TJPR - 0007310-76.2019.8.16.0129
1ª instância - Campina Grande do Sul - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2025 16:14
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
10/09/2025 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2025 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2025 14:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/08/2025 13:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
06/08/2025 17:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2025 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2025 16:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/08/2025 16:52
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
-
02/07/2025 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2025 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2025 10:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2025 16:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/06/2025 13:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2025 12:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2025 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2025 14:22
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/04/2025 20:27
Juntada de Petição de laudo pericial
-
25/03/2025 09:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2025 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/03/2025 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/03/2025 13:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2025 13:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/03/2025 11:58
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
09/03/2025 11:54
Juntada de PETIÇÃO DE DATA DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA
-
10/02/2025 15:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/02/2025 12:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 13:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 13:17
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 17:09
NOMEADO PERITO
-
17/01/2025 13:43
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 01:01
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AMAURI ANSELMO GIOVELLI JÚNIOR
-
08/12/2024 18:51
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
02/12/2024 17:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2024 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 19:39
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 19:38
Juntada de Certidão
-
28/09/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AMAURI ANSELMO GIOVELLI JÚNIOR
-
13/09/2024 11:37
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
13/09/2024 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2024 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 17:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/07/2024 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/07/2024 00:53
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AMAURI ANSELMO GIOVELLI JÚNIOR
-
03/07/2024 08:19
Juntada de PETIÇÃO DE VALOR DA PERÍCIA
-
28/06/2024 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2024 16:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/05/2024 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2024 00:45
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIONEI CARVALHO SOARES
-
09/05/2024 00:24
DECORRIDO PRAZO DE CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
-
08/05/2024 10:13
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/05/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AMAURI ANSELMO GIOVELLI JÚNIOR
-
03/05/2024 10:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2024 12:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2024 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2024 15:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/04/2024 08:25
Juntada de PETIÇÃO DE PROPOSTA DE HONORÁRIOS PERICIAIS
-
18/04/2024 17:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 17:14
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
18/04/2024 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 15:45
NOMEADO PERITO
-
06/02/2024 17:43
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
22/10/2023 12:34
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
19/10/2023 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2023 16:08
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 15:12
NOMEADO PERITO
-
14/09/2023 14:05
Conclusos para decisão
-
09/07/2023 16:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
09/07/2023 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
07/07/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 15:37
NOMEADO PERITO
-
15/05/2023 01:19
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 13:58
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIONEI CARVALHO SOARES
-
11/02/2023 02:41
DECORRIDO PRAZO DE CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
-
07/02/2023 01:21
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HELCIO GIFFHORN
-
25/01/2023 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/01/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 11:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/01/2023 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 16:18
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2023 15:37
OUTRAS DECISÕES
-
05/12/2022 12:58
Conclusos para despacho
-
08/10/2022 00:50
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HELCIO GIFFHORN
-
24/09/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 18:59
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 18:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/08/2022 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/08/2022 14:09
Recebidos os autos
-
09/08/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIONEI CARVALHO SOARES
-
29/07/2022 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 11:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2022 18:44
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/06/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HELCIO GIFFHORN
-
06/06/2022 08:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2022 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
27/05/2022 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2022 22:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2022 14:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 13:04
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 13:03
Juntada de DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
04/04/2022 23:39
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/04/2022 14:36
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
22/01/2022 01:04
DECORRIDO PRAZO DE CHUBB SEGUROS BRASIL S.A.
-
14/12/2021 00:42
DECORRIDO PRAZO DE PERITO HELCIO GIFFHORN
-
28/11/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 11:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007310-76.2019.8.16.0129 Processo: 0007310-76.2019.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): CLAUDIONEI CARVALHO SOARES (RG: 54344827 SSP/PR e CPF/CNPJ: *38.***.*94-49) Rua Baronesa do Cerro Azul, 899 - Costeira - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-420 Réu(s): ACE SEGURADORA S/A (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Rebouças , 3970 25º ao 28º andar parte B - Pinheiros - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.402-920 Município de Campina Grande do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-86) PRACA BENTO MUNHOZ DA ROCHA NETO, 30 - Centro - CAMPINA GRANDE DO SUL/PR - CEP: 83.430-000 SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-91) Rodovia do Caqui, 1150 - Araçatuba - CAMPINA GRANDE DO SUL/PR - CEP: 82.430-000 - E-mail: [email protected] Terceiro(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-18) Rua Pasteur, 463 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-080
Vistos.
O Município de Campina Grande do Sul peticionou nos autos no evento nº. 78.1 requerendo esclarecimentos e ajustes na decisão saneadora proferida no evento nº. 67.1, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil para, em suma, reconhecer a sua a) ilegitimidade passiva, b) esclarecer o regime de responsabilidade civil aplicável e, por fim, c) afastar a sua responsabilidade solidária em caso de procedência dos pedidos.
A despeito das judiciosas considerações lançadas pelas partes, denota-se que os pedidos de esclarecimentos e ajustes não passam de uma tentativa de impor, por via oblíqua, a reconsideração da decisão saneadora que afastou as preliminares de ilegitimidade passiva ad causam e decidiu a respeito do regime de responsabilidade aplicável ao caso em voga.
A questão de ilegitimidade passiva ad causam do ente municipal foi expressamente delineado no bojo da decisão saneadora, razão pela qual me reporto integralmente as razões lá ventiladas.
Quanto ao regime de responsabilidade civil, embora sucinta, a decisão saneadora também foi expressa em apontar que o caso será regido pelo regime da responsabilidade objetiva previsto no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal.
E por fim, quanto à objurgada subsidiariedade da responsabilidade, anoto que a solidariedade entre os réus exsurge da interpretação dos comandos insculpidos na Lei nº. 8.080/90, sobretudo aqueles lançados no artigo 18.
Por fim, anoto que as questões ventiladas nos pontos controvertidos serão cotejadas no momento oportuno, caso se vislumbre potencial influência na formação de sua convicção.
No mais, não vislumbro qualquer nulidade processual por violação às garantias do contraditório e ampla defesa.
Isso porque após a realização da perícia é que o juízo analisará a necessidade de se determinar a produção de outras provas em audiência.
Caso seja necessário, então esta magistrada determinará a intimação das partes para indicar, reforçar, e justificar a sua pertinência, não se olvidando que o juiz é o destinatário da prova (art. 370, CPC).
Por fim, verifico que na petição do evento nº. 80.1 o Município de Campina Grande do Sul ofertou diversos quesitos a serem respondidos pelo expert, não havendo, portanto, que se cogitar em eventual arguição de cerceamento de defesa.
Desta forma, a mera insurgência das partes em relação à decisão não é suficiente a sua reforma, cabendo interessada à parte o manejo do recurso cabível para impugna-la.
A fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito, intimem-se o expert nomeado para que apresente o orçamento de seus honorários.
Int.
Diligências necessárias.
Campina Grande do Sul, 27 de setembro de 2021. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito -
17/11/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 17:26
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2021 16:09
OUTRAS DECISÕES
-
27/09/2021 14:51
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2021 10:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2021 10:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2021 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 11:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 16:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 10:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3210-7853 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007310-76.2019.8.16.0129 Processo: 0007310-76.2019.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): CLAUDIONEI CARVALHO SOARES (RG: 54344827 SSP/PR e CPF/CNPJ: *38.***.*94-49) Rua Baronesa do Cerro Azul, 899 - Costeira - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-420 Réu(s): ACE SEGURADORA S/A (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Rebouças , 3970 25º ao 28º andar parte B - Pinheiros - SÃO PAULO/SP - CEP: 05.402-920 Município de Campina Grande do Sul/PR (CPF/CNPJ: 76.***.***/0001-86) PRACA BENTO MUNHOZ DA ROCHA NETO, 30 - Centro - CAMPINA GRANDE DO SUL/PR - CEP: 83.430-000 SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON (CPF/CNPJ: 07.***.***/0001-91) Rodovia do Caqui, 1150 - Araçatuba - CAMPINA GRANDE DO SUL/PR - CEP: 82.430-000 - E-mail: [email protected] Terceiro(s): CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. (CPF/CNPJ: 03.***.***/0001-18) Rua Pasteur, 463 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-080 Saneamento.
Vistos.
Trata-se de ação indenizatória proposta por CLAUDIONEI CARVALHO SOARES contra SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON e o MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL, na qual relatou o autor, em apertada síntese, que em 27 de março de 2017 deu início a um tratamento no nosocômio demandando para realizar uma cirurgia bariátrica, e que após realizar exames cardíacos teve que ser submetido a um procedimento de cateterismo em 29 de maio de 2017.
Disse que durante este período a equipe médica jamais lhe forneceu os resultados dos exames cardíacos ou orientações sobre o procedimento, sendo que após a realização da cirurgia seus familiares encontraram muitos óbices para tomar conhecimento a respeito do seu estado de saúde.
Aduziu que foi encaminhando à unidade de tratamento intensivo e que durante o tempo em que lá permaneceu sentia fortes dores de cabeça e dificuldade de locomoção; que tomou conhecimento que não foi encontrada qualquer irregularidade durante o cateterismo; que os profissionais que lhe atenderam afirmaram que todos os efeitos colaterais sentidos durante o pós-cirúrgico eram “psicológicos” e frutos de uma suposta dissimulação.
Asseveraram que após muito custo, já no dia 1º de junho de 2017, seus familiares conversaram com um médico plantonista e obtiveram a informação de que o suposto diagnóstico do autor era de “isquemia cerebral”, com afetação de uma pequena parte do cérebro; que após relatarem todo o ocorrido à ouvidora do hospital, foi submetido a uma nova bateria de exames onde restou constatado que o autor foi acometido de um acidente vascular cerebral.
Alegou que o Dr.
Pedro Henrique Caron recebeu seus familiares e admitiu que houvera um erro médico, começando pelo fato de que o autor havia sido colocado sob seus cuidados por engano.
Aduziu que ele e a sua família ficaram desamparados de informação durante todo o tempo em que permaneceu sob cuidados médicos, e que atualmente está acometido de diversas sequelas decorrentes do AVC (tonturas, perda da força da mão direita, dificuldades motoras, acometimento de visão, etc.).
No mais, teceu considerações sobre a responsabilidade civil do Hospital Angelina Caron e do Município de Campina Grande do Sul, requerendo, ao final, a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenizações pelos danos morais e estéticos decorrentes.
Juntou documentos (eventos nº. 1.2/1.9).
A demanda foi inicialmente distribuída perante à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá/PR, sendo reconhecida a incompetência para processar e julgar o feito (evento nº. 8.1).
Redistribuída neste juízo, a inicial foi recebida (evento nº. 20.1).
Os réus foram citados e ofertaram contestação.
Preliminarmente, a ré Sociedade Hospitalar Angelina Caron denunciou a lide à Ace Seguradora S/A em razão da existência de seguro de responsabilidade civil firmado entre as partes.
No mérito, alegou que o atendimento ao paciente foi regularmente prestado, com a realização de diversos exames e consultas; que o quadro clínico do autor foi acompanhado e avaliado em diversas ocasiões; que todas as providências foram tomadas de acordo com as recomendações previstas na literatura médica, objetivando sempre a melhor recuperação do paciente.
Aduziu que ocorreu uma pequena confusão relacionada à “responsabilidade pelo paciente dentro do nosocômio”; que ao tomar conhecimento, o Dr.
Pedro Henrique Caron assistiu o paciente na UTI, não havendo que se falar em ato negligente praticado por prepostos do hospital; que o paciente ficou sob os cuidados das equipes médicas da cardiologia, não havendo qualquer prejuízo a sua saúde neste sentido; que o cateterismo foi realizado dentro da normalidade, sem intercorrências ou complicações, contudo, cerca de uma hora após o procedimento o paciente se queixou de forte dor de cabeça e não conseguia se movimentar ou sentir o braço direito, suspeitando-se de infarto cerebral, motivo pelo qual foi prontamente internado em UTI cardíaca para monitoramento.
Asseverou que o autor acabou sendo acometido por um infarto cerebral em razão de uma resposta de seu próprio organismo, que já era debilitado pelo quadro de obesidade mórbida e outras doenças vasculares; que todo o tratamento necessário foi prestado ao paciente até a estabilidade de seu quadro; que como o quadro do autor não é reversível, os cuidados a serem dispensados são paliativos, razão pela qual foi lhe concedida alta médica para retornar à sua residência e lá continuar o tratamento, próximo aos seus familiares; que todas as sequelas que lhe acometem são decorrências do infarto cerebral ocorrido após a realização do cateterismo, sem qualquer relação, porém, com erro ou falha médica.
Após tecer considerações sobre o direito aplicável, reafirmou que não há nos autos prova de negligência, imprudência ou imperícia dos profissionais, nem do nexo de causalidade entre os danos e a conduta imputada, não havendo que se falar em erro médico e, consequentemente, em ilícito passível de indenização.
Bateu-se pela improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos (eventos nº. 30.2/30.18).
O Município de Campina Grande do Sul, por seu turno, alegou em preliminar que é ilegítimo para responder aos pedidos iniciais, pois o autor em nenhum momento foi atendido pelo serviço público de saúde municipal e nem poderia ser, vez que não é munícipe campinense.
Disse ainda que a partir da documentação acostada aos autos, percebe-se que o autor foi direcionado para atendimento junto ao Hospital Angelina Caron pela Secretaria de Saúde do Município de Paranaguá/PR; que o Hospital Angelina Caron somente está credenciado junto ao SUS para os níveis de atenção de média e alta complexidade, cuja competência de gestão, nos termos do CNES, é do Estado do Paraná.
No mérito, defendeu a inaplicabilidade do Código de Defesa ao Consumidor e disse que a responsabilidade do ente municipal, se for o caso, deve ser analisada sob a perspectiva subjetiva.
Disse que os requisitos necessários à responsabilização civil não foram preenchidos, razão pela qual não há que se falar no dever de indenizar. Asseverou ainda que os prestadores de serviços públicos, - como é o caso do Hospital Angelina Caron - respondem em nome próprio, com o seu patrimônio, de modo que a responsabilidade municipal é subsidiária; que eventual condenação do ente municipal por danos morais e estéticos deve observar os princípios da razoabilidade, atendendo aos critérios já consagrados pela jurisprudência pátria.
Bateu-se pela improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos (eventos nº. 31.2/31.5).
No evento nº. 36.1, o juízo deferiu a denunciação da lide à seguradora Ace Seguradora S/A.
A litisdenunciada foi citada e apresentou contestação no evento nº. 54.1. Em sua defesa, teceu comentários a respeito da natureza da apólice de seguro firmada com o nosocômio denunciante, aduzindo que caso o limite da importância segurada venha a se esgotar por eventuais outras indenizações, não haverá responsabilidade contratual da seguradora na liquidação do sinistro.
Alertou que a segurado dever participar do sinistro com o pagamento da franquia atualizada desde a contratação, a qual deverá ser abatida de eventual pagamento indenizatório a ser realizado pela seguradora.
Alegou ainda que não responde pelos juros moratórios sobre o limite máximo de garantia, eis que em momento algum houve recusa no pagamento da indenização, pelo que não há que se falar em mora; que também não deve haver condenação em verbas sucumbenciais, especialmente honorários advocatícios, perante a denunciante, uma vez que não houve qualquer ato de resistência em relação ao chamamento processual.
Sobre a lide principal, como não participou do evento, aderiu aos termos da defesa ofertada pela ré denunciante, reafirmando que eventual responsabilidade civil imprescinde da comprovação de culpa dos profissionais médicos; que não há qualquer prova nos autos que demonstre a responsabilidade da ré denunciante pelos danos narrados na exordia.
A respeito dos danos morais e estéticos, aduziu que não há comprovação de defeito na prestação dos serviços médicos, na medida em que o AVC não se deu em razão de conduta negligente ou imperita do hospital, impugnando os valores almejados.
Por fim, sustentou que em caso de procedência, o valor da condenação deve sofrer a incidência da taxa selic como forma de aplicação dos juros de mora e correção monetária.
Bateu-se pela improcedência dos pedidos iniciais.
Juntou documentos (eventos nº. 54.2/54.10).
Sobrevieram manifestações da parte autora, da ré denunciante e do Município de Campina Grande do Sul nos eventos nº. 59.1, 63.1 e 65.1.
Em seguida, vieram-me os autos conclusos.
Por não ser o caso de extinção sem resolução de mérito e nem de julgamento antecipado ou parcial da demanda, passo ao saneamento do feito. 1.
Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor A presente ação versa sobre supostos danos relacionados a prestação de serviço público de saúde e, portanto, remunerado pelos cofres públicos. Trata-se de ponto incontroverso.
Antes de me debruçar sobre as preliminares arguidas, é necessário considerar que, em relação ao regime jurídico aplicável ao caso sub judice, conforme já decidido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, os problemas relacionados ao atendimento médico custeado pelo Sistema Único de Saúde (SUS), ainda que em hospitais privados, não estão sujeitos ao Código de Defesa do Consumidor, mas sim às regras que tratam da responsabilidade civil do Estado (REsp nº. 1.771.169/SC).
Isso porque, conforme salientado, nesses casos inexiste qualquer tipo de remuneração direta no serviço de saúde prestado por hospital público, uma vez que o seu custeio ocorre por meio de receitas tributárias, de modo que não há que falar em relação consumerista ou aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor à hipótese.
Neste sentido já decidiu o Eg.
TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PROCESSUAL CIVIL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – ALEGAÇÃO DE ERRO MÉDICO – INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO – SERVIÇOS CUSTEADOS COM RECURSOS PÚBLICOS DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) – INVERSÃO DO ENCARGO PROBATÓRIO MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO – HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DOS AGRAVADOS EVIDENCIADA – EXEGESE DO ARTIGO 373, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. (TJPR - 3ª C.Cível - 0065694-94.2020.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCOS SERGIO GALLIANO DAROS - J. 19.04.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ERRO MÉDICO.
ATENDIMENTO REALIZADO EM HOSPITAL MUNICIPAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA APLICADO, COM BASE NA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA, CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL E, POR CONSEQUÊNCIA, À EMPRESA AGRAVANTE, LITISCONSORTE INTEGRANTE DO POLO PASSIVO.
INADMISSIBILIDADE.
ATENDIMENTO MÉDICO EM HOSPITAL PÚBLICO PELO SUS.
NÃO CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO DE CONSUMO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 3ª C.
Cível - 0008569-37.2021.8.16.0000 - Ipiranga - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 01.06.2021) “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO D INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FALHA EM ATENDIMENTO MÉDICO.
FORMAL INCONFORMISMO.
INAPLICABILIDADE DO CDC.
CONGRUIDADE.
SERVIÇO PÚBLICO EFETIVADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS.
RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA.
PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL ESTIPULADO NO CC.
IMPERTINÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
PRAZO QUINQUENAL.
ART. 1º DO DECRETO Nº 20.910/1932.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO PREVISTO NA NORMA CONSUMERISTA INVIÁVEL.
TODAVIA, TEORIA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA APLICÁVEL.
ART. 373, §1º DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 2ª C.
Cível - 0044436-96.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Guimarães da Costa - J. 26.02.2019). 2.
Da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Município de Campina Grande do Sul Em sua defesa, o ente municipal sustentou que não detém legitimidade para responder aos pedidos iniciais, uma vez que o procedimento de alta complexidade ao qual foi submetido o autor não possui qualquer relação com ações e serviços de saúde prestados sob a responsabilidade e gestão municipal do SUS, considerando, ainda, o fato de que o paciente foi direcionado para atendimento junto ao Hospital Angelina Caron pela Secretaria de Saúde do Município de Paranaguá/PR.
A preliminar não merece prosperar.
A despeito das judiciosas considerações, é preciso relembrar que as obrigações estatais que envolvem prestação de serviços de saúde no âmbito do Sistema Único de Saúde são de responsabilidade solidária dos entes federados.
Neste sentido a corte suprema já se manifestou nos seguintes termos: RECURSO EXTRAORDINÁRIO (...). 3.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS PESSOAS POLÍTICAS QUE INTEGRAM O ESTADO FEDERAL BRASILEIRO, NO CONTEXTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE (SUS) – COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERADOS (UNIÃO, ESTADOS-MEMBROS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS) EM TEMA DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA À SAÚDE PÚBLICA E/OU INDIVIDUAL (CF, ART. 23, II).
DETERMINAÇÃO CONSTITUCIONAL QUE, AO INSTITUIR O DEVER ESTATAL DE DESENVOLVER AÇÕES E DE PRESTAR SERVIÇOS DE SAÚDE, TORNA AS PESSOAS POLÍTICAS RESPONSÁVEIS SOLIDÁRIAS PELA CONCRETIZAÇÃO DE TAIS OBRIGAÇÕES JURÍDICAS, O QUE LHES CONFERE LEGITIMAÇÃO PASSIVA “AD CAUSAM” NAS DEMANDAS MOTIVADAS POR RECUSA DE ATENDIMENTO NOÂMBITO DO SUS – CONSEQUENTE POSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO CONTRA UM, ALGUNS OU TODOS OS ENTES ESTATAIS – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF - ARE 727864 AgR/PR – 2ª Turma – Rel.
Min.
Celso de Mello – DJ 13/11/2014) Quanto ao fato incontroverso atrelado ao domicílio do paciente ora demandante, entendo que o fato de ele não residir no Município de Campina Grande do Sul é irrelevante e não afasta a responsabilidade do ente municipal, sobretudo porque o artigo 18, inciso X, da Lei nº. 8.080/90 é elucidativo ao preconizar que o Município detém competência para credenciar e fiscalizar os hospitais e unidades de pronto atendimento que prestem serviços médicos no âmbito do SUS.
Considerando que a Lei nº. 8.009/90 prevê que as ações e serviços públicos na esfera da saúde e os serviços privados prestados por intermédio de contratos ou convênios integrante do SUS serão desenvolvidos em conformidade com as diretrizes estipuladas pelo artigo 198 da Constituição Federal, obedecendo ao princípio da descentralização político-administrativa, com ênfase na da descentralização dos serviços para os municípios (art. 7º, inciso IX, da Lei nº. 8.080/90), não há como não atribuir responsabilidade aos municípios pela execução das ações e serviços na área da saúde, já que a eles, por lei, cabe a fiscalização da prestação de serviço pela iniciativa privada, ou seja, de nosocômios por ele credenciados, conforme, inclusive, corrobora o contrato administrativo juntado no evento nº. 31.3.
No caso dos autos, muito embora o Hospital Angelina Caron seja pessoa jurídica de direito privado, o atendimento prestado ao autor foi realizado pelo SUS, pois na época dos fatos o nosocômio atuava por delegação do Poder Público, conveniado ao Sistema Único de Saúde – SUS, vale dizer, por delegação municipal.
Dessa forma, inferindo-se que o suposto evento danoso narrado na exordial ocorreu no seio da gestão do Município de Campina Grande do Sul, já que o Hospital Angelina Caron figura como seu credenciado, reputo presente a pertinência subjetiva para mantê-lo no polo passivo da presente demanda. 3.
Do regime de responsabilidade civil: Nos termos do artigo 37, §6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa, a possibilitar a exclusão apenas se demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, ou ter sido o evento provocado por força maior ou por caso fortuito.
Com relação à responsabilidade estatal, o direito adotou a teoria da responsabilidade objetiva, também chamada de teoria do risco, sendo suficiente, portanto, para fins de responsabilização, que estejam presentes os requisitos da conduta, dano e do nexo causal, sem qualquer valoração do elemento subjetivo do agente (dolo ou culpa). 4.
Da delimitação das questões de fato e de direito: Não havendo outras questões preliminares ou irregularidades processuais a serem analisadas, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, declaro o feito saneado.
Fixo como pontos controvertidos os seguinte, sem prejuízo de que as partes, antes da audiência, definam outras questões sobre as quais recairá a prova: i) a existência de nexo de causalidade entre os danos e a conduta imputada à ao nosocômio/administração municipal (liame existente entre a conduta do agente e o resultado danoso); ii) presença de alguma excludente de responsabilidade. Ônus da prova: item i, parte autora, nos termos do artigo 373, inciso I, Código de Processo Civil; item b, parte ré (art. 373, inciso II, CPC). 5.
Das provas Inicialmente, ao deslinde da controvérsia reputo imprescindível tão somente a produção de prova pericial, sem prejuízo de eventualmente, no futuro, este juízo abrir nova oportunidade às partes para requerimento de colheita de depoimento pessoal das partes e indicação de testemunhas a serem inquiridas em juízo.
Para a realização da perícia, nomeio expert o Sr.
Hélcio Giffhorn, médico cardiologista, CRM 011880/PR ([email protected]; fone: (41)9991-7389 – CADASTRO DE AUXILIARES DA JUSTIÇA - CAJU/TJPR), o qual deverá ser intimado para dizer se aceito o encargo.
Cientifique-se o perito, no mesmo ato, que as partes deverão ser informadas da data e do local designados para ter início a produção da prova pericial Em caso de aceitação, deverá o perito apresentar proposta de honorários no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 2º, I, do Código de Processo Civil.
Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 3º, CPC).
Informe-se o expert que a parte autora é agraciada pelos benefícios da gratuidade da justiça, sendo que os honorários periciais serão suportados ao final pela parte vencida ao final do processo.
Caso o vencido seja o autor, o ônus de suportar o encargo tocará ao Estado do Paraná.
Sem prejuízo, fixo o prazo de 15 (quinze) dias a contar da intimação desta decisão para que as partes, querendo, nomeiem assistente técnico e apresentem seus quesitos (art. 465, § 1º, inciso II e III, CPC).
Apresentados os quesitos pelas partes, voltem os autos conclusos para análise e apresentação de quesitos pelo Juízo.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo.
Apresentado o laudo, deverão as partes se manifestar no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, CPC).
Int.
Diligências necessárias.
Campina Grande do Sul, 10 de junho de 2021. Marcela Simonard Loureiro Cesar Juíza de Direito -
06/08/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2021 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/06/2021 13:27
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
19/04/2021 10:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/03/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/03/2021 10:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 17:15
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
06/02/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 18:06
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
26/01/2021 17:58
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2020 00:47
DECORRIDO PRAZO DE ACE SEGURADORA S/A
-
30/10/2020 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2020 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/10/2020 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2020 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
23/09/2020 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2020 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
22/09/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2020 14:23
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
22/09/2020 14:21
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 17:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/07/2020 15:38
Conclusos para decisão
-
16/07/2020 15:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/06/2020 00:37
DECORRIDO PRAZO DE SOCIEDADE HOSPITALAR ANGELINA CARON
-
19/06/2020 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
12/05/2020 14:49
Juntada de Petição de contestação
-
26/04/2020 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/04/2020 16:15
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
13/04/2020 16:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 19:18
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/01/2020 16:18
Conclusos para despacho
-
07/01/2020 16:18
Juntada de Certidão
-
18/12/2019 21:44
CONCEDIDO O PEDIDO
-
17/10/2019 18:40
Conclusos para decisão
-
08/10/2019 01:04
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIONEI CARVALHO SOARES
-
08/10/2019 01:04
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE DO SUL/PR
-
14/09/2019 00:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2019 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2019 13:36
Recebidos os autos
-
04/09/2019 13:36
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
04/09/2019 09:09
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/09/2019 18:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/09/2019 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 18:48
Declarada incompetência
-
02/09/2019 12:25
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/09/2019 11:59
Recebidos os autos
-
02/09/2019 11:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
02/09/2019 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2019 11:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2019 11:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/09/2019 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2019
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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