/02/2023 10:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/02/2023
-
11/02/2023 02:44
DECORRIDO PRAZO DE MIYASHIRO INFORMÁTICA LTDA REPRESENTADO(A) POR LUIZ CESAR MIYASHIRO
-
28/01/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2023 14:21
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
02/11/2022 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARRESTO
-
20/10/2022 11:07
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/10/2022 14:29
Conclusos para despacho
-
06/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MIYASHIRO INFORMÁTICA LTDA REPRESENTADO(A) POR LUIZ CESAR MIYASHIRO
-
28/08/2022 03:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 12:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2022 14:09
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 20:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/08/2022 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2022 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 17:26
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
21/07/2022 12:23
DETERMINADA A QUEBRA DO SIGILO FISCAL
-
12/07/2022 09:48
Conclusos para decisão
-
11/07/2022 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2022 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2022 20:21
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
12/06/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 16:33
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/05/2022 16:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2022 01:04
Conclusos para despacho
-
30/04/2022 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
08/04/2022 19:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/04/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 14:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/02/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MIYASHIRO INFORMÁTICA LTDA REPRESENTADO(A) POR LUIZ CESAR MIYASHIRO
-
12/02/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 22:41
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
23/01/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2022 18:49
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/12/2021 22:05
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
01/12/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
27/11/2021 13:04
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE MIYASHIRO INFORMÁTICA LTDA REPRESENTADO(A) POR LUIZ CESAR MIYASHIRO
-
15/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 14:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
03/11/2021 18:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 07:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
21/09/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
20/09/2021 15:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
06/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 10:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
25/06/2021 01:31
DECORRIDO PRAZO DE MIYASHIRO INFORMÁTICA LTDA REPRESENTADO(A) POR LUIZ CESAR MIYASHIRO
-
17/06/2021 12:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2021 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2021 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 19:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 16:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
04/06/2021 19:30
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
31/05/2021 13:12
Conclusos para decisão
-
28/05/2021 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Rua Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003856-10.2014.8.16.0050 Processo: 0003856-10.2014.8.16.0050 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$1.565,38 Exequente(s): MIYASHIRO INFORMÁTICA LTDA representado(a) por LUIZ CESAR MIYASHIRO Executado(s): MARIA PAULA ZAMBON DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de expedição de ofício à Junta Comercial, formulado no mov. 136.1, vez que se trata de providência passível de realização pela parte autora, sem necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 2.
Diante disso, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, fornecendo o endereço para citação da parte executada, em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Bandeirantes, 10 de maio de 2021. Larissa Alves Gomes Braga Juíza de Direito -
11/05/2021 08:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 20:06
INDEFERIDO O PEDIDO
-
06/05/2021 16:39
Alterado o assunto processual
-
08/04/2021 09:54
Conclusos para decisão
-
07/04/2021 18:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/03/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 13:56
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
17/03/2021 21:22
DEFERIDO O PEDIDO
-
10/03/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 15:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2021 13:30
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
10/02/2021 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 10:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2021 10:46
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE BANDEIRANTES JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BANDEIRANTES - PROJUDI Rua Edelina Meneghel Rando, 425 - Centro - Bandeirantes/PR - CEP: 86.360-000 - Fone: (43) 2112-0296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003856-10.2014.8.16.0050 Processo: 0003856-10.2014.8.16.0050 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Ato / Negócio Jurídico Valor da Causa: R$1.565,38 Exequente(s): MIYASHIRO INFORMÁTICA LTDA (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-66) representado(a) por LUIZ CESAR MIYASHIRO (RG: 7794894 SSP/PR e CPF/CNPJ: *37.***.*10-63) Rua Eurípedes M.
Rodrigues, 755 sala 07 - Centro - BANDEIRANTES/PR - CEP: 86.360-000 Executado(s): MARIA PAULA ZAMBON (RG: 53606890 SSP/PR e CPF/CNPJ: *54.***.*83-04) Rua Prefeito Benjamin Caetano Zambon, 438 - Centro - BANDEIRANTES/PR - CEP: 86.360-000
Vistos. 1.
Indefiro o pedido de requisição do extrato de conta do FGTS e PIS da parte devedora, por se tratar de verba de natureza trabalhista e social, previsto no art. 7º, III, da Constituição Federal, cujas hipóteses de levantamento são restritas àquelas previstas na Lei nº 8.036/1990.
Ademais, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça somente tem admitido a penhora de valores decorrentes de FGTS, nas hipóteses de execução que tenha como objeto verba de natureza alimentar, o que não é o caso.
Nesse sentido: “RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
PENHORA.
SALDO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
FGTS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
Cinge-se a controvérsia a verificar a possibilidade de penhora do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS para o pagamento de honorários de sucumbência. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, em linhas gerais, tem dado interpretação extensiva à expressão "prestação alimentícia" constante do § 2º do artigo 649 do Código de Processo Civil de 1973, afastando a impenhorabilidade de salários e vencimentos nos casos de pagamento de prestações alimentícias lato senso, englobando prestação de alimentos stricto senso e outras verbas de natureza alimentar, como os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais. 4.
A hipótese dos autos não é propriamente de penhora de salários e vencimentos, mas, sim, de saldo do fundo de garantia por tempo de serviço - FGTS, verba que tem regramento próprio. 5.
De acordo com o artigo 7º, III, da Constituição Federal, o FGTS é um direito de natureza trabalhista e social.
Trata-se de uma poupança forçada do trabalhador, que tem suas hipóteses de levantamento elencadas na Lei nº 8.036/1990.
O rol não é taxativo, tendo sido contemplados casos diretamente relacionados com a melhora da condição social do trabalhador e de seus dependentes. 6.
Esta Corte tem admitido, excepcionalmente, o levantamento do saldo do FGTS em circunstâncias não previstas na lei de regência, mais especificamente nos casos de comprometimento de direito fundamental do titular do fundo ou de seus dependentes, o que não ocorre na situação retratada nos autos. 7.
Recurso especial não provido.” (STJ - REsp: 1619868 SP 2014/0165311-7, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2017) Quanto aos valores referentes ao PIS-PASEP, a jurisprudência do eg.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, é no sentido de que a respectiva verba tem natureza salarial e, portanto, é impenhorável, nos termos do art. 833, IV do CPC/15.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO de execução de título extrajudicial – INDEFERIMENTO DO PLEITO DE PENHORA DO FGTS E PIS.1.
Penhora do FGTS – Impossibilidade – Lei nº 8.036/90 que prevê a impenhorabilidade das contas vinculadas em nome dos trabalhadores, especificamente do FGTS – Impenhorabilidade absoluta caracterizada – Jurisprudência do STJ e do TJPR.2.
Pleito de penhora do PIS – Não acolhido – Lei Complementar nº 26/75 que declara a impenhorabilidade dos valores decorrentes do PIS – Inexistência de exceção a norma – Impenhorabilidade reconhecida.3.
Decisão mantida.RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0041030-33.2019.8.16.0000 - Formosa do Oeste - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 23.03.2020 – grifos meus) “AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO de execução de título extrajudicial - EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO DEFERIU PEDIDO DE PENHORA DE PERCENTUAL de 30% DE VERBA DE NATUREZA SALARIAL.1.
Penhora de valor proveniente de salário para pagamento de honorários advocatícios - Possibilidade - Exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15 - Verba de natureza alimentar - Limitação a retenção de 10% (dez por cento) da verba salarial do agravante, ante as circunstâncias do caso - Precedentes.2.
Penhora de rendimentos provenientes do PIS – Verba impenhorável – Possibilidade de penhora no percentual de 10%, considerando o caráter alimentar da dívida.3.
Decisão parcialmente reformadaRECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 14ª C.Cível - 0054688-61.2018.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 19.06.2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
BACENJUD.
VALOR BLOQUEADO DECORRENTE DO PIS.
IMPENHORABILIDADE.
REGRA DO ART. 4º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 26/75.
QUANTIA REMANESCENTE IRRISÓRIA.
APLICAÇÃO DO ART.PRECEDENTES. 836 DO NCPC.
DESBLOQUEIO CABÍVEL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1737991-8 - Cascavel - Rel.: Vania Maria da S Kramer - Unânime - J. 31.01.2018). 2.
Sem prejuízo, tendo em vista o lapso temporal transcorrido desde as últimas diligências, defiro o pedido formulado pela parte exequente a fim de que se proceda nova tentativa de penhora online. À Secretaria para que proceda à efetivação da indisponibilidade de dinheiro em depósito ou aplicação financeira pelo sistema SISBAJUD, da parte executada, observada a ordem de preferência disposta no inciso I do artigo 835 e as cautelas do artigo 854, ambos do Código de Processo Civil, até o estrito limite do valor atualizado da execução. 3.
Em sendo positiva a medida, independentemente de nova conclusão, deverá a Secretaria adotar, no prazo de 24 horas, as seguintes medidas: a) proceder ao cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva ou de valores mínimos - assim entendidos como aqueles insuficientes ao pagamento das custas processuais -, devendo a instituição financeira proceder à liberação dos recursos excedentes em igual prazo (§ 2º do artigo 854 do Código de Processo Civil); b) intimar o executado, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, caso existente, para, querendo, manifestar-se sobre a penhora no prazo de 05 (cinco) dias, demonstrando eventual impenhorabilidade ou excesso (§ 3º do artigo 854 do Código de Processo Civil); 4.
Caso apresentada manifestação pelo devedor, tornem conclusos.
Na ausência ou rejeitada a impugnação, fica a indisponibilidade convertida em penhora, valendo a resposta positiva da indisponibilidade como termo de penhora (§ 5º do artigo 854 do Código de Processo Civil), devendo os valores serem, então, transferidos à conta judicial vinculada ao processo. 5.
Em sendo negativa a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de extinção e arquivamento. 6.
Intimações e diligências necessárias. Bandeirantes, datado eletronicamente. Guilherme de Andrade Orlando Juiz Substituto -
26/01/2021 07:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 18:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/01/2021 08:16
Conclusos para decisão
-
08/01/2021 07:05
Recebidos os autos
-
08/01/2021 07:05
Juntada de Certidão
-
07/01/2021 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/01/2021 13:30
Processo Reativado
-
21/12/2020 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2020 12:55
Arquivado Definitivamente
-
25/05/2020 09:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
25/05/2020 09:12
Recebidos os autos
-
25/05/2020 08:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/05/2020 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 17:51
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
20/05/2020 13:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/05/2020
-
20/05/2020 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2020 18:08
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO CNIB
-
08/05/2020 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2020 09:16
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
06/05/2020 13:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
05/05/2020 18:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2020 18:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 14:59
Juntada de COMPROVANTE
-
08/04/2020 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 14:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2020 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 10:54
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
02/04/2020 14:34
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/03/2020 12:51
CONCEDIDO O PEDIDO
-
25/03/2020 10:46
Conclusos para despacho
-
24/03/2020 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/02/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2020 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2020 15:41
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
29/01/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MIYASHIRO INFORMÁTICA LTDA REPRESENTADO(A) POR LUIZ CESAR MIYASHIRO
-
28/12/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2019 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2019 15:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
16/12/2019 18:22
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
16/12/2019 18:19
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
09/12/2019 23:51
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
04/12/2019 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2019 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2019 17:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
21/11/2019 16:33
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
27/09/2019 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/08/2019 12:11
Conclusos para decisão
-
01/08/2019 16:18
Processo Reativado
-
01/08/2019 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/01/2017 17:56
Arquivado Definitivamente
-
10/01/2017 14:39
Recebidos os autos
-
10/01/2017 14:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/01/2017 14:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/01/2017 14:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/12/2016
-
05/12/2016 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2016 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2016 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2016 15:27
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
14/10/2016 13:47
Conclusos para despacho
-
17/09/2016 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MIYASHIRO INFORMÁTICA LTDA REPRESENTADO(A) POR LUIZ CESAR MIYASHIRO
-
10/09/2016 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2016 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2016 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2016 14:35
Conclusos para despacho
-
28/07/2016 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MIYASHIRO INFORMÁTICA LTDA REPRESENTADO(A) POR LUIZ CESAR MIYASHIRO
-
16/07/2016 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2016 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2016 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2016 00:32
DECORRIDO PRAZO DE MIYASHIRO INFORMÁTICA LTDA REPRESENTADO(A) POR LUIZ CESAR MIYASHIRO
-
24/05/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2016 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2016 14:01
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA RENAJUD
-
10/05/2016 17:35
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD
-
02/05/2016 14:34
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD
-
02/05/2016 14:21
Juntada de Certidão
-
04/03/2016 09:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2016 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2016 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2016 14:46
Juntada de COMPROVANTE
-
04/02/2016 12:31
Juntada de Certidão
-
15/01/2016 13:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/12/2015 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2015 16:51
Juntada de COMPROVANTE
-
16/11/2015 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2015 16:21
Recebidos os autos
-
16/11/2015 16:21
Juntada de Certidão
-
16/11/2015 16:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2015 16:18
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
16/11/2015 16:16
Processo Reativado
-
22/07/2015 18:02
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
27/05/2015 12:39
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2015 08:39
Recebidos os autos
-
27/05/2015 08:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/05/2015 17:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2015 17:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/05/2015
-
19/05/2015 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MIYASHIRO INFORMÁTICA LTDA REPRESENTADO(A) POR LUIZ CESAR MIYASHIRO
-
06/05/2015 19:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2015 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2015 17:00
ACORDO EM AUDIÊNCIA HOMOLOGADO
-
24/04/2015 16:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
07/04/2015 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MIYASHIRO INFORMÁTICA LTDA REPRESENTADO(A) POR LUIZ CESAR MIYASHIRO
-
28/03/2015 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2015 12:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2015 11:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
30/01/2015 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2014 17:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
23/10/2014 13:13
Juntada de Certidão
-
23/10/2014 11:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/10/2014 11:53
Recebidos os autos
-
22/10/2014 19:08
Recebidos os autos
-
22/10/2014 19:08
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
22/10/2014 19:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2014 19:08
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/10/2014 19:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2014 19:08
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/10/2014
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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