TJPE - 0001847-41.2020.8.17.3250
1ª instância - Vara da Fazenda Publica da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2025 07:43
Conclusos para decisão
-
23/08/2025 18:13
Conclusos para despacho
-
18/08/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
08/08/2025 09:12
Expedição de Comunicação via sistema.
-
08/08/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
27/07/2025 00:06
Decorrido prazo de EDSON DE SOUZA VIEIRA em 25/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 11:52
Juntada de Petição de apelação
-
11/07/2025 23:52
Juntada de Petição de embargos (outros)
-
04/07/2025 15:18
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 04/07/2025.
-
04/07/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
04/07/2025 10:44
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
03/07/2025 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe Processo nº 0001847-41.2020.8.17.3250 REPRESENTANTE: 2º PROMOTOR DE JUSTIÇA CIVEL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 1º PROMOTOR DE JUSTIÇA CIVEL DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE AUTOR(A): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE PERNAMBUCO RÉU: INACIO MARQUES VIEIRA, EDSON DE SOUZA VIEIRA, JOSE RAIMUNDO RAMOS INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 206184442, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc.
O Ministério Público do Estado de Pernambuco ajuizou Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa contra EDSON DE SOUZA VIEIRA, JOSÉ RAIMUNDO RAMOS e INÁCIO MARQUES VIEIRA, imputando-lhes condutas violadoras dos princípios constitucionais da administração pública, consubstanciadas na indevida utilização de recursos públicos e estrutura estatal para promoção pessoal durante evento institucional de inauguração da base da Guarda Municipal, em 12/08/2020.
Antes da citação, no decorrer do processamento do feito, adveio a Lei nº 14.230/2021, que modificou o art. 11 da Lei de Improbidade.
Por esta razão, o juízo determinou a intimação do autor para ratificar ou para requerer o que entendesse de direito.
O autor ratificou os termos da inicial (ID 104951354).
Houve a citação do requerido e o oferecimento de Contestação pelos réus (ID 119040003, ID 119527518, ID 119534963).
Réplica do Ministério Público (ID 186804571).
Decisão saneadora (ID 201099820), na qual o juízo delimitou a tipificação jurídica imputada aos réus (art. 11, XII da Lei nº 8.429/1992, com redação da Lei nº 14.230/2021) e concedeu prazo para produção de provas, em estrita observância ao que preceitua o §10-C e §10-E do art. 17 da referida norma legal.
Os réus quedaram-se silentes quanto a produção de provas e o autor requereu o julgamento antecipado do feito.
O réu Edson de Souza Vieira peticionou requerendo a reconsideração da decisão de ID 201099820, alegando ilegalidade e nulidade da decisão, haja vista indevida modificação da tipificação legal sem amparo legal ou processual.
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
I – REJEIÇÃO DAS ALEGAÇÕES DA PETIÇÃO DE ID 204515795 A defesa, por meio da petição de ID 204515795, arguiu nulidade do processo sob o fundamento de cerceamento de defesa e ausência de delimitação adequada da imputação fática e jurídica.
Sustenta que a marcha processual não teria observado os preceitos reformulados da Lei nº 8.429/1992, especialmente os §§10-C e 10-E do art. 17, após a Lei nº 14.230/2021.
Não assiste razão à parte requerida.
A análise dos autos revela que o juízo, ao admitir a petição inicial, delimitou com clareza a tipificação jurídica imputável aos réus, identificando de forma precisa o enquadramento da conduta ao art. 11, XII da nova Lei de Improbidade Administrativa – dispositivo que trata da utilização indevida da publicidade oficial para promoção pessoal, à custa do interesse público.
Igualmente, foi concedido às partes prazo regular para apresentação de provas, garantido o contraditório e a ampla defesa, em conformidade com o §10-E do art. 17.
A decisão interlocutória que reconheceu a viabilidade jurídica da ação não violou qualquer preceito do devido processo legal, tampouco suprimiu instância ou cerceou manifestação probatória das partes.
Ademais, o STF firmou entendimento no sentido de que não há nulidade sem demonstração de prejuízo, nos termos da Súmula 523 do próprio Supremo Tribunal Federal.
Inexistente prejuízo processual concreto, há que se aplicar o princípio da instrumentalidade das formas.
Indefiro, portanto, os pedidos contidos na petição de ID 204515795.
II – MÉRITO Ato de improbidade administrativa – art. 11, XII, da Lei nº 8.429/1992 (com redação da Lei nº 14.230/2021) Por força do princípio da retroatividade da lex mitior em matéria sancionatória, reconhecido inclusive pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADIs 7236, 7042, 7043 e 7078, as novas exigências para caracterização de improbidade administrativa devem ser aplicadas retroativamente aos processos em curso.
Veja-se o tema 1199 do STF: “1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.” Assim, passo a necessária análise da conduta dolosa por parte dos agentes públicos.
Resta comprovado nos autos que os réus, agentes públicos à época dos fatos, utilizaram estrutura institucional, inclusive meios de comunicação oficial da Prefeitura de Santa Cruz do Capibaribe, para realizar transmissão ao vivo de evento com finalidade ostensivamente autopromocional, desconectada da finalidade pública e informativa da publicidade estatal.
Foram carreados aos autos vídeos, transcrições e falas proferidas em contexto de inauguração pública, mas com conteúdos direcionados ao enaltecimento pessoal e à valorização da imagem política dos demandados, em especial no que tange a futuras disputas eleitorais.
Tais elementos comprovam a materialidade e autoria dos fatos descritos na inicial, bem como o dolo específico exigido pelo art. 1º, §4º da Lei nº 8.429/1992, na redação da Lei nº 14.230/2021.
Os réus não apenas participaram do evento, mas dele fizeram uso direcionado ao benefício pessoal e político-eleitoral, às custas de bens e recursos públicos.
Na exordial, constam transcrições dos discursos de inauguração de uma obra pública com o seguinte teor: Dr.
NANAU (Inácio Marques Vieira) 31:50 – Várias gestões passaram, mas só você (Edson), entregou a obra; 32:10 – Enquanto a oposição conversa, briga, a gente trabalha, a gente faz ações… 32:30 – Passa o Vereador a elogiar sua própria atuação na Secretaria de Saúde; EDSON VIEIRA 52:35 - “EU” venho entregar ações e obras; 52:50 - “Aqui a gente vem com algo concreto, e não é com conversinha nas costas” não teve um Prefeito que passou mais máquina do que a Gestão do Prefeito Edson Vieira” KLEMERSON 37:00 - “Edson, já se foi falado pelos demais, das transformações que nós fizemos na Vila do Pará” “O quanto nós transformamos esta vila” “Fizemos um projeto””Acredito que estamos fechando com chave de ouro””Se não fosse o Prefeito e o Vice-Prefeito, essa água não estaria aqui hoje” Pois bem.
Pela transcrição dos discursos realizados na inauguração de obra pública, este juízo reconhece a incidência exata do art. 11, inciso XII, segundo o qual constitui ato de improbidade: “praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)”.
A jurisprudência corrobora este entendimento.
Conforme decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS REITORES DA ADMINISTRAÇÃO .
MÁCULA À IMPESSOALIDADE E À MORALIDADE MEDIANTE A PROMOÇÃO PESSOAL REALIZADA PELO PREFEITO EM PROPAGANDA OFICIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRESENÇA DO ELEMENTO SUBJETIVO DOLOSO E RAZOABILIDADE DAS PENAS APLICADAS .
ATRAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
CONDENAÇÃO COM BASE NO CAPUT DO ART. 11 DA LIA.
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA .
INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA IMPROBIDADE NO CASO CONCRETO.
EXPRESSA TIPIFICAÇÃO DA CONDUTA DO PREFEITO NO INCISO XII DO ART. 11 DA LIA.
PROVIMENTO NEGADO . 1.
Nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil de 1973, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado.
Caso concreto em que todas as questões relevantes foram devidamente enfrentadas no acórdão recorrido. 2. É pacífica a possibilidade de agentes políticos serem sujeitos ativos de atos de improbidade nos termos do que foi pontificado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 976.566 (Tema 576). 3 .
A revisão do reconhecimento da presença do elemento subjetivo doloso na promoção pessoal realizada pelo Prefeito em propaganda oficial e a dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implicam reexame do contexto fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), notadamente quando, da leitura do acórdão recorrido, não exsurge a desproporcionalidade das penas aplicadas. 4.
Abolição da hipótese de responsabilização por violação genérica aos princípios administrativos prevista no art. 11, caput, da Lei de Improbidade Administrativa ( LIA) pela Lei 14 .230/2021.Desinfluência quando, entre os novéis incisos inseridos pela lei 14.230/2021, remanescer típica a conduta considerada no acórdão como violadora dos princípios da moralidade e da impessoalidade, evidenciando verdadeira continuidade típico-normativa, instituto próprio do direito penal, mas em tudo aplicável à ação de improbidade administrativa. 5 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1206630 SP 2017/0285905-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 27/02/2024, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/03/2024 RSTJ vol. 273 p. 187) III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fundamento no art. 11, inciso XII, da Lei nº 8.429/1992 (com redação da Lei nº 14.230/2021), para: 1.
Condenar os réus EDSON DE SOUZA VIEIRA, JOSÉ RAIMUNDO RAMOS e INÁCIO MARQUES VIEIRA pela prática de ato de improbidade administrativa por ofensa aos princípios da administração pública; 2.
Aplicar as seguintes sanções, nos termos do art. 12, inciso III, da Lei nº 8.429/1992, com a redação da Lei nº 14.230/2021, consideradas a proporcionalidade, a gravidade dos fatos e o grau de reprovabilidade da conduta: Multa civil individual no valor correspondente a 24 (vinte e quatro) vezes o último subsídio mensal percebido pelo agente à época dos fatos (a ser fixado em fase de liquidação); Proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de 4 (quatro) anos.
Deixo de aplicar a sanção de suspensão dos direitos políticos, tendo em vista que o art. 12, III, da nova redação da LIA não a prevê para os atos do art. 11.
Sem condenação em custas, por se tratar de feito promovido pelo Ministério Público.
Sem condenação de sucumbência em razão da natureza jurídica da entidade autora, na forma do REsp 845.339/TO, Min.
Luiz Fux.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 3 de junho de 2025 Juiz(a) de Direito " SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE, 2 de julho de 2025.
RAFAEL SILVA MACHADO Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho -
02/07/2025 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/07/2025 13:51
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
02/07/2025 13:51
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
05/06/2025 14:23
Julgado procedente o pedido
-
03/06/2025 21:04
Conclusos para julgamento
-
29/05/2025 00:07
Decorrido prazo de JOSE RAIMUNDO RAMOS em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 00:07
Decorrido prazo de INACIO MARQUES VIEIRA em 28/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 18:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 17:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 28/04/2025.
-
28/04/2025 13:06
Juntada de Petição de manifestação (outras)
-
26/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/04/2025 14:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/04/2025 14:05
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
15/04/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 14:36
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 10:48
Juntada de Petição de réplica
-
30/10/2024 10:46
Juntada de Petição de réplica
-
30/10/2024 10:43
Juntada de Petição de réplica
-
30/10/2024 00:12
Decorrido prazo de 2º Promotor de Justiça Civel de Santa Cruz do Capibaribe em 29/10/2024 23:59.
-
06/09/2024 08:52
Expedição de despacho\intimação\intimação (outros).
-
09/05/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 13:54
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 13:52
Alterada a parte
-
06/12/2022 09:45
Conclusos para despacho
-
06/12/2022 09:44
Expedição de Certidão.
-
10/11/2022 22:00
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
-
10/11/2022 19:25
Juntada de Petição de outros (documento)
-
09/11/2022 17:41
Decorrido prazo de INACIO MARQUES VIEIRA em 08/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 13:04
Juntada de Petição de ações processuais\contestação
-
23/09/2022 16:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2022 16:25
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2022 12:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2022 12:40
Juntada de Petição de diligência
-
09/09/2022 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
09/09/2022 10:06
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2022 20:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2022 20:31
Mandado enviado para a cemando: (Santa Cruz do Capibaribe - Varas Cemando)
-
06/09/2022 20:31
Expedição de citação.
-
06/09/2022 20:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2022 20:08
Mandado enviado para a cemando: (Santa Cruz do Capibaribe - Varas Cemando)
-
06/09/2022 20:08
Expedição de citação.
-
30/08/2022 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2022 11:43
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 11:42
Expedição de Certidão.
-
09/05/2022 16:46
Juntada de Petição de manifestação ministerial
-
09/05/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação ministerial
-
03/05/2022 11:13
Expedição de intimação.
-
03/05/2022 11:13
Expedição de intimação.
-
02/05/2022 19:30
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2022 12:46
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/04/2022 12:46
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 12:46
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe vindo do(a) 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
-
29/04/2022 12:46
Expedição de Certidão.
-
26/01/2022 15:44
Juntada de Petição de manifestação ministerial
-
24/01/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação ministerial
-
18/01/2022 15:37
Expedição de intimação.
-
11/10/2021 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 19:31
Conclusos para despacho
-
05/10/2021 14:09
Conclusos para o Gabinete
-
05/10/2021 14:08
Processo retirado da suspensão
-
05/10/2021 14:08
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 13:28
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 13:20
Expedição de Certidão.
-
30/09/2021 10:36
Expedição de Certidão.
-
21/07/2021 13:56
Processo enviado para suspensão
-
27/04/2021 13:45
Expedição de Certidão.
-
19/04/2021 21:20
Expedição de Ofício.
-
08/02/2021 14:01
Expedição de intimação.
-
27/11/2020 17:58
Juntada de Petição de manifestação ministerial
-
23/11/2020 22:49
Suscitado Conflito de Competência
-
23/11/2020 22:49
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/11/2020 21:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/11/2020 21:56
Conclusos para decisão
-
16/11/2020 21:56
Remetidos os Autos (Processo redistribuido) para 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe vindo do(a) Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe
-
16/11/2020 20:38
Declarada incompetência
-
14/11/2020 19:21
Conclusos para despacho
-
14/11/2020 19:21
Expedição de Certidão.
-
17/09/2020 14:31
Expedição de Certidão.
-
17/09/2020 14:29
Expedição de intimação.
-
16/09/2020 11:01
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2020 17:50
Conclusos para decisão
-
14/09/2020 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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