TJPR - 0008655-73.2019.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2022 16:27
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2022 13:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/09/2022 13:48
Recebidos os autos
-
12/09/2022 15:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2022 15:09
Processo Reativado
-
12/09/2022 15:09
Arquivado Definitivamente
-
23/08/2022 10:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/08/2022 10:49
Recebidos os autos
-
18/08/2022 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/08/2022 16:26
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2022 16:26
Juntada de COMPROVANTE
-
18/08/2022 16:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2022
-
21/07/2022 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2022 08:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 15:51
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
09/06/2022 12:49
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 12:49
Recebidos os autos
-
09/06/2022 12:49
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2022
-
09/06/2022 12:49
Baixa Definitiva
-
07/06/2022 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 23:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS FIDÉLIS PEREIRA DA SILVA
-
02/06/2022 21:19
Juntada de Petição de substabelecimento
-
28/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 14:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ELVA SCHNEIDER
-
17/05/2022 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 16:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/05/2022 15:03
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2022 15:02
Juntada de COMPROVANTE
-
11/05/2022 07:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2022 10:27
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
09/05/2022 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2022 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 12:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO CANCELADA
-
09/05/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 12:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
09/05/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 17:53
Homologada a Transação
-
06/05/2022 14:41
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 09:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2022 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 09:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 09:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS FIDÉLIS PEREIRA DA SILVA
-
04/05/2022 00:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2022 13:56
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/05/2022 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 20:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 21:31
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/04/2022 12:31
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 12:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/04/2022 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2022 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
19/04/2022 18:37
PREJUDICADO O RECURSO
-
19/04/2022 17:00
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
19/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 13:24
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
08/04/2022 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
24/03/2022 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
15/03/2022 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/03/2022 16:23
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/03/2022 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 15:14
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/03/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS FIDÉLIS PEREIRA DA SILVA
-
03/03/2022 07:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 01:33
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS FIDÉLIS PEREIRA DA SILVA
-
21/02/2022 13:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008655-73.2019.8.16.0001 Processo: 0008655-73.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despejo para Uso Próprio Valor da Causa: R$8.400,00 Autor(s): DOUGLAS FIDÉLIS PEREIRA DA SILVA (CPF/CNPJ: *13.***.*53-28) Avenida Parque Águas Claras, lt 1195 Apto. 304 - Norte (Águas Claras) - Brasília/DF - CEP: 71.906-500 Réu(s): ELVA SCHNEIDER (RG: 85149377 SSP/PR e CPF/CNPJ: *16.***.*30-78) Rua Lothario Boutin, 171 Bloco 02, Apto. 22 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.110-522 Terceiro(s): GIRSO DE MEDEIROS (RG: 23229811 SSP/PR e CPF/CNPJ: *11.***.*48-04) Rua Lothario Boutin, 171 ap 02, bl 02 - CURITIBA/PR 1. Ciente da renúncia dos causídicos da ré ELVA SCHNEIDER (seq. 164.1/164.2.
Observando-se que a Defensoria Pública já pugnou pela habilitação à seq. 165.1/165.6, deixo de determinar quaisquer diligências quanto à regularização da representação processual. 2. Ainda, exaro ciência quanto à decisão vestibular proferida nos autos de agravo de instrumento nº 0002825-27.2022.8.16.0000, a qual suspendeu os efeitos da decisão agravada proferida em sede de audiência à seq. 151.1 quanto ao deferimento da liminar de despejo.
Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 3. No mais, aguarde-se a realização da audiência virtual de instrução designada à seq. 158.0, observando-se, no que couber, o que restou decidido na ata de audiência de seq. 151.1.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta I -
17/02/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 12:12
OUTRAS DECISÕES
-
15/02/2022 18:04
Juntada de AUDIÊNCIA REALIZADA SEM ACORDO
-
15/02/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS FIDÉLIS PEREIRA DA SILVA
-
15/02/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS FIDÉLIS PEREIRA DA SILVA
-
15/02/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS FIDÉLIS PEREIRA DA SILVA
-
14/02/2022 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/02/2022 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 01:07
DECORRIDO PRAZO DE ELVA SCHNEIDER
-
02/02/2022 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 11:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 14:26
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/02/2022 14:19
Juntada de PETIÇÃO DE DOCUMENTO DE PARTE
-
01/02/2022 14:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/02/2022 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 12:50
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/02/2022 12:36
Conclusos para despacho
-
01/02/2022 12:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/02/2022 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 19:33
Concedida a Medida Liminar
-
31/01/2022 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/01/2022 12:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 12:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 12:42
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/01/2022 12:42
Recebidos os autos
-
27/01/2022 12:42
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
27/01/2022 12:42
Distribuído por sorteio
-
27/01/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 12:08
Recebido pelo Distribuidor
-
27/01/2022 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
27/01/2022 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 15:38
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
26/01/2022 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 15:37
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/01/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2022 15:32
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
26/01/2022 01:38
DECORRIDO PRAZO DE ELVA SCHNEIDER
-
26/01/2022 01:36
DECORRIDO PRAZO DE ELVA SCHNEIDER
-
25/01/2022 17:02
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/01/2022 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 18:00
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/01/2022 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2022 10:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/12/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 14:11
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
16/12/2021 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 09:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2021 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS FIDÉLIS PEREIRA DA SILVA
-
14/12/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS FIDÉLIS PEREIRA DA SILVA
-
13/12/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 17:30
Juntada de COMPROVANTE
-
13/12/2021 17:29
Juntada de COMPROVANTE
-
10/12/2021 00:49
DECORRIDO PRAZO DE ELVA SCHNEIDER
-
08/12/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
06/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008655-73.2019.8.16.0001 Processo: 0008655-73.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despejo para Uso Próprio Valor da Causa: R$8.400,00 Autor(s): DOUGLAS FIDÉLIS PEREIRA DA SILVA (CPF/CNPJ: *13.***.*53-28) Avenida Parque Águas Claras, lt 1195 Apto. 304 - Norte (Águas Claras) - Brasília/DF - CEP: 71.906-500 Réu(s): ELVA SCHNEIDER (RG: 85149377 SSP/PR e CPF/CNPJ: *16.***.*30-78) Rua Lothario Boutin, 171 Bloco 02, Apto. 22 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.110-522 1. A fim de readequar a pauta diante da existência de conflito de horário, redesigno a audiência virtual de instrução para 26/01/2022, às 14hrs.
Logo, retire-se o ato designado à seq. 85.0 para 10/02/2022, às 14hrs, comunicando-se os causídicos das partes por telefone e certificando nos autos (art. 363, CPC/2015). 2. No mais, cumpra-se, no que couber, o determinado à seq. 93.1 e, após, tornem conclusos no agrupador “decisão – tutela antecipada” para análise do requerido à seq. 84.1 pela parte autora.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta I -
25/11/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 16:18
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 16:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 14:57
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
25/11/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 14:50
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
25/11/2021 14:49
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REDESIGNADA
-
24/11/2021 18:23
OUTRAS DECISÕES
-
23/11/2021 15:30
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ELVA SCHNEIDER
-
05/11/2021 11:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008655-73.2019.8.16.0001 Processo: 0008655-73.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despejo para Uso Próprio Valor da Causa: R$8.400,00 Autor(s): DOUGLAS FIDÉLIS PEREIRA DA SILVA Réu(s): ELVA SCHNEIDER 1. Manifesto ciência a respeito da qualificação das testemunhas de seq. 82.1 e 84.1. 2. Ainda, considerando a manifestação de seq. 84.1, cumpra-se conforme decisão de seq. 78.1, item 10, intimando a parte adversa para se manifestar.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta VI -
04/11/2021 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 02:22
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS FIDÉLIS PEREIRA DA SILVA
-
21/08/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE ELVA SCHNEIDER
-
14/08/2021 07:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 15:30
Conclusos para decisão
-
13/08/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 15:08
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
04/08/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 11:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008655-73.2019.8.16.0001 Processo: 0008655-73.2019.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Despejo para Uso Próprio Valor da Causa: R$8.400,00 Autor(s): DOUGLAS FIDÉLIS PEREIRA DA SILVA (CPF/CNPJ: *13.***.*53-28) Avenida Parque Águas Claras, lt 1195 Apto. 304 - Norte (Águas Claras) - Brasília/DF - CEP: 71.906-500 Réu(s): ELVA SCHNEIDER (RG: 85149377 SSP/PR e CPF/CNPJ: *16.***.*30-78) Rua Lothario Boutin, 171 Bloco 02, Apto. 22 - Pinheirinho - CURITIBA/PR - CEP: 81.110-522 1. DOUGLAS FIDÉLIS PEREIRA DA SILVA propôs a presente ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança de alugueres e acessórios em face de ELVA SCHNEIDER, alegando, em síntese, que as partes celebraram contrato de locação verbal do apartamento nº 22, do bloco 2, situado na rua Lothário Boutin, nº 171, bairro Pinheirinho, com início em 18/04/2018, com valor mensal de R$ 700,00 (setecentos reais), além do condomínio, por volta de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Informa que a parte ré pagou 3 (três) meses de aluguel, sendo 2 (dois) antecipados.
Esclarece que, então, houve adimplência entre o período de abril a outubro de 2018, sendo que a partir de novembro de 2018 a locatária para de pagar os alugueres e demais encargos.
Ao final, requer a rescisão do negócio jurídico, com a condenação da parte demandada ao pagamento dos alugueres e encargos da locação, vencidos e vincendos no curso da lide, com o acréscimo da multa acordada de 20% (vinte por cento), além de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês.
A decisão de seq. 17.1 indeferiu o pedido liminar, determinando a citação da parte ré.
A requerida, devidamente citada (seq. 31.1), apresentou contestação à seq. 35.1, alegando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a parte contrária não instruiu os documentos comprobatórios de suas alegações.
Alterca sua ilegitimidade passiva ad causam, vez que nunca celebrou qualquer contrato de locação com a parte requerente.
Esclarece que foi GIRSON MEDEIROS quem celebrou o negócio mencionado na inicial, o qual é legítimo para figurar no polo passivo.
Fundamenta a ausência de interesse de agir, na medida em que a parte demandante não teria demonstrado os requisitos necessários para prosseguimento do feito.
No mérito, à luz do princípio da eventualidade, enaltece que a parte autora não trouxe aos autos qualquer comprovação de que o negócio foi celebrado com a parte ré, ainda que de forma verbal.
Pleiteia a concessão da justiça gratuita.
Em sede de impugnação à contestação (seq. 39.1), a parte autora rechaça as teses esposadas nas contestações, chamando a atenção para o fato de que GIRSON MEDEIROS é cônjuge da requerida.
Exalta que o casal participou das tratativas para a locação, mas que restou acordado que a demandada seria responsável pelo contrato.
Pontua a existência de outras ações de despejo em face do casal, além de ambos responderem a ação criminal por estelionato.
Aduz que, ao checar as contas de luz e gás, tomou conhecimento de que a parte demandada utilizou os dados de um terceiro desconhecido, sem autorização, o qual, após tomar conhecimento, lavrou boletim de ocorrência. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito. 2. As circunstâncias da causa evidenciam ser improvável composição amigável entre as partes.
Sem prejuízo, as partes poderão ofertar propostas de acordo por escrito nos autos e até mesmo chegar a um acordo durante a instrução processual. 3. Considerando os documentos de seq. 71.2/71.4, defiro à parte ré os benefícios da assistência judiciária, conforme dicção da Lei nº 1.060/50 e do art. 98 do CPC/2015, sem prejuízo de posterior reanálise no caso de superveniência de novas provas.
Anote-se junto ao sistema eletrônico. 4. Passo a analisar as preliminares arguidas em sede de defesa (seq. 35.1). a) Inépcia da petição inicial A parte ré suscita a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que a parte autora não instruiu os documentos comprobatórios de suas alegações.
Sem razão.
A preliminar merece rejeição.
Segundo o magistério de Daniel Amorim Assumpção Neves[1]: “Documentos indispensáveis à propositura da demanda são aqueles cuja ausência impede o julgamento de mérito da demanda, não se confundindo com documentos indispensáveis à vitória do autor, ou seja, ao julgamento de procedência do pedido”. Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência na qual orienta que "os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais)" (AgRg no AgRg no REsp 1513217/CE, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, 2.a Turma, julgado em 27.10.15, DJe 05.11.15).
Consoante relatado, a parte requerente afirma a existência de contrato verbal de locação, o qual não é impugnado pela parte requerida, a qual apenas suscita sua ilegitimidade (que será analisada na sequência).
Por conseguinte, tratando-se de contrato verbal, por óbvio, inviável a juntada de qualquer instrumento contratual escrito.
A parte demandante instruiu a notificação extrajudicial encaminhada à parte demandada (seq. 1.6), bem como, com a impugnação à contestação, as declarações de testemunhas (seq. 39.2/39.4), o que, nesse momento, mostra-se suficiente.
Logo, afasta-se a aplicação do art. 320 e 321 do CPC/2015 para fins de extinção do processo, conforme pleiteado.
Seguindo esse norte, translado o seguinte aresto: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – ALEGAÇÃO DE FRAUDE BANCÁRIA – INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS - IMPOSSIBILIDADE - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DOS ARTIGOS 319 E 320 , DO CPC – NÃO INCIDÊNCIA DE QUAISQUER DAS HIPÓTESES DO ARTIGO 330 DO MESMO DIPLOMA LEGAL - SENTENÇA ANULADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Demonstrado que a inicial atende plenamente os requisitos dos artigos 319 e 320 , do CPC , indicando de forma suficiente, clara e precisa a causa de pedir e juntando os documentos indispensáveis para que a ação possa ser proposta, a sentença extintiva deve ser anulada, com a consequente remesse dos autos à comarca de origem para seu regular prosseguimento. (TJMS. 1ª Câmara Cível 24/01/2019 - 24/1/2019 Apelação APL 08004284020188120023 MS 0800428-40.2018.8.12.0023 (TJ-MS) Des.
Marcelo Câmara Rasslan) – grifei. Logo, porque foi demonstrado que a inicial atende plenamente os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC/2015, indicando de forma suficiente, clara e precisa a causa de pedir e juntando os documentos indispensáveis para que a ação possa ser proposta, repilo a preliminar. b) Ausência de interesse de agir A parte ré aventa a falta de interesse de agir, na medida em que a parte autora não teria demonstrado os requisitos necessários para prosseguimento do feito.
O interesse de agir, como condição da ação, repousa no binômio necessidade e adequação – necessidade de intervenção do Poder Judiciário para solução do litígio e adequação da pretensão com o instrumento processual utilizado.
A extinção do processo por ausência de interesse processual só é viabilizada quando inexistir necessidade de a parte ir a juízo, com o fito de atingir o objetivo pugnado, ou mesmo, naqueles casos em que os efeitos do provimento jurisdicional não proporcionarem qualquer utilidade.
A propósito, transcrevem-se as lições de NELSON NERY JÚNIOR[2]: “(...) Existe interesse processual quando a parte tem necessidade de ir a juízo para alcançar a tutela pretendida e, ainda, quando essa tutela jurisdicional pode trazer-lhe alguma utilidade do ponto de vista prático.
Verifica-se o interesse processual quando o direito tiver sido ameaçado ou efetivamente violado (...)” (grifei). No mesmo sentido, são os ensinamentos de FREDIE DIDIER JR.[3]: “Há interesse de agir se há necessidade e utilidade da atuação jurisdicional.
A necessidade de tutela jurisdicional, que conota o interesse, decorre da exposição fática consubstanciada na causa de pedir remota; utilidade do provimento jurisdicional também deve ser aferida à luz da situação substancial trazida pelo autor da demanda” (grifei). Em que pese os argumentos expendidos, há que se ressaltar que configurada a necessidade do ingresso em juízo para a obtenção do bem da vida visado, bem como a utilidade do provimento jurisdicional invocado, mediante via eleita adequada, e, inexistindo vedação legal ao tipo de tutela jurisdicional invocada, revela-se presentes o interesse de agir da parte.
Outrossim, enaltece-se que a parte requerida apenas teceu argumentação genérica quanto a tal preliminar, não expondo a sua aplicação ao caso concreto, motivo pelo qual afasto a ausência de interesse de agir. c) Ilegitimidade passiva ad causam A parte demandada fundamenta sua ilegitimidade, vez que nunca celebrou qualquer contrato de locação com a parte demandante, o qual teria sido pactuado com GIRSON MEDEIROS.
A questão da legitimidade refere-se à titularidade (ativa e passiva) da ação, consiste em, segundo Liebman, individualizar a pessoa a quem pertence o interesse de agir e a pessoa com referência à qual ele existe.
Ainda, segundo os ensinamentos de Fredie Didier Junior[4]: "A legitimidade para agir ('ad causam petendi ou ad agendum') é condição da ação que se precisa investigar no elemento subjetivo da demanda: os sujeitos.
Não basta que se preencham os 'pressupostos processuais' subjetivos para que a parte possa atuar regularmente em juízo. É necessário, ainda, que os sujeitos da demanda estejam em determinada situação jurídica que lhes autorize a conduzir o processo em que se discuta aquela relação jurídica de direito material deduzida em juízo. É a 'pertinência subjetiva da ação', segundo definição doutrinária.
A esse poder, conferido pela lei, dá-se o nome de legitimidade 'ad causam' ou capacidade de conduzir o processo.
Parte legítima é aquela que se encontra em posição processual (autor ou réu) coincidente com a situação legitimadora, 'decorrente de certa previsão legal, relativamente àquela pessoa e perante o respectivo objeto litigioso'.
Para exemplificar: se alguém pretende obter uma indenização de outrem, é necessário que o autor seja aquele que está na posição jurídica de vantagem e o réu seja o responsável, ao menos em tese, pelo dever de indenizar (...)." Desta feita, a legitimidade para a causa deve ser aferida diante do objeto litigioso, da situação discutida no processo que concede ou não o atributo da legitimidade às partes litigantes (autor e réu).
Portanto, tem-se legitimidade ou não sempre à luz de uma determinada situação.
Pois bem.
As partes não divergem quanto ao fato de que foi celebrado contrato de locação.
Todavia, há divergências quanto à figura do locatário, o que, de per si, demanda dilação probatória.
Portanto, observando-se que ambas as partes pugnaram pela produção de provas, a análise de tal questão preliminar, nesse momento, resta inviável, sendo necessária a instrução probatória para sua verificação, motivo pelo qual postergo a sua apreciação para a sentença, após a finalização da instrução processual.
No mais, estão presentes os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo.
Não há nulidades a serem reconhecidas, bem como não há questões processuais pendentes.
Destarte, reputo saneado o feito. 4. Fixo como pontos controvertidos: - verificar se o contrato de locação verbal em comento foi celebrado com a ré ou então com o terceiro GIRSON MEDEIROS; - apurar qual a relação existente entre a requerida e o terceiro GIRSON MEDEIROS, em especial se são cônjuges ou se este é genitor daquela; - perquirir se as partes convencionaram a previsão de multa de 20% (vinte por cento). 5. À luz dos pontos controvertidos, defiro a produção das seguintes provas: Pela parte autora (seq. 47.1): defiro o pedido de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas e depoimento pessoal da parte ré.
Ainda, defiro o pedido de prova documental.
Pela parte ré (seq. 45.1): defiro o pleito de depoimento pessoal da parte autora, prova testemunhal e documental.
Pelo juízo: prova documental (art. 370, caput, CPC/2015). 6. Quanto à prova documental requerida pelo juízo, determino a intimação da parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos algum documento de identificação oficial (identidade, carteira de habilitação, certidão de nascimento), a fim de verificar a autenticidade das informações prestadas à seq. 71.1/71.4, bem como qual a sua relação com o terceiro GIRSON MEDEIROS.
Consigno desde logo que as partes que estas têm o DEVER de expor os fatos em juízo conforme a verdade, não praticar atos inúteis à defesa do direito, nem criar embaraços à efetivação de provimentos judiciais (cf. art. 77, incisos I, III e IV, do CPC/2015), sob pena de, na hipótese de oporem resistência injustificada ao andamento do processo ou procederem de modo temerário em qualquer ato, restar caracterizada a litigância de má-fé, nos moldes do art. 80 do CPC/2015. 6.1. Sobrevindo manifestação, com escopo nos princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se a parte requerente para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, CPC/2015). 7. À escrivania para que inclua o feito em pauta para a realização de audiência virtual de instrução e julgamento, devendo o cartório observar, para tanto, as orientações remetidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná (SEI TJPR Nº 0038474-66.2020.8.16.6000). 8. O cartório deverá proceder a intimação pessoal da parte autora e ré, nos termos do art. 385, § 1° do CPC/2015, preferencialmente por correio, com aviso de recebimento (art. 274, CPC/2015), devendo constar da carta ou mandado que se presumirão confessados os fatos contra si alegados caso não haja comparecimento ou haja recusa a depor (art. 385, § 1°, CPC/2015). 9. Quanto à prova testemunhal, concedo prazo de 10 (dez) dias para que as partes apresentem o rol de testemunhas (art. 357, § 4º, CPC/2015), observando o que dispõe o art. 450 do CPC/2015, chamando-se a atenção para o fato de que deverá ser apresentada a pertinência da ouvida das testemunhas arroladas, bem como que deve ser observado o teor do § 6º do art. 357 do CPC/2015.
Saliente-se aos procuradores das partes que, nos termos do art. 455, caput do CPC/2015, a intimação com as advertências legais quanto ao dia, hora e local da audiência designada deverá ser feita às expensas da parte, por carta com aviso de recebimento (AR), conforme dicção do art. 455, § 1º do CPC/2015, assim como que se deixar de comparecer, sem motivo justificado, será conduzida, respondendo pelas despesas do adiamento (art. 455, § 5º, CPC/2015).
Ainda, cumpre ao causídico juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento.
Deve, ainda, constar que a testemunha pode requerer ao juiz o pagamento da despesa que efetuou para comparecimento à audiência, bem como que o comparecimento à audiência não lhe poderá acarretar, no sistema da legislação trabalhista, perda de salário nem desconto no tempo de serviço (art. 462 e art. 463, parágrafo único, CPC/2015).
A jurisprudência tem se inclinado no sentido de que a intimação deve ser realizada pela via judicial, diante da benesse da justiça gratuita, a qual foi concedida à parte demandada na presente decisão, conforme item 3.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Decisão agravada que determinou às partes providenciar o comparecimento ou intimação das testemunhas, juntando cópia da correspondência de notificação e comprovante de recebimento, pelo menos três dias antes do ato, sob pena de desistência, nos termos do artigo 455 do atual CPC – O requerido agrava de tal r. decisão, informando ser beneficiário da Justiça Gratuita e que intimação de testemunhas pela via judicial seria, 'in casu' a decisão mais acertada – Informações prestadas pelo MM Juiz de Primeiro Grau informando a sustação da audiência – Perda superveniente do objeto do recurso caracterizada – Recurso não conhecido (TJ-SP 22178964820178260000 SP 2217896-48.2017.8.26.0000, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 23/03/2018, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/03/2018) – grifei. 10. Vindo aos autos qualquer documento, por iniciativa de uma parte, intime-se a outra para manifestação em 15 (quinze) dias (art. 437, § 1º, CPC/2015). 11. Intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão, podendo solicitar esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo os quais a presente decisão saneadora se tornará estável (art. 357, § 1º, CPC/2015).
Diligências necessárias. [1] In Novo Código de Processo Civil.
Bahia: Ed.
Jus Podivm, 2016, p. 540. [2] In Código de Processo Civil Comentado e legislação processual extravagante em vigor, 12ª edição, Ed.
RT, São Paulo, 2012, p. 607. [3] In Pressupostos processuais e condições da ação.
São Paulo: Saraiva, 2005. p. 278. [4] In Curso de Direito Processual Civil: Teoria Geral do Processo e Processo de Conhecimento, Vol. 1, 11ª edição, Ed.
JusPODIVM, p. 186. Curitiba, data da assinatura digital. Débora Demarchi Mendes Juíza de Direito Substituta I -
29/07/2021 21:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 21:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 14:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/07/2021 17:22
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/04/2021 16:16
Conclusos para decisão
-
24/03/2021 18:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2021 01:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2021 12:32
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
19/02/2021 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2021 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2021 17:31
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PETIÇÃO CÍVEL PARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
-
09/02/2021 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2020 08:40
Conclusos para decisão
-
07/10/2020 11:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/09/2020 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2020 12:01
Conclusos para decisão
-
09/06/2020 00:40
DECORRIDO PRAZO DE ELVA SCHNEIDER
-
03/06/2020 10:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/05/2020 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2020 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/04/2020 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2020 18:14
Juntada de Certidão
-
14/04/2020 18:59
Não Concedida a Medida Liminar
-
09/01/2020 15:39
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 14:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2019 12:21
Juntada de Certidão
-
16/10/2019 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2019 15:11
Conclusos para despacho
-
23/09/2019 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
20/09/2019 13:42
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
16/09/2019 13:19
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/09/2019 11:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2019 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 16:37
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/08/2019 14:57
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/08/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2019 00:56
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2019 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
25/06/2019 17:13
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/06/2019 17:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 11:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2019 10:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/06/2019 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2019 15:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/05/2019 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2019 14:25
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
15/05/2019 14:12
Expedição de Mandado
-
07/05/2019 12:38
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/04/2019 14:06
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/04/2019 13:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 09:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2019 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2019 16:39
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/04/2019 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2019 13:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/04/2019 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2019 12:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
16/04/2019 12:34
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/04/2019 14:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2019 16:30
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 11:03
Distribuído por sorteio
-
09/04/2019 11:03
Recebidos os autos
-
09/04/2019 09:32
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2019 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2019 18:01
Processo Reativado
-
05/04/2019 09:56
Arquivado Definitivamente
-
04/04/2019 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/04/2019 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/04/2019 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2019
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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