TJPR - 0033462-70.2019.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 2ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/01/2023 14:31
Arquivado Definitivamente
-
18/01/2023 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2022 13:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/12/2022 13:25
Recebidos os autos
-
13/12/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
02/12/2022 06:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 09:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/12/2022 09:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 07:38
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
30/11/2022 01:05
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 09:48
Recebidos os autos
-
29/11/2022 09:48
Juntada de CUSTAS
-
29/11/2022 09:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 15:55
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
25/11/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 09:19
Conclusos para despacho
-
24/11/2022 09:18
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 16:20
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
21/07/2022 14:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/07/2022 14:40
Juntada de Certidão
-
21/07/2022 08:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/07/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
05/07/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 15:52
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
04/07/2022 14:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2022
-
04/07/2022 14:18
Baixa Definitiva
-
04/07/2022 14:18
Recebidos os autos
-
02/07/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/06/2022 08:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 10:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2022 11:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2022 20:10
Juntada de ACÓRDÃO
-
06/06/2022 13:20
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
06/06/2022 12:58
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
27/04/2022 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 16:30
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/05/2022 00:00 ATÉ 03/06/2022 23:59
-
26/04/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2022 14:33
Pedido de inclusão em pauta
-
11/04/2022 08:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2022 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 17:13
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
08/04/2022 17:13
Recebidos os autos
-
08/04/2022 17:13
Conclusos para despacho INICIAL
-
08/04/2022 17:13
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
08/04/2022 11:38
Recebido pelo Distribuidor
-
07/04/2022 20:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
07/04/2022 20:08
Ato ordinatório praticado
-
07/04/2022 20:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
29/03/2022 10:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2022 10:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 09:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 22:03
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 01:07
Conclusos para despacho
-
25/03/2022 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/03/2022 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 21:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2022 21:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/02/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
25/01/2022 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/01/2022 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/12/2021 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2021 17:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033462-70.2019.8.16.0030 Processo: 0033462-70.2019.8.16.0030 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$470.000,00 Embargante(s): SILMARI APARECIDA CAMARGO Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos e etc. 1.
BANCO BRADESCO S/A, qualificado nos autos, opôs embargos de declaração (ev. 91.1) contra a sentença prolatada em 23 de julho de 2021 (ev. 87.1), sob o fundamento de que ela contém obscuridades (CPC, art. 1.022).
Em suma, o embargante alegou que: há impossibilidade de declarar união estável nos autos de embargos de terceiro; subsistiu coisa julgada sobre a penhorabilidade do bem móvel; os honorários devem ser aplicados no percentual mínimo de 10% sobre o valor da causa.
Os embargos foram interpostos tempestivamente. É o relatório.
DECIDO. 2.
De antemão, adianta-se que a parte embargante não detém razão.
Pois bem.
A omissão, obscuridade ou a contradição que tornam admissível o manejo dos embargos de declaração é somente aquela verificada entre os fundamentos da decisão e sua parte dispositiva, pois reveladora de vício da sentença ou decisão, e não aquela evidenciada entre os fatos alegados, conjunto probatório e a conclusão alcançada.
Esta diz respeito ao tema da justiça ou injustiça da decisão e, portanto, inadequados os embargos de declaração para modificá-la.
Ademais, os embargos declaratórios visam, unicamente, completarem a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Logo, mostra-se inadmissível quando a parte embargante pretende a reanálise da prova dos autos e do direito aplicável à espécie, utilizando-se deste instrumento recursal para obter resultado diverso do que decorre do decisum embargado.
In casu, não subsiste qualquer defeito na decisão deste Juízo quanto ao enfrentamento da existência de união estável entre a embargante e o executado (Gustavo) à época da aquisição do bem imóvel penhorado, tampouco sobre o arbitramento equitativo de honorários sucumbenciais.
Distintamente das razões do embargante, essas questões estão fundamentadas no decisum embargado e, acaso o embargante discorde, deverá se utilizar do recurso adequado para revertê-lo.
Dispensam-se maiores considerações sobre o terceiro argumento apresentado pelo embargante, qual seja a “coisa julgada sobre a (im)penhorabilidade do bem imóvel penhorado”, posto que expressamente afastada e fundamentada em decisão saneadora (interlocutória – ev. 28.1). Ora, a embargante pretende obter uma nova decisão, rediscussão da lide e da valoração probatória, o que não se compadece com o rito estabelecido no processo civil para embargos declaratórios, eis que este instrumento, em regra, não constitui meio hábil à alteração substancial da decisão.
Por fim, a título de esclarecimento, em momento algum este juízo declarou a união estável em sentença, mas apenas analisou os fatos narrados inicialmente como fundamento e para determinação do alcance da parte dispositiva da sentença atacada.
Tanto é que o art. 504 do CPC regulamenta a inexistência de coisa julgada nesses casos.
De qualquer forma, não se vislumbra qualquer obscuridade ou vício passível de embargos declaratórios, porque a redação da sentença é suficientemente clara, inexistindo dificuldades na sua compreensão ou interpretação.
Como visto, ocorreu discordância em relação ao entendimento aplicado. 3.
Por esses motivos, baseando-me no art. 1.022 do Código de Processo Civil, rejeito os presentes declaratórios. 4.
Intimem-se. Foz do Iguaçu, 13 de dezembro de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito -
14/12/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 10:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2021 18:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/08/2021 01:07
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
23/08/2021 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Processo: 0033462-70.2019.8.16.0030 Classe Processual: Embargos de Terceiro Cível Assunto Principal: Aquisição Valor da Causa: R$470.000,00 Embargante(s): SILMARI APARECIDA CAMARGO Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A 1.
Nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, mo prazo de 05 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. 2.
Após, voltem conclusos para decisão. 3. Int. e dil.
Foz do Iguaçu, 05 de agosto de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito -
06/08/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 14:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 01:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
03/08/2021 18:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/07/2021 18:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 10:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2021 19:13
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
30/06/2021 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/06/2021 19:30
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
21/06/2021 14:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
02/06/2021 09:32
Alterado o assunto processual
-
23/05/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 17:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 15:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
12/05/2021 10:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
11/05/2021 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
07/05/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:46
Juntada de LANÇAMENTO DE DADOS
-
27/04/2021 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2021 20:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2021 11:38
Conclusos para despacho
-
07/04/2021 11:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/09/2020 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 14:31
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/09/2020 00:31
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
15/09/2020 15:35
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
14/09/2020 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/09/2020 15:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 12:22
Expedição de Mandado
-
31/08/2020 12:14
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
31/08/2020 12:12
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
28/08/2020 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 09:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2020 00:55
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 01:03
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 18:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/08/2020 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 00:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2020 09:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/08/2020 08:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 08:36
Conclusos para despacho
-
06/08/2020 08:35
Juntada de Certidão
-
31/07/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 01:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 01:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2020 10:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 10:27
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
20/07/2020 10:22
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/07/2020 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2020 08:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 21:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/03/2020 01:01
Conclusos para decisão
-
03/03/2020 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2020 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/02/2020 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/02/2020 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2020 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/02/2020 18:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2020 01:00
Conclusos para despacho
-
11/02/2020 11:09
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
20/12/2019 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 11:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2019 17:56
Juntada de Petição de contestação
-
25/11/2019 12:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2019 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 12:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2019 17:21
Juntada de Certidão
-
06/11/2019 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2019 18:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 21:25
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/11/2019 12:13
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
04/11/2019 12:07
Juntada de Certidão
-
04/11/2019 12:04
APENSADO AO PROCESSO 0021150-04.2015.8.16.0030
-
01/11/2019 18:02
Recebidos os autos
-
01/11/2019 18:02
Distribuído por dependência
-
01/11/2019 17:46
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
01/11/2019 17:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2019
Ultima Atualização
15/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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