STJ - 0026345-23.2016.8.16.0001
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026345-23.2016.8.16.0001 Processo: 0026345-23.2016.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Tratamento Médico-Hospitalar Valor da Causa: R$120.000,00 Exequente(s): Alvaro Andre Istrisoski CARLOS VITÓRIO ISTRISOSKI IDA ISTRISOSKI IDENEI ISTRISOSKI IGNEZ ISTRISOSKI JOAO MARIO INTRISOKI JOSE ISTRISOSKI NETO JOSE LUIS ISTRISOSKI JULIANA APARECIDA ISTRISOSKI MARCOS ANTONIO ISTRISOSKI MARINES ISTRISOSKI CAETANO Executado(s): INSTITUTO CURITIBA DE SAUDE 1. Diante da manifestação do exequente à seq. 258.1, expeça-se alvará para transferência dos valores depositados em juízo referentes à quitação integral do débito (seq. 232.3) em favor do credor, com os devidos acréscimos legais, em conta informada no referido petitório. 1.1. No mais, tendo em vista a satisfação do débito, conforme informado pelo exequente à seq. 258.1, julgo extinto o cumprimento de sentença quanto aos valores devidos à parte exequente e seus advogados, com base no art. 924, inciso II, e art. 925, ambos do CPC/2015. 2. Ainda, observando-se que apenas pende o cumprimento de sentença da verba sucumbencial devida aos patronos da parte ré, retifiquem-se os polos da demanda, devendo passar a constar como: a) exequente o escritório e/ou advogado(s) da parte então ré; b) executado os então autores. 3. Sem prejuízo, arquivem-se os autos, dando-se baixa no Boletim Unificado, PELO PRAZO MÁXIMO DE 5 (CINCO) ANOS, OBSERVANDO-SE A DICÇÃO DO ART. 206, § 5º, INCISOS II DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 25, CAPUT, DA LEI Nº 8.906/94, sendo que o prazo da prescrição executória se iniciou com o trânsito em julgado registrado em 28/10/2020[1], conforme seq. 91.0 do recurso n° 0026345-23.2016.8.16.0001. 3.1. Decorrido o prazo acima sem qualquer manifestação, certifique-se e intimem-se as partes, com escopo no art. 9º e 10 do CPC/2015, para, querendo, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestarem-se quanto à eventual fato impeditivo da prescrição executória, tornando conclusos, na sequência, no agrupador “decisão – prescrição – mérito”. 3.2. Sendo requeridas diligências quanto ao prosseguimento do feito, tornem conclusos para análise no agrupador “despacho – prosseguimento do feito”.
Publique-se.
Registrem-se.
Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.
Débora Demarchi Mendes Juíza de Direito Substituta V [1] PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
PRESERVAÇÃO POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
FALECIMENTO DA AUTORA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULO.
NÃO INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
SÚMULA 83/STJ.
DESÍDIA DOS EXEQUENTES.
AFRONTA À COISA JULGADA AFASTADA NA ORIGEM.
REEXAME.
SÚMULA 7/STJ. (...) 5.
O termo inicial da prescrição da pretensão executória é a data do trânsito em julgado da sentença.
Sendo que a liquidação por cálculos -como no caso em exame - não constitui processo autônomo, não se mostrando apta a interromper ou suspender o prazo prescricional da ação de execução. (...) (AgRg no REsp 1426968/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/09/2015, DJe 14/09/2015) (grifei) -
28/10/2020 13:11
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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28/10/2020 13:11
Transitado em Julgado em 28/10/2020
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05/10/2020 05:08
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 05/10/2020
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02/10/2020 18:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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02/10/2020 12:31
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 05/10/2020
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02/10/2020 12:31
Não conhecido o recurso de INSTITUTO CURITIBA DE SAUDE
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21/09/2020 11:06
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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21/09/2020 09:03
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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10/09/2020 06:02
Juntada de Certidão : Ausência de CPF/CNPJ
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08/09/2020 08:16
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TJPR - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2020
Ultima Atualização
30/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
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