TJPR - 0001838-75.2021.8.16.0048
1ª instância - Assis Chateaubriand - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2022 14:12
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2022 13:46
Recebidos os autos
-
22/08/2022 13:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/08/2022 11:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/08/2022 11:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2022
-
22/08/2022 11:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2022
-
22/08/2022 11:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/03/2022
-
22/08/2022 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/08/2022 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE GEGLYANE CRISTINE DA SILVA
-
05/08/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/08/2022 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/08/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2022 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
18/07/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2022 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
17/07/2022 12:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2022 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 18:56
Homologada a Transação
-
15/07/2022 16:26
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
15/07/2022 16:26
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
15/07/2022 15:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
07/06/2022 15:30
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
18/05/2022 11:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 11:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 16:31
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/05/2022 16:30
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
29/04/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE GEGLYANE CRISTINE DA SILVA
-
11/04/2022 18:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 08:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 08:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2022 18:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 18:46
Recebidos os autos
-
25/03/2022 18:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
25/03/2022 18:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/03/2022 18:42
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/03/2022 18:42
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2022 18:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2022 15:50
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/03/2022 12:22
Conclusos para decisão
-
17/03/2022 13:26
Processo Reativado
-
15/03/2022 15:32
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:40
Arquivado Definitivamente
-
29/10/2021 16:46
Recebidos os autos
-
29/10/2021 16:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
29/10/2021 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/10/2021 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2021
-
29/10/2021 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/10/2021
-
29/10/2021 16:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/10/2021
-
27/10/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE GEGLYANE CRISTINE DA SILVA
-
18/10/2021 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 35402100 Autos nº. 0001838-75.2021.8.16.0048 Processo: 0001838-75.2021.8.16.0048 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.822,02 Exequente(s): COMÉRCIO DE ROUPAS NASCIMENTO E BERGAMIN LTDA Executado(s): GEGLYANE CRISTINE DA SILVA
Vistos.
As partes noticiaram a composição amigável, pugnando pela extinção do feito (mov. 20.1). É o sucinto relatório.
Decido.
As partes se compuseram amigavelmente sobre o objeto da lide, colocando fim à pendência existente ao celebrar o referido acordo.
Isto posto, HOMOLOGO por sentença o acordo realizado pelas partes, para que produza seus legais e devidos efeitos, e com fundamento no art. 487, III, “b”, do Novo Código de Processo Civil, e também no art. 57 da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTO O FEITO, com o julgamento de mérito.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Determino a Secretaria para que proceda o cancelamento da audiência designada nos autos, se for o caso.
Oportunamente, arquivem-se definitivamente os autos, promovendo as baixas e anotações necessárias, independentemente de nova conclusão.
Diligências necessárias.
Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente.
Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito -
02/10/2021 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2021 08:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/10/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2021 17:18
Homologada a Transação
-
01/10/2021 16:51
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
01/10/2021 15:56
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
25/09/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 10:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 10:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/09/2021 10:37
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
14/09/2021 10:34
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/09/2021 16:42
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/07/2021 10:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 12:57
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ASSIS CHATEAUBRIAND JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE ASSIS CHATEAUBRIAND - PROJUDI Rua Recife, 216 - Centro Cívico - Assis Chateaubriand/PR - CEP: 85.935-000 - Fone: (44) 35402100 Autos nº. 0001838-75.2021.8.16.0048 Processo: 0001838-75.2021.8.16.0048 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$2.822,02 Exequente(s): COMÉRCIO DE ROUPAS NASCIMENTO E BERGAMIN LTDA Executado(s): GEGLYANE CRISTINE DA SILVA
Vistos. 1.
Cite-se o executado para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, nos termos do artigo 829 do CPC.
Expeça-se mandado de citação ou carta precatória, conforme for o caso.
Do mandado de citação deverá constar que a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado, ressaltando-se que “A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente” (art. 829, §2º, do CPC).
A penhora deverá incidir em tantos bens quanto bastem para o pagamento do principal atualizado e juros, nos termos do artigo 831 do CPC. 2.
Não sendo efetuado o pagamento voluntariamente e tendo sido certificado pelo oficial de Justiça a inexistência ou a insuficiência de bens penhoráveis, havendo requerimento prévio do credor, em observância à ordem estabelecida no artigo 835 do CPC, defiro o pedido de penhora online, oportunidade em que o protocolamento da minuta deverá ser providenciado pelo Secretário com posterior remessa dos autos ao Juízo para protocolamento e bloqueio se for o caso. 2.1.
Confirmado o bloqueio de valor que não se afigure ínfimo (montante inferior a 5%), intime-se o devedor para, querendo, comprovar no prazo de 5 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (artigo 854, §3º, do CPC), ciente a parte credora que os valores permanecerão à disposição do Juízo até que tenha decorrido o referido prazo. 2.1.1.
Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, a indisponibilidade será convertida automaticamente em penhora, caso em que deverão os autos vir conclusos para que se emita ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada, em estabelecimento oficial de crédito, independentemente de termo de penhora, conforme dispõe o artigo 854, §5º, do CPC, nos termos do item 5.8.7.2 do CN. 2.2.
Havendo o bloqueio integral dos valores perseguidos, designe-se audiência de conciliação, intimando-se o devedor e informando de que na oportunidade poderá oferecer embargos versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença, por escrito ou verbalmente. 2.2.1.
A intimação da parte executada deverá ser realizada por carta. 2.3.
Havendo o bloqueio parcial, intime-se a parte executada para ciência, informando-a que só poderá oferecer embargos quando da audiência de conciliação a ser designada oportunamente. 2.4.
Em caso de bloqueio de quantia ínfima (montante inferior a 5%), intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora em nome da parte devedora, sob pena de extinção nos termos do artigo 53, §4º, da Lei 9.099/95, no prazo de 10 (dez) dias. 2.4.1.
Após o transcurso do prazo acima, concluam-se os autos para desbloqueio e apreciação. 3.
Dê ciência à parte exequente que não poderá dispor do título até o julgamento final da demanda. 4.
Autorizo o secretário a assinar os expedientes necessários para o cumprimento do presente.
Intimações e diligências necessárias.
Assis Chateaubriand, datado e assinado digitalmente.
Arthur Araújo de Oliveira Juiz de Direito -
28/07/2021 18:54
Expedição de Mandado
-
28/07/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 18:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/07/2021 12:21
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
26/07/2021 16:46
Recebidos os autos
-
26/07/2021 16:46
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
26/07/2021 10:41
Recebidos os autos
-
26/07/2021 10:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2021 10:41
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/07/2021 10:40
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
04/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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