TJPR - 0019445-31.2020.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 12:35
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 09:03
Recebidos os autos
-
23/01/2025 09:03
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
21/01/2025 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/01/2025 14:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
21/01/2025 12:17
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/01/2025 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2025 08:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2025 14:46
Juntada de COMPROVANTE
-
08/01/2025 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/01/2025 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/01/2025 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/01/2025 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/12/2024 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2024 09:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2024 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/12/2024 15:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/12/2024 11:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2024 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2024 17:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2024 17:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2024 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2024 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/12/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 13:46
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 17:18
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/11/2024 12:15
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 11:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/11/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
12/11/2024 12:25
REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR PAGA
-
12/11/2024 12:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
12/11/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
05/11/2024 11:33
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 00:23
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/08/2024 09:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2024 08:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/08/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 16:41
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
13/08/2024 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2024 16:17
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
13/08/2024 15:09
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/08/2024 11:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/08/2024 11:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2024 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2024 17:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2024 09:44
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/07/2024 16:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2024 16:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2024 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2024 08:29
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
15/07/2024 13:56
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 11:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 10:44
Recebidos os autos
-
21/06/2024 10:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/06/2024 12:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2024 12:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/06/2024 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2024 10:57
Juntada de Petição de embargos à execução
-
04/06/2024 05:24
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2024 13:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2024 18:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
07/05/2024 17:37
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/04/2024 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2024 09:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2024 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2024 10:14
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/04/2024 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/03/2024 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2024 15:42
OUTRAS DECISÕES
-
08/03/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 10:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
04/03/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2024 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2024 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2024 18:52
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 17:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/12/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 12:24
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/10/2023 16:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/10/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2023 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2023 01:01
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 13:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2023 10:07
Recebidos os autos
-
01/08/2023 10:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
28/07/2023 17:45
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/07/2023 12:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/07/2023 12:16
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
24/07/2023 12:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/07/2023 01:08
Conclusos para despacho
-
14/07/2023 11:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2023 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2023 12:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2023
-
20/06/2023 12:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2023
-
20/06/2023 12:47
Recebidos os autos
-
20/06/2023 12:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/06/2023
-
20/06/2023 12:47
Baixa Definitiva
-
20/06/2023 12:47
Baixa Definitiva
-
20/06/2023 12:47
Baixa Definitiva
-
20/06/2023 12:46
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
20/06/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE KELIA APARECIDA VALENÇA
-
19/06/2023 16:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2023 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/05/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 13:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
10/11/2022 18:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/11/2022 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2022 15:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/10/2022 15:21
Cancelada a movimentação processual
-
07/10/2022 15:20
Recebidos os autos
-
07/10/2022 15:20
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/10/2022 15:20
Distribuído por dependência
-
07/10/2022 15:20
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2022 21:50
Juntada de Petição de agravo interno
-
06/10/2022 21:50
Juntada de Petição de agravo interno
-
09/09/2022 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2022 18:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/09/2022 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 11:19
Juntada de ACÓRDÃO
-
29/08/2022 16:45
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 16:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 22/08/2022 00:00 ATÉ 26/08/2022 19:00
-
15/08/2022 16:59
Deliberado em Sessão - Adiado
-
15/08/2022 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2022 16:15
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 19/09/2022 00:00 ATÉ 23/09/2022 19:00
-
02/05/2022 17:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/04/2022 18:29
Cancelada a movimentação processual
-
04/04/2022 09:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2022 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 14:37
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/03/2022 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2022 16:07
Juntada de INFORMAÇÃO
-
16/03/2022 16:06
Cancelada a movimentação processual
-
16/03/2022 16:06
Recebidos os autos
-
16/03/2022 16:06
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/03/2022 16:06
Distribuído por dependência
-
16/03/2022 16:06
Recebido pelo Distribuidor
-
10/03/2022 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/03/2022 17:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 18:34
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
22/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 17:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
11/11/2021 17:03
Recebidos os autos
-
11/11/2021 17:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
11/11/2021 17:03
Distribuído por sorteio
-
11/11/2021 17:02
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2021 15:14
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2021 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/10/2021 15:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/09/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 15:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
20/09/2021 13:52
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
16/09/2021 14:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/09/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019445-31.2020.8.16.0018 Vistos e examinados estes autos: 1.
As custas processuais devidas nos processos que tramitam perante os Juizados Especiais são públicas e, como tal, deve o magistrado agir com máxima cautela para não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita a pessoas que, aos olhos da lei, não possam ser consideradas hipossuficientes. 2.
Destarte, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, intime-se a parte recorrente para que comprove nos autos a impossibilidade de arcar com as custas do presente feito, juntando aos autos documentos pertinentes (holerites, contracheques, cópia da última declaração de rendas, entre outros), ou, ainda que se manifeste no sentido de autorizar ou não que este Juízo promova consulta junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD, a fim de que se constate se realmente faz jus ou não a referido benefício.
Prazo: 10 (dez) dias. 3.
Em havendo autorização expressa pelo reclamante, proceda-se a Secretaria consulta junto aos Sistemas RENAJUD - juntando eventual relação de veículos de propriedade da parte recorrente - e INFOJUD - juntando cópia de suas últimas declarações de Imposto de Renda - com a observância de que caso haja alguma declaração, deverá atentar-se em alterar o evento para sigilo médio. 4.
Após, retornem os autos conclusos para decisão. 5.
Intimações e Diligências necessárias. Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto -
26/08/2021 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/08/2021 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 13:07
Conclusos para despacho
-
24/08/2021 13:07
Juntada de Certidão
-
23/08/2021 13:39
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
08/08/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 14:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/07/2021
-
30/07/2021 11:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Dr João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8100 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0019445-31.2020.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Promoção / Ascensão Valor da Causa: R$30.000,00 Polo Ativo(s): KELIA APARECIDA VALENÇA Polo Passivo(s): Município de Maringá/PR SENTENÇA Vistos e examinados estes autos: Deixo de homologar a decisão proferida pela Sra.
Juíza Leiga ao seq. 32.1, eis que esta não se coaduna com o entendimento do juízo, motivo pelo qual passo a prolatar sentença substitutiva, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/1995. 1.
Relatório Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº. 9.099/95. 2.
Fundamentação Primeiramente, necessário se faz mencionar que o presente feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, vez que versa unicamente sobre matéria de direito, não havendo necessidade de produção de outras provas além da documental já encartada ao processo, valendo se destacar que o juiz tem o dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando, para isso, a realização de audiência, quando os elementos contidos nos autos são suficientes o bastante para formar o seu convencimento (CPC, art. 370).
Trata-se de ação de revisão de progressão funcional, movida em face do Município de Maringá/PR.
Consta da causa de pedir remota, em síntese, o que segue: que o polo ativo é composto por servidor(a) ocupante de cargo efetivo junto ao município; que em razão do cargo, a parte ativa tem direito à progressão nos termos das Leis Complementares 239 e 240, ambas de 1998; que os arts. 31 e 32 da lei indicam o direito à progressão após o efetivo exercício laboral de 02 anos dentro do mesmo cargo, observando-se critérios especificados para a avaliação de desempenho; que a parte passiva, de maneira ilegal, concedeu a progressão apenas após o decurso do período de estabilidade no serviço público; que, na prática, a progressão foi obtida, em regra, somente depois de 05 anos de exercício (02 anos de exercício + 03 anos de estágio probatório).
Postulou-se, ao final, pela revisão da progressão nos termos da Lei Complementar mencionada.
O reclamado, por sua vez, em sua defesa, aduziu que aplica-se ao caso a Lei Complementar 966/13, que entrou em vigência em janeiro de 2014 e, diferente da norma anterior, faz expressa vedação de progressão durante o prazo de avaliação para estabilidade.
Disse não haver direito adquirido, já que a parte ativa não laborou por mais de 2 anos sob o regime da LC 240/95.
Brevemente relatados, passa-se à análise do mérito.
Em atenção à causa de pedir e aos documentos que acompanham a inicial, observa-se que a parte reclamante, embora nomeada antes da vigência da Lei Complementar nº. 966/2013 (01/01/2014), cumpriu o requisito temporal bienal exigido para progressão somente após referida data.
Nesse passo, assinala-se, desde logo, que a pretensão da parte ativa não comporta deferimento, tendo em vista a inexistência de direito adquirido a regime jurídico administrativo após o advento da Lei Complementar nº. 966/2013 do Município de Maringá/PR. É o que segue.
Conforme indicado pelo reclamado em sua contestação, a situação de ilegalidade sustentada na causa de pedir exordial se encontrou superada pelo menos a partir da vigência da Lei Complementar nº. 966/2013 em 01/01/2014.
Isto porque referida lei revogou parcialmente a Lei Complementar Municipal nº 240/98, de forma a efetivamente modificar, no plano legislativo, os requisitos exigidos para a progressão funcional dos servidores públicos municipais.
Nesse sentido estabelece o artigo 45 da nova lei: Progressão é a evolução do servidor estável, por mérito, de um nível para o outro, dentro de um nível para outro, dentro de respectiva tabela de vencimento, limitando a 3 (três) níveis a cada interstício de 2 (dois) anos, conforme critérios estabelecidos, independentemente da promoção, mediante aprovação em avaliação de desempenho e pontuação.
O diploma legislativo em questão pretendeu, aparentemente, sanear a situação de ilegalidade instaurada a partir do Decreto Municipal nº. 1.666/2002, trazendo para o plano legiferante a exigência da estabilidade para contagem de prazos para progressão funcional.
Nesse sentido constata-se que a parte reclamante admitida nos quadros do serviço público municipal em 26/03/2013, preencheria o requisito objetivo temporal para progressão, com base na Lei Complementar nº 240/1998, tão somente em 26/03/2015, situação esta que restou inviabilizada diante da alteração de tal requisito legal por força do artigo 45 da Lei 966/2013.
Considerando que a lei nova não dispôs qualquer regra de transição para os servidores admitidos anteriormente à sua vigência, torna-se forçosa a conclusão, na esteira da unânime jurisprudência pátria, pela inexistência de direito adquirido à progressão nos moldes da legislação anterior, eis que inviável a aquisição de direito a regime jurídico administrativo.
Para melhor elucidar a situação, transcreve-se abaixo trecho do voto do Min.
Teori Zavascki no julgamento do REsp. nº. 1.111.138/RS, no bojo do qual se debateu matéria estritamente análoga à presente: Em suma, nas situações jurídicas ditas estatutárias, legais, regulamentares ou objetivas (= regidas por atos normativos e não por ato de vontade), em que não há direito adquirido à manutenção do próprio regime jurídico, a lei nova alcança imediatamente todas as situações ainda em formação, ou seja, todas aquelas situações cujo ato-condição (suporte fático, fato gerador) ainda não foi inteiramente implementado à luz do regime anterior. É que antes dessa implementação, o direito é mera expectativa, já que dependente de uma condição de fato futura e incerta.
Não se trata, portanto, de direito exercitável ou que tenha apenas o seu exercício submetido a condição, como prevê a Lei de Introdução ao Código Civil (art. 6º, § 2º).
Em outras palavras, somente podem ser considerados como direitos adquiridos, e como tais imunes à incidência da lei nova, aqueles cujas condições de natureza fática (= ato-condição; fato gerador; suporte fático) estabelecidas no ato normativo revogado já se encontravam inteiramente implementadas à época da revogação. (STJ, REsp 1111138/RS, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 01/04/2009) Grifei.
Ainda a respeito, veja-se os seguintes julgados extraídos da jurisprudência: ADMINISTRATIVO.
POLICIAL CIVIL DO DISTRITO FEDERAL.
PROGRESSÃO NA CARREIRA.
INTERSTÍCIO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 84.669/80.
DIREITO ADQUIRIDO.
RECONHECIMENTO. 1.
Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte e do Supremo Tribunal Federal, não há direito adquirido à manutenção de regime jurídico, pois sua aquisição supõe a implementação integral do respectivo fato gerador. 2.
Nessa linha de raciocínio, sobrevindo nova legislação, o direito adquirido restará caracterizado caso a situação jurídica já esteja definitivamente constituída na vigência da norma anterior.
Precedentes desta Corte. 3.
Segundo o art. 7º do Decreto n. 84.669/80, o interstício para a progressão da carreira de policial civil do Distrito Federal será computado em períodos corridos. 4.
O exercício funcional ininterrupto entre 1º/1/2000 e 1º/1/2001 assegura ao servidor a progressão pleiteada, pois a alteração legislativa, que ampliou esse prazo para cinco anos, ocorreu somente em 26/10/2001, com o Decreto n. 3.985/2001. 5.
Recurso ordinário provido. (STJ, RMS 18.622/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 29/11/2010) MANDADO DE SEGURANÇA.
REGRAS DE PROGRESSÃO DE DOCENTES.
REGIME JURÍDICO.
DIREITO ADQUIRIDO. 1.
Alegação de que as alterações efetuadas no estatuto da Universidade de São Paulo violaram direito líquido e certo de progredir na carreira de docentes da mesma forma para o qual foi inicialmente investido. 2.
A despeito de se verificar ilegalidade no procedimento de votação das alterações, impossível conceder a segurança a fim de preservar regime jurídico de progressão na carreira.
Inexistência de direito adquirido à regime jurídico.
Sentença denegatória confirmada.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação 0023212-76.2009.8.26.0053; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro Central – Fazenda Pública/Acidentes - 10ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 13/02/2012; Data de Registro: 16/02/2012) Deste modo, constata-se que a pretensão da parte reclamante não merece prosperar, uma vez que o requisito temporal exigido para progressão foi alterado no plano legal por força da Lei Complementar Municipal nº 966/2013, inexistindo direito adquirido a regime jurídico administrativo. 3.
Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido inicial.
Sem condenação ao pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios por se tratarem de consequências incabíveis, nesta fase, em sede de Juizados Especiais Cíveis, conforme artigo 55, caput, da lei 9.099/95.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada.
Registro conforme ao Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Intimem-se.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável.
Oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo as baixas e anotações de estilo no boletim mensal de movimentação forense, independentemente de nova conclusão.
Diligências necessárias.
Maringá, datado e assinado eletronicamente. Márcio Augusto Matias Perroni Juiz de Direito Substituto -
28/07/2021 18:53
Juntada de Certidão
-
28/07/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 18:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 15:45
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
26/07/2021 04:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
24/06/2021 17:11
Conclusos para decisão
-
24/06/2021 11:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 09:51
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 17:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/05/2021 13:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/04/2021 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/04/2021 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 16:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/04/2021 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2021 15:15
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/03/2021 11:13
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
15/03/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 11:37
Juntada de Petição de contestação
-
20/12/2020 00:00
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
01/12/2020 11:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/11/2020 14:17
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 12:49
Recebidos os autos
-
16/11/2020 12:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
12/11/2020 17:43
Recebidos os autos
-
12/11/2020 17:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/11/2020 17:43
Distribuído por sorteio
-
12/11/2020 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/11/2020
Ultima Atualização
27/08/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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