TJPR - 0000885-64.1998.8.16.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Clayton de Albuquerque Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/05/2024
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17/05/2024 14:31
Baixa Definitiva
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14/10/2022 23:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2022 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/09/2022 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/09/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2022 19:52
Juntada de ACÓRDÃO
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22/09/2022 18:38
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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02/09/2022 17:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2022 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2022 14:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 22/09/2022 13:30
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01/08/2022 20:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/08/2022 19:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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01/08/2022 19:22
Pedido de inclusão em pauta
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01/08/2022 19:22
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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28/07/2022 14:13
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/07/2022 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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28/07/2022 13:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 29/08/2022 00:00 ATÉ 02/09/2022 23:59
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25/07/2022 15:05
Pedido de inclusão em pauta
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25/07/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 12:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
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24/03/2022 01:00
DECORRIDO PRAZO DE NILAGGE ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNOS LTDA
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21/03/2022 16:26
Juntada de Petição de agravo interno
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25/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/02/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/02/2022 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/02/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000885-64.1998.8.16.0001 Recurso: 0000885-64.1998.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Apelante(s): NILAGGE ADMINISTRADORA DE CONDOMÍNOS LTDA Apelado(s): CLAUDIA DIONISIO BIANCHI ANTONIO PAULO BIANCHI DECISÃO MONOCRÁTICA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COTAS CONDOMINIAIS.
TRÂNSITO EM JULGADO EM 2004.
EXECUÇÃO.
IMPULSIONAMENTO EM 2009.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL DE 2002.
SÚMULA Nº 150 DO STF.
DECRETAÇÃO DE FALÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEMANDADA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
SUSPENSÃO DAS AÇÕES INDIVIDUAS.
ART. 24 DO DECRETO-LEI Nº 7.661/45 E ART. 6º E 99 DA LEI Nº 11.1010/05.
AUSÊNCIA DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
AVENTADA INÉRCIA DA CREDORA.
TESES FIXADAS NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA Nº 1.604.412/SC.
TERMO INICIAL.
TRANSCURSO DE UM ANO DA DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO.
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO PARA HABILITAÇÃO NA LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
CONFIGURAÇÃO DE CAUSA INTERRUPTIVA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO VERIFICADA.
RECURSO PROVIDO. Vistos e examinados estes autos de Apelação Cível nº 0000885-64.1998.8.16.0001, da 15ª Vara Cível de Curitiba, em que é apelante Nilagge Administradora de Condomínios Ltda. e são apelados Antonio Paulo Bianchi e Claudia Dionisio Bianchi. I – RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta contra a sentença (mov. 212.1), integrada pelo parcial acolhimento de declaratórios opostos pela exequente (mov. 233.1), que, em ação de cobrança de débitos condominiais em fase de cumprimento de sentença promovida por Nilagge Administradora de Condomínios Ltda. em face de Antonio Paulo Bianchi e Claudia Dionisio Bianchi, reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o feito nos seguintes termos: “Nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”.
No caso em exame, a demanda permaneceu paralisada, sem qualquer medida efetivamente pleiteada pela parte credora com a finalidade de promover a quitação do débito, entre março de 2004, quando houve o trânsito em julgado da sentença (sequência 1.54) e dezembro de 2009, quando a parte credora peticionou almejando o início da nova fase processual.
Por aí se vê que ocorreu a prescrição intercorrente, porque, em se tratando de cobrança de débitos condominiais, o artigo 206, parágrafo quinto, inciso I, do Código Civil estabelece o prazo prescricional de cinco anos.
Inobstante a falta de manifestação do exequente durante o período de suspensão, aludida provocação da parte era desnecessária (art. 793, do antigo CPC).
Porém, era permitido ao credor movimentar a execução, mediante apresentação de inúmeros pedidos e realização de diligências, mas não se dispôs a fazê-las, decorrendo daí a perpetuação da execução, o que é inadmissível.
Sobre o tema: ‘Apelação Cível – Execução de título extrajudicial – Cheque e nota promissória – Suspensão do processo a pedido do credor – Procedimento paralisado por mais de cinco anos – Prescrição intercorrente – Reconhecimento – Sentença confirmada – Recurso conhecido e desprovido.’ (TAPR, Apel.
Cív. nº 0146092-6, rel.
Juiz Moraes Leite, DJPr 01.03.2002).
Assim, pois, tendo em estima os fundamentos acima deduzidos, julgo extinto o processo na forma preconizada no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, ante a ocorrência da prescrição intercorrente.
Condeno o exequente ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como de honorários que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado do valor da fase de cumprimento de sentença.” 2.
Irresignado, o exequente interpôs recurso de apelação (mov. 241.1) no qual defende que embora seja possível a decretação de prescrição intercorrente nos processos de execução que estavam suspensos quando da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, é imprescindível a “intimação prévia do credor, concedendo-lhe a oportunidade de dar andamento ao processo.” Afirma que o Banco Comercial Bancesa S/A, devedor originário, entrou em liquidação extrajudicial e que antes da transferência do imóvel aos apelados sequer era possível a movimentação do cumprimento de sentença.
Defende a inaplicabilidade da Súmula 150 do STF.
Enfatiza a pretensão de prequestionamento e pede a cassação da sentença. 3.
Os apelados apresentaram contrarrazões no mov. 249.1 aduzindo que a sentença condenatória transitou em julgado em 18/03/2004 e somente em 2009 a apelante protocolou petição informando ter interesse no prosseguimento do feito.
Sustentam que ao caso não são aplicáveis os artigos 267 do CPC/73 e 1.056 do CPC/15.
Pontuam que a falência do Banco Comercial Bancesa S/A foi decretada em fevereiro de 2003, portanto, anteriormente ao trânsito em julgado, e asserem que o crédito em razão de sua natureza extraconcursal não se submete aos efeitos dos artigos 6º e 99 da Lei nº 11.101/05, de modo que não há justificativa para a inércia da credora.
Pugna pela manutenção da sentença. É a exposição. II – FUNDAMENTAÇÃO 4.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, de ser conhecido o recurso. 5.
Cinge-se a controvérsia à ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão executiva da apelante. 6.
Cumpre esclarecer que a ação de cobrança foi ajuizada pela apelante em 30/12/1998 em face do Banco Comercial Bancesa S/A (mov. 1.1), certificado o trânsito em julgado em 31/03/2004 (mov. 1.54).
Em 31/05/2004 a apelante foi intimada para esclarecer, no prazo de cinco dias, se tinha interesse na execução do julgado, determinando o arquivamento dos autos no caso de eventual silêncio (mov. 1.55). 7.
Em petição protocolada em 23/12/2009 a credora manifestou interesse na execução do julgado, momento em que requereu expedição de ofício para habilitação de seu crédito nos autos nº 2002.02.35.134-8, de Falência, da 1ª Vara da Fazenda Pública e Falências de Fortaleza (mov. 1.56). 8.
No mov. 1.65 a apelante requereu o redirecionamento da execução aos apelados, o que restou deferido pelo decisum tornado público em 24/06/2015 (mov. 1.66). 9.
Na impugnação de mov. 73.1 aventou-se a ocorrência de prescrição da pretensão executória, fundada no lapso temporal transcorrido até o redirecionamento da execução, sobre a qual se manifestou a apelante no mov. 93.1. 10.
A impugnação da parte apelada restou parcialmente acolhida tão somente para reconhecer, em parte, a alegação de excesso de execução (mov. 117.1). 11.
Interposto agravo de instrumento pela ora apelada, restou autuado sob o nº 007790-53.2019.8.16.0000, aventando a recorrente a ocorrência da prescrição, nos seguintes termos (mov. 133.2). “No que concerne a pretensão da agravada, consubstanciada nos autos de origem, em relação a agravante está prescrita, conforme preconiza o artigo 206, parágrafo 5º, I, do Código Civil.
Desse modo, considerando que a agravante tomou ciência da presente demanda somente em meados de 2017, por meio da penhora de seu imóvel, não é crível que seja responsabilizada por uma dívida iniciada em 1995.” 12.
Este Colegiado, em acórdão de relatoria do eminente Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Ademir rechaçou a arguição de prescrição com a seguinte fundamentação: “Quanto ao mérito recursal, a recorrente não nega a condição de proprietária do imóvel, mas sustenta a impossibilidade de sua inclusão no polo passivo, eis que não integrou a lide na fase de conhecimento, de modo o art. 1.345 do Código Civil não poderia ser aplicado na fase de cumprimento de sentença.
Consoante se extrai dos autos a inclusão de Antonio Paulo Bianchi e Cláudia Dionísio Bianchi no polo passivo se deu em face da titularidade sobre o bem reconhecida por este Tribunal em julho de 2011, no julgamento da Apelação Cível nº 735282-5, interposta em Medida Cautelar voltada à declaração de nulidade de garantias hipotecárias (mov. 1.65 e 1.66).
Do corpo do acórdão de lavra do eminente Des.
Gamaliel Seme Scaff se extrai a situação fática envolta na disputa judicial quanto à propriedade do bem, ‘in verbis’: ‘Contam os autos ter Antonio Paulo Bianchi e Cláudia Dionínio Bianchi realizado contrato de compra e venda de determinado imóvel perante Farol Investimentos e Participações S/C Ltda. em 16/11/1989, passando a nele residir.
Ocorre que em razão de discussões acerca do pagamento do valor estipulado, fora ajuizada duas ações diversas ao dos autos em mesa.
Assim, nos autos de ação consignatória, foi então declarada quitado o negócio realizado entre as partes (fls. 54/59).
Conforme se alega, após cinco anos, num procedimento executório ajuizado por Massa Falida do Banco Comercial Bancesa S/A, Farol Investimentos e Participações S/C Ltda., enquanto avalista da devedora Investipar Investimentos e Participações Ltda., à penhora o imóvel alienado à Antonio Paulo Bianchi e Cláudia Dionínio Bianchi, o qual havia sido oferecido garantia hipotecária em tal avença.
O imóvel fora arrematado pelo credor.
Em ato subsequente, Antonio Paulo Bianchi e Cláudia Dionínio Bianchi ajuizaram seu pleito rescisório da Ação de Imissão de Posse ajuizada por Massa Falida do Banco Comercial Bancesa S/A, a qual fora julgada improcedente.
Diante disso, voltam à carga Antonio Paulo Bianchi e Cláudia Dionínio Bianchi por meio da presente ação ordinária para declarar nulas as garantias hipotecárias oferecidas por Farol Investimentos e Participações S/C Ltda. em favor de Massa Falida do Banco Comercial Bancesa S/A, bem como, os atos dela consequentes (tal qual a penhora e arrematação do bem).’ (...) Portanto, Antonio Paulo Bianchi e Cláudia Dionísio Bianchi adquiriram o imóvel em 1989, seis anos antes do início da inadimplência (1995); a compra e venda do imóvel não foi levada a registro e em virtude de penhora ofertada pelo alienante, o imóvel foi arrematado; o banco-arrematante figurou no polo passivo até a substituição objeto da insurgência da recorrente; a agravante residiu no imóvel desde 1989 até meados de 2015, e o coproprietário nele ainda reside, conforme endereço declinado no petitório de mov. 53.1.
Tecido tal retrospecto, cumpre então analisar se cabe a responsabilização da recorrente pelas cotas do condomínio exigidas no cumprimento de sentença do qual se originou o recurso.
Com efeito, em demandas voltadas à cobrança de débitos condominiais este Colegiado tem reconhecido a possibilidade de inclusão do proprietário do imóvel que não participou inicialmente da relação jurídico-processual, ainda que o feito já se encontre na fase de cumprimento de sentença, por força do exposto no art. 1.345 do Código Civil, que estabelece a responsabilidade do adquirente pelos débitos do alienante e, por analogia, tendo em vista o disposto no art. 109, § 3º, do CPC/15, correspondente ao art. 42, §3º, do CPC/73, segundo o qual “a sentença, proferida entre as partes originárias, estende os seus efeitos ao adquirente ou ao cessionário”.
Todavia, reconhece a Câmara que eventual responsabilidade está limitada a eventual penhora/hasta do imóvel que originou a dívida condominial, sem afetar outros bens. (...) Note-se que os julgados precitados se referem à situação do credor fiduciário que acaba por consolidar a propriedade no curso da ação de cobrança dos débitos condominiais, circunstância assemelhada à hipótese dos autos, em que a demanda foi ajuizada em 1998 (mov. 1.1) e superveniente houve o reconhecimento da condição de proprietária da impugnante (mov. 1.65). (...) Consequência desse raciocínio é que o fato de ter o condomínio ciência de que a impugnante ocupou o imóvel por longo período e que poderia ter sido chamada em momento anterior para integrar o polo passivo da ação de cobrança não elide a responsabilidade da proprietária de responder pelos débitos condominiais, notadamente a se considerar que a titularidade do imóvel era objeto de disputa judicial, sendo superveniente noticiado o sucesso da demanda manejada pela ora recorrente contra o arrematante (mov. 1.65).
Por conseguinte, não merece guarida a alegação de prescrição fundada com base na data da inclusão da impugnante, eis que não está calcada em eventual inércia na perseguição do crédito em relação ao então proprietário registral.” 13.
O tema da prescrição novamente foi aventado em primeiro grau em 06/12/2019 (mov. 166.1), todavia, agora sob o aspecto da demora de cinco anos e oito meses para a parte credora requerer o cumprimento de sentença em face do devedor originário, exercido o contraditório pela apelante no mov. 174.1. 14.
Em 11/09/2020 (mov. 176.1) o Juízo a quo determinou à recorrente o esclarecimento da questão quanto à eventual habilitação do crédito exequendo na liquidação extrajudicial do Banco Comercial Bancesa e a apelante deixou o prazo assinalado pelo Juízo transcorrer in albis (mov. 179), manifestando-se apenas em 29/03/2021, aduzindo que “em razão de demanda existente sobre a discussão do bem, objeto reconhecidamente garantidor desta execução (conforme literalmente disposto na decisão do Agravo) à época entre os executados e o Banco Bancesa, o bem ficou sob judice na 19ª Vara Cível.
Por ser a presente execução obrigação ‘propter rem’ e, ainda por se tratar de prestações sucessivas que estão se vencendo desde aquela época até hoje, não há como prosperar o argumento da prescrição suscitada exaustivamente pelos executados” (mov. 208.1). 15.
Sobreveio então a sentença objurgada, tornada pública em 27/07/2021 (mov. 212.1), portanto, quando vigente o CPC/15. 16.
Por se tratar de questão cognoscível de ofício, há que se pontuar que dada a perspectiva em fora aventada e analisada anteriormente a questão da prescrição (data da inclusão da parte apelada no polo passivo), não há preclusão pro judicato para análise de prescrição intercorrente sob o enfoque da inércia da parte credora em dar início à execução em relação ao devedor originário (Banco Comercial Bancesa S/A). 17.
No que atine ao prazo prescricional aplicável à espécie a apelante afirma que a ação originária foi ajuizada sob a égide do Código Civil de 1916 e que a sentença, ao aplicar o prazo quinquenal do art. 206, parágrafo quinto, inciso I, do Código Civil, não observou a regra de transição do art. 2.028 do mesmo Código. 18.
Todavia, ainda que a demanda verse sobre contribuições condominiais vencidas ainda na vigência do Código Civil de 1916, tendo em vista que o título executivo judicial foi formado já em março de 2004 (mov. 1.54), deve ser computado o prazo do art. 206, § 5º, I, do Código Civil de 2002 (Recurso Especial Repetitivo nº 1.483.930/DF), uma vez que o prazo prescricional para exercício da pretensão executória se iguala ao da ação de conhecimento, nos termos da Súmula nº 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.” 19.
Isso posto, a respeito da prescrição intercorrente de pretensão executória regida pelo CPC/73, o STJ instaurou Incidente de Assunção de Competência no Recurso Especial nº 1.604.412/SC, no qual foi uniformizado o seguinte entendimento: “RECURSO ESPECIAL.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA.
CABIMENTO.
TERMO INICIAL.
NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE.
OITIVA DO CREDOR.
INEXISTÊNCIA.
CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1.
As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4.
O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2.
No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3.
Recurso especial provido.” (REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018) 20.
No caso concreto, a apelante, em primeiro plano, justifica sua inércia em decorrência da liquidação extrajudicial do Banco Comercial Bancesa S/A (mov. 1.1), devedor originário. 21.
Do que se infere dos autos a falência do Banco Comercial Bancesa S/A foi decretada em 2003 (mov. 1.56): 22.
Com efeito, cediço que os efeitos da decretação da falência tanto sob a égide do Decreto-Lei nº 7.661/45 (art. 24), quanto no da Lei nº 11.101/05 (art. 6º e 99) é a suspensão das execuções individuais. 23.
A esse respeito, pertinente as seguintes lições doutrinárias: “Um dos principais efeitos da decretação da falência em relação aos credores do falido é a suspensão das execuções individuais em curso.
Cuida-se de consequência da edição da sentença declaratória da falência, que inicia o processo de execução concursal do empresário individual ou da sociedade empresária insolvável.
Seria de fato despropositado que os credores pudessem continuar exercendo individualmente seu direito à cobrança judicial, concomitante à tramitação do concurso.
Estariam, nesse caso, sendo desenvolvidas duas medidas judiciais de idênticas finalidades, a execução individual e a concursal.
Por essa razão, suspendem-se as execuções em que seja executado o falido (aquelas em que ele é exequente prosseguem).
Essa suspensão, na grande maioria das vezes, será definitiva, isto é, corresponderá à extinção do processo.
As execuções individuais apenas retornarão seu curso regular caso a decretação da falência seja reformada no julgamento de recurso (agravo ou embargos).
Há, contudo, duas situações a considerar, em que cabe ao juiz ampliar o leque de exceções à regra geral de suspensão das execuções individuais contra a falida.
Assim, devem continuar tramitando simultaneamente à falência: a) Execução individual com hasta já designada.
O juiz da falência pode, na sentença declaratória, determinar que não se suspendam as execuções individuais com hasta já designada como medida de economia processual.
Sendo um dos objetivos da falência a venda dos bens do ativo da falida, e a execução individual estando já adiantada a ponto de se encontrar às vésperas da alienação judicial, recomenda o princípio da economia que se realize o ato nesta última.
Nesse sentido, a hasta (praça ou leilão) é realizada na época da designação, mas o seu produto não é levantado pelo exequente, e sim entregue à massa.
O credor que movia a execução individual deverá habilitar o seu crédito na falência.
Resultando infrutífera a hasta, e não mais subsistindo as razões de economia processual que justificavam a exceção, suspende-se também essa execução individual.
O bem penhorado é arrecadado para oportuna alienação na falência. b) Execução individual com hasta já realizada.
Esta execução não se suspende porque, na verdade, o bem da devedora já foi liquidado.
Considera-se, então, que a execução individual atingiu seu objetivo antes da decretação da falência.
Nesta hipótese, o credor que movia a execução individual levanta, do produto apurado em hasta, o valor de seu crédito.
Se o produto da venda judicial do bem penhorado não for suficiente para a integral satisfação do crédito exequendo, o credor poderá habilitar na falência o saldo em aberto.
Se, após o pagamento do exequente individual, restar ainda produto da hasta, ele será entregue à massa.
As ações e execuções que não se suspendem com a falência terão prosseguimento com a massa falida no polo ativo ou passivo da relação processual, representando-a, judicialmente, o administrador judicial.” (Coelho, Fábio Ulhoa.
Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas – 4ª ed. e-book baseada na 14ª ed. impressa.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, destacou-se) 24.
Há, porém, de se observar da planilha de cálculo do débito apresentada pelo exequente constam contribuições vencidas entre 02/05/1995 a 10/08/2009 (mov. 1.56), de modo que contemplas as cotas condominiais inadimplidas no curso do processo.
Desse modo, há ainda de se pontuar a necessidade de liquidação do julgado, ainda que por cálculos aritméticos, providência a ser observada pelo Juízo a fim de possibilitar a habilitação do crédito nos autos da falência. 25.
Sobre o tema, destaca-se julgado do Superior Tribunal de Justiça: “1.
Cuida-se de conflito positivo de competência instaurado entre o Juízo de Direito da 11ª Vara Cível de Goiânia-GO, no qual está em trâmite o processo de falência da Encol S/A Engenharia Comércio e Indústria - massa falida e o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Guarujá-SP, onde tramita ação de cobrança de quotas condominais movida pelo Condomínio do Edifício Gaivotas, atualmente em fase de execução, relativa a imóvel arrecadado pela Massa Falida da Encol no decorrer do procedimento falimentar. (...) Esta Corte já decidiu, em casos semelhantes, que a execução deve prosseguir no Juízo Falimentar, mesmo em se tratando de dívida decorrente de obrigação ‘propter rem’.
Confira-se: CC n. 37.178/GO, Segunda Seção, Relator o Senhor Ministro Cesar Asfor Rocha, DJ de 21/8/2006 e CC n. 43.611/GO, Relator o Ministro Cesar Asfor Rocha, julgado por decisão monocrática.
Confira-se, ainda: ‘COMPETÊNCIA.
ARRESTO DETERMINADO EM EXECUÇÃO PROMOVIDA POR CREDOR INDIVIDUAL APÓS A DECRETAÇÃO DA QUEBRA DA EMPRESA DEVEDORA.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA. - Por decorrência do princípio da indivisibilidade do juízo falimentar, ficam suspensas as ações ou execuções individuais, sobre direitos e interesses relativos à massa falida, desde a declaração da quebra até o seu encerramento (arts. 7°, § 2°, 24 e 70, § 4°, do Dec.
Lei n° 7.661, de 21.06.45).
Pagamento de créditos a operar-se, conseqüentemente, no juízo universal da falência. - Conflito conhecido, declarado competente o Juízo da 2ª Vara de Falências e Concordatas das Comarca do Rio de Janeiro.’ (CC 23246/RJ, Rel.
Ministro BARROS MONTEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/03/1999, DJ 24/05/1999, p. 90) ‘CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
A quebra não inibe a propositura de ações contra a massa falida, as quais seguem as regras gerais da competência; após o acertamento judicial o montante líquido da condenação, se houver, será habilitado como crédito no processo falimentar.
Conflito conhecido para declarar competente a 14ª Vara Cível de São Paulo.’ (CC 21447/RJ, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/05/2002, DJ 26/08/2002, p. 156) ‘Competência.
Conflito.
Ação de cobrança.
Ajuizamento posterior à decretação da falência.
Interesse da Massa Falida.
Inexistência de hipótese de exceção.
Juízo Universal. - A competência universal do Juízo Falimentar (art. 7º, § 2º - Lei de Falências) decorre do imperativo de tratamento isonômico dos credores da massa falida. - Não se configurando hipótese de exceção, sendo notório o interesse da massa, e tendo sido interposta ação após a decretação da quebra, não se vislumbra qualquer motivação a ensejar a ruptura da sistemática própria da Lei de Falências.
Conflito conhecido para declarar o Juízo da 2ª Vara de Falências e Concordatas do Rio de Janeiro competente para processamento e julgamento da ação.’ (CC 36413/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/09/2004, DJ 20/09/2004, p. 180) Assim, decretada a quebra, a execução não pode prosseguir no Juízo singular, que deixa de ser competente por força da arrecadação dos bens perante o Juízo da falência.
O crédito, ainda que originário de obrigação ‘propter rem’, não satisfeito antes da declaração da falência, está sujeito ao processo falimentar.” (Conflito de competência nº 118.709-GO, Decisão monocrática, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, DJ de 14/10/2011 – destacou-se). 26.
Analisando-se eventual inércia da credora, ainda que sob a perspectiva da necessidade de liquidação do julgado previamente à habilitação do crédito na falência, há que se observar que nos termos do IAC antes referido, o termo inicial do prazo prescricional deve ser contado do transcurso de um ano da suspensão do feito, por aplicação analógica do artigo 40, §2º, da Lei nº 6.830/1980, de modo que no caso em tela, considerando a decisão de mov. 1.55, o final do prazo de suspensão ocorreu em 07/06/2005. 27.
Destaca-se que, nesses termos, a suspensão do processo havia se encerrado antes da entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, sendo inviável, também segundo a tese firmada pelo STJ, a aplicação do art. 1.056 do CPC/15.
Veja-se do voto condutor do aresto: “A existência de regra de transição não infirma tal conclusão – antes a confirma –, devendo-se, naturalmente, bem explicitar a sua hipótese de incidência, coerente com a compreensão até aqui externada.
Dispõe o art. 1.056 do NCPC: “Considerar-se-á como termo inicial do prazo da prescrição prevista no art. 924, inciso V, inclusive para as execuções em curso, a data de vigência deste Código”.
Conforme anotado, exaurido o ato judicial de suspensão do processo executivo, que se dá com o esgotamento do período em que o processo ficou suspenso (por no máximo um ano), o prazo prescricional da pretensão executiva volta a correr por inteiro, automaticamente.
Apesar da impropriedade do termo “inclusive” constante do dispositivo legal em comento, certo é que a regra de transição somente poderia ter incidência nas execuções em curso; nunca naquelas em que o prazo prescricional intercorrente, nos termos ora propugnados, já tenha se consumado, ou mesmo se iniciado, já que não se afiguraria adequado simplesmente renovar o prazo prescricional intercorrente sem qualquer razão legal que justifique.
Por conseguinte, a regra de transição tem aplicação, exclusivamente, aos processos executivos em tramitação, que se encontrem suspensos, por ausência de bens penhoráveis, por ocasião da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, encontrando-se suspenso o processo executivo, o prazo da prescrição intercorrente começa a fluir um ano contado da entrada em vigor do NCPC, em interpretação conjunta dos arts. 1.056 e §§ 1º e 4º, do art. 921 do mesmo diploma legal.” 28.
Considerando, portanto, o término do prazo de suspensão como sendo em 07/06/2005, verifica-se que após essa data a movimentação processual subsequente, da credora, ocorreu em 23/12/2009 (mov. 1.56), quando apresentou cálculos atualizados e postulou pela expedição de ao Juízo da liquidação, para habilitação de seu crédito. 29.
Portanto, no ínterim da intimação de mov. 1.55 e da manifestação de mov. 1.56, que importou no impulso à execução, notadamente no sentido da liquidação do julgado, não decorreu o prazo prescricional quinquenal. 30.
Desse modo, a sentença ao desconsiderar a aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980 a ensejar a contagem do prazo prescricional somente após o transcurso de 1 (um) ano após a suspensão do processo, contrariou o entendimento firmado pelo STJ no Incidente de Assunção de Competência instaurado no Recurso Especial nº 1.604.412/SC. 31.
Outrossim, cumpre observar que ao serem apresentados os cálculos pela apelante o Juízo a quo em decisão exarada em fevereiro de 2010 entendeu que competia à própria parte a habilitação de seu crédito no processo falimentar (mov. 1.57), a despeito da ausência de liquidação do julgado, determinando a remessa dos autos para arquivo, após o transcurso do prazo de 20 (vinte) dias facultado para a extração de peças e certidões. 32.
A credora voltou a se manifestar nos autos em 18/12/2012 e 25/03/2014 (mov. 158 e 1.62) requerendo a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação da existência do débito objeto dos autos na matrícula do imóvel, de modo que não restou configurada nos autos inércia da credora por lapso temporal igual ou superior ao prazo quinquenal que viesse a autorizar o reconhecimento da prescrição intercorrente. 33.
Note-se que no caso em tela não há maiores informações a respeito do pagamento dos créditos habilitados na Falência, tampouco sobre frustração de adimplemento dos débitos em razão da insuficiência do produto do ativo realizado, caso esse em que reflexamente ensejaria a inviabilidade prática de prosseguimento das execuções individuais suspensas (REsp 1564021/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, 3ª T, j. 24/04/2018, DJe 30/04/2018).
Também nesse aspecto não há elementos nos autos que permitam reconhecer o cabimento da extinção da execução individual em face do Banco Comercial Bancesa S/A. 34.
Dessarte, cumpre a reforma da sentença que extinguiu o cumprimento de sentença, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos. III – DECISÃO 35. À vista do exposto, com fundamento no art. 932, V, ‘c’, V, ‘do CPC/15 e art. 182, XXI, ‘c’, do RITJPR, dou provimento ao recurso de apelação, para cassar a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. Curitiba, 11 de fevereiro de 2022. DES.
CLAYTON MARANHÃO Relator -
14/02/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 13:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/02/2022 12:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/02/2022 12:43
Recebidos os autos
-
09/02/2022 12:43
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/02/2022 12:43
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
08/02/2022 16:06
Recebido pelo Distribuidor
-
08/02/2022 14:24
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
23/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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