TJPR - 0008560-41.2021.8.16.0173
1ª instância - Umuarama - 3ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/11/2024 17:20
Arquivado Definitivamente
-
06/11/2024 15:50
Recebidos os autos
-
06/11/2024 15:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/11/2024 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/11/2024 15:23
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 16:20
Recebidos os autos
-
24/09/2024 16:20
Juntada de CUSTAS
-
24/09/2024 16:08
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/09/2024 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
24/09/2024 16:07
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 18:10
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
04/06/2024 01:03
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/04/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS RESPONSABILIDADE LIMITADA
-
11/04/2024 04:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 15:16
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
10/04/2024 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2024 15:16
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
10/04/2024 15:00
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
22/03/2024 15:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2024 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2024 16:32
Recebidos os autos
-
20/03/2024 16:32
Juntada de CUSTAS
-
20/03/2024 16:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
08/02/2024 05:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2024 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
07/02/2024 13:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
07/02/2024 13:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2023
-
23/11/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
06/11/2023 14:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2023 06:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 17:47
Extinto o processo por desistência
-
26/10/2023 15:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/07/2023 17:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2023 00:54
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
06/07/2023 13:08
Recebidos os autos
-
06/07/2023 13:08
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/07/2023 03:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2023 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/06/2023 17:00
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 17:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/06/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
19/04/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
31/03/2023 15:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2023 00:15
DECORRIDO PRAZO DE ITAPEVA XI MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS
-
27/03/2023 14:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
14/03/2023 02:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 16:14
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 15:08
Determinada a emenda à inicial
-
09/03/2023 18:38
Conclusos para decisão
-
25/10/2022 08:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
10/10/2022 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2022 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2022 18:10
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
07/06/2022 18:07
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
13/05/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
04/02/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
27/01/2022 12:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2022 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2022 12:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/01/2022 12:48
Juntada de COMPROVANTE
-
19/01/2022 12:47
Juntada de COMPROVANTE
-
18/01/2022 13:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
18/01/2022 13:50
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2021 02:14
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
20/09/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
15/09/2021 12:48
Juntada de Certidão
-
15/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008560-41.2021.8.16.0173 Processo: 0008560-41.2021.8.16.0173 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$19.530,19 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): Angela Maria Gomes 1.
Provada documentalmente a mora (notificação - evento 27.2), nos termos da Súmula nº 72 do STJ, defiro liminarmente a medida postulada.
Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se o bem em mãos do autor (art. 3º, caput, Decreto-lei nº 911/69).
Autorizo o Senhor Oficial de Justiça a proceder, em sendo necessário, de acordo com o que prevê o artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.
Esclareça-se o réu de que, executada a liminar: a) no prazo de 5 (cinco) dias, poderá pagar a integralidade da dívida (segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, para quitação do contrato), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (artigo 3º, §2º), devendo o deposito incluir custas e honorários no importe de 10% do valor da dívida total, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil, sob pena de desconsideração, e manutenção da busca e apreensão; b) no prazo de 15 (quinze) dias poderá apresentar contestação (artigo 3º, § 1º), e que, não havendo contestação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor (CPC, arts. 344). 3.
Cientifiquem-se eventuais intervenientes garantidores. 4.
Havendo deposito, manifeste-se o credor e, não havendo insurgência, expeça-se alvará em favor do credor, com liberação do veículo em favor do requerido, e voltem conclusos para extinção. 5.
Não havendo informação de depósito, certifique-se quanto à apresentação de defesa e, em caso negativo, conclusos para sentença. 6.
Caso apresentada contestação, manifeste-se a parte autora em 10 (dez) dias. 7.
Nao sendo encontrado o bem, manifeste-se a parte autora, inclusive quanto ao interesse em conversão em ação de execução. 8.
Em tempo, havendo requerimento, insira-se restrição total sobre o bem, que deverá ser retirada uma vez cumprida a busca e apreensão, na forma do artigo 3º, § 9ºdo Decreto-lei 911/69.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Umuarama, 13 de setembro de 2021.
Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito -
14/09/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 13:55
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 13:52
Expedição de Mandado
-
14/09/2021 13:51
Expedição de Mandado
-
14/09/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 19:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/09/2021 14:14
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
13/09/2021 14:13
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/09/2021 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
31/08/2021 01:43
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
24/08/2021 01:53
DECORRIDO PRAZO DE AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
-
23/08/2021 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 17:30
PROCESSO SUSPENSO
-
19/08/2021 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 17:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
19/08/2021 13:51
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
18/08/2021 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
09/08/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE UMUARAMA 3ª VARA CÍVEL DE UMUARAMA - PROJUDI Rua Des.
Antonio Ferreira da Costa, nº 3693 - Zona I - Umuarama/PR - CEP: 87.501-200 - Fone: 44 3621-8411 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008560-41.2021.8.16.0173 Processo: 0008560-41.2021.8.16.0173 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$19.530,19 Autor(s): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Réu(s): Angela Maria Gomes 1.
Embora a mora decorra do simples vencimento do prazo para pagamento, para ingressar com a ação de busca e apreensão deve o autor comprovar o inadimplemento por meio de carta com aviso de recebimento ou pelo protesto do título.
Outrossim, não se olvida do atual posicionamento dos tribunais acerca validade da constituição em mora quando a notificação extrajudicial do réu resta infrutífera em decorrência da sua mudança de endereço.
Contudo, a instituição financeira tentou a notificação extrajudicial, todavia não houve a entrega da missiva no endereço do devedor, porque “ausente” depois de três tentativas de entrega (mov. 1.6): Como se vê, o destinatário jamais recebeu o documento e a notificação foi devolvida ao remetente.
Assim, a notificação não foi entregue no endereço da ré porque ausente nas tentativas de entrega, situação que não dispensa o credor fiduciário de buscar notificar pessoalmente o devedor da mora.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
NOTIFICAÇÃO NÃO ENTREGUE NO ENDEREÇO DO DEVEDOR.
MOTIVO DE AUSÊNCIA.
NECESSIDADE DE EFETIVA ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO NO ENDEREÇO CADASTRADO DO DEVEDOR.
MORA NÃO CONFIGURADA.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
No caso, o Tribunal estadual consignou que a notificação extrajudicial expedida ao endereço constante no contrato, para fins de comprovação da mora do devedor, foi devolvida com a anotação "ausente", concluindo, por esse motivo, que o procedimento foi insuficiente para alcançar a finalidade pretendida pelo credor, já que a carta não foi efetivamente entregue no endereço do destinatário. 2.
O entendimento mais recente da Terceira Turma do STJ é no sentido de que, nos contratos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, o simples fato de o devedor estar ausente de sua residência não importa em violação à boa-fé objetiva, exigindo-se, para a comprovação da mora, a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral. 3.
Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, incide na hipótese a Súmula 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1927803/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 05/05/2021) (Sem grifos o original) Destarte, não há como reputar válida a notificação realizada, de modo que cabe ao réu promover a emenda à inicial comprovando a constituição em mora da ré, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 321, parágrafo único do Código de Processo Civil. 2.
Após, conclusos para análise.
Diligências e intimações necessárias. Umuarama, 06 de agosto de 2021.
Maira Junqueira Moretto Garcia Juíza de Direito -
06/08/2021 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:33
OUTRAS DECISÕES
-
06/08/2021 07:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2021 07:54
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/08/2021 07:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2021 11:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 15:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
27/07/2021 15:02
Recebidos os autos
-
27/07/2021 15:02
Distribuído por sorteio
-
27/07/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2021 13:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/07/2021 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2021
Ultima Atualização
15/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0033319-71.2019.8.16.0001
Claudete de Carvalho
Itau Unibanco S.A
Advogado: Juliano Ricardo Schmitt
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 30/11/2022 12:45
Processo nº 0003024-14.2020.8.16.0196
Promotoria de Justica de Enfrentamento A...
Lucas Felipe Alves dos Santos
Advogado: Alessandra Adriane Rezler
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 24/08/2020 13:24
Processo nº 0000390-24.2015.8.16.0001
Omar Rocha dos Santos Filho
Lindner Techno Systems LTDA
Advogado: Vinicius Ferrari de Andrade
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 15/04/2020 14:30
Processo nº 0001563-56.2021.8.16.0136
Joao Jovani Golemba
Ministerio Publico do Estado do Parana
Advogado: Eliciani Alves Blum
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 27/03/2025 09:15
Processo nº 0001563-56.2021.8.16.0136
Ministerio Publico do Estado do Parana
Joao Jovani Golemba
Advogado: Eliciani Alves Blum
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/07/2021 12:14