TJPR - 0000405-19.2020.8.16.0065
1ª instância - Catanduvas - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/07/2025 16:22
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 12:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2025 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 19:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/04/2025 09:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/04/2025 11:57
Juntada de Petição de embargos à execução
-
28/03/2025 16:21
Recebidos os autos
-
28/03/2025 16:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
02/03/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 15:15
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
19/02/2025 15:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/02/2025 15:14
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
15/02/2025 00:08
OUTRAS DECISÕES
-
02/12/2024 15:28
Conclusos para decisão
-
02/12/2024 10:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2024 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2024 04:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2024 15:25
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/10/2024
-
30/10/2024 15:24
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/10/2024 11:43
Recebidos os autos
-
30/10/2024 11:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/10/2024
-
30/10/2024 11:43
Baixa Definitiva
-
22/10/2024 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2024 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2024 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2024 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/09/2024 15:23
Juntada de ACÓRDÃO
-
23/09/2024 14:57
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
12/08/2024 13:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 11:41
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 16/09/2024 00:00 ATÉ 20/09/2024 18:00
-
19/02/2024 22:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
07/02/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/06/2023 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2023 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2023 19:25
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/06/2023 19:25
Recebidos os autos
-
01/06/2023 19:25
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/06/2023 19:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/05/2023 18:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2023 16:36
OUTRAS DECISÕES
-
26/10/2022 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2022 14:52
Conclusos para despacho INICIAL
-
26/10/2022 14:52
Recebidos os autos
-
26/10/2022 14:52
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
26/10/2022 14:52
Distribuído por sorteio
-
26/10/2022 14:52
Recebido pelo Distribuidor
-
09/09/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 15:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/08/2022 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/03/2022 18:20
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
22/02/2022 18:53
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
09/02/2022 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/02/2022 09:38
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/01/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 09:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2022 18:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 19:16
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
29/10/2021 19:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
29/10/2021 19:03
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 13:27
Recebidos os autos
-
03/08/2021 13:27
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
03/08/2021 13:27
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3234-1415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000405-19.2020.8.16.0065 Processo: 0000405-19.2020.8.16.0065 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$11.008,54 Autor(s): Genesio Lukasewicz Réu(s): Município de Três Barras do Paraná/PR 1.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por GENÉSIO LUKASEWICZ em face do MUNICÍPIO DE TRÊS BARRAS DO PARANÁ, aduzindo, em síntese, que: atua como servidor público, ocupante do cargo de técnico em radiologia, junto ao réu desde 10/12/2010 e que faz jus à evolução horizontal ou progressão horizontal; atualmente se encontra sob o nível 11 na escala inicial, quando deveria estar sob o nível 11, na escala 04.
Em função dos fatos, requer a condenação do Município ao pagamento de todas as verbas devidas pela não implementação da evolução no tempo devido, com os pertencentes reflexos patrimoniais.
Citado, o réu apresentou contestação (seq. 24), alegando: prejudicial de prescrição; impugnação à assistência judiciária gratuita; impugnação ao valor da causa; inexistência de continência; ausência de demonstração pelo autor do preenchimento dos requisitos legais necessários à progressão horizontal; e inexistência de verbas e reflexos a serem pagos.
Impugnação à contestação na seq. 27.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu o julgamento antecipado do feito (seq.41), enquanto o réu defendeu a necessidade de remessa dos autos ao Juizado da Fazenda Pública, em função da incompetência da Vara da Fazenda Pública (seq. 42). É o relatório. 2.
A Lei nº. 12.153, de 22.12.2009, instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, órgãos com competência para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do artigo 2º do referido diploma legal.
Prescreve o §4º do mesmo artigo 2º que “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”.
Pois bem.
O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com base no artigo 23 da Lei nº 12.153/2009, por meio do artigo 2º da Resolução nº. 10, de 14.05.2010, delimitou temporariamente a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no Estado do Paraná às causas de no valor de até 40 (quarenta) salários mínimos relativas a: I – multas ou penalidades por infrações de trânsito; II – transferência de propriedade de veículos automotores, quando figurar no pólo passivo o Departamento de Trânsito (DETRAN) e III – imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços e sobre transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação – ICMS e imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana – IPTU.
Posteriormente, por meio da Resolução nº 71, de 08.10.2012, em vigor desde 22.10.2012, foi acrescido ao rol de competências do Juizado Especial da Fazenda Pública as ações “relativas a fornecimento de medicamentos e tratamentos de saúde".
Ocorre que a limitação temporal de 05 (cinco) anos anteriormente fixada pela Resolução 10/2010 do TJPR encontra-se superada pelo transcurso do lapso temporal, cujo termo final deu-se em 22 de junho de 2015.
Logo, considerando-se que a ação em apreço foi ajuizada em 31 de janeiro de 2020, com valor da causa inferior a 60 (sessenta salários mínimos), o Juizado Especial da Fazenda Pública tem competência absoluta para processar e julgar a presente demanda, por força do disposto no § 4º, art. 2º da Lei nº 12.153/2009.
Acerca do tema, veja-se o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÕES CÍVEIS.
A) RECURSO DOS AUTORES.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PAGAMENTO DE VALORES CORRESPONDENTES À PROGRESSÃO.
AVALIAÇÃO PARA FINS DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
B) RECURSO DO MUNICÍPIO.
PRELIMINAR ACOLHIDA. VALOR DA CAUSA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, A PARTIR DE 27/07/2015.
RESOLUÇÃO Nº 143/2015.
ARTIGO 2º, § 4º DA LEI Nº 12.153/2009.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE INCOMPETÊNCIA JULGADO PELA SEÇÃO CÍVEL FIXANDO A MESMA TESE QUANTO À COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
REMESSA DOS AUTOS PARA REDISTRIBUIÇÃO AO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRESERVAÇÃO DOS ATOS.
ART. 64, § 4º, CPC.
RECURSO DO MUNICÍPIO PROVIDO.
RECURSO DA PARTE PREJUDICADO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0002862-76.2016.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 23.07.2019) 3. À vista disso, declaro a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste juízo para processamento do presente feito e, consequentemente, determino que seja distribuído para o Juizado Especial da Fazenda Pública deste Foro Regional.
Lá, abra-se conclusão à Juíza leiga para elaboração do projeto de sentença.
Intimem-se.
Diligências necessárias. Catanduvas, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado -
28/07/2021 18:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2021 18:03
Declarada incompetência
-
13/07/2021 16:38
Conclusos para decisão
-
16/06/2021 11:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 13:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 11:13
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
13/04/2021 11:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2021 12:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 12:47
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
19/02/2021 11:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
26/01/2021 10:01
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/09/2020 09:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 10:56
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
31/08/2020 18:48
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/08/2020 11:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 11:55
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2020 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 15:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2020 15:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
25/08/2020 15:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
21/07/2020 16:49
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/06/2020 19:34
Conclusos para decisão
-
30/05/2020 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2020 16:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/05/2020 19:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/05/2020 17:00
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
19/05/2020 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2020 16:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
20/03/2020 16:00
CONCEDIDO O PEDIDO
-
10/02/2020 12:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/02/2020 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 17:59
Recebidos os autos
-
07/02/2020 17:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/01/2020 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/01/2020 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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