TJPR - 0000206-68.2021.8.16.0127
1ª instância - Paraiso do Norte - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 12:28
Arquivado Definitivamente
-
28/06/2024 16:44
Recebidos os autos
-
28/06/2024 16:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
27/06/2024 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/06/2024 17:58
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
24/05/2024 16:29
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
24/05/2024 10:11
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE DOAÇÃO
-
11/04/2024 08:36
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/02/2024 12:57
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
31/01/2024 02:03
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 15:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2023 16:10
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
14/12/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
13/11/2023 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE DECLINAÇÃO DE ATRIBUIÇÃO
-
10/11/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 19:17
Recebidos os autos
-
30/10/2023 19:17
Juntada de CIÊNCIA
-
30/10/2023 15:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 15:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 15:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/10/2023 15:08
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/10/2023 15:02
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/10/2023 15:01
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
27/10/2023 18:36
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 14:42
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
18/09/2023 16:06
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
11/09/2023 15:16
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
11/09/2023 14:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
11/09/2023 12:44
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO EM REITERAÇÃO
-
30/08/2023 14:03
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
30/08/2023 14:02
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
30/08/2023 00:18
DECORRIDO PRAZO DE ROSIVALDO GONÇALVES DA CRUZ
-
15/08/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 23:52
Recebidos os autos
-
09/08/2023 23:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2023 16:54
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
04/08/2023 16:01
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
04/08/2023 14:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/08/2023 14:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/08/2023 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2023 13:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
02/08/2023 07:04
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 07:02
Juntada de COMPROVANTE
-
02/08/2023 06:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 12:38
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
07/06/2023 15:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 13:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 13:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 10/07/2023 00:00 ATÉ 14/07/2023 23:59
-
06/06/2023 18:43
Pedido de inclusão em pauta
-
06/06/2023 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 14:30
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
05/06/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
31/05/2023 16:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DOAÇÃO
-
31/05/2023 16:01
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
31/05/2023 15:59
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
31/05/2023 15:58
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/05/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 15:55
Juntada de Certidão
-
31/05/2023 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 21:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 16:48
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/05/2023 16:48
Recebidos os autos
-
16/05/2023 16:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/05/2023 14:51
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/05/2023 19:14
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
10/05/2023 17:55
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/05/2023 17:42
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO POLÍCIA MILITAR
-
10/05/2023 17:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
10/05/2023 17:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/04/2023 11:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/04/2023 20:45
Recebidos os autos
-
27/04/2023 20:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
27/04/2023 20:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/04/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 16:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2023 15:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/04/2023 15:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/04/2023 15:52
Recebidos os autos
-
24/04/2023 15:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/04/2023 15:52
Distribuído por sorteio
-
24/04/2023 15:06
Recebido pelo Distribuidor
-
24/04/2023 13:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
06/02/2023 18:13
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
06/02/2023 14:46
Conclusos para decisão
-
06/02/2023 14:41
Juntada de CUSTAS NÃO PAGAS
-
06/12/2022 10:26
Recebidos os autos
-
06/12/2022 10:26
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/11/2022 10:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 11:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/10/2022 19:42
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
24/10/2022 19:04
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
07/06/2022 16:33
Juntada de INFORMAÇÃO
-
26/04/2022 00:38
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2022 19:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
17/03/2022 13:56
Juntada de Certidão FUPEN
-
17/03/2022 13:47
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/03/2022 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
05/02/2022 00:41
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 15:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 18:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/01/2022 14:35
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2022 18:02
Expedição de Mandado
-
16/12/2021 16:40
Recebidos os autos
-
16/12/2021 16:40
Juntada de CUSTAS
-
16/12/2021 16:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/11/2021 13:29
Recebidos os autos
-
19/11/2021 13:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
18/11/2021 12:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2021 13:44
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 10:52
Recebidos os autos
-
17/09/2021 10:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/09/2021 10:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 14:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/09/2021 18:17
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
08/09/2021 15:41
Recebidos os autos
-
08/09/2021 15:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/09/2021 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/09/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO TRE
-
03/09/2021 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 17:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/09/2021 17:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/08/2021
-
03/09/2021 17:50
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/08/2021
-
03/09/2021 17:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2021
-
03/09/2021 17:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/07/2021
-
23/08/2021 20:40
BENS APREENDIDOS
-
23/08/2021 15:56
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
07/08/2021 01:28
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 11:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 17:29
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/07/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 10:33
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 09:21
Ato ordinatório praticado
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29/07/2021 07:34
Recebidos os autos
-
29/07/2021 07:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CRIMINAL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Centro - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 - E-mail: pn-ju- [email protected] Autos nº. 0000206-68.2021.8.16.0127 Processo: 0000206-68.2021.8.16.0127 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 10/02/2021 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Vítima: Estado do Paraná Réu: ROSIVALDO GONÇALVES DA CRUZ SENTENÇA 1.
Relatório.
Trata-se de ação penal proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ em face de ROSIVALDO GONÇALVES DA CRUZ, brasileiro, solteiro, auxiliar de serviços gerais, portador da cédula de identidade RG n. 15.907.179-0/PR, filho de Marli José de Oliveira e Rosalvo Gonçalves da Cruz, nascido na data de 12/05/1982, com 38 (trinta e oito) anos de idade à época dos fatos, natural de Assis Chateaubriand/PR, residente na Avenida Ivaí, nº. 1513, no município de São Carlos do Ivaí/PR, em razão da prática, em tese, dos crimes do art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 (1º Fato) e artigo 16, §1º, IV, da Lei n.º 10.826/03 (2º Fato), pelos seguintes fatos (seq. 57.1): FATO 01 – TRÁFICO DE DROGAS “No dia 10 de fevereiro de 2021, por volta das 22h30min, no interior da residência situada na Avenida Ivaí, n. 1513, no município de São Carlos do Ivaí/PR, Comarca de Paraíso do Norte/PR, o denunciado ROSIVALDO GONÇALVES DA CRUZ, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de traficância 23 (vinte de três) invólucros da droga conhecida como “cocaína”, pesando no total de 16,5g (dezesseis gramas e cinco decigramas), substância essa capaz de causar dependência física e psíquica e contemplada no Anexo I da Portaria nº 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
Durante patrulhamento de rotina, policiais militares avistaram o acusado ROSIVALDO em atitude suspeita, após ter ele arremessado objeto desconhecido em um terreno baldio por cima do muro da residência onde se encontrava.
Realizada a abordagem e localizado o objeto dispensado pelo acusado, verificou-se tratar da droga cocaína fracionada na forma acima narrada, além de uma arma de fogo municiada. 1 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CRIMINAL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Centro - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 - E-mail: pn-ju- [email protected] Realizadas buscas no interior da residência, diante das fundadas suspeitas, foi localizada e apreendida a quantia de R$ 217,00 (duzentos e dezessete reais) em diversas cédulas de dinheiro trocado”.
FATO 02 – POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO “Nas mesmas condições de tempo e local acima narrados, o denunciado ROSIVALDO GONÇALVES DA CRUZ, agindo dolosamente, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, possuía consigo, no interior da referida residência, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, 01 (uma) arma de fogo de uso permitido, calibre 357, marca Taurus, com numeração suprimida e municiada com 6 (seis) cartuchos intactos.
Realizadas buscas no interior da residência, ainda foi localizada uma caixa contendo 25 (vinte e cinco) munições da marca Winchester calibre.357 (cf.
Termos de depoimento de movs. 1.5 e 1.7, Auto de Exibição e apreensão de mov. 1.15, Auto de Constatação Provisória de Droga de mov. 1.17 e Boletim de Ocorrência de mov. 1.18).
A denúncia foi oferecida (seq. 57.1) e recebida (seq. 68.1) em 10.03.2021, aplicando-se o rito comum ordinário em favor do acusado.
O acusado foi citado, seq. 88.1, e apresentou resposta à acusação por defensor constituído, seq. 90.1.
O Ministério Público se manifestou sobre as preliminares aventadas pela defesa, seq. 95.1.
Foram rejeitadas as preliminares e afastadas as causas de absolvição sumária, seq. 98.1, designando-se audiência de instrução, a qual se realizou em 28.04.2021, oportunidade em que foram ouvidas duas testemunhas da acusação e duas da defesa, sendo o acusado interrogado ao final, seq. 120.1.
Laudo pericial da droga, seq. 137.1.
Laudo de exame de arma de fogo e munição, seq. 144.1.
Antecedentes criminais do acusado, seq. 150.1.
Em seguida, o Parquet apresentou suas alegações finais, seq. 154.1, pugnando pela condenação do acusado pelos delitos imputados na denúncia.
Ainda, pugnou pelo afastamento da causa de diminuição de pena do tráfico privilegiado alegando que o acusado se dedica a atividades criminosas.
Após a inércia da defesa constituída, foi determinada a intimação do acusado para constituir defensor, seq. 164.1.
Ante sua inércia, foi nomeado defensor dativo. 2 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CRIMINAL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Centro - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 - E-mail: pn-ju- [email protected] Por fim, o acusado, em suas alegações finais, seq. 173.1, requereu o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e aplicação da minorante prevista no art. 33, §4º, da Lei do SISNAD.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2.
Fundamentação. 2.1.
Das condições da ação penal e dos pressupostos processuais.
Estão presentes as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido do processo, bem como ausente qualquer nulidade capaz de afetar os atos decisórios anteriormente praticados ou a instrução criminal, daí porque o feito encontra-se apto para julgamento. 2.2.
Do crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (Fato 01).
Relatou o parquet que o acusado, no dia 10 de fevereiro de 2021, por volta das 23h30min, no interior da residência situada na Avenida Ivaí, n. 1513, no município de São Carlos do Ivaí/PR, Comarca de Paraíso do Norte/PR, trazia consigo, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, para fins de traficância, 23 (vinte e três) invólucros da droga conhecida como “cocaína”, pesando o total de 16,5g (dezesseis gramas e cinco decigramas), substância essa capaz de causar dependência física e psíquica e contemplada no Anexo I da Portaria nº 344/1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
Quanto à materialidade delitiva, trata-se de elemento incontestável, defluindo dos seguintes elementos informativos e probatórios: auto de prisão em flagrante delito de seq. 1.4, auto de exibição e apreensão de seq. 1.15, auto de constatação provisória de droga de seq. 1.17, pelo boletim de ocorrência nº 2021/158102 de seq. 1.18 e, em especial, pelo laudo toxicológico definitivo de seq. 137.1, o qual indica expressamente que a substância em poder do acusado se tratava de “cocaína” (Laudo Pericial nº 29.172/2021): Material Quantidade Método Resultados 1 0,56 - Exame colorimétrico de Scott Identificação COCAÍNA GRAMAS(g) modificado; positiva para 3 (LACRE 7939559) - Análise Instrumental cocaína 2 Espectroscópica Trata-se, portanto, de substância entorpecente, capaz de causar dependência psíquica e consta da relação de substâncias de uso proscrito no Brasil, conforme a RDC n°. 15 de 1° de março de 2007 SVS/MS respaldada pela Lei 11.343 de 23 de março de 2006, em seu art. 33. 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CRIMINAL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Centro - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 - E-mail: pn-ju- [email protected] No tocante à autoria, também tenho por certo que o acusado pode e deve ser condenado pelo crime do art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Com efeito, não bastasse o próprio termo da prisão em flagrante do agente, agora denunciado, o qual trazia consigo 16,5g (dezesseis gramas e cinco decigramas), divididos em 23 invólucros da droga conhecida como “cocaína”, há sólida prova oral, resultante dos depoimentos dos policiais militares que atenderam a ocorrência no sentido da mercancia: LEONIDAS VINICIO BORGES DOS SANTOS, testemunha, seq. 120.1 e mídia digital seq. 120.3, relatou: [...] que atuou na ocorrência; que na época era comandante da Rotam; que estavam patrulhando São Carlos do Ivaí em razão do aumento da criminalidade naquela região; que um dos policiais disse que houve tentativa e homicídio de determinada região, em que também havia tráfico de drogas; que ao passar em frente da residência, foi possível ver uma pessoa jogando alguma coisa pelo muro; que fizeram a abordagem; que eles estavam do lado de fora da residência, no quintal; que abordaram do lado de fora, pois havia um cachorro grande no quintal, um pitbull; que mandaram eles ficaram com as mãos erguidas e que viessem até o portão; que revistaram os homens e mandaram a mulher aguardar; que ela prendeu o cachorro; que foram até o muro e encontraram um pacote de plástico, com a cocaína, e um revólver 357; que procuram no quintal e encontraram uma caixa de munição, que estava enrolada em uma meia e em papel alumínio, escondida em uma pilha de tijolos; que pediram autorização e entraram na casa, onde só encontraram dinheiro em várias cédulas; que foram 31 munições e 23 porções de cocaína; que eles estavam no quintal da casa; que era uma casa com quintal aberto e com um muro; que ele jogou as coisas em um quintal baldio; que mandaram que eles irem até o lado externo; que o menino mais novo ficou sentado e o Rosivaldo correu e jogou as drogas; que havia portão; que mandou que fossem até o portão, sendo a revista realizada na via pública; que havia três pessoas, Rosivaldo, um rapaz e uma mulher; que viram Rosivaldo arremessando um pote; que foi Rosivaldo quem arremessou; que Rosivaldo assumiu a propriedade e disse que o outro rapaz não tinha envolvimento; que só os três estavam na residência, no ambiente externo; que todas as munições eram do mesmo calibre; que no quintal da casa havia um pilha de tijolos; que a caixa estava escondida; que tiraram os tijolos e encontraram o pacote com as munições; que a residência era do Rosivaldo; que havia documentos dele na casa; que a polícia já havia diligenciado no local em razão de homicídio; que parece que Davi era primo de um dos dois e que estava vendo um jogo de futebol no celular; que Rosivaldo assumiu a propriedade da droga e da arma; que ele disse que era usuário, mas desconfiaram em razão da quantidade; que ele disse que a arma era para sua segurança, pois tinha 4 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CRIMINAL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Centro - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 - E-mail: pn-ju- [email protected] medo de morrer; que o dinheiro estava dentro da residência, em uma gaveta na cozinha; que era uma casa pequena; que foi encontrado durante as buscas com autorização de Camila; que ela não soube dizer a origem do dinheiro; que apreenderam em razão da falta de esclarecimento; que as denúncias de disparo de armas de fogo e tráfico recaíam sobre Rosivaldo; que já tinham sido encontradas drogas no local anteriormente; que havia notícias de tráfico no local [...] (Grifado – Transcrição livre a partir da mídia dos autos).
JOIRTON ROGER ASSIS RIBEIRO, testemunha, seq. 135.1 e mídia digital seq. 135.2, disse: [...] que atuou na prisão em flagrante do acusado; que a equipe estava em patrulhamento em São Carlos do Ivaí, próxima à casa do “Sival”, o Rosivaldo; que havia denúncias de tráfico no local e que o acusado tinha sido autor de tentativa de homicídio; que viram que o autor, sua esposa e um rapaz estavam na parte externa da residência, no quintal; que o acusado, ao ver a viatura, foi para o fundo da residência, na lateral, e jogou um objeto pelo muro; que era um muro pequeno, com visibilidade; que fizeram a abordagem e constataram que ele havia dispensado um revólver calibre 357 com cinco munições intactas e 23 pinos de cocaína prontos para comercialização ou uso, pesando 16 gramas; que no quintal havia 25 ou 26 munições do mesmo calibre, todas intactas; que ele reconhece a propriedade da droga, munição e armamento; que na parte externa estavam o acusado, a esposa dele e um jovem; que foi o Rosivaldo quem arremessou o pote por cima do muro; que estavam focados na situação, em razão da denúncia; que era um muro baixo, que permitia a visualização dos dois lados; que ele jogou em um terreno ao lado, sem residência; que ele admitiu a propriedade em todos os momentos; que o dinheiro estava na cozinha, que ficava junto com a sala; que estava de fácil acesso; que a esposa do acusado autorizou a entrada na casa após a diligência na parte externa; que Camila disse que o dinheiro era proveniente de diária de serviço rural; que moravam no local Rosivaldo e a esposa dele; que já havia denúncias informais sobre tráfico no local, além do disparo de arma de fogo; que as denúncias eram de que o local era um ponto de venda de entorpecentes e que o vulgo “Sival” morava no local; que era um patrulhamento normal na área, mas como sabiam das denúncias e do histórico, olharam com mais atenção e viram a movimentação [...] (Grifado – Transcrição livre a partir da mídia dos autos).
Registre-se a validade do relato dos militares como fundamento para sentença condenatória: APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, “CAPUT”, DA LEI Nº 11.343/06) – PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA NÃO AGASALHADA – PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS SUFICIENTES PARA FUNDAMENTAR A MATERIALIDADE E IMPUTAR A 5 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CRIMINAL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Centro - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 - E-mail: pn-ju- [email protected] AUTORIA AO APELANTE – TESTEMUNHAS INFORMANDO A COMPRA DE SUBSTÂNCIAS ENTORPECENTES ILÍCITAS COM O RÉU – RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO POR UMA DAS TESTEMUNHAS – APREENSÃO DE DROGA – DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES – VALIDADE QUANDO EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – ARBITRAMENTO, “EX OFFICIO”, DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DO DEFENSOR DATIVO DO RÉU – REMUNERAÇÃO DEVIDA – RESOLUÇÃO Nº 15/2019 PGE/SEFA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Criminal - 0000426-33.2018.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador Carvílio da Silveira Filho - J. 12.12.2019) – grifado.
O acusado ROSIVALDO GONÇALVES DA CRUZ, seq. 120.1 e mídia digital seq. 120.6, negou a prática dos fatos imputados: [...] que a acusação é verdadeira; que tinha a droga para traficância; que estava parado e tentou arriscar; que sua mãe estava precisando de remédios; que sua filha também precisava de ajuda; que pegou a droga para vender, mas se arrepende; que comprou a droga em Sarandi, mas não se lembra do nome do vendedor; que pagou cerca de R$ 250,00; que foi de carona; que o dinheiro apreendido não era oriundo do tráfico de droga; que estava juntando para pagar o aluguel; que estava juntando o dinheiro da cocaína para outras contas; que eram 23 porções; que iria vender entre R$ 20,00 e R$ 30,00; que não chegou a vender nem oferecer; que pegou a arma no mesmo dia da droga; que pagaria o revólver com o dinheiro da droga; que comprou por R$ 2.000,00; que pegou em um local diverso da droga; que foi um rapaz que trouxe bicicleta; que teria que pegar mais drogas para pagar; que essa era a intenção deles, que pretendia voltar a trabalhar; que não sabe o nome da pessoa que comprou a arma; que foi indicado; que ele entregou a arma para que trabalhasse; que não tinha autorização para portar a arma; que não tentou vender ou usar a arma; que queria vender para pagar a arma; que não tem nada contra as testemunhas; que está muito arrependido; que se arrepende; que nunca usou a arma de fogo [...] (Grifado – Transcrição livre a partir da mídia dos autos).
Por fim, foram ouvidas duas testemunhas da defesa.
Transcrevo no essencial: MARLENE BATISTA DA SILVA, testemunha, seq. 120.1 e mídia digital seq. 120.4, disse: [...] que não sabia que Rosivaldo estava preso, nem o motivo; que conhecia o acusado; que está há muitos anos em São Carlos do Ivaí; que conheceu o Rosivaldo quando trabalhava na olaria do Adalto em 2016; que não era a olaria da Rosangela; que trabalhavam por diária; que conhecia Rosivaldo e ele era uma boa pessoa; que ele é trabalhador e tem família; que nunca ouviu falar que ele mexia com tráfico; que não ouviu sobre briga e tiros; que conhece a mãe dele; que sabe onde ele mora; que ele mora com a Camila, esposa dele; que eles estavam 6 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CRIMINAL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Centro - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 - E-mail: pn-ju- [email protected] separados, pois parece que não deu muito certo; que ele sustenta a mãe e a filha; que ele trabalhava na roça [...] (Grifado – Transcrição livre a partir da mídia dos autos).
ROSANGELA RAMOS DA SILVA PETERMANN, testemunha, seq. 120.1 e mídia digital seq. 120.5, disse: [...] que conhece o acusado por Sival; que não sabe nada sobre a prisão; que tinha uma olaria e ele trabalhou por diárias; que ele trabalhou por uns três meses, mas não todo o dia; que ele procurava por serviço; que ele tinha um problema de hérnia e não poderia registrar; que não sabe se ele é casado no papel; que mora em São Carlos há 25 anos; que não sabe dizer desde quando ele está em São Carlos do Ivaí; que o conheceu por volta de 2016 ou 2017; que nunca ouviu sobre envolvimento dele com tráfico de droga; que ele sempre trabalhou; que também não soube sobre tentativa de homicídio; que o contratava por diárias, para carregar caminhão, fazer lajotas, entregas; que não tem mais olaria; que ele não era contratado, era por diária; que ele ia toda semana pedir diária; que às vezes prejudicava a hérnia e ele parava; que não se lembra a última diária, mas encerrou a firma em 2018 [...] (Grifado – Transcrição livre a partir da mídia dos autos).
Como se observa da prova oral, o acusado confessou a propriedade da droga apreendida e que esta se destinava ao comércio ilícito, sendo sua confissão convergente com o relato dos policiais militares que atuaram na ocorrência.
Portanto, a confissão de Rosivaldo deve ser acolhida – art. 197 do Código de Processo Penal.
O tipo em que incurso – art. 33, caput, Lei nº 11.343/06 – na narrativa do parquet é de conteúdo variado, portanto, pode ser cometido a partir da execução de várias ações: importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Note-se que o delito é de ação múltipla ou de conteúdo variado, pois é um crime em que o tipo faz referência a várias modalidades de ação e dentre elas está a modalidade de “trazer consigo”.
Ademais, por se tratar de crime único de condutas múltiplas, posto que tal delito é perpetrado, via de regra, no mesmo contexto fático e de forma sucessiva, incide o princípio da alternatividade, razão pela qual deverá, em caso de condenação, o acusado responder por um só delito.
Por oportuno, ressalto que o denominado “tráfico de entorpecentes” é um crime que pode se configurar de diversas formas, articuladas umas com as outras, desde a 7 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CRIMINAL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Centro - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 - E-mail: pn-ju- [email protected] produção da substância entorpecente até sua entrega ao consumo.
Assim, desnecessária a venda em si.
Ainda, é importante observar que a Lei 11.343/2006 não faz qualquer indicação quantitativa para que o agente seja enquadrado como traficante ou usuário.
O que importa é a conduta, a quantidade é apenas um componente em tal análise.
Com efeito, dispõe o §2º, do art. 28 da Lei 11.343: “Para determinar se a droga destinava-se a consumo pessoal, o juiz atenderá à natureza e à quantidade da substância apreendida, ao local e às condições em que se desenvolveu a ação, às circunstâncias sociais e pessoais, bem como à conduta e aos antecedentes do agente”.
Na espécie, conclui-se que as circunstâncias são típicas do tráfico de drogas, especialmente considerando o fracionamento da droga, que estava distribuída em 23 invólucros, conforme auto de exibição e apreensão, seq. 1.19, a confissão do acusado e a prova oral.
Em resumo, o depoimento dos policiais militares responsáveis pela abordagem, o laudo toxicológico definitivo acostado, as próprias circunstâncias em que realizada a prisão, especialmente forma de fracionamento e acondicionamento das drogas, bem como a confissão do acusado, tornam imperativa a condenação pela prática do crime do art. 33, caput, do Código Penal.
Não obstante o denunciado tenha se declarado usuário na fase extrajudicial, não merece prosperar eventual pedido de desclassificação do delito que lhe é imputado na peça vestibular, uma vez que as figuras do “traficante” e do usuário podem perfeitamente coexistir em uma mesma pessoa, em uma mesma conduta.
A esse respeito, sabe-se que o “traficante” pode também ser dependente químico e, concomitantemente, possuir a droga para uso próprio e para uma das condutas do art. 33.
Ocorre que, no concurso de infrações deverá prevalecer a mais grave, ficando absorvida a figura do “usuário”, não podendo este que dissemina o vício se beneficiar arguindo sua condição de usuário da droga, uma vez que, para a incidência do art. 28, §1º, da Lei de Drogas, as condutas típicas previstas devem ser praticadas com a finalidade exclusiva de “consumo pessoal”, o que não ocorre no caso em questão, uma vez que a conduta perpetrada pelo réu foi realizada com diversa, conforme fundamentado acima.
Outrossim, a comercialização sequer é exigida no tipo imputado ao acusado, como condição para sua relevância jurídica.
Trata-se, no caso, de elemento acidental e não essencial. 8 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CRIMINAL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Centro - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 - E-mail: pn-ju- [email protected] Em situação análoga decidiu o TJ/PR: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTE.
NULIDADE DO LAUDO TOXICOLÓGICO.
DESFUNDAMENTADA.
LAUDO ACOSTADO AOS AUTOS APÓS A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE FORMALIDADE LEGAIS NO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.
INCONSISTÊNCIA FACE AO ADVENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA.
NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO.
INOCORRÊNCIA.
REINQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA PELA AUTORIDADE JUDICIAL.
SITUAÇÃO QUE NÃO EVIDENCIA PARCIALIDADE DA MAGISTRADA.
NEGATIVA DE AUTORIA.
INCONSISTÊNCIA FACE A PROVA PRODUZIDA NA INSTRUÇÃO.
RÉU QUE DISPENSA PEQUENA PORÇÃO DE MACONHA AO SER ABORDADO PELA AUTORIDADE POLICIAL, QUE NA SEQÜENCIA ENCONTRA MAIS DROGA ESCONDIDA NO QUINTAL DA CASA VIZINHA A SUA.
CONDENAÇÃO CORRETA.
DEPOIMENTO DE POLICIAIS.
VALIDADE.
NUMERÁRIO APREENDIDO.
PARTE COMPROVADAMENTE LIGADA AO TRÁFICO, PARTE NÃO.
DEVOLUÇÃO DESTA PARTE.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. "Não há que se falar em nulidade do laudo toxicológico quando o mesmo identifica no material apresentado substância suficiente para causar dependência física e ou psíquica". "Não causa nulidade processual a juntada aos autos do laudo toxicológico após a realização da audiência de instrução e julgamento se após a mesma teve a defesa oportunidade de se manifestar nos autos em alegações finais". "Eventual irregularidade ocorrida no auto de prisão em flagrante resta superada face ao advento de sentença condenatória no feito". "Não pode subsistir a alegação de que o mandado de busca e apreensão não obedeceu aos requisitos legais se o próprio réu autorizou a entrada em sua residência". "Parcialidade do magistrado deve ser objeto de exceção de suspeição nos termos do art. 95 e seguintes do Código de Processo Penal". "Improcede a negativa de autoria, quando a prova produzida na instrução deixa evidenciada que a droga dispensada pertencia ao agente e em busca realizada em sua casa nova quantidade de droga é encontrada". (TAPR - Terceira C.Criminal (extinto TA) - AC - 234142-2 - Loanda - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - Unânime - J. 11.09.2003) Com relação à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, §4º, da Lei 11.3434, deixo para apreciar sua incidência no momento da dosimetria.
Por fim, ante ao relato apresentado pelo acusado, destaco que “a mera afirmação da existência de dificuldades financeiras não se presta a demonstrar o alegado estado de necessidade, já que não se fez prova efetiva da inevitabilidade da conduta delituosa, requisito da exculpante em questão.
Ademais, ainda que fosse verdadeira a alegação de infortúnio do réu, isso não é suficiente para elidir o dolo, nem para justificar o estado de 9 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CRIMINAL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Centro - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 - E-mail: pn-ju- [email protected] necessidade” (STJ - AgRg no AREsp 618.998/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/04/2015, DJe 05/05/2015).
Não concorrem quaisquer causas excludentes da antijuridicidade ou da culpabilidade em favor do denunciado.
Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos robustos que indicam potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante o ordenamento jurídico e a imputabilidade, o que autoriza a prolação do presente édito condenatório. 2.3.
Do delito do art. 12, da Lei 10.826/2003, do Código Penal – Fato 02.
Imputa o Ministério Público, no segundo fato da denúncia, que o acusado, nas mesmas condições de tempo e local acima narrados, possuía consigo, no interior de sua residência, sem autorização e em desacordo com a determinação legal ou regulamentar, 01 (uma) arma de fogo de uso permitido, calibre 357, marca Taurus, com numeração suprimida e municiada com 6 (seis) cartuchos intactos, bem como uma caixa com 25 munições da marca Winchester calibre. 357.
A materialidade é evidente e deflui dos elementos já apontados anteriormente, bem como do laudo de exame de eficiência e prestabilidade nº 16.514/2021 de seq. 114.1, que concluiu o seguinte: [...] DO EXAME DA ARMA [...] NÚMERO DE SÉRIE APARENTE: SUPRIMIDO [...] A arma de fogo, no estado em que se encontra, pode ser utilizada eficientemente para a realização de disparos. [...] 31 (trinta e uma) munições intactas, de calibre .357 MAG (ponto três, cinco, sete), da marca “WINCHESTER”, constituídos de estojos metálicos em formato cilíndrico na cor amarela, pontas ocas encamisadas, sendo que deflagraram as respectivas cargas ao serem as espoletas percutidas por uma só vez, portanto, os cartuchos mostraram-se eficientes.
No tocante à autoria, também tenho por certo que o acusado pode e deve ser condenado pelo crime do art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03.
Desnecessárias novas citações do conteúdo da prova oral.
Como visto, o acusado confessou a propriedade da arma e das munições, sendo sua confissão convergente com a prova oral, em especial o depoimento dos policiais militares que atuaram na ocorrência.
O elemento subjetivo é resultado do modo de agir do denunciado que mantinha em sua residência arma de fogo de uso permitido com numeração suprimida, o que revela a 10 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CRIMINAL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Centro - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 - E-mail: pn-ju- [email protected] consciência e vontade de realizar uma das condutas que integram o tipo do art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03.
Confira-se, a redação do tipo: Art. 16.
Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar: [...] Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa. § 1º Nas mesmas penas incorre quem: IV – portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado; Destaco que o tipo imputado ao acusado se materializa em quatro condutas principais: “portar”, “possuir”, “adquirir”, “transportar” ou “fornecer”.
Obviamente, não se exige para sua concretização que o agente seja surpreendido em trânsito com a arma e as munições ou que as exiba para terceiros, jactando-se da desobediência à lei.
Basta que as tenha consigo, em seu poder, i.e., em sua esfera de vigilância, o que efetivamente está comprovado, posto que a arma e munições apreendidas estavam na residência do denunciado.
Relembro que a perícia confirmou que a arma estava com o número de série raspado, bem como era eficiente para fins de disparo, assim como as munições.
A defesa técnica ou o próprio acusado não conseguiram um único dado ou mesmo elemento de informação que corroborasse para sua absolvição.
Desnecessário lembrar que em matéria de causas excludentes de ilicitude, tipicidade ou culpabilidade cabe à defesa o ônus da prova na exata dicção do art. 156 do Código de Processo Penal.
Por fim, destaco que o crime de tráfico e o de posse de arma de fogo com numeração suprimida, embora no mesmo contexto de tempo e local, foram cometidos de forma desvinculada, com desígnios autônomos, configurando, portanto, crimes distintos em concurso material.
Assim, embora ausente alegação da defesa nesse sentido, não há que se falar em crime de tráfico de drogas com incidência a majorante prevista no art. 40, inc.
IV, da Lei 11.343/06. 11 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CRIMINAL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Centro - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 - E-mail: pn-ju- [email protected] Com efeito, referida causa de aumento de pena somente incide quando o crime de tráfico for cometido com emprego de arma de fogo como forma de intimidação, seja difusa ou coletiva, justamente para viabilizar a traficância, o que não se extrai dos autos.
Pelo contrário, conforme o interrogatório do acusado, este pegou a arma para sua proteção, uma vez que temia pela sua vida, bem como tinha intenção de revendê-la em momento oportuno.
Em nenhum momento declarou seu emprego para viabilizar o tráfico de drogas.
Ademais, os policiais militares ouvidos como testemunhas apontaram que o acusado é suspeito de envolvimento em crime de tentativa de homicídio, de sorte que mantinha a arma para sua proteção em razão desse fato, o que inclusive teria confessado de forma informal.
Portanto, é certo que a arma não foi empregada como meio de intimidação para assegurar o sucesso do tráfico, e sim, como visto, para a defesa pessoal do réu. É evidente a independência e autonomia entre uma conduta delituosa e outra, o que obsta o reconhecimento da consunção.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA.
ACÓRDÃO PARADIGMA ORIUNDO DE JULGAMENTO PROFERIDO EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES DE USO PERMITIDO.
VIOLAÇÃO AO ART. 40, INCISO IV, DA LEI N. 11.343/2006.
NÃO OCORRÊNCIA.
DELITOS AUTÔNOMOS.
CONCURSO MATERIAL DE CRIMES.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO, PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL, E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (STJ – AgRg no REsp nº 1.661.467 - RS [2020/0031262-0], Quinta Turma, Dec.
Monocrática, Rel.
Min.
Felix Fischer, DJe de 29/04/2020).
PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA.
AFASTAMENTO.
GRANDE QUANTIDADE DE ENTORPECENTES.
INDICATIVO DA DEDICAÇÃO DO AGENTE À ATIVIDADE CRIMINOSA.
ARTS. 12 E 16 DA LEI N. 10.826/2003.
CONCURSO MATERIAL.
OCORRÊNCIA.
AGRAVO DESPROVIDO. [...]. 2.
A posse de munições de uso permitido e de uso restrito caracteriza os delitos previstos nos arts. 12 e 16 da Lei n. 10.8.26/2003, em concurso material, ainda que apreendidas no mesmo contexto.
Ressalta-se que o afastamento da consunção entre esses crimes também partiu apenas da valoração dos fatos reputados como provados na origem, pois restou assentado que os agentes tinham a posse de munições de uso permitido, bem como 12 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CRIMINAL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Centro - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 - E-mail: pn-ju- [email protected] de uso restrito. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no REsp n. 1.724.649/MG, Quinta Turma, Rel.
Min.
Joel Ilan Paciornik, DJe de 11/5/2018).
No mesmo sentido já se pronunciou o e.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS (LEI Nº 11.343/06, ART. 33, CAPUT).
POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (LEI Nº 10.826/03, ART. 12).
CONCURSO MATERIAL (CP, ART. 69).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
RECURSO DA DEFESA.
PEDIDO DE ABSORÇÃO DO CRIME DE POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, COM A APLICAÇÃO DA MAJORANTE RELATIVA AO EMPREGO DE ARMA (LEI Nº 11.343/06, ART. 40, INC.
IV).
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO UTILIZAÇÃO DA ARMA PARA INTIMIDAÇÃO A FIM DE VIABILIZAR A PRÁTICA DO TRÁFICO.
DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0001286- 61.2020.8.16.0108 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI - J. 26.07.2021) APELAÇÃO CRIME.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06) E PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO (ART. 14 DA LEI Nº 10.826/03) EM CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CP).
SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1.
PRETENDIDA ABSORÇÃO DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO PELO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS, COM A INCIDÊNCIA DA MAJORANTE DO ART. 40, IV, DA LEI Nº 11.343/06.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS.
DESÍGNIOS AUTÔNOMOS.
ARMA DE FOGO UTILIZADA PARA FINS ALHEIOS À TRAFICÂNCIA.
INAPLICABILIDADE DA CONSUNÇÃO. [...] RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - AC - 1741640-5 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - Unânime - J. 12.04.2018) Entendo, pois, que a conduta imputada é típica, antijurídica e culpável, e merece reprovação criminal.
A defesa não se desincumbiu do ônus probatório que lhe é imposto quanto às teses de negativa de autoria ou materialidade, portanto, impõe-se à condenação pela prática do crime do art. 16, §1º, IV, da Lei nº 10.826/03. 3.
Dispositivo.
Ante o exposto, e pelo que mais consta dos autos, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal veiculada por meio da denúncia, para CONDENAR o acusado ROSIVALDO GONÇALVES DA CRUZ, já qualificado, nas penas dos crimes do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006 (Fato 01) e do artigo 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03 (Fato 02). 13 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CRIMINAL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Centro - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 - E-mail: pn-ju- [email protected] Atendendo aos aspectos contidos no artigo 68, do Código Penal e em observância ao princípio constitucional da individualização da pena, passo à fixação e dosimetria da pena aplicável ao acusado, de forma individualizada para cada um dos delitos. 3.1.
Da Dosimetria a) Quanto à pena-base: Na primeira fase são examinadas oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, a saber: a.1.
Culpabilidade, aqui entendida como grau de reprovabilidade da conduta, analisada tendo por base as condições pessoais do acusado e a situação delituosa em seus elementos materiais (STF, HC 105674, DJe, 20.02.2014), é normal à espécie, não destoando de crimes similares; a.2.
Antecedentes, análise da vida pregressa do acusado em seu aspecto de envolvimento com outros delitos.
O condenado é tecnicamente primário, devendo ser valorada em seu favor; a.3.
Conduta social (meio social, familiar e profissional) – STJ, REsp 705320, DJe 30/10/2014.
Inexistem elementos desabonadores da conduta do condenado, daí porque, em nome do princípio do favor rei, valoro positivamente; a.4.
Personalidade do agente, não há elementos materiais que permitam correta análise da personalidade do acusado, portanto, em nome do princípio do favor rei, deve ser sopesada em favor do réu; a.5.
Motivos do crime, entendido com a causa motriz do comportamento delitivo.
São ínsitos aos tipos dessa natureza, portanto, valoro positivamente. a.6.
Circunstâncias do crime, enquanto elementos que conferem especial reprovabilidade ao fato por elementos não integrantes do tipo (STJ, HC 246950, DJe. 19.11.2013).
Aqui também não há dados concretos que justifiquem a exacerbação da pena- base, ensejando valoração em favor do réu. a.7.
Consequências do crime são aquelas já típicas ao delito.
Não ensejando especial reprovação o autor nesse ponto. a.8.
Comportamento da vítima.
A vítima não colaborou para os fatos, filiando-se ao entendimento de que esta circunstância somente pode ser valorada para amenizar a situação do acusado (STJ, AgRg no REsp 1245072, DJe 28/05/2013).
Assim, tenho por desinfluente ao caso.
Tudo isso sopesado, e considerando especialmente o disposto no art. 42 da Lei 11.343/2006, que prepondera sobre o art. 59 do Código Penal e determina especial 14 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CRIMINAL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Centro - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 - E-mail: pn-ju- [email protected] observância às circunstâncias judiciais personalidade e conduta social do acusado, e também leva em conta a natureza e quantidade da droga, que não merecem valoração negativa, a pena deve ser fixada no mínimo legal, uma vez que nenhuma circunstância foi valorada negativamente, daí porque fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão, no que tange ao primeiro fato da denúncia; Com relação ao crime previsto no art. 16, §1º, IV, da Lei 10.826/03, a pena prevista é de três a seis anos de reclusão e multa.
Considerando que uma circunstância foi valorada negativamente, deve ser a pena-base fixada um pouco acima do mínimo legal, a saber: 03 (três) anos de reclusão. b) Quanto à incidência de agravantes e atenuantes.
Para ambos os delitos o acusado faz jus à atenuante da confissão espontânea, art. 61, inciso III, “d”, do Código Penal.
Entretanto, deixo de atenuar as penas pois fixadas no mínimo legal, em observância a Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, ficam as penas mantidas da seguinte forma: - Fato 01 - Art. 33, caput, da Lei 11.343/06: 05 (cinco) de reclusão. - Fato 02 - Art. 15, §1º, IV, da Lei 10.826/03: 03 (três) anos de reclusão. c) Quanto às causas de aumento e diminuição.
Não há causas de aumento de pena.
A aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas exige o preenchimento de quatro requisitos cumulativos, quais sejam, primariedade, bons antecedentes, não se dedicar a atividades criminosas ou integrar organização criminosa.
STJ. 5ª Turma.
HC 355.593/MS, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 25/8/2016 Na espécie, incabível a minorante, uma vez que é investigado pelos crimes de homicídio, tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas – 0000120- 97.2021.8.16.0127 (Inquérito Policial) e 0000725-43.2021.8.16.0127 (Ação Penal).
No caso do inquérito de homicídio e tráfico, constam que foram apreendidos na casa do acusado uma balança digital de precisão e 10 invólucros da substância análoga a “cocaína”, conforme seq. 121.1.
Cito teor do Boletim de Ocorrência nº 2021/87062 (seq. 121.1, página 7): APÓS SOLICITAÇÃO DO COPOM DE PARANAVAI REPASSANDO UMA SITUAÇÃO DE DISPAROS DE ARMA DE FOGO NA CIDADE DE SÃO CARLOS DO IVAÍ E, QUE DUAS PESSOAS DERAM ENTRADA NO HOSPITAL DA CIDADE, A EQUIPE QUE ESTAVA EM PATRULHAMENTO EM PARAÍSO DO NORTE DESLOCOU AO LOCAL ONDE FOI 15 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CRIMINAL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Centro - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 - E-mail: pn-ju- [email protected] INFORMADO PELA ATENDENTE QUE OS DOIS MASCULINOS JÁ TERIA SIDO ENCAMINHADO PELA AMBULÂNCIA ATÉ A SANTA CASA DE PARANAVAI.
DE IMEDIATO FOI REPASSADO A INFORMAÇÃO PARA O COPOM QUE DESPACHOU UMA VIATURA PARA COLHER MAIORES INFORMAÇÕES, SENDO QUE A EQUIPE DE SERVIÇO JUNTAMENTE COM APOIO DE DEMAIS EQUIPES(CPU E ROTAM) PROSSEGUIRAM EM DILIGENCIAS NO INTUITO DE LOCALIZAR OS AUTORES, SENDO REPASSADO PELA EQUIPE DE PARANAVAÍ QUE OS DOIS INTERNADOS SÃO: SEBASTIÃO ANTONIO COUTO, 48 ANOS, COM UM TIRO NO PEITO E MAICON SUBTIL MACIEL, 18 ANOS, COM UM TIRO NA PERNA ESQUERDA NA REGIÃO DA COXA, SENDO INFORMADO TAMBÉM QUE AMBOS ESTAVAM CONSCIENTE E, QUE SEBASTIÃO DISSE QUE ESTAVA NO LOCAL ACIMA MENCIONADO QUANDO CHEGOU NO LOCAL ROSIVALDO GONÇALVES DA CRUZ, DE VULGO ''CIVAL" E MAICON SUBTIL MACIEL, SENDO QUE ROSIVALDO CHEGOU NO LOCAL ATIRANDO E ACERTOU UM DISPARO NO MESMO, E QUE REPASSOU A ARMA PARA MAICON QUE DEU MAIS ALGUNS DISPAROS, E QUE APÓS ISSO OS DOIS EVADIRAM EM UMA MOTO DE CIVAL.
PERGUNTADO A MAICON O MOTIVO DE TER LEVADO UM DISPARO DISSE QUE NÃO LEMBRA E QUE ESTAVA INDO EMBORA QUANDO SENTIU QUE FOI ALVEJADO.
EM ATO CONTINUO EQUIPE DESLOCOU ATÉ A RESIDENCIA DE ROSIVALDO, SITUADO NAS EQUINAS DA AVENIDA IVAI X RUA URUGUAI, LOCAL ESSE DE CONHECIMENTO DOS POLICIAIS DE SÃO CARLOS DE PONTO DE VENDA DE DROGAS, SENDO QUE O PORTÃO ENCONTRAVA SE ABERTO E A PORTA ABERTA, VISTO QUE A PORTA DA COZINHA AINDA ESTAVA DANIFICADA E UM PEDAÇO DO BATENTE CAÍDO, NÃO FOI ENCONTRADO ROSIVALDO QUE SEGUNDO INFORMAÇÕES RESIDE SOZINHO, APÓS BUSCAS NO LOCAL FOI ENCONTRADO EM CIMA DA MESA 10 PINOS DE DROGA APARENTANDO SER COCAÍNA E UMA BALANÇA DE PRECISÃO.
APÓS ATENDIMENTO NA SANTA CASA MAICON RECEBEU ALTA HOSPITALAR SENDO ENCAMINHADO ATÉ A DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE PARAÍSO DO NORTE POR UMA EQUIPE DA RPA DE PARANAVAI E DEMAIS OBJETOS E DROGAS ENCAMINHADO PELA EQUIPE DE SÃO CARLOS ATÉ A REFERIDA DELEGACIA PARA OS PROCEDIMENTOS CABÍVEIS AO FATO.
OBS: VALE INFORMAR QUE NA CASA EM FRENTE O OCORRIDO, CASA ESSA DE NUMERAL 397, NA MESMA RUA POSSUI CÂMERAS DE MONITORAMENTO, ASSIM COMO NO MERCADO NOSSA SRA APARECIDA, AO LADO DO OCORRIDO.
SEGUNDO TESTEMUNHAS QUE NÃO QUISERAM SE IDENTIFICAR INFORMARAM QUE APÓS OCORRIDO COMPARECEU NO LOCAL DO FATO A PESSOA DE JHONATHAN ANTONIO DA SILVA COUTO EMPUNHANDO UMA ARMA DE FOGO DO TIPO REVÓLVER EM MÃOS E PERGUNTANDO QUEM TERIA ATIRADO EM SEU PAI SEBASTIÃO, AMBOS JÁ TERIA SIDO VÍTIMAS DE UM BOU DE AMEAÇA RECENTEMENTE, CONFORME NÚMERO 2021/6740.
SENDO INFORMADO TAMBÉM QUE SEBASTIÃO TERIA SIDO SOCORRIDO E ENCAMINHADO 16 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CRIMINAL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Centro - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 - E-mail: pn-ju- [email protected] AO HOSPITAL PELA PESSOA DE VALDECIR APARECIDO DA SILVA NEVES, VULGO KUDA, QUE PRESENCIOU O OCORRIDO.
Ademais, a vítima dos disparos de arma de fogo apontou o acusado como autor de tentativa de homicídio, conforme mídia digital de seq. 121.1.
Ainda, nos autos de 0000725-43.2021.8.16.0127 o acusado já foi denunciado pela prática do art. 35 da Lei 11.343/06.
Portanto, há elementos que indicam que o acusado se dedica a prática de fatos delituosos, em especial o tráfico de drogas, não preenchendo esse requisito legal.
Vale dizer que segundo a jurisprudência pacificada do Superior Tribunal de Justiça, é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no art. 33, § 4º, da Lei n.º 11.343/2006.
STJ. 3ª Seção.
EREsp 1.431.091-SP, Rel.
Min.
Felix Fischer, julgado em 14/12/2016 (Info 596).
No mesmo sentido já decidiu o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça, respectivamente: (...) 1.
O § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 dispõe que “Nos delitos definidos no caput e no § 1º deste artigo, as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, vedada a conversão em penas restritivas de direitos, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa”. 2.
In casu, a minorante especial a que se refere o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi corretamente afastada ante a comprovação, por certidão cartorária, de que o paciente está indiciado em vários inquéritos e responde a diversas ações penais, entendimento que se coaduna com a jurisprudência desta Corte: RHC 94.802, 1ª Turma, Rel.
Min.
MENEZES DE DIREITO, DJe de 20/03/2009; e HC 109.168, 1ª Turma, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, DJe de 14/02/2012, entre outros. (...) STF. 1ª Turma.
HC 108135, Rel.
Min.
Luiz Fux, julgado em 05/06/2012. […] Inquéritos policiais e ações penais em curso, não obstante não configurem maus antecedentes ou reincidência, podem ser utilizados para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, por indicarem que o agente se dedica a atividades criminosas, como na hipótese.
Precedentes. […] - AgRg no HC 617.998/SP, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 15/12/2020 […] A Terceira Seção pacificou entendimento no sentido de que é possível a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da 17 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CRIMINAL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Centro - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 - E-mail: pn-ju- [email protected] convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/06 (EREsp 1.431.091/SP, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, DJe 1º/2/2017). […] - AgRg no HC 623.864/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2020, DJe 23/11/2020.
Diante disso, é de se concluir que o acusado se dedica a atividades criminosas, de modo que ausente um dos requisitos legais, deve ser a causa de diminuição de pena afastada.
Destarte, fixo definitivamente as penas da seguinte forma: - Fato 01 - Art. 33, caput, da Lei 11.343/06: 05 (cinco) de reclusão. - Fato 02 - Art. 15, §1º, IV, da Lei 10.826/03: 03 (três) anos de reclusão. 3.1.2 Da pena de multa.
Quanto à multa tenho que deve ser fixada observando o critério bifásico.
A pena privativa de liberdade foi fixada no mínimo legal, assim, tendo em vista o princípio da proporcionalidade, tenho que a sanção pecuniária autônoma deve ser também estabelecida no mínimo, i.e., dez dias-multa para o delito previsto no Estatuto do Desarmamento e 500 dias-multa para o delito previsto na Lei nº 11.343/06.
Ante os poucos elementos presentes para definição da capacidade econômica do acusado, sendo certo que os elementos existentes apontam para o fato de tratar-se de pessoas com poucos recursos financeiros, fixo para cada dia-multa o valor de um trinta avos do salário mínimo vigente ao tempo dos fatos. 3.1.3 Do concurso material Quando o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplicam-se cumulativamente as penas privativas de liberdade em que haja incorrido.
No caso, foi reconhecida a responsabilidade do acusado pela prática de dois fatos criminosos diversos, assim, as sanções corporais devem ser cumuladas, na forma do art. 69 do Código Penal, somando a condenação corporal 08 (oito) anos de reclusão e 510 (quinhentos e dez) dias-multas. 3.2.
Do regime inicial de cumprimento de pena.
Diante o disposto nos art. 33, §1º, alínea “b”, e §2º, alínea “b”, do Código Penal, considerando a quantidade da pena imposta e a primariedade, fixo o REGIME SEMIABERTO para cumprimento da pena e, diante da notória inexistência de vagas, sem prejuízo da 18 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CRIMINAL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Centro - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 - E-mail: pn-ju- [email protected] deliberação do MM.
Juízo das Execuções Criminais, na modalidade harmonizada com monitoração eletrônica.
Ressalto que, diante a pena agora aplicada, eventual detração será analisada pelo Juízo da Execução quando do cumprimento da pena, ante o disposto no art. 66 da Lei nº 7.210/84.
Ademais, não iria influir no regime inicial de cumprimento de pena. 3.3.
Da Substituição e do Sursis.
Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos ou sursis, em razão da quantidade de pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado – art. 44, I e art. 77, caput, do Código Penal. 4.
Do Direito de apelar em liberdade.
Diante da pena aplicada e do regime de pena imposto, entendo que não mais remanescem os fundamentos da prisão preventiva.
Com efeito, a aplicação do regime semiaberto mostra-se incompatível com a prisão preventiva, já que a cautelar não pode ser mais gravosa do que a própria pena aplicada.
Nesse sentido, o recente precedente do STF: PENA – CAUSA DE DIMINUIÇÃO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – ATIVIDADE CRIMINOSA – DEDICAÇÃO.
ANTE DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS, SURGE INADEQUADA A OBSERVÂNCIA DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI Nº 11.343/2006.
PENA – CUMPRIMENTO – REGIME.
O REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA É DEFINIDO ANTE O PATAMAR DA CONDENAÇÃO E AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
PRISÃO PREVENTIVA – REGIME SEMIABERTO – INCOMPATIBILIDADE.
A FIXAÇÃO DO REGIME DE CUMPRIMENTO SEMIABERTO AFASTA A PRISÃO PREVENTIVA. (STF - HC: 192134 SP 0104444-97.2020.1.00.0000, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 16/11/2020, Primeira Turma, Data de Publicação: 25/11/2020) (Grifado) Na mesma forma vem se posicionado o TJ/PR: HABEAS CORPUS.
ARTIGO 33, DA LEI 11.343/2006.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECORRER EM LIBERDADE, COM MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
NECESSIDADE DE COMPATIBILIZAÇÃO DA CUSTÓDIA COM O REGIME DETERMINADO NA CONDENAÇÃO.
LIMINAR CONCEDIDA PARA DETERMINAR A IMEDIATA COLOCAÇÃO DO PACIENTE EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO PARA INÍCIO DE CUMPRIMENTO DA PENA EM REGIME SEMIABERTO OU, NA IMPOSSIBILIDADE, A CONCESSÃO DE HARMONIZAÇÃO.
ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. (TJPR - 3ª C.Criminal - 19 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CRIMINAL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Centro - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 - E-mail: pn-ju- [email protected] 0033234-20.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CARLOS DALACQUA - J. 26.07.2021) ABEAS CORPUS.
LESÃO CORPORAL E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA.
PRISÃO PREVENTIVA.
SUPERVENIÊNCIA DE CONDENAÇÃO.
IMPOSIÇÃO DO REGIME SEMIABERTO PARA INICIAL CUMPRIMENTO DA PENA.
MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA.
NEGATIVA DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL DEMONSTRADO. É incompatível a imposição/manutenção de prisão preventiva na sentença condenatória a réu condenado a cumprir a pena no regime inicial diverso do fechado (RHC 89.961/MG, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 21/08/2018), razão pela qual, o presente writ deve ser concedido.
ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 1ª C.Criminal - 0040135-04.2021.8.16.0000 - Peabiru - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - J. 24.07.2021) Dessa forma, revogo a prisão preventiva anteriormente decretada nestes autos e concedo ao acusado o direito de recorrer em liberdade (art. 387, §1º, CPP).
Sendo certo, entretanto, que o acusado está preso em outros autos, expeça-se alvará de soltura clausulado, mantendo o sentenciado preso por ordens judiciais exaradas em autos diversos. 5.
Do disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal.
Deixo de fixar a indenização prevista no art. 387, IV, do CPP, pois ausente pedido nesse sentido, não havendo, outrossim, prejuízo patrimonial mensurável decorrente do comportamento do acusado. 6.
Dos Honorários em favor do defensor nomeado.
A comarca não é atendida pela Defensoria Pública do Estado do Paraná, em claro descompasso ao que dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 98 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
Também é certo que o processo penal não se desenvolve sem a presença de advogado, figura essencial à preservação das garantias e direitos do denunciado, tornando patente, pois, a necessidade de remunerar-se os defensores dativos que atuaram neste processo, recebendo a justa contraprestação pelo seu trabalho.
Verifico que foi editada a tabela a que se refere a Lei Estadual nº 18664/15, conforme Resolução Conjunta nº 015/2019 – PGE/SEFA, daí porque fixo honorários no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) em favor do defensor dativo, Dr.
Márcio Roque da Silva, que atuou no feito apresentando alegações finais, a serem custeados pelo Estado do Paraná. 20 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CRIMINAL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Centro - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 - E-mail: pn-ju- [email protected] Expeça-se certidão comprobatória, para fins de eventual recebimento dos honorários. 7.
Das Disposições Finais.
Condeno o réu ao pagamento de todas as custas e despesas processuais, nos termos do artigo 804 do Código de Processo Penal.
Cumpram-se as diligências necessárias, observando-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Transitada em julgado a presente sentença: 1.
Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral, em respeito ao disposto no artigo 15, III, da Constituição Federal de 1988. 2.
Comunique-se ao Cartório Distribuidor, à Delegacia de Origem e ao Instituto de Identificação. 3.
Expeça-se guia de recolhimento e encaminhe-se à Vara de Execuções Penais. 4.
Formem-se os autos de execução, devendo ser pautada data para a realização de audiência admonitória. 5.
Remetam-se os autos ao cartório contador para o cálculo das custas processuais.
Após, intimem-se os acusados para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias, não havendo pagamento desde logo converto em dívida de valor, nos termos do art. 11 da IN nº 02/2015 e, após ser intimado o acusado, comunique-se ao FUNJUS e FUNPEN nos termos do art. 10º de citado normativo.
Havendo pedido de parcelamento, desde logo o defiro em até cinco parcelas, com vencimento da primeira até o 15º dia do mês seguinte à data do pedido.
Em caso de inadimplemento, desde logo fica ciente o acusado do vencimento antecipado do débito, convertido que fica em dívida de valor, com possibilidade de cobrança judicial e administrativa e inclusão em cadastros restritivos, sem prejuízo da comunicação aos órgãos de praxe. 6.
Sem prejuízo, observe-se a Resolução nº 113 do Conselho Nacional de Justiça, notadamente seu art. 8º e ss. 7.
Destinação dos bens apreendidos: Declaro o perdimento do numerário, uma vez que dado o contexto em que apreendido, bem como a inexistência de provas de licitude, é possível a conclusão de que oriundo da prática do ilícito.
Assim, o numerário apreendido deve ser destinado ao FUNAD, nos exatos termos do art. 60 e 63 da Lei 11.343/06 e art. 91, II, b, do Código Penal. 21 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE VARA CRIMINAL DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL I - Centro - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 - E-mail: pn-ju- [email protected] O celular apreendido interessa aos autos 0000725-43.2021.8.16.0127, tanto que já foi determinada a quebra de sigilo dos dados do aparelho, devendo ser vinculada àquele feito, para destinação em momento oportuno.
Nos termos do art. 50, §3º e §4º, a droga eventualmente apreendida e vinculada aos presentes autos, deve ser destruída, devendo ser oficiado o Excelentíssimo Senhor Delegado de Polícia, para que assim o proceda em 15 dias, lavrando o competente auto circunstanciado, nos termos do referido dispositivo.
Caso tal providência tenha sido concretizada e noticiada dos autos, prejudicada a diligência.
Por fim, a arma deve ser encaminhada ao Comando do Exército e as munições destruídas.
Com a destinação, que deverá ser realizada em procedimento próprio, deve ser baixada a apreensão no SNBA, PROJUDI e demais cadastros pertinentes.
Demais providências legais pertinentes.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, cumprindo, no pertinente, o Código de Normas a Corregedoria- Geral de Justiça, arquive-se.
Paraíso do Norte, data da assinatura digital.
Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito 22 -
28/07/2021 18:01
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:57
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
28/07/2021 17:55
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
28/07/2021 17:40
Expedição de Mandado
-
28/07/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 17:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/07/2021 16:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
28/07/2021 12:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/07/2021 17:39
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
23/07/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 13:53
APENSADO AO PROCESSO 0000725-43.2021.8.16.0127
-
12/07/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 00:30
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 16:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/06/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2021 17:49
Expedição de Mandado
-
18/06/2021 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 12:14
Conclusos para decisão
-
18/06/2021 12:14
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/06/2021 00:35
DECORRIDO PRAZO DE ROSIVALDO GONÇALVES DA CRUZ
-
11/06/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 16:44
Recebidos os autos
-
31/05/2021 16:44
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
29/05/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE VÍTIMA
-
28/05/2021 01:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 14:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/05/2021 14:07
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
17/05/2021 10:46
Recebidos os autos
-
17/05/2021 10:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 19:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 19:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 18:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 18:38
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/05/2021 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/05/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2021 18:14
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
13/05/2021 13:36
Conclusos para decisão
-
13/05/2021 13:34
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
13/05/2021 13:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 19:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2021 02:05
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 01:26
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 18:14
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
29/04/2021 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 14:01
Recebidos os autos
-
29/04/2021 14:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/04/2021 09:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 19:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2021 19:11
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
28/04/2021 19:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
28/04/2021 18:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/04/2021 18:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/04/2021 18:45
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
28/04/2021 18:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
28/04/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/04/2021 00:29
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2021 11:42
Recebidos os autos
-
29/03/2021 11:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 22:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 14:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 14:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 12:34
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
25/03/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
24/03/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
24/03/2021 19:38
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
24/03/2021 19:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2021 19:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 19:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2021 19:18
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
24/03/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 18:51
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
24/03/2021 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2021 18:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2021 18:46
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
24/03/2021 18:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
24/03/2021 18:11
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
24/03/2021 12:44
Conclusos para despacho
-
24/03/2021 10:39
Recebidos os autos
-
24/03/2021 10:39
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
24/03/2021 09:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 18:48
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 18:45
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 18:41
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/03/2021 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
16/03/2021 12:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 17:38
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/03/2021 11:36
Recebidos os autos
-
12/03/2021 11:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 09:57
Recebidos os autos
-
12/03/2021 09:57
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
12/03/2021 09:53
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/03/2021 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
11/03/2021 16:07
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO
-
11/03/2021 14:43
Recebidos os autos
-
11/03/2021 14:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/03/2021 14:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/03/2021 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2021 14:30
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 14:06
Expedição de Mandado
-
11/03/2021 13:54
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/03/2021 13:52
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2021 13:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 13:52
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/03/2021 13:51
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/03/2021 22:36
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/03/2021 18:28
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 18:27
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 18:26
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 18:25
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 18:24
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 18:22
Conclusos para decisão
-
10/03/2021 18:20
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 18:16
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
10/03/2021 18:14
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2021 17:37
Recebidos os autos
-
10/03/2021 17:37
Juntada de DENÚNCIA
-
10/03/2021 10:39
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
10/03/2021 10:39
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
09/03/2021 14:07
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/03/2021 08:47
Juntada de REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/02/2021 00:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 13:00
Juntada de DOCUMENTOS APREENSÃO
-
16/02/2021 11:40
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
16/02/2021 11:32
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2021 01:57
DECORRIDO PRAZO DE ROSIVALDO GONÇALVES DA CRUZ
-
12/02/2021 21:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 20:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 19:31
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 19:17
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2021 18:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/02/2021 18:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/02/2021 18:49
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
12/02/2021 18:34
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
12/02/2021 18:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 18:30
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
12/02/2021 18:25
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
12/02/2021 18:19
Expedição de Mandado (PLANTÃO JUDICIÁRIO/RECESSO)
-
12/02/2021 18:01
DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DE PARTE
-
12/02/2021 10:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 19:59
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 19:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 19:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 17:23
Recebidos os autos
-
11/02/2021 17:23
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/02/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
11/02/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 16:46
Expedição de Mandado (PLANTÃO JUDICIÁRIO/RECESSO)
-
11/02/2021 16:33
Recebidos os autos
-
11/02/2021 16:33
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2021 16:31
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/02/2021 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES DEPOL
-
11/02/2021 15:55
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 15:29
Recebidos os autos
-
11/02/2021 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2021 15:29
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
11/02/2021 14:38
OUTRAS DECISÕES
-
11/02/2021 11:00
Recebidos os autos
-
11/02/2021 11:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/02/2021 11:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 08:45
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 08:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/02/2021 08:42
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/02/2021 01:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/02/2021 01:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/02/2021 01:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/02/2021 01:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/02/2021 01:58
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/02/2021 01:58
Recebidos os autos
-
11/02/2021 01:58
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/02/2021 01:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2021
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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