TJPR - 0033319-71.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2023 15:26
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2023 14:26
Recebidos os autos
-
26/05/2023 14:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/05/2023 13:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/05/2023 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2023 15:59
Expedição de Certidão GERAL
-
28/04/2023 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDETE DE CARVALHO
-
20/04/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
06/03/2023 04:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2023 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 13:37
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
02/03/2023 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2023
-
02/03/2023 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2023
-
02/03/2023 14:57
Recebidos os autos
-
02/03/2023 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2023
-
02/03/2023 14:57
Baixa Definitiva
-
02/03/2023 14:57
Baixa Definitiva
-
02/03/2023 14:57
Baixa Definitiva
-
02/03/2023 14:57
Baixa Definitiva
-
02/03/2023 14:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/02/2023
-
02/03/2023 14:56
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 14:56
Recebidos os autos
-
02/03/2023 14:55
Recebidos os autos
-
21/11/2022 13:29
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2022 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
17/11/2022 13:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
17/11/2022 03:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2022 20:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
16/11/2022 20:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 17:38
OUTRAS DECISÕES
-
16/11/2022 17:00
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
10/11/2022 20:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2022 03:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2022 11:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2022 11:33
Juntada de Certidão
-
14/10/2022 11:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/10/2022 11:33
Recebidos os autos
-
14/10/2022 11:33
Distribuído por dependência
-
14/10/2022 11:33
Recebido pelo Distribuidor
-
14/10/2022 00:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
13/10/2022 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
13/10/2022 14:15
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
16/09/2022 03:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 19:28
Recurso Especial não admitido
-
15/09/2022 19:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
19/08/2022 12:51
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
19/08/2022 09:16
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/07/2022 03:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 14:41
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 14:33
Recebidos os autos
-
28/07/2022 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
28/07/2022 14:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
28/07/2022 14:33
Distribuído por dependência
-
28/07/2022 14:33
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/07/2022 14:33
Recebido pelo Distribuidor
-
28/07/2022 13:59
Juntada de Petição de recurso especial
-
28/07/2022 13:59
Juntada de Petição de recurso especial
-
20/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
07/07/2022 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 03:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 16:01
Juntada de ACÓRDÃO
-
27/06/2022 15:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
18/05/2022 03:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 14:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
-
14/05/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/05/2022 18:52
Pedido de inclusão em pauta
-
06/04/2022 13:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
06/04/2022 10:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
30/03/2022 03:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
26/03/2022 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
22/03/2022 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2022 15:15
Recebidos os autos
-
18/03/2022 15:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/03/2022 15:15
Distribuído por dependência
-
18/03/2022 15:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/03/2022 15:15
Recebido pelo Distribuidor
-
17/03/2022 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/03/2022 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/03/2022 11:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 03:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2022 03:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 13:16
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/03/2022 15:34
PREJUDICADO O RECURSO
-
02/03/2022 15:34
PREJUDICADO O RECURSO
-
24/01/2022 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2022 03:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2022 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 19:50
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2022 00:00 ATÉ 25/02/2022 23:59
-
21/01/2022 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 14:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 14:35
Pedido de inclusão em pauta
-
09/12/2021 15:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/12/2021 15:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2021 11:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 03:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 14:12
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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05/11/2021 09:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/11/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/11/2021 03:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 03:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 13:32
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/11/2021 13:32
Distribuído por sorteio
-
03/11/2021 13:32
Recebidos os autos
-
03/11/2021 13:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/11/2021 13:09
Recebido pelo Distribuidor
-
02/11/2021 19:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
02/11/2021 19:16
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2021 17:11
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/10/2021 03:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 20:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/10/2021 14:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/09/2021 10:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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19/08/2021 00:16
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDETE DE CARVALHO
-
18/08/2021 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/08/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/07/2021 14:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 07:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033319-71.2019.8.16.0001 Vistos, I.
RELATÓRIO Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais ajuizada por CLAUDETE DE CARVALHO em face de BANCO ITAÚ S.A, ambos devidamente qualificados nos autos.
Narrou que era sócia da sociedade, JDS COMÉRCIO DE FRIOS E LATICINIOS LTDA., encerrada, sendo que a sociedade era correntista do banco, ora Réu, por todo o tempo em que esteve em atividade.
Afirmou que após o encerramento das atividades, de posse de alguns cheques (nº UA-000089, UA-000098, UA-000275, UA-000276 e UA-000277) que deixaram de ser compensados por ausência de fundos, procurou os devedores para receber tais valores.
Contudo, teve conhecimento de que os cheques já haviam sido pagos ao seu antigo sócio, DENIS DA SILVA MIRANDA, e realizada a baixa junto ao banco Réu.
Assim, em contato com o Réu, constatou que o ex-sócio apresentou a declaração de quitação dos cheques e solicitou a baixa junto aos cadastros de cheques sem fundo, o que foi atendido pelo Réu.
Contudo, afirmou que o contrato social da sociedade dispõe que a sociedade seria administrada pelos sócios.
Portanto, não poderia o Réu ter procedido à baixa dos cheques sem a ciência da Autora.
Sustentou que houve a falha na prestação de serviços pelo banco Réu, ensejando o dever de indenizar do Réu pelos danos materiais e morais suportados pela Autora.
Assim, requereu a condenação do Réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Juntou documentos. (movs. 1.2/1.4) Emendas à petição inicial. (movs. 17.1/17.7 e 22.1/22.3) Citado (mov. 39.1), o Réu apresentou a contestação. (mov. 40.1) Aduziu, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e impugnou o valor dado à causa.
No mérito arguiu que houve a exclusão dos apontamentos referentes aos cheques nº UA-000089, UA-000098 e UA-000276 em razão da apresentação das cartas de anuência emitida pela sociedade, Página 1 de 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] JDS COMÉRCIO DE FRIOS E LATICINIOS LTDA., cuja assinatura das cartas foi realizada mediante reconhecimento de firma em cartório do representante da empresa, de modo que inexiste qualquer falha na prestação de serviço.
Afirmou que o Sr.
DENIS DA SILVA MIRANDA tinha poderes para dar quitação aos cheques, não havendo que se falar que o contrato social impossibilitava a emissão.
Em relação aos cheques nº UA-000275 e UA-000277 alegou que a Autora não comprovou a exclusão dos apontamentos decorrentes de tais cheques.
Sustentou que não havendo qualquer falha na prestação do serviço, não há que se falar em dano material e moral.
Assim, pleiteou a improcedência dos pedidos.
Juntou documentos. (movs. 40.2/40.5) Réplica. (mov. 45.1) Intimadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o Réu pleiteou o julgamento antecipado da lide (mov. 50.1) e a Autora pugnou pela produção de prova testemunhal, pericial e documental (mov. 51.1).
Anunciado o julgamento antecipado da lide, vieram os autos conclusos para a prolação da sentença. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inc.
I do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de produção de outras provas além das constantes nos autos.
A parte Ré arguiu a ausência de interesse de agir da Autora, afirmando que a Autora não apresentou qualquer indício de que manteve relação negocial com a Ré.
Com efeito, o interesse de agir deve analisado diante do binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional.
Nelson Nery Júnior, em sua obra “Código de processo civil comentado e legislação processual civil extravagante em vigor”, 5ª Ed., São Paulo: RT, p. 711, ensina que: “Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma Página 2 de 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] utilidade do ponto de vista prático.
Movendo a ação errada ou utilizando- se do procedimento incorreto, o provimento jurisdicional não lhe será útil, razão pela qual a inadequação procedimental acarreta a inexistência de interesse processual. ” Na espécie, analisando a postulação em seu conjunto e de acordo com a boa-fé (art. 322, § 2º do Código de Processo Civil), extrai-se que a Autora objetiva com a presente ação o reconhecimento do dever indenizar do banco Réu pelos prejuízos de ordem material e moral decorrentes de eventual falha na prestação de serviço.
Assim, verifico que a presente ação é útil e necessária para que a Autora alcance a sua pretensão, não havendo se falar em ausência de interesse de agir.
Desse modo, afasto a preliminar arguida pela parte Ré.
Ainda, o Réu impugnou o valor dado à causa pela parte Autora alegando que o valor dado à causa é exagerado, uma vez que em caso de eventual arbitramento de danos morais o valor não será de elevada monta.
A Autora se manifestou em impugnação à contestação e afirmou que o valor da causa deve expressar o conteúdo econômico almejado pela parte, estando de acordo com a legislação.
Não procede a impugnação do Réu.
A toda causa será atribuída um valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico (art. 291 do Código de Processo Civil).
No presente caso, trata-se de pedido de indenização por danos materiais e morais, tendo a Autora atribuído à causa o valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil) reais, não estando o juiz vinculado a este valor em eventual condenação.
O valor dado à causa reflete o pedido da Autora, nos termos do art. 291 do Código de Processo Civil.
Sendo assim, rejeito a impugnação ao valor da causa.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, e não havendo outras questões processuais pendentes, passo à análise do mérito.
Página 3 de 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Trata-se de ação de reparação de danos materiais e morais em que a parte Autora alegou que era sócia da sociedade, JDS COMÉRCIO DE FRIOS E LATICINIOS LTDA., e que houve a falha na prestação de serviços pelo Réu, uma vez que efetuou a baixa de apontamentos no CCF, mediante a apresentação de carta de anuência da referida sociedade assinada somente pelo sócio, Denis da Silva Miranda, em desconformidade com o contrato social, o qual previa a administração conjunta dos sócios.
De outro lado, o Réu arguiu a inexistência de qualquer falha na prestação de serviços, eis que efetuou a exclusão dos apontamentos junto o CCF em razão da apresentação das cartas de anuência emitidas pela sociedade, JDS COMÉRCIO DE FRIOS E LATICINIOS LTDA., cuja assinatura das cartas foi realizada mediante reconhecimento de firma em cartório do representante da empresa.
De início, consoante o entendimento dominante, as relações de consumo de natureza bancária ou financeira devem ser protegidas pelo Código de Defesa do Consumidor.
Neste contexto, preconizam os arts. 2º e 3º do referido Diploma Protetivo: “Artigo 2°: Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. ” “Artigo 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. ” Igualmente neste sentido foi editada a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Página 4 de 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Por conta disso, a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, por força do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição e riscos”.
Tanto pelas alegações da parte Autora, quanto da leitura da contestação e documentos juntados aos autos, depreende-se que, de fato, a sociedade, JDS COMÉRCIO DE FRIOS E LATICINIOS LTDA., possuía conta corrente junto ao banco Réu.
Ademais, incontroverso que as cartas de anuência apresentadas ao Réu foram assinadas unicamente pelo sócio da Autora, Sr.
Denis da Silva Miranda (mov. 17.2), bem como estabeleceu a cláusula sexta do contrato social que a administração da sociedade era realizada de forma conjunta (mov. 1.3).
A parte Ré não apresentou qualquer documento demonstrando eventual alterações do contrato social da empresa, o que poderia ter feito já que as instituições financeiras costumam atualizar a documentação de cadastro das empresas periodicamente.
Ressalto que caberia a parte Ré apresentar qualquer documento que autorizasse o sócio, Denis da Silva Miranda, a atuar isoladamente perante o banco Réu, nos termos do art. 373, inc.
II do Código de Processo Civil, a fim de se isentar de responsabilidade, o que não o fez.
Assim, não há como afastar a responsabilidade do Réu, o qual deverá ressarcir a Autora pelos prejuízos causados à Autora.
No que diz respeito ao alegado dano material, a Autora pleiteou a condenação do Réu ao pagamento no valor de R$ 32.500,00 (trinta e dois mil e quinhentos) reais, uma vez que ficou impedida de ajuizar ação monitória para a cobrança dos cheques, em razão destes terem sido baixados do cadastro de cheques pelo Réu. É certo que a Autora sofreu prejuízo financeiro com a baixa do apontamento dos cheques sem o seu conhecimento.
Todavia, somente restou comprovado nos presentes autos a expedição de 02 (duas) cartas de anuência (mov. 17.2), referentes aos cheques UA-000089, no valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos Página 5 de 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] reais) e UA-000098, no valor de R$ 6.800,00 (seis mil e oitocentos reais), não tendo juntado as cartas de anuência referentes aos cheques UA-000275, UA-000276 e UA-000277.
Assim, não há como se inferir que o Réu baixou os apontamentos referentes aos cheques UA-000275, UA-000276 e UA-000277, em razão de expedição de carta de anuência assinada por apenas um dos sócios, sem o conhecimento da Autora.
Logo, deve o Réu indenizar a Autora tão somente o valor de R$ 13.400,00 (treze mil e quatrocentos reais), devidamente corrigidos pela média dos índices INPC/IGP-DI (Decreto nº 1544/95)desde a data da exclusão do apontamento no CCF e com a incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data de citação.
Passo a analisar o pedido de condenação da Ré em indenização por danos morais.
Sublinhe-se que este Juízo já atendeu a pleitos semelhantes ao ora analisado.
Entretanto, em melhor análise das circunstâncias, alterei o meu posicionamento, diante da patente desídia da Ré uma vez que a parte Autora, diante de referida omissão, contratou advogado e distribuiu a presente demanda, sendo patente a perda de tempo útil na vida da parte Autora, motivo pelo qual aplico a teoria do desvio produtivo do consumidor ao caso.
Calha trazer à colação as palavras do Desembargador do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, Des.
Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho, sobre o tema: “o tempo, pela sua escassez, é um bem precioso para o indivíduo, tendo um valor que extrapola sua dimensão econômica.
A menor fração de tempo perdido em nossas vidas constitui um bem irrecuperável.
Por isso, afigura-se razoável que a perda desse bem, ainda que não implique em prejuízo econômico ou material, dê ensejo a uma indenização.
A ampliação do conceito de dano moral, para englobar situações nas quais um contratante se vê obrigado a perder seu tempo livre em razão da conduta abusiva do outro, não deve ser vista como um sinal de uma sociedade que não está disposta a suportar abusos” (Dano moral em caso de descumprimento de obrigação contratual, in AMAERJ Notícias Especiais, n. 20, junho/2004).
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Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Assim, no caso em tela, o fato não pode ser considerado como mero aborrecimento, ou situação corriqueira do cotidiano, mas sim, qualificado como dano moral indenizável.
Calha trazer à colação os arestos abaixo que reconhecem que o dever do fornecedor de indenizar o tempo perdido pelo consumidor, na resolução de problemas causados pelo próprio fornecedor: RECURSO INOMINADO.
AQUISIÇÃO DE PRODUTO PELA INTERNET.
ATRASO NA ENTREGA.
SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO PELA CONSUMIDORA.
ESTORNO NÃO REALIZADO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSURGÊNCIA RECURSAL.
RECORRENTE QUE LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO, NOS TERMOS DO ART. 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TENTATIVAS DE RESOLUÇÃO DA SITUAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS.
ESTORNO QUE SOMENTE FOI REALIZADO APÓS O AJUIZAMENTO DA DEMANDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS VERIFICADA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DO DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR.
RECORRIDA QUE NÃO LOGROU ÊXITO EM COMPROVAR FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA AUTORA, NÃO SE DESINCUMBINDO DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OCORRIDO QUE ULTRAPASSA A ESFERA DO MERO DISSABOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
OBSERVÂNCIA DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO.
MONTANTE FIXADO EM R$ 2.000,00 (DOIS MIL REAIS).
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA DECISÃO CONDENATÓRIA PELA MÉDIA DOS ÍNDICES DO INPC/IGP-DI, E JUROS MORATÓRIOS DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS A PARTIR DA CITAÇÃO, NOS TERMOS DO ENUNCIADO N° 4.5 “A” DA 3ª TURMA RECURSAL DO PARANÁ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
SEM CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, EIS QUE A PARTE RECORRENTE LOGROU ÊXITO NO RECURSO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0021265-76.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Juíza Denise Hammerschmidt - J. 08.02.2021) (n.g do Autor) Apelação.
Prestação de serviços educacionais.
Ação de obrigação de fazer c./c. inexigibilidade de débito e indenização por danos morais.
Sentença de parcial procedência da ação.
Cobrança indevida.
Reconhecimento da inexigibilidade dos valores cobrados a maior.
Instituição de ensino que não recorreu da decisão, tornando incontroverso o fato de que cobrou valores excessivos.
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Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Tentativas administrativas de resolver a questão frustradas, ensejando a propositura da ação para evitar a inserção do nome da Autora no rol de inadimplentes.
Desídia da Ré em resolver o problema.
Perda do tempo útil da vida da consumidora que, para resolver problema que não criou, é compelida a ter que contratar advogado e enfrentar demanda judicial que poderia ser facilmente evitada se não houvesse negligência da instituição de ensino que, mesmo após ser instada na esfera administrativa, insistiu em realizar a cobrança de valores claramente indevidos.
Incidência da Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, nos termos dos recentes precedentes do E.
STJ.
Danos morais caracterizados e fixados no dobro do valor indevidamente cobrado, ainda que não tenha havido negativação junto aos órgãos de proteção ao crédito, o que, se verificado, elevaria o valor indenizatório.
Negativação que somente não se concretizou em razão da tutela deferida.
Valor arbitrado que atende à dupla finalidade, compensatória e sancionatória, sem constituir enriquecimento indevido.
Sentença parcialmente reformada.
Sucumbência alterada.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJSP; Apelação Cível 1007356- 77.2020.8.26.0309; Relator (a): L.
G.
Costa Wagner; Órgão Julgador: 34ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jundiaí - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/03/2021; Data de Registro: 30/03/2021) (n.g do Autor) No caso em tela, arbitro a indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, a título de danos morais, que contempla os critérios de razoabilidade, situação econômica da parte Autora, o porte econômico da parte Ré, o grau de culpa, visando sempre a atenuação da ofensa, a atribuição do efeito sancionatório e a estimulação de maior zelo na condução das relações, devendo incidir a correção monetária a partir da presente sentença pela média dos índices do INPC/IGP-DI, e com a incidência de juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Anoto que o montante arbitrado se mostra adequado às peculiaridades do caso, visto não se tratar de valor que proporcione o enriquecimento ilícito da parte Autora em detrimento da parte Ré, e que tampouco banalize a violação aos direitos do consumidor.
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Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] III.
DISPOSITIVO Isso posto, com fundamento no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela Autora, para o fim de: (a) condenar o Réu a restituir à Autora, a título de danos materiais, o valor de R$ 13.400,00 (treze mil e quatrocentos) reais, devidamente corrigidos pela média dos índices INPC/IGP-DI (Decreto nº 1544/95) desde a data da exclusão do apontamento no CCF e com a incidência de juros de mora de 1,0% (um por cento) ao mês desde a data de citação uma vez que se trata de relação contratual e; (b) condenar a parte Ré ao pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil) reais, a título de danos morais, a ser devidamente atualizada pela média dos índices INPC/IGP-DI (Decreto nº 1544/95) desde a sentença, conforme aduz a súmula n. º 362 do C.
STJ e com a incidência de juros de mora de 1,0% ao mês, desde a citação, uma vez que se trata de relação contratual.
Em razão da sucumbência recíproca, considerando a importância da causa, o tempo decorrido entre a propositura da demanda e a entrega da efetiva tutela jurisdicional, bem como o trabalho realizado pelos procuradores, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, devidamente atualizada pela média dos índices INPC/IGP-DI (Decreto nº 1544/95), e de juros moratórios a partir da data do trânsito em julgado da presente sentença. (art. 85, §16º do NCPC) Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias contado do trânsito em julgado desta sentença, sem a manifestação do credor sobre o início do cumprimento da sentença (art. 424 do CN), e nada mais sendo requerido pelas partes, arquivem-se os autos, com a baixa da distribuição e arquivamento definitivo, devendo ser excluído o presente processo do acervo ativo desta Unidade, podendo a qualquer tempo ser solicitada a reativação da baixa da distribuição para o cumprimento de sentença e outro requerimento, respeitando-se o prazo de prescrição intercorrente que se iniciará com o trânsito em julgado.
Homologo os cálculos das custas apuradas na instrução do processo, consoante disciplina o art. 515, inc.
V do NCPC.
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Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto J/fldm Página 10 de 10 -
27/07/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 18:10
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
30/04/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
09/04/2021 10:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 06:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/04/2021 23:58
Juntada de CUSTAS
-
08/04/2021 23:58
Recebidos os autos
-
08/04/2021 23:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 07:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 12:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
06/04/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/04/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2020 12:44
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/11/2020 18:20
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/11/2020 12:04
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
17/11/2020 14:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 07:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/11/2020 06:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2020 06:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 19:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
09/10/2020 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2020 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 14:45
Juntada de Certidão
-
24/09/2020 00:06
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
23/09/2020 16:12
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2020 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 11:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2020 11:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2020 09:47
Juntada de Certidão
-
23/07/2020 12:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2020 16:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/07/2020 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/07/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2020 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 09:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 01:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2020 01:58
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2020 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2020 16:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
25/05/2020 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2020 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2020 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2020 13:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/02/2020 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2020 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/01/2020 08:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2019 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2019 10:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/12/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2019 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 14:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/12/2019 12:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/12/2019 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 12:29
Distribuído por sorteio
-
11/12/2019 12:29
Recebidos os autos
-
10/12/2019 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 16:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 16:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2019 16:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2019
Ultima Atualização
26/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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