TJPE - 0000825-34.2018.8.17.3050
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Evio Marques da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:27
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 08:27
Baixa Definitiva
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26/08/2025 08:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para instância de origem
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26/08/2025 08:26
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PANELAS em 25/08/2025 23:59.
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16/08/2025 00:11
Decorrido prazo de ANTONIO FREIRE DE MELO JUNIOR em 15/08/2025 23:59.
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25/07/2025 08:04
Decorrido prazo de REGINALDO CORREIA DA SILVA em 24/07/2025 23:59.
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03/07/2025 15:38
Publicado Intimação (Outros) em 03/07/2025.
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03/07/2025 15:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des.
Evio Marques da Silva 2ª TCRC 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO CÍVEL nº 0000825-34.2018.8.17.3050 COMARCA: Vara única da Comarca de Panelas APELANTE: Município de Panelas APELADO: REGINALDO CORREIA DA SILVA RELATOR: Evanildo Coelho de Araújo Filho DECISÃO TERMINATIVA 1.
Trata-se de apelação interposta contra os termos de sentença pela qual se extinguiu feito executório ajuizado pela Fazenda Municipal, devido à falta de interesse de agir do exequente, entendimento pautado no baixo valor perseguido.
Sustenta o magistrado de primeiro grau que a importância perseguida na via executória se afigura antieconômica, vez que não ultrapassaria o dispêndio necessário para movimentar o aparato jurisdicional, sendo descabido o ajuizamento da ação executiva. 2.
A municipalidade recorreu, pugnando pela reforma da sentença, para que seja dada continuidade à execução fiscal objeto da presente demanda. 3.
Sem contrarrazões apresentadas. 4.
Eis suscintamente o relatório.
Passo a decidir monocraticamente. 5.
A admissão do recurso pela instância superior, como é sabido, exige o cumprimento de determinados pressupostos, sem os quais se inviabiliza a análise das questões suscitadas pela parte.
Nesses termos, tem-se que a interposição do recurso próprio e regular contra a decisão que se deseja reformar constitui-se em um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal.
Corroborando o exposto, é o magistério de Humberto Theodoro Júnior: "Há um recurso próprio para cada espécie de decisão.
Diz-se, por isso, que o recurso é cabível, próprio ou adequado quando corresponda à previsão legal para a espécie de decisão impugnada.
Quem quiser recorrer, há de usar a figura recursal apontada pela lei para o caso; não pode substituí-la por figura diversa. (...) Em face do princípio da adequação, não basta que a parte diga que quer recorrer, mas deve interpor em termos o recurso que pretende". (Curso de Direito Processual Civil, v.
I, 44ª edição, Forense, Rio de Janeiro: 2006, p. 621-622) O cabimento é um dos pressupostos intrínsecos de admissibilidade recursal, de sorte que o recurso não será conhecido se não for o indicado pela lei para impugnar o pronunciamento judicial e não for admissível a aplicação do princípio da fungibilidade.
Sobre o tema, ensina o insigne Daniel Amorim Assumpção Neves: “O preenchimento do requisito do cabimento exige que o pronunciamento seja recorrível e que o recurso interposto seja o adequado, ou seja, o recurso indicado pela lei para impugnar aquele determinado pronunciamento judicial.
A recorribilidade do pronunciamento deve ser analisada em primeiro lugar, porque, concluindo-se por sua irrecorribilidade, é natural que nenhum recurso seja cabível para impugná-lo. [...] Determinada a recorribilidade da decisão, deve-se examinar a correspondência do recurso, o que demandará a análise da natureza e do conteúdo da decisão no caso concreto e, ainda, o respectivo recurso previsto em lei como o adequado à sua impugnação.
Essa correspondência é encontrada na lei, tal como ocorre no art. 1.009 do Novo CPC, que determina caber apelação contra sentença, ou no art. 1.015 do Novo CPC, que determina ser cabível o recurso de agravo de instrumento contra determinadas decisões interlocutórias.
A mesma correspondência entre espécie/conteúdo de decisão é encontrada, entre outros dispositivos legais, no art. 1.022 do Novo CPC (embargos de declaração), no art. 1.043 do Novo CPC (embargos divergência), no art. 102, III, da CF (recurso extraordinário), no art. 105, III, da CF (recurso especial), no art. 34 da LEF (embargos infringentes) e no art. 41 da Lei 9.099/1995 (recurso inominado).
Essa correspondência genérica prevista pelo sistema processual, entretanto, será afastada quando houver a previsão de recurso cabível contra determinada decisão em situação específica.
A adequação necessária ao preenchimento do requisito do cabimento nesse caso será analisada pela previsão legal específica e não pela previsão genérica. [...], o requisito do cabimento poderá ser afastado no caso concreto em razão da aplicação do princípio da fungibilidade, o que permitirá o julgamento do mérito recursal – desde que outros requisitos também sejam preenchidos -, ainda que o órgão julgador entenda que o recurso interposto não seja cabível.” (Manual de Direito Processual Civil – Volume único. 10ª. ed.
Salvador: JusPodivm, 2018, fls. 1.607-1.609). 6.
Como relatado, requer o apelante a reforma da decisão de piso que extinguiu o feito por ausência de interesse de agir do exequente, com arrimo no art. 485, VI, do CPC/2015, por considerar que inexistiria interesse de agir da Edilidade exequente em razão do baixo valor executado.
No entanto, compulsando-se os autos, com o fito de proceder ao juízo de admissibilidade recursal, constato a patente inadequação do recurso interposto, pelo que cuido em não conhecê-lo diante da impossibilidade de ser adotado, na espécie, o princípio da fungibilidade recursal.
Isso porque o recurso de apelação não é instrumento processual apropriado para combater sentença proferida admissível nas execuções fiscais inferiores a 50 ORTN’s, conforme será a seguir demonstrado.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
GARANTIA DO JUÍZO.
PREVALÊNCIA DAS DISPOSIÇÕES DA LEF SOBRE O CPC. 1.
Discute-se nos autos a possibilidade de oposição de Embargos à Execução Fiscal sem garantia do juízo nos casos de devedor hipossuficiente. 2. "Em atenção ao princípio da especialidade da LEF, mantido com a reforma do CPC/73, a nova redação do art. 736, do CPC dada pela Lei n. 11.382/2006 - artigo que dispensa a garantia como condicionante dos embargos - não se aplica às execuções fiscais diante da presença de dispositivo específico, qual seja o art. 16, §1º da Lei n. 6.830/80, que exige expressamente a garantia para a apresentação dos embargos à execução fiscal" (REsp 1.272.827/PE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 31.5.2013). 3.
Agravo Regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp 1516732/TO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/08/2015) Nesse contexto, o art. 34 da LEF prevê um tipo específico de recurso em face de sentença proferida em sede de execuções que visam a obtenção de créditos tributários inferiores a 50 ORTN's, qual seja, os embargos infringentes de alçada, oponível ao próprio juiz sentenciante, excepcionando-se a regra prevista pelo CPC segundo a qual o recurso apropriado para a impugnação de sentença é a apelação. É o que se conclui da leitura do art. 34 da LEF abaixo transcrito in verbis: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. § 1º - Para os efeitos deste artigo considerar-se-á o valor da dívida monetariamente atualizado e acrescido de multa e juros de mora e de mais encargos legais, na data da distribuição.
A matéria já foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça que no julgamento do REsp 1168625/MG pacificou o tema por meio de recurso representativo de controvérsia previsto pelo art. 543-C, do CPC, decidindo pela aplicabilidade da norma contida no art. 34 da LEF, com vistas a promoção de uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos.
Vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR DE ALÇADA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S.
ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000.
PRECEDENTES.
CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1.
O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2.
A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3.
Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4.
Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel.
Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5.
Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6.
A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR.
Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann.
SLIWKA, Ingrid Schroder.
Direito Processual Tributário. 5.ª ed.
Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7.
Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8.
In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005.
O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293.
Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9.
Recurso especial conhecido e provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 01/07/2010) Esse é o entendimento dos Tribunais Pátrios, inclusive, como no TJRS, já sedimentado por súmula, vejamos: Súmula nº 28/ TJRS: “Em execução fiscal de valor inferior ao disposto no art. 34 da Lei nº 6.830/80, os recursos cabíveis são embargos infringentes e declaratórios, qualquer que seja o fundamento da sentença”.
Por fim, é relevante salientar que não se aplica ao caso o princípio da fungibilidade recursal, a fim de determinar o retorno dos autos à origem para análise do recurso como embargos infringentes, tendo vista o descumprimento dos requisitos notoriamente necessários à sua aplicação.
Tal princípio incide apenas quando há acentuada divergência na doutrina e na jurisprudência quanto ao recurso apto a reformar determinada decisão e não sendo hipótese de erro grosseiro.
Contudo, havendo expressa vedação legal à interposição de recurso de apelação no caso dos autos (art. 34 da LEF), o manejo do presente instrumento recursal trata-se de erro crasso, o que inviabiliza a incidência do princípio invocado.
Esse é o entendimento da Corte Cidadã, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
VALOR INFERIOR A 50 ORTNS.
APELAÇÃO NÃO ADMITIDA.
RECURSO CABÍVEL.
EMBARGOS INFRINGENTES.
ART. 34 DA LEI 6.830/80.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
A aplicação alternativa do Princípio da Fungibilidade encontra óbice, na medida em que impede a interposição de determinado recurso quando outro é previsto na legislação vigente, conforme dispõe o art. 34 da LEF que das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN só se admitirão Embargos Infringentes e de Declaração. 2.
Inexistente dúvida objetiva acerca do recurso a ser interposto, como é o caso dos autos, em face da expressa disposição contida no art. 34 da Lei 6.830/80, não se admite a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal. 3.
O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação.
Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4.
Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 727.807/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO.
VALOR INFERIOR A 50 ORTNS.
APELAÇÃO NÃO ADMITIDA.
RECURSO CABÍVEL.
EMBARGOS INFRINGENTES.
ART. 34 DA LEI 6.830/80.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL.
INAPLICABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I.
No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem negou provimento a Agravo de Instrumento interposto, pelo agravante, de decisão que, aplicando a regra prevista no art. 34 da Lei 6.830/80, não recebeu a Apelação, manifestada contra a sentença que julgara extinta Execução Fiscal.
II.
Os Embargos de Declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existentes na decisão recorrida.
Não há omissão, no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão.
Ademais, o Magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte.
Inocorrência, no caso, de violação ao art. 535 do CPC.
III. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não incide o princípio da fungibilidade em caso de ausência de qualquer dos requisitos a que se subordina, quais sejam: a) dúvida objetiva sobre qual o recurso cabível; b) inexistência de erro grosseiro; c) que o recurso inadequado tenha sido interposto no prazo do que deveria ter sido apresentado" (STJ, AgRg no AgRg nos EDcl nos EDv no AgRg no CC 134.824/GO, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 31/03/2015).
IV.
O art. 34 da Lei 6.830/80 é expresso ao determinar que, "das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração".
Já o § 2º do referido dispositivo legal estipula que "os embargos infringentes, instruídos, ou não, com documentos novos, serão deduzidos, no prazo de 10 (dez) dias perante o mesmo Juízo, em petição fundamentada".
V.
Inviável, portanto, a incidência do princípio da fungibilidade recursal, no caso, pois existe disposição legal expressa, acerca do recurso cabível, o que afasta a possibilidade de dúvida objetiva sobre qual recurso deveria ter sido interposto.
Ademais, a questão relacionada ao não cabimento de Apelação, nas Execuções Fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, encontra-se pacificada, na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o que evidencia a existência de erro grosseiro, na hipótese.
VI.
Não tendo sido admitida a Apelação, interposta pelo agravante, inviável o conhecimento das questões relacionadas ao mérito da sentença que extinguira a Execução Fiscal, pois, além de a matéria não ter sido prequestionada, seu exame implicaria supressão de instância.
VII.
Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1461742/RS, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/06/2015, DJe 01/07/2015) AGRAVO REGIMENTAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR INFERIOR A 50 ORTNs.
RECURSO DE APELAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA PROCESSUAL ELEITA.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE.
VIGÊNCIA DO ART. 34, DA LEF.
VALOR DE ALÇADA.
AFERIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ. 1.
A revogação da Lei 6.825/80, que previa o recurso de Embargos Infringentes contra sentenças proferidas nas causas inferiores a 50 ORTNs, pela Lei 8.197/91, não afasta a aplicação do disposto no art. 34, da LEF, por tratar-se de lei especial. 2.
Das sentenças de primeira instância proferidas em Execuções de valor igual ou inferior a 50 ORTNs só se admitirão Embargos Infringentes e de Declaração, nos termos do art. 34, da Lei 6.830/80. 3.
A interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei específica não configura dúvida objetiva capaz de atrair a incidência do Princípio da Fungibilidade Recursal. 4.
In casu, o Tribunal Local concluiu, com base na prova dos autos, ser o valor da Execução Fiscal inferior a 50 ORTNs.
A revisão deste entendimento demanda reexame de fatos e provas, o que é vedado em sede de Recurso Especial. 5. 'Não se (Súmula 7/STJ) conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida' . 6.(Súmula 83/STJ) Agravo Regimental não provido." (STJ REsp nº 892303/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, DJ 11/2/2008).
Igualmente, assim já manifestou esta egrégia Câmara Regional de Caruaru, in vebis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR INFERIOR A 50 ORTN.
APLICAÇÃO DO ART. 34, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Em sede de execução fiscal, as apelações ofertadas em face de sentença de primeiro grau possuem, além das regras gerais a ela inerentes, requisito específico de admissibilidade, qual seja, necessidade de o valor exequendo ser superior à 50 ORTN (art. 34, da Lei 6.830/80). 2.
Consoante orientação do STJ, para se chegar ao valor atual de alçada, deve-se atualizar, a partir de janeiro de 2001, o valor de R$ 328,27 (quantia equivalente à 50 ORTN na época), utilizando-se, para tanto, o índice IPCA-E. 3.
A quantia executada de R$ 891,93 (oitocentos e noventa e um reais e noventa e três centavos), não ultrapassa o valor de alçada de 50 ORTN previsto no art.34, da Lei nº6.830/80 (Lei de Execução Fiscal), de forma que, considerando o definido pelo STJ no RESP nº 1.168.625/MG, sob o julgamento dos recursos repetitivos, bem como levando-se em conta a “calculadora do cidadão” disponibilizada no site oficial do Banco Central, o valor de alçada (50 ORTN) estabelecido no art.34da Lei nº6.830/80 para esta demanda é de R$ 1.111,05 (mil cento e onze reais e cinco centavos), mostrando-se inapropriada a apelação. 4.
Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro. 5.
Apelo não conhecido. 6.
Decisão Unânime. (APELAçãO CíVEL 0001289-27.2018.8.17.2640, Rel.
HONORIO GOMES DO REGO FILHO, Gabinete do Des.
Honório Gomes do Rego Filho, julgado em 02/07/2020, DJe ) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
EXECUÇÃO FISCAL.
VALOR INFERIOR A 50 ORTN.
APLICAÇÃO DO ART. 34, DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL.
NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
DECISÃO UNÂNIME. 1.
Em sede de execução fiscal, as apelações ofertadas em face de sentença de primeiro grau possuem, além das regras gerais a ela inerentes, requisito específico de admissibilidade, qual seja, necessidade de o valor exequendo ser superior à 50 ORTN (art. 34, da Lei 6.830/80). 2.
Consoante orientação do STJ, para se chegar ao valor atual de alçada, deve-se atualizar, a partir de janeiro de 2001, o valor de R$ 328,27 (quantia equivalente à 50 ORTN na época), utilizando-se, para tanto, o índice IPCA-E. 3.
Nesse pensar, levando-se em conta que a execução foi proposta em janeiro/2018, tem-se que o valor de alçada era de R$ 1.111,05. À vista do caso ora em análise, nota-se que a quantia perseguida (R$ 319,92) é, indubitavelmente, inferior à necessária para se deflagrar o recurso apelatório, razão pela qual não merece conhecimento a peça recursal. 4.
Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, por se tratar de erro grosseiro. 5.
Apelo não conhecido. (APELAÇÃO CÍVEL 0000286-37.2018.8.17.2640, Rel.
HONORIO GOMES DO REGO FILHO, Gabinete do Des.
Honório Gomes do Rego Filho, julgado em 04/05/2020, DJe ) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
SENTENÇA DE RECONHECIMENTO DE PRESCRIÇÃO.
RECURSO DE APELAÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
VALOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO INFERIOR A 50 ORTN.
EMBARGOS INFRINGENTES.
CABIMENTO.
ART. 34, LEF.
AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME.1.
Os Executivos fiscais constituem procedimento especial regulado pela Lei 6.830/80.
Sustenta-se em título executivo próprio, a Certidão de Dívida Ativa, documento que materializa o crédito da Fazenda Pública.
Em face da importância de que se reveste o direito material objeto de tutela do executivo fiscal, a lei lhe imprimiu um procedimento mais célere, plasmado em legislação especial que, nas suas peculiaridades, afasta a incidência da norma genérica do NCPC.2.
Uma das especificidades do executivo fiscal é o cabimento de embargos infringentes dirigidos ao juízo prolator da sentença nas execuções fiscais cujo valor não ultrapasse o teto de 50 ORTN.
Nessa perspectiva, o recurso de apelação apenas seria cabível quando o crédito exequendo ultrapasse esse valor, normativa cuja constitucionalidade já fora confirmada pela jurisprudência do Supremo.3.
No procedimento executivo fiscal, a admissibilidade do apelo fica necessariamente condicionada ao valor do crédito tributário objeto de cobrança, o qual deve superar a barreira de 50 ORTN estipulada pelo art. 34, §1º, lei 6.830/80 a fim de viabilizar o processamento do recurso na instância superior.4.
Nesse ponto, o procedimento de execução fiscal guarda peculiaridade que fatalmente afasta a aplicação da normativa genérica do CPC. 5.
Critérios de conversão do indexador econômico já foram disciplinados em jurisprudência vinculante do STJ, proferida em sede julgamento de Recurso Repetitivo, na qual se trilhou o mesmo entendimento encampado pelo juízo de origem, cujo decisum se mostra escorreito ao melhor direito e, portanto, indigno de retoques6.
Agravo desprovido.
Decisão unânime. (Agravo de Instrumento 425465-50001898-44.2016.8.17.0000, Rel.
Democrito Ramos Reinaldo Filho, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, julgado em 09/05/2019, DJe 15/05/2019) PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INTERPOSIÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM EXECUÇÃO FISCAL DE VALOR IGUAL OU INFERIOR A 50 (CINQÜENTA) ORTN.
RECURSO INADEQUADO.
ART. 34, CAPUT, DA LEI Nº 6.830/80.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME.1. É cediço que as execuções fiscais são regidas pela Lei 6.830/80 que por ser legislação específica tem prevalência sobre a norma geral contida no Código de Processo Civil que só será aplicado de forma subsidiária em caso de silencio da LEF.2.
Nesse contexto, o art. 34 da LEF prevê um tipo específico de recurso em face de sentença proferida em sede de execuções que visam a obtenção de créditos tributários inferiores a 50 ORTN's, qual seja, os embargos infringentes de alçada, oponível ao próprio juiz sentenciante, excepcionando-se a regra prevista pelo CPC segundo a qual o recurso apropriado para a impugnação de sentença é a apelação.
A matéria já foi submetida à apreciação do Superior Tribunal de Justiça que no julgamento do REsp 1168625/MG pacificou o tema por meio de recurso representativo de controvérsia previsto pelo art. 543-C, do CPC/1973, decidindo pela aplicabilidade da norma contida no art. 34 da LEF, com vistas a promoção de uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos.4.
Considerando que o executivo fiscal em questão foi ajuizado em 23/12/2004, verifica-se que 50 ORTN's equivalia nessa data ao valor atualizado de aproximadamente R$ 466,93 (quatrocentos e sessenta e seis reais e noventa e três centavos), tomando por base a sistemática do CALCIDADÃO contida no endereço eletrônico do Banco Central do Brasil (https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/exibirFormCorrecaoVaLores.do?method=exibirFormCorrecaoValoresaba=1).5.
Logo, como a quantia total da execução é de R$ 328, 27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) montante esse que é inferior ao valor de alçada que na data da propositura da ação era de R$ 466,93 (quatrocentos e sessenta e seis reais e noventa e três centavos), vê-se que o recurso de apelação é a via inadequada para combater a sentença, conforme o art. 34 da LEF.6.
Apelo não conhecido por unanimidade dos votos. (Apelação 486077-7 0001523-25.2005.8.17.0260, Rel.
Humberto Vasconcelos, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 2ª Turma, julgado em 26/10/2017, DJe 24/11/2017) 7.
Diante do exposto, nos termos do art. 932, III do CPC/2015, não conheço do recurso de apelação interposto pela edilidade por ser manifestamente inadmissível. 8.
Publique-se e intimem-se. 9.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos.
Caruaru, na data da assinatura eletrônica.
Evanildo Coelho de Araújo Filho Desembargador Substituto -
01/07/2025 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2025 14:04
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
01/07/2025 14:04
Expedição de intimação (outros).
-
01/07/2025 08:40
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PANELAS - CNPJ: 10.***.***/0001-14 (APELANTE)
-
19/06/2025 19:21
Conclusos para julgamento
-
19/06/2025 18:20
Recebidos os autos
-
19/06/2025 18:20
Conclusos para admissibilidade recursal
-
19/06/2025 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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