TJPR - 0001192-05.2011.8.16.0149
1ª instância - Francisco Beltrao - Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/05/2023 14:00
Arquivado Definitivamente
-
12/04/2023 16:54
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
12/04/2023 16:54
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/04/2023 16:53
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/04/2023 16:53
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/04/2023 16:53
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/04/2023 16:53
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/04/2023 16:52
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/04/2023 16:52
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
12/04/2023 16:52
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
10/04/2023 13:37
Juntada de Certidão
-
07/03/2023 06:58
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/03/2023 06:58
Recebidos os autos
-
06/03/2023 12:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/03/2023 12:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2023
-
06/03/2023 12:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2023
-
06/03/2023 12:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2023
-
06/03/2023 12:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2023
-
06/03/2023 12:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/03/2023
-
04/03/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO MARCELINO FERREIRA
-
25/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 16:44
Recebidos os autos
-
14/02/2023 16:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2023 16:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/02/2023 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2023 15:43
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
13/02/2023 19:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
13/02/2023 19:01
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
13/01/2023 17:46
Juntada de Certidão
-
02/12/2022 10:19
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 19:05
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 10:48
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 09:34
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 16:14
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
26/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 00:27
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 15:06
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/06/2022 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2022 14:51
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
29/06/2022 14:50
Juntada de Certidão FUPEN
-
29/06/2022 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 15:35
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/06/2022 12:05
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2022 10:21
Expedição de Mandado
-
21/06/2022 16:00
Juntada de COMPROVANTE
-
21/06/2022 14:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2022 00:48
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO MARCELINO FERREIRA
-
15/06/2022 12:35
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2022 10:59
Expedição de Mandado
-
13/06/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 14:41
Juntada de AUTUAÇÃO DA GUIA DE EXECUÇÃO
-
13/06/2022 14:14
Recebidos os autos
-
13/06/2022 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 09:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2022 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 17:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/06/2022 17:13
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
10/06/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
10/06/2022 12:23
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 12:21
Conclusos para decisão
-
10/06/2022 10:35
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/06/2022 20:13
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2022 14:42
Recebidos os autos
-
07/06/2022 14:42
Juntada de CUSTAS
-
03/06/2022 18:33
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 17:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 17:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
03/06/2022 17:30
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
03/06/2022 17:21
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
03/06/2022 16:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/06/2022 16:54
Recebidos os autos
-
03/06/2022 16:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/06/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
03/06/2022 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 16:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/06/2022 16:46
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/06/2022 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2022
-
03/06/2022 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2022
-
03/06/2022 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2022
-
02/06/2022 17:41
Recebidos os autos
-
02/06/2022 17:41
Baixa Definitiva
-
02/06/2022 17:41
Juntada de Certidão
-
02/06/2022 17:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2022
-
04/05/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO MARCELINO FERREIRA
-
16/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 01:11
Recebidos os autos
-
13/04/2022 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 17:10
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
05/04/2022 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/04/2022 16:51
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
05/04/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 16:03
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/04/2022 12:22
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
04/03/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 23:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 15:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/02/2022 15:18
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2022 00:00 ATÉ 01/04/2022 23:59
-
21/02/2022 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 12:39
Pedido de inclusão em pauta
-
21/02/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 19:44
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
04/02/2022 16:31
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/02/2022 12:41
Recebidos os autos
-
04/02/2022 12:41
Juntada de PARECER
-
04/02/2022 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001192-05.2011.8.16.0149 Recurso: 0001192-05.2011.8.16.0149 Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Falsificação de documento público Apelante(s): FRANCISCO MARCELINO FERREIRA Apelado(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vistos, etc. À douta Procuradoria-Geral de Justiça.
Curitiba, 01 de fevereiro de 2022. Des.
Luís Carlos Xavier - Relator -
02/02/2022 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 13:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2022 13:10
Recebidos os autos
-
01/02/2022 13:10
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/02/2022 13:10
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/02/2022 13:10
Distribuído por sorteio
-
31/01/2022 18:30
Recebido pelo Distribuidor
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31/01/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2022 18:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
31/01/2022 18:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/12/2021
-
31/01/2022 17:36
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
31/01/2022 17:36
Recebidos os autos
-
22/01/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 16:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/01/2022 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2021 15:44
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
16/12/2021 13:31
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 15:27
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/12/2021 11:33
Juntada de CIÊNCIA
-
06/12/2021 11:33
Recebidos os autos
-
05/12/2021 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001192-05.2011.8.16.0149 Processo: 0001192-05.2011.8.16.0149 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Falsificação de documento público Data da Infração: 08/12/2008 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA - FRANCISCO BELTRAO Vítima(s): A COLETIVIDADE/ O ESTADO Réu(s): FRANCISCO MARCELINO FERREIRA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
O Representante do Ministério Público do Estado do Paraná, com base no incluso inquérito policial, ofereceu denúncia em desfavor de FRANCISCO MARCELINO FERREIRA, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do artigo 304, caput, c/c artigo 297, caput, ambos do Código Penal, pela prática do seguinte fato delituoso: No dia 08 de dezembro de 2008, por volta das 14h30 min., na sede da 19ª Subdivisão Policial do interior, localizada nesta cidade e Comarca de Francisco Beltrão/PR, após ser preso em flagrante pela prática de roubo, o denunciado FRANCISCO MARCELINO FERREIRA, dolosamente, sabendo tratar-se de documentos públicos falsos (Laudo de fls. 61/62), fez uso de uma Carteira de Identidade, uma Carteira Nacional de habilitação, um CPF e uma Carteira de trabalho, registrados em nome de Bertilo Florenço, apresentando-o às Autoridades Policiais para identificar-se como tal pessoa, visando omitir sua verdadeira identidade”.
Segundo o apurado nos autos, o denunciado, após praticar um crime de homicídio na Cidade de Braço do Norte, Santa Catarina, no ano de 1.992, evadiu-se para o município de Salto do Lontra-Pr, onde falsificou documentos públicos em nome de Bertilo Florenço, passando a usar tal identidade, a fim de eximir-se da responsabilidade pelo homicídio que havia praticado.
Ao evento 23.1, este Juízo postergou o recebimento da denúncia ofertada ao mov. 19.1.
Na sequência, o Ministério Público aditou a denúncia retificando o erro material, consistente na indicação do local em que o denunciado praticou o delito de homicídio (evento 26.1).
Recebida a denúncia e o aditamento da denúncia em 29 de setembro de 2016 (evento 30.1), foi determinada a citação do acusado para apresentar resposta à acusação, no prazo de 10 (dez) dias.
Pessoalmente citado (evento 51.1) o réu apresentou resposta à acusação por meio de Defensor Constituído (evento 53.1).
Saneado o feito, designou-se audiência de instrução e julgamento (evento 56.1).
Durante a audiência de instrução e julgamento realizada em 22 de maio de 2018, procedeu-se ao interrogatório do acusado (evento 82.1).
Posteriormente, procedeu-se a oitiva da testemunha Bertilo Florenço, por meio de carta precatória (evento 84.1).
Em audiência de continuação, foi homologada a desistência da testemunha Olivino José da Silva (evento 163.1).
O Ministério Público, em alegações finais, requereu pela procedência da pretensão acusatória veiculada na denúncia, para o fim de condenar o acusado como incurso nas sanções do artigo 304, caput, c/c artigo 297, caput, ambos do Código Penal (evento 166.1) Posteriormente, por meio de Defensor Constituído, foram apresentadas alegações finais, oportunidade em que requereu a absolvição do acusado, nos termos do art. 386, inciso II do CPP.
Subsidiariamente, que a pena-base seja fixada no mínimo legal, que o regime para início da pena seja o aberto, bem como pleiteou pela concessão da atenuante genérica. Por fim, que a pena seja substituída por restritiva de direitos ou que seja concedido o benefício penal sursis, como também, o perdão da pena de multa ou a aplicação no seu patamar mínimo (evento 168.1).
Certidão Oráculo atualizada juntada aos autos no evento 169.1.
Em síntese é o relatório.
Passo a decidir e a fundamentar. 2.
FUNDAMENTAÇÃO: 2.1.
Considerações iniciais.
Trata-se de ação penal pública incondicionada, objetivando-se apurar a responsabilidade criminal do acusado FRANCISCO MARCELINO FERREIRA, pela prática do delito previsto no artigo 304, caput, c/c artigo 297, caput, ambos do Código Penal.
Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. 2.2.
Da materialidade e da autoria.
Preceitua-se no artigo 304 c/c artigo 297, caput, ambos do Código Penal que: “Art. 304 - Fazer uso de qualquer dos papéis falsificados ou alterados, a que se referem os arts. 297 a 302: Pena - a cominada à falsificação ou à alteração”. “Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro: Pena - reclusão, de dois a seis anos, e multa”.
A materialidade do delito está comprovada pela Portaria (evento 8.4), Boletim de Ocorrência (evento 8.71), Relatório da Autoridade Policial (evento 8.43), Laudo Papiloscópico (evento 8.33), bem como depoimentos colhidos nas etapas de persecução penal.
No que tange a autoria, é certa e recai sobre o réu, restando comprovada pelo acervo probatório produzido em ambas as fases da persecução penal.
Explico.
Pois bem.
Quando inquirido em juízo, Bertilio Florenço aduziu que não conhece o acusado, asseverando que quando foi retirar alguns documentos para se casar, descobriu que alguém já havia feito o uso de seus documentos pessoais.
Veja-se: Que não conhece o acusado; que não sabe nem quem é; que nunca saiu do Rio Grande do Norte; que nem sabe onde é o Paraná; que foi tirar uns documentos para casar e descobriu que alguém fez o uso dos seus documentos; que isso foi uns 7 anos atrás; que só se deu conta quando foi fazer os documentos para casar; que antes disso não tinha identidade; que antigamente fazia como queria os documentos; que agora tem carteira de motorista, mas na época não tinha; que não sabe dizer se perdeu os documentos e ele achou (áudio e vídeo acostados ao evento 84.2).
Por vez de seu interrogatório judicial, o réu FRANCISCO MARCELINO FERREIRA confirmou os fatos, alegando que se identificava como outra pessoa em razão de um crime de homicídio ocorrido em Braço do Norte/SC.
Além disso, aduziu que quando procurou um advogado, este lhe aconselhou a morar longe caso quisesse criar seu filho, bem como que fizesse novos documentos de identificação.
Veja-se: Que os fatos são verdadeiros; que foi sim apresentado esse documento; que este documento foi feito um tempo atrás; que na verdade não foi o depoente quem fez; que lhe deram; que se envolveu com pessoas erradas; que acabou fazendo esse fato errado; que estava na gaveta guardado e acabou usando aquele dia; que não sabe qual era sua intenção em se identificar como outra pessoa; que não era evadido do município de Salto do Lontra/PR em razão de um crime de homicídio; que esse fato aconteceu em Braço do Norte/SC; que foi em razão desse fato, por ser foragido, que se identificava por outra pessoa; que quando aconteceu esse fato procurou um advogado e ele lhe indicou que se quisesse criar seu filho, que fosse morar para longe; que tinha parentes em Salto do Lontra/PR e foi morar lá; (...) que chegando pegou outro advogado que os dois pediram para ele se ele conhecia alguém que não tinha feito documento; que falou que tinha um parente da sua ex mulher que não tinha feito; que é o Bertilo; que foi na prefeitura e ele lhe entregou o documento; que pagou uma quantia para o advogado; que só usou os documentos enquanto estava em Salto do Lontra; que depois colocou numa gaveta e nunca mais tinha usado; que foi usar de novo nesse dia (...) (áudio e vídeo acostados ao evento 82.3) Pois bem.
Não há dúvida, portanto, de que os documentos apresentam potencialidade lesiva, isto é, a Carteira de habilitação, Carteira de identidade, Cadastro de pessoa física, Carteira de Trabalho e Previdência Social, Certidão de Nascimento, e demais documentos falsos apreendidos, todos em nome de Bertilo Florenço, são aptos a iludir pessoas comuns.
Veja-se que o acusado confessou a prática delitiva, o qual comprou e utilizou os documentos públicos falsos com o fim de omitir sua verdadeira identidade, tendo em vista que havia cometido um crime de homicídio anos atrás.
Da análise visual dos documentos (evento 8.17) não se pode afirmar categoricamente tratar-se de documento falsificado, pois as diferenças de tal com um documento verdadeiro só podem, como o foram, serem identificadas por pessoas aptas a identificar, que as apontaram no laudo de exame respectivo.
Nesse mesmo sentido, tem-se o Laudo Papiloscópico (evento 8.33), em que confirmou a versão apresentada por FRANCISCO MARCELINO, pois as digitais presentes nos documentos falsos em nome de Bertilo condiziam com as digitais constatadas nos documentos verdadeiros do acusado.
Frisa-se que o delito praticado pelo réu, com vontade e consciência livres, ou seja, com dolo e com ciência da falsidade dos documentos, restou configurado em sua modalidade consumada, eis que em se tratando de crime formal, se consuma com a conduta do agente, independentemente de qualquer resultado ulterior (dá-se com a simples utilização).
Neste sentido: APELAÇÃO CRIME – uso de documento FALSO E FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO (ART. 304 C/C 297, AMBOS DO CÓDIGO PENAL) – procedência. apelo do acusado – 1.
PRELIMINAR – INÉPCIA DA DENÚNCIA – INOCORRÊNCIA.
MÉRITO – 2.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO do delito – IMPOSSIBILIDADE – alegação de insuficiência de provas – INOCORRÊNCIA – Demonstrado de forma inequívoca que o APELANTE fez uso de documentos públicos falsos (histórico escolar de conclusão do 2º grau) – AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA DEVIDAMENTE DEMONSTRADA NOS AUTOS – EXISTÊNCIA DE DOLO EM PRATICAR A CONDUTA – ÔNUS QUE INCUMBE Ao RECORRENTE – EX VI DO ARTIGO 156, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – RECURSO DESPROVIDO.1.
Não é inepta a denúncia que atende aos requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal, permitindo o exercício do contraditório e da ampla defesa. 2.
Havendo provas suficientes a demonstrar a prática consciente e voluntária de uso de documento público falsificado, não há como acolher o pedido de absolvição por ausência de dolo (TJPR - 2ª C.Criminal - 0031357-45.2017.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luis Carlos Xavier - Unânime - J. 13.10.2021).
Além disso, é o escólio de Rogério Greco[1]: “Ocorre a consumação do delito quando o agente, efetivamente, utiliza, ou seja, faz uso de qualquer dos papeis falsificados ou alterados a que se referem os arts. 297 a 302 do Código Penal”.
Desta forma, chega-se à conclusão de que o réu FRANCISCO MARCELINO FERREIRA utilizou documentos públicos falsos, quando havia ciência da sua falsidade, vez que na data de 08/12/2008, na sede da 19ª Subdivisão Policial desta Comarca, após ser preso em flagrante pela prática do crime de roubo, apresentou-se às autoridade policiais para identificar-se como a pessoa de Bertilo Florenço, mediante o uso de uma Carteira de Identidade, uma Carteira Nacional de Habilitação, um CPF e uma Carteira de Trabalho registrados em nome de tal pessoa, os quais tratam-se de documentos públicos e foram adquiridos pelo réu na Cidade de Salto do Lontra/PR, sendo que esta conduta corresponde ao delito previsto no artigo 304, caput, c/c artigo 297, ambos do Código Penal.
Portanto, diante de ausência de causa que exclua a ilicitude dos fatos, conclui-se que estes, além de típicos, são também antijurídicos, formando-se então o injusto típico. A conduta é culpável, eis que o acusado, maior de idade à época dos fatos, agiu livre e conscientemente, quando podia agir de outro modo. 3.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva do Estado contida na denúncia, para o fim de CONDENAR o réu FRANCISCO MARCELINO FERREIRA, nas sanções previstas no artigo 304, caput, c/c artigo 297, caput, ambos do Código Penal. 4.
DOSIMETRIA DA PENA: Em observância ao artigo 5º, inciso XLVI, da Constituição da República, bem como ao artigo 68 do Código Penal, passo a individualizar a pena segundo o método trifásico elaborado por Nélson Hungria. 1ª Fase - Circunstâncias Judiciais (artigo 59, CP).
Considerando as disposições do artigo 59 e seguintes, especialmente o artigo 68 do Código Penal, que acabam por eleger o sistema trifásico para a quantificação da sanção, passo a fixar a pena, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime.
Ao crime descrito no artigo 304, caput, do Código Penal com pena cominada ao artigo 297, caput, do Código Penal, tem-se prevista pena de reclusão, de 02 (dois) a 06 (seis) anos e multa.
Partindo do mínimo legal estabelecido no dispositivo supracitado, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do referido diploma legal, exasperando a pena-base em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena máxima e a pena mínima fixadas em abstrato a cada circunstância judicial desfavorável: a) Culpabilidade: cuida esta circunstância judicial do grau de reprovabilidade da conduta do agente, ou censurabilidade do delito cometido.
In casu, verifica-se que a conduta do acusado extrapolou o normal à espécie, à medida em que assumiu como sua a identidade de Bertilo Florenço, passando a exercer os atos da vida civil a partir dos dados de tal pessoa, envolvendo as mais diversas possibilidades, portanto, de alta potencialidade lesiva.
Deste modo, valoro esta circunstância em 06 (seis) meses de reclusão e em 44 (quarenta e quatro) dias-multa. b) Antecedentes Criminais: Conforme tem decidido o Superior Tribunal de Justiça, a condenação com trânsito em julgado durante o processo configura mau antecedente para fins de exasperação da pena-base (AgRg no AREsp 1265696, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, DJe 1/6/2018).
No caso, o réu é possuidor de maus antecedentes, em vista da informação trazida pela Certidão de nº 2021.0540100-5, obtida através do Sistema Oráculo (evento 169.1), a qual noticia a existência de condenações penais com trânsito em julgado posterior ao fato destes autos (autos de Ação Penal nº 0002849-88.2008.8.16.0083).
Deste modo, valoro os maus antecedentes do acusado em 06 (seis) meses de reclusão e em 44 (quarenta e quatro) dias-multa. c) Conduta social: não há nos autos elementos suficientes que demonstrem a vida do acusado em seu ambiente familiar e social.
Referindo-se esta circunstância a isso, deixo de valorá-la. d) Personalidade do agente: esta circunstância, consoante entendimento da doutrina moderna, deve ser aferida quando existentes nos autos laudos técnicos que demonstrem cabalmente o caráter do denunciado, visto que o Juiz, embora de formação acadêmica ampla, não dispõe de meios para determinar a personalidade do agente.
Diante disso, deixo de valorar esta circunstância. e) Motivos do crime: in casu, o réu fez uso dos documentos falsificados para o fim de eximir-se da responsabilidade pelo crime de homicídio praticado na Cidade de Braço do Norte, no Estado de Santa Catarina, razão pela qual valoro esta circunstância em 06 (seis) meses de reclusão e em 44 (quarenta e quatro) dias-multa. f) Circunstâncias do crime: observa-se que as circunstâncias do crime são normais à espécie. g) Consequências do crime: não há consequências gravosas além das previstas no tipo penal para qualificar a conduta delituosa.
Por isso, deixo de valorar esta circunstância. h) Comportamento da vítima: a vítima não agiu de modo a incutir ou incitar o acusado à prática do delito.
Diante do exposto, fixo a pena-base em 03 (três) anos e 06 (seis meses) de reclusão e em 142 (cento e quarenta e dois) dias-multa sobre 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 2ª Fase- Circunstâncias Legais (artigos 61 a 67, CP): Primeiramente, tem-se dos autos que ao contrário do sustentado pela Defesa, inexistem circunstâncias relevantes aptas a ensejar a incidência da atenuante genérica prevista pelo art. 66 do Código Penal.
Por outro lado, verifico a incidência da circunstância atenuante da confissão espontânea, prevista pelo artigo 65, inciso III, alínea “d”, do Código Penal.
E ainda, verifico que inexistem quaisquer agravantes previstas no artigo 61 do Código Penal.
Dessa forma atenuo a pena em 1/6 (um sexto), correspondente a 07 (sete) meses de reclusão e em 24 (vinte e quatro) dias-multa.
Diante do exposto, fixo a pena intermediária em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e em 118 (cento e dezoito) dias-multa sobre 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 3ª Fase - Causas de Aumento e Diminuição: Não incidem no presente caso quaisquer causas de aumento ou diminuição de pena.
Diante do exposto, fixo a pena definitiva em 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e em 118 (cento e dezoito) dias-multa sobre 1/30 do salário-mínimo vigente ao tempo do fato. 4.1.
Do regime inicial de cumprimento de pena (artigo 59, III, CP): Como é sabido, a determinação do regime inicial de cumprimento de pena é dada em função da quantidade de pena e das circunstâncias judiciais do artigo 59, CP (artigo 33, §§2º e 3º, CP).
Em razão disso, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis pela culpabilidade e maus antecedentes do réu, bem como pelos motivos do crime, fixo como regime inicial de cumprimento de pena o SEMIABERTO. 4.2.
Substituição da pena privativa de liberdade (artigo 59, IV, CP): Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, visto que o acusado não preenche os requisitos expostos no artigo 44, inciso III, do Código Penal. 4.3. “Sursis” – suspensão condicional da aplicação da pena privativa de liberdade: Consoante o disposto no artigo 77 do Código Penal, a análise do cabimento da suspensão condicional da pena (sursis) fica prejudicada em razão do quantum de pena aplicado. 4.4.
Artigo 387, §2º do CPP: Em 03 de dezembro de 2012, entrou em vigor a Lei nº 12.736, de 30.11.2012, que introduziu novo parágrafo (§ 2º) no artigo 387, do Código de Processo Penal com a seguinte redação: “O tempo de prisão provisória, de prisão administrativa ou de internação, no Brasil ou no estrangeiro, será computado para fins de determinação do regime inicial de pena privativa de liberdade”.
Todavia, como leciona a doutrina, entende-se que o legislador foi atécnico ao usar a expressão “regime inicial de pena privativa de liberdade”, pois o regime inicial de cumprimento de pena, nos termos do artigo 33 do Código Penal, deve ser fixado com base no quantum de pena aplicado e na análise das circunstâncias judiciais.
A finalidade das novas normas é somente facilitar o acesso dos sentenciados ao direito à primeira progressão de regime em razão da demora no julgamento do feito, a fim de evitar a continuidade do cumprimento da pena em regime mais gravoso.
Destarte, partindo-se de uma interpretação teleológica, a partir de agora, está o juiz do processo de conhecimento obrigado a realizar a detração penal (artigo 42 do CP) já na sentença condenatória, como impõe o artigo 1º da Lei nº 12.736/2012, a fim de verificar se o réu já tem direito à progressão de regime.
Considerando que o acusado não foi preso em flagrante, tampouco foi decretada sua prisão cautelar, permanecendo livre durante o curso do processo, deixo de analisar a detração. 5.
Apelação.
Faculto ao sentenciado o direito de apelar em liberdade, haja vista que permaneceu nesta situação durante todo o trâmite do processo, além de não se encontrarem presentes as hipóteses que autorizam a prisão preventiva. 6.
PROVIDÊNCIAS FINAIS: 6.1.
Condeno o Réu ao pagamento das custas processuais (artigo 804, CPP), a serem apuradas após o trânsito em julgado da sentença, haja vista a não comprovação, nos autos, de sua condição de hipossuficiente. 6.2.
Dos bens apreendidos: com fulcro no artigo 91, II, alínea “a”, do CP, decreto a perda, em favor da União: a) de 01 (uma) Carteira Nacional de Habilitação - CNH, n° de registro *25.***.*13-05, validade 29/11/2012, registrada em nome de Bertilo Florenço; b) de 01 (uma) Carteira de Identidade, n° de registro 7.777.552-8, expedida pelo Instituto de Identificação do Estado do Paraná, em nome de Bertilo Florenço; c) de 01 (um) Cadastro de Pessoa Física - CPF, número de inscrição 026787409-00 em nome de Bertilo Florenço; d) de 01 (uma) Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, número 46931, série 00055-PR, emitida em 27/06/1997, em nome de Bertilo Florenço; e) de 02 (duas) cópias da Certidão de Nascimento de Bertilo Florenço, emitida pelo Cartório de Registro Civil da Comarca de Braço do Norte/SC; f) de 01 (uma) Pública Forma emitida pelo Oficialato da Comarca de Salto do Lontra - PR, referente a Certidão de Nascimento de Bertilo Florenço; g) de 01 (uma) Cópia de um Atestado Psicológico de Bertilo Florenço, expedido pelo Psicológo Mauricio Cunha Marques - CRP 12/02076 - 12° Região; e h) de 01 Cópia do Alvará de Soltura de Bertilo Florenço, expedido pela Juíza de Direito da Comarca de Francisco Beltrão-PR, Dra.
Kátia Fátima Pellin, e determino a sua destruição, nos termos do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, a qual deverá ser realizada na presença de um funcionário do Poder Judiciário, preferencialmente ocupante do cargo de Oficial de Justiça. 6.3.
Após o trânsito em julgado da sentença, determino: a) O lançamento do nome do Réu no rol dos culpados, nos termos do Código de Normas; b) A expedição de carta de guia de recolhimento ao réu; c) A expedição de ofício à Vara de Execuções Penais, ao Instituto de Identificação do Paraná e ao Cartório Distribuidor, para as anotações de praxe; d) A expedição de ofício ao Tribunal Regional Eleitoral deste Estado, em cumprimento ao disposto no artigo 71, § 2º, do Código Eleitoral, comunicando a condenação do Réu, com a identificação, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para cumprimento do mandamento constitucional disposto no artigo 15, III, CF; e) A remessa destes autos ao Contador Judicial para a liquidação das custas e da pena de multa f) A intimação do réu na pessoa de seu defensor, para que efetue o pagamento das custas e da pena de multa no prazo de 10 (dez) dias.
Em relação a pena de multa, havendo requerimento de parcelamento, desde já o autorizo, em até 12 (doze) parcelas, nos termos do art. 50, do Código Penal, e art. 656, do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Paraná, sendo a primeira parcela no prazo de 10 (dez) dias da intimação e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes.
Cientifique o réu de que, no que tange à pena de multa, por ser considerada dívida de valor, não é possível sua isenção, tanto que, formando o título executivo judicial em favor da Fazenda Pública, caso não pago, o acusado poderá ser inscrito em dívida ativa e, oportunamente, sendo o caso, ser objeto de execução fiscal.
A propósito, já assentou o Superior Tribunal de Justiça que “não seria viável a isenção da pena de multa imposta ao acusado sob o argumento de que não teria condições econômico-financeiras de efetuar o seu pagamento, uma vez que esta corte firmou o entendimento de que tal pleito carece de autorização legal, motivo pelo qual não pode ser acolhido pelo julgador” (STJ, HC 297.447/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 06/11/2014, DJE 13/11/2014).
Decorrido o referido prazo sem manifestação ou em caso de inadimplemento, comunique-se ao Ministério Público e ao Fundo Penitenciário Estadual (FUPEN) e, oportunamente, arquivem-se com as cautelas de estilo. 7.
Publique-se a presente decisão apenas em sua parte dispositiva (artigo 387, VI, CPP); 8.
Ressalto que a intimação do réu deverá ser feita por mandado, devendo ele ser indagado sobre o interesse de recorrer desta sentença, lavrando-se termo positivo ou negativo, conforme o caso.
Em caso a diligência seja negativa, intimem-se por edital; 9.
Procedam-se às comunicações de praxe e ao contido no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 3 [1] (Curso de Direito Penal, volume IV, 5ª Ed, Editora Impetus, Rio de Janeiro, 2009, pg. 312). -
24/11/2021 16:24
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 16:23
Expedição de Mandado
-
24/11/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2021 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/11/2021 14:33
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
10/09/2021 17:48
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/09/2021 17:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
09/09/2021 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/09/2021 21:30
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/09/2021 21:30
Recebidos os autos
-
31/08/2021 16:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 19:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/08/2021 17:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO NÃO REALIZADA
-
16/08/2021 15:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/08/2021 15:34
Recebidos os autos
-
16/08/2021 09:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/08/2021 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:08
Juntada de COMPROVANTE
-
13/08/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 16:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/08/2021 16:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 14:19
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 19:37
Expedição de Mandado
-
02/08/2021 19:22
Expedição de Mandado
-
02/08/2021 18:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO VARA CRIMINAL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46)3520-0003 - E-mail: [email protected] Processo: 0001192-05.2011.8.16.0149 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Ordinário Assunto Principal: Falsificação de documento público Data da Infração: 08/12/2008 Autor(s): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA - FRANCISCO BELTRAO Vítima(s): A COLETIVIDADE/ O ESTADO Réu(s): FRANCISCO MARCELINO FERREIRA DECISÃO 1.
Defiro os pedidos formulados pelo Ministério Público ao mov. 144.1. 1.1. Expeçam-se novas cartas precatórias de intimação/inquirição, para cumprimento nos endereços informados pelo Parquet. 2.
No mais, cumpra-se a decisão de mov. 137.1. 3.
Intimações e diligências necessárias.
Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Janaina Monique Zanellato Albino Juíza de Direito 2 -
27/07/2021 16:03
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/07/2021 17:24
Conclusos para decisão
-
09/03/2021 17:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/03/2021 17:45
Recebidos os autos
-
09/03/2021 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 15:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2021 15:42
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 14:59
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 15:04
Recebidos os autos
-
18/12/2020 15:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 13:30
Despacho
-
18/12/2020 09:54
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
17/12/2020 17:25
Conclusos para decisão
-
17/12/2020 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/12/2020 16:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/12/2020 16:00
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2020 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 12:32
Conclusos para despacho
-
30/09/2020 18:22
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2020 00:27
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO MARCELINO FERREIRA
-
19/07/2020 01:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2020 18:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2020 18:27
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2020 18:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
06/07/2020 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 17:59
Conclusos para decisão
-
30/06/2020 13:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2020 16:50
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2020 16:42
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
10/01/2020 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2019 19:30
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2019 13:16
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
23/09/2019 13:32
Conclusos para despacho
-
08/09/2019 23:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
08/09/2019 23:48
Recebidos os autos
-
14/08/2019 17:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
04/08/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 15:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/07/2019 15:32
Juntada de COMPROVANTE
-
24/07/2019 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2019 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2019 15:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2019 12:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/07/2019 00:51
Recebidos os autos
-
08/07/2019 00:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2019 16:09
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/07/2019 16:08
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/07/2019 14:35
Expedição de Mandado
-
02/07/2019 14:30
Expedição de Mandado
-
02/07/2019 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 14:16
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2019 17:35
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/05/2019 14:39
Despacho
-
06/05/2019 15:45
Conclusos para despacho
-
14/03/2019 00:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/03/2019 00:49
Recebidos os autos
-
09/02/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/01/2019 18:27
Juntada de LAUDO
-
29/01/2019 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/01/2019 15:21
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2018 14:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
24/08/2018 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/08/2018 14:54
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
26/06/2018 17:50
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
06/06/2018 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2018 16:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
16/05/2018 13:11
Recebidos os autos
-
16/05/2018 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2018 14:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/05/2018 13:00
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2018 16:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/05/2018 16:04
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
14/05/2018 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/04/2018 22:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/04/2018 22:53
Recebidos os autos
-
21/04/2018 22:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2018 16:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/04/2018 12:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/04/2018 08:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2018 02:07
Recebidos os autos
-
13/04/2018 02:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2018 17:36
Expedição de Carta precatória
-
12/04/2018 17:14
Expedição de Mandado
-
12/04/2018 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2018 16:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/04/2018 16:53
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
03/04/2018 13:50
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
19/09/2017 00:19
DECORRIDO PRAZO DE FRANCISCO MARCELINO FERREIRA
-
09/09/2017 00:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2017 18:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2017 18:07
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
26/07/2017 18:02
Despacho
-
25/07/2017 18:43
Conclusos para despacho
-
25/07/2017 18:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2017 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/07/2017 13:53
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
14/07/2017 13:41
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
06/07/2017 17:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
29/06/2017 17:56
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/06/2017 17:42
Juntada de Certidão
-
21/02/2017 12:56
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2017 17:13
Expedição de Carta precatória
-
07/12/2016 16:54
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/12/2016 16:54
Recebidos os autos
-
07/12/2016 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2016 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/12/2016 14:47
Juntada de COMPROVANTE
-
03/10/2016 14:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/10/2016 14:02
Recebidos os autos
-
03/10/2016 14:02
Juntada de Certidão
-
30/09/2016 17:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2016 17:55
Recebidos os autos
-
30/09/2016 16:43
Expedição de Mandado
-
30/09/2016 16:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/09/2016 16:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/09/2016 16:41
Juntada de Certidão
-
29/09/2016 13:45
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
26/09/2016 14:04
Conclusos para decisão
-
22/09/2016 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2016 10:21
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/09/2016 10:21
Recebidos os autos
-
20/09/2016 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2016 16:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/09/2016 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2016 15:19
Juntada de Certidão
-
14/09/2016 13:56
Conclusos para decisão
-
14/09/2016 13:51
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2016 13:50
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
14/09/2016 13:50
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
14/09/2016 13:30
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/09/2016 13:28
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/09/2016 13:25
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/09/2016 13:21
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/09/2016 13:19
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/09/2016 13:14
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/09/2016 13:03
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/09/2016 13:00
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
14/09/2016 12:57
Recebidos os autos
-
14/09/2016 12:57
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
14/09/2016 12:44
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2016 12:43
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2016 12:40
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2016 12:39
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2016 12:34
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2016 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/02/2016 16:27
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2011
Ultima Atualização
03/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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