TJPR - 0006387-04.2019.8.16.0112
1ª instância - Marechal C Ndido Rondon - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2023 14:17
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 09:12
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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12/09/2023 09:12
Recebidos os autos
-
09/08/2023 18:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/07/2023 14:53
EXPEDIÇÃO DE CONTATO TELEFÔNICO
-
15/06/2023 14:41
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/05/2023 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2023 17:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2023 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/05/2023 17:19
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
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10/05/2023 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2023 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2023 16:14
Juntada de INFORMAÇÃO
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10/05/2023 15:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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28/04/2023 18:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 17:12
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
-
28/04/2023 15:53
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/04/2023 15:49
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
-
28/04/2023 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/04/2023 14:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/03/2023 17:32
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
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13/03/2023 13:31
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
11/03/2023 18:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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07/03/2023 19:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2023 19:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
06/03/2023 21:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/03/2023 21:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2023 21:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/03/2023 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 12:34
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
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23/02/2023 01:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2023 01:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2023 13:02
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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15/02/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2023 16:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2023 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 16:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 17:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/02/2023 09:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2023 09:49
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
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08/02/2023 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/02/2023 17:55
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/02/2023 01:19
Ato ordinatório praticado
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13/01/2023 09:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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12/01/2023 18:15
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DE TRANSFERÊNCIA
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12/01/2023 15:44
Juntada de INFORMAÇÃO
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26/12/2022 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
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23/12/2022 13:03
Juntada de COMPROVANTE DE PAGAMENTO
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13/12/2022 09:57
Conclusos para decisão
-
08/12/2022 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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08/12/2022 16:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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01/12/2022 15:43
Juntada de CUMPRIMENTO LIDO
-
30/11/2022 17:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2022 17:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 17:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 17:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/11/2022 15:33
OUTRAS DECISÕES
-
29/11/2022 09:13
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 14:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2022 15:29
Juntada de CUSTAS
-
22/11/2022 15:29
Recebidos os autos
-
22/11/2022 15:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/11/2022 16:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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16/11/2022 17:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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08/11/2022 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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06/11/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/10/2022 11:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/10/2022 11:29
EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO
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26/10/2022 11:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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20/10/2022 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/10/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/10/2022 15:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/10/2022 11:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/10/2022 17:21
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
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26/07/2022 08:57
Conclusos para decisão
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21/07/2022 21:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/07/2022 20:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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21/07/2022 15:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/07/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/06/2022 23:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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05/06/2022 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/06/2022 18:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/05/2022 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/05/2022
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30/05/2022 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/05/2022 13:37
Juntada de INFORMAÇÃO
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30/05/2022 13:23
Recebidos os autos
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05/10/2021 02:00
Ato ordinatório praticado
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04/10/2021 09:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA TRF4
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03/10/2021 20:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/10/2021 19:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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13/09/2021 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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20/08/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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20/08/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON COMPETÊNCIA DELEGADA DE MARECHAL CÂNDIDO RONDON - PROJUDI Rua Paraíba, 541 - Centro - Marechal Cândido Rondon/PR - CEP: 85.960-000 - Fone: (45) 3284-7412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006387-04.2019.8.16.0112 Processo: 0006387-04.2019.8.16.0112 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rural (Art. 48/51) Valor da Causa: R$11.976,00 Autor(s): IVO EBERT Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO ajuizada por IVO EBERT em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na qual alega preencher todos os requisitos autorizadores da concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, além das benesses da gratuidade de justiça.
Destaca que, se somado o período laborado, preenche o período que necessita para o benefício.
Em 02/09/2017, requereu junto a autarquia ré aposentadoria por tempo de contribuição, entretanto, seu pleito restou indeferido.
Pugna pelo reconhecimento do período de seus 6 (seis) anos de idade (1979) até a data da primeira assinatura na sua CPTS (01/06/1987) como labor rural, além dos vários períodos em que trabalhou com carteira de trabalho assinada como atividade rural especial.
Juntou documentos aos movs. 1.2/1.17.
Pela decisão de mov. 13.1 foi deferido o processamento da exordial, assim como as benesses da justiça gratuita.
A requerida apresentou contestação ao mov. 20.1, alegando, preliminarmente, a ocorrência de prescrição.
No mérito, pugnou pela improcedência da demanda.
A parte autora requereu a produção de prova testemunhal e pericial ao mov. 30.1.
Decisão saneadora ao mov. 34.1.
A audiência de instrução foi realizada (mov. 81.1/81.5), e o termo acostado ao mov. 77.1.
O requerente apresentou alegações finais requerendo a procedência dos pedidos pugnados na exordial; a averbação no CNIS dos períodos registrados na CTPS (mov. 1.3), mas que não constam no CNIS; a reafirmação da DER, caso necessário; e, por ocasião da sentença, a concessão da tutela de urgência ou de evidência em relação ao benefício deferido nos autos.
A autarquia, por sua vez, reiterou os argumentos de defesa e demais manifestações em suas alegações finais (mov. 83.1).
O julgamento do feito foi convertido em diligência, visto que o autor pretendeu na inicial que fosse reconhecido o tempo em que prestou serviço relacionado à agricultura registrado em carteira como atividade especial, sendo posteriormente esses períodos convertidos em tempo comum pelo fator 1,2 para, por fim, lhe ser concedida aposentadoria especial rural.
Contudo, por não ser possível contabilizar como especial, sujeito ao fator de conversão 1,2, o tempo de serviço rural registrado em carteira para fins de concessão de aposentadoria especial rural, foi determinada a intimação do autor para esclarecer sua pretensão em relação a cada período trabalhado e à modalidade de aposentadoria pretendida (mov. 86.1).
O autor se manifestou esclarecendo que o pedido 5.b foi elaborado de forma equivocada, razão pela qual requer seja extinto sem resolução de mérito.
Ainda, requereu que, caso não estejam presentes os requisitos da aposentadoria por idade rural, seja na sentença, com base no princípio da fungibilidade, deferida a aposentadoria por idade híbrida (mov. 89.1) A autarquia manteve suas alegações anteriores (mov. 92.1).
Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Do pedido de declaração do período especial de 01/06/1987 a 01/08/1989; 01/09/1989 a 01/11/1989; de 01/02/1990 a 30/09/1991; de 02/05/1992 a 30/06/1998; de 02/01/1999 a 17/04/2001, bem como a sua conversão em período comum, utilizando para tanto o fator 1.20 Como esclarecido pelo próprio autor ao mov. 89.1, o pedido de reconhecimento da especialidade das funções exercidas, bem como sua conversão em período comum, foi elaborado de forma equivocada.
Desta forma, ante o requerimento autoral, julgo extinto, sem resolução de mérito, o pedido de item “5.b” da exordial, com fundamento no art. 485, inc.
VI, do CPC.
Por consequência, esclareço que não será analisado qualquer pedido que faça referência ou requeira reconhecimento de especialidade de funções exercidas pelo autor, ante a incompatibilidade de tais pedidos com o objeto da ação (aposentadoria rural ou híbrida), conforme esclarecido na decisão de mov. 80.1.
Não havendo demais questões preliminares ou prejudiciais alegadas pelas partes, ou conhecíveis de ofício por este Juízo, e estando presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício legítimo do direito de ação, passo à análise do mérito da demanda.
Aposentadoria por idade rural O benefício é garantido aos segurados especiais que tenham a idade mínima de 55 anos, se mulheres, ou 60 anos, para homens, e comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período correspondente à carência (Lei nº 8.213/91, art. 48, §§ 1º, 2º e 3º).
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima, mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito 'tempo equivalente à carência' progressivamente, nos anos subsequentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Porém, caso o segurado tenha cumprido o requisito etário após o ano de 2011, deverá ser comprovado o período de atividade rural de 15 anos, ainda que descontínuos.
Conforme entendimento veiculado pelos Tribunais, a disposição no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado.
Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Condição de segurado A Lei nº 8.213/1991 incluiu, em seu art. 11, VII, o trabalhador rural como segurado obrigatório e especial, veja-se: Art. 11.
São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: [...] VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: 1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; 2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
A parte autora pretende o reconhecimento do tempo de exercício de atividade rural na modalidade de economia familiar, relatando que, desde 1965, laborava na atividade agrícola. Atividade rural A comprovação da atividade rural deve ser baseada em início de prova material devidamente corroborado por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, segundo art. 55, § 3°, da Lei de Benefícios e Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Salienta-se que não é necessário que a prova material contemple todo o período pretendido, sob pena de se inviabilizar a pretensão autoral, notadamente pela informalidade e precariedade com que o labor rural se desenvolve, podendo eventuais lacunas serem preenchidas pelos demais meios de prova, especialmente pela prova testemunhal (STJ, AgRg no AREsp 385.318/PR, Rel.Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 04/10/2013).
Rol de Documentos No tocante aos documentos aptos a servirem como início de prova material, insta salientar que o rol do art. 106 da lei de benefícios é exemplificativo, de modo que é possível a admissibilidade e valoração de outros documentos não listados (STJ - AgRg no REsp: 702527 CE 2004/0156668-7, Relator: Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, Data de Julgamento: 19/05/2005, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJ 27.06.2005 p. 441).
Esclareça-se, ainda, que o marco inicial do trabalho rural pode coincidir ou não com a data do documento mais antigo, visto que se trata de meio de prova e, como tal, deve ser avaliado junto com os demais elementos contidos nos autos, podendo o reconhecimento ser estendido para mais ou para menos, conforme as particularidades do caso concreto (STJ - AgRg no AREsp 67393/PI, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 08/06/2012).
Efeitos do Reconhecimento No tocante aos efeitos do reconhecimento, ressalve-se que o tempo de serviço anterior a novembro de 1991 será computado independentemente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência (art. 55, § 2°, Lei nº 8.213/1991 combinado com os art. 60, X, e art. 123, ambos do Decreto nº 3.048/1999), ao passo que os períodos posteriores somente serão aproveitados para os benefícios elencados no art. 39, I, Lei nº 8.213/1991 (aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão e auxílio-acidente), sendo vedado o aproveitamento para os demais casos, notadamente aposentadoria por tempo de contribuição, sem o recolhimento das contribuições facultativas (art. 39, II).
Diante disto, o que se tem, é que no presente caso, é possível o reconhecimento do período mesmo sem o recolhimento de contribuição, posto que se trata de aposentadoria por idade.
Averbação do Labor Rural Consigne-se que, independentemente de qualquer análise sobre requisitos, tendo em vista que o reconhecimento do labor rural constitui condição necessária ao deferimento de benefício com base nele pleiteado ou complementado, tem-se que a declaração de atividade rural e a consequente determinação de sua averbação administrativa não configuram julgamento extra petita (TRF-4 AC - 2006.72.99.000449-9/ SC, Relator: EDUARDO TONETTO PICARELLI, Data de Julgamento: 02/03/2010).
Atividade no Caso Concreto O autor pretende a concessão de aposentadoria por idade rural, visando o reconhecimento de labor campesino, em situação de economia familiar. De fato, a parte preencheu o requisito etário já no ano de 2016, possuindo, atualmente, 65 anos, sendo que a idade para o benefício é de 60 anos, para os casos de segurados homens.
Quanto ao período de labor, necessário destacar que a carência é de 180 meses, ou seja, 15 anos, do período imediatamente anterior ao preenchimento do requisito etário ou da complementação do período.
No presente caso, a parte completou 60 anos em 09/04/2016 e realizou o requerimento administrativo em 04/09/2017, conforme descrito na inicial e, ainda, realizou o segundo requerimento em 30/08/2019.
Assim, deveria comprovar efetiva atividade rural no período imediatamente anterior ao complemento da idade ou do requerimento, ou seja, entre 2001 e 2016, ou entre 2002 e 2017, ou, ainda, de 2004 a 2019.
O requerente pugnou pelo reconhecimento e averbação do labor rural exercido desde os seus 6 anos de idade (09/04/1962) até a presente data.
Necessário se faz, desta forma, analisar os documentos trazidos pela parte, para posteriormente observar os períodos em que conseguiria implementar as condições para a aposentadoria.
Dos documentos apresentados Compulsando os autos, observo que a parte apresentou os seguintes documentos: Ficha cadastral do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Toledo em nome do autor, onde consta como data de sua admissão a de 03/06/1980; Certidão de casamento do autor onde consta a sua profissão como a de agricultor – datada de 28/04/1979; Certificado de dispensa de incorporação ao serviço militar do autor, onde consta sua profissão como a de agricultor – datada de 31/12/1974; Contrato de parceria agrícola entre Sr.
Romeu Ebert e o autor – datada de 16/04/1984; Contrato de parceria agrícola entre Sra.
Alzira Jank Jahne (sogra do autor) e o autor, com o prazo de 01 (um) ano – datada de 26/07/1979; Declaração de exercício da atividade rural para a previdência social, datada de 31/08/2017; Certificado de participação do autor no curso de orientação sindical do Sindicato dos trabalhadores rurais de Toledo – datada de 27/06/1980; Comprovante de pagamento de ITR em nome de Bruno Ebert, do ano de 1991; Certificado de cadastro de imóvel rural em nome de Alsira Jank Jann – do ano de 1995; Certificado de cadastro de imóvel rural em nome de Alsira Jank Jann – do ano de 1998/1999; Carteira de integrante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Toledo do autor e os respectivos comprovantes de pagamentos mensais – datada de 03/05/1980, com pagamentos referentes aos meses de 1980, 1981, 1982, 1984, 1985, 1986, 1987, 1988, 1989, 1990 e 1991; Nota fiscal de compra de mandioca em nome do autor – datada de 06/09/2010; Nota fiscal de compra de mandioca em nome do autor – datada de 11/06/2008; Nota fiscal de compra de milho em nome do autor – datada de 23/07/2007; Nota fiscal de compra de mandioca em nome do autor – datada de 01/02/2006; Nota fiscal de compra de mandioca em nome do autor – datada de 05/10/2004; Nota fiscal de compra de soja em nome do autor – datada de 02/04/2003; Nota fiscal de compra de soja em nome do autor – datada de 05/04/2002; Nota fiscal de compra de soja em nome do autor – datada de 05/04/2001; Nota fiscal de compra de mandioca em nome do autor – datada de 04/03/1999; Nota fiscal de compra de mandioca em nome do autor – datada de 04/03/1998; Nota fiscal de compra de soja em nome do autor – datada de 11/03/1996; Nota fiscal de compra de adubo em nome do autor – datada de 09/04/1986; Nota fiscal de compra de trigo em nome do autor – datada de 01/10/1985; Nota fiscal de compra de fumo em nome de Alsina Jank Jahn – datada de 11/03/1983; Nota fiscal de compra de fumo em nome de Alsina Jank Jahn – datada de 19/03/1982; Nota fiscal de compra de fumo em nome de Alsina Jank Jahn – datada de 16/03/1981; Nota fiscal de compra de fumo em nome de Alsina Jank Jahn – datada de 20/02/1980; Nota fiscal de compra de fumo em nome de Alsina Jank Jahn – datada de 18/01/1979; Nota fiscal de compra de fumo em nome de Alsina Jank Jahn – datada de 12/01/1978.
Em que pese os documentos apresentados, necessário se faz analisar a prova documental corroborada com as demais provas produzidas nos autos.
Vínculos constantes no CNIS e CTPS: No CNIS do autor constam os seguintes vínculos empregatícios: PERÍODO DE ATIVIDADE DE SEGURADO ESPECIAL 24/04/1984 01/06/1987 ROMEU EBERT - 01/09/1989 a 01/11/1989 - Empregado; HERBERTO RICHTER - 02/05/1992 a 30/06/1998 - Empregado; TRANSPORTES RODOVIARIOS RICHTER LTDA - 02/01/1999 a 17/04/2001 – Empregado; AGRICOLA HORIZONTE LTDA - 01/02/2004 a 29/02/2004 - Contribuinte Individual; OITAVO MAR PESCADOS S.A. - 01/03/2006 a 31/03/2006 - Contribuinte Individual; RECOLHIMENTO - 01/11/2016 a 31/08/2017 - Facultativo; RECOLHIMENTO - 01/10/2017 a 30/11/2017 - Facultativo; RECOLHIMENTO - 01/06/2018 a 31/08/2019 - Contribuinte Individual; RECOLHIMENTO - 01/09/2019 a 30/09/2019 - Facultativo; RECOLHIMENTO - 01/10/2019 a 31/05/2020 - Contribuinte Individual.
Destaco que, em análise ao segundo procedimento administrativo acostado nos autos (mov. 79.4, pág. 73 e 74), verifiquei que os períodos de 1 ao 4 e de 7 ao 11, já foram reconhecidos e contabilizados pelo INSS, restando apenas os períodos 5 e 6 sem reconhecimento.
Já na CTPS do requerente, constam os seguintes vínculos: ROMEU EBERT - 01/06/1987 a 01/08/1989; ROMEU EBERT - 01/09/1989 a 01/11/1989; HUGO VALÉRIO SHCMIDT - 01/02/1990 a 30/09/1991; HERBERTO RICHTER - 02/05/1992 a 30/06/1998; TRANSPORTES RODOVIARIOS RICHTER LTDA - 02/01/1999 a 17/04/2001; Não constam no CNIS do demandante os períodos 1 e 3 da CTPS, o que demonstra que também não foram reconhecidos pela autarquia ré.
Da prova testemunhal Durante a audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do autor, a oitiva de uma informante e inquiridas 03 testemunhas.
Vejamos: Depoimento pessoal: que na sua infância morava no Rio Grande do Sul, no Arroio do Tigre, e trabalhava com os pais no sítio que moravam; que a propriedade dos seus pais onde trabalhou antes de se casar tinha por volta de 24ha; só trabalhavam com a família e o labor era todo manual; que com 12 anos já parou de estudar para trabalhar; depois que se casou foi morar e trabalhar nas terras de sua sogra, onde ficou por 1 ano, na mesma Cidade; após, em 1980, veio trabalhar em Toledo-PR, no distrito de Vila Nova, com o Sr.
Romeu, onde trabalhou até 1989; que só por um tempo trabalhou com carteira assinada com o Sr.
Romeu; que depois de 1989, foi trabalhar com o Sr.
Hugo, em Bragantina, na agricultura também, com carteira assinada; que nunca trabalhou na cidade, no labor urbano; que após Bragantina, passou a trabalhar com o Sr.
Roberto, na área rural também; que de 2001 a 2010 trabalhava nas terras do Sr.
Gessí; depois passou a trabalhar com o Sr.
Gervásio, até hoje; que atualmente recebe 120 por dia trabalhado.
Informante: ROMEU EBERT: que o autor trabalhou com ele por volta de 9 anos, desde 1981; que o pai dele e do autor moravam perto, em Rio Grande do Sul, e por isso via o autor trabalhando na área rural de seus pais; que também viu o autor trabalhando nas terras da sogra quando ia visitar os pais no Rio Grande do Sul; confirmou que depois que o autor trabalhou com ele foi trabalhar em Bragantina, depois em Vila Nova e depois em Novo Sarandi; que atualmente o autor trabalha por dia na zona rural.
Testemunhas: CLAUDIO JOHANN: que conhece o autor já faz 40 anos; que o conheceu no Paraná; que o autor trabalhava na área rural, na terra do Sr.
Romeu; que sempre; que o produzido na terra era para o sustento da família; que depois o autor foi trabalhar com Sr.
Hugo; que hoje o autor trabalha na área rural, como diarista.
GESSI LEOPOLDINO DOS REIS: que conhece o autor há mais ou menos vinte anos; que o conheceu em Novo Sarandi, distrito de Toledo; que o autor trabalhou com ele em parceria, por mais ou menos 10 anos; que a propriedade que trabalhavam tinha por volta de 1 alqueire; que o autor só trabalhou na área rural com ele por todo esse período; que produziam apenas o suficiente par ao sustento de família; que o autor ainda trabalha como diarista no sítio, em Novo Sarandi, com o Sr.
Gervásio.
GERVASIO FINK: que conheceu o autor em Novo Sarandi; que desde 2010 o autor trabalha de diarista (bóia-fria) para ele; que quando ele não trabalha para ele, o autor presta serviços para seus vizinhos; que desde que conhece o autor, sempre o viu trabalhando somente na área rural; Elencadas as provas trazidas aos autos, passo a analisar cada período em que o autor pretende o reconhecimento e averbação o labor rural, com a consequente concessão da aposentadoria rural ou híbrida.
Esclareço, neste ponto, que apesar do autor somente ter requerido a concessão do benefício de aposentadoria híbrida, como pedido subsidiário ao de aposentadoria por idade rural, no curso da demanda, não há óbices para a análise do pleito, dada a fungibilidade dos benefícios requeridos.
Explico, também, que nos próximos tópicos só serão analisados os períodos rurais requeridos até a data da última DER, qual seja,30/08/2019, posto que os demais períodos ou provas que à eles fazem referência não passaram pelo crivo administrativo.
Entretanto, caso seja necessária, poderá ser realizada a reafirmação da DER, o que será feito apenas em tópico específico para tanto.
Dos períodos já reconhecidos pelo INSS Conforme denota-se do processo administrativo de mov. 79.4, mais precisamente nas páginas 73 e 74, o INSS já reconheceu os seguintes vínculos laborais do requerente: 24/04/1984 a 01/06/1987; 01/09/1989 a 01/11/1989; 02/05/1992 a 30/06/1998; 02/01/1999 a 17/04/2001; 01/11/2016 a 31/08/2017; 01/10/2017 a 30/11/2017; 01/06/2018 a 31/08/2019; 01/09/2019 a 30/09/2019; 01/10/2019 a 31/10/2019.
Os períodos totalizaram 13 anos, 11 meses e 24 dias.
Assim, não há interesse processual sobre o pedido de reconhecimento da atividade rural nos citados períodos, posto que já reconhecido administrativamente pelo INSS.
Diante disto, o pedido de reconhecimento e averbação do período rural exercido pelo autor de 24/04/1984 a 01/06/1987; 01/09/1989 a 01/11/1989; 02/05/1992 a 30/06/1998; 02/01/1999 a 17/04/200; 01/11/2016 a 31/08/2017; 01/10/2017 a 30/11/2017; 01/06/2018 a 31/08/2019; 01/09/2019 a 30/09/2019; e, de 01/10/2019 a 30/08/2019 (data da última DER), merecem ser extintos sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Dos períodos residuais não reconhecidos pelo INSS Os períodos pendentes de análise por este juízo, que passaram pelo crivo administrativo da autarquia mas não foram reconhecidos, são os seguintes: 09/04/1962 a 23/04/1984; 02/06/1987 a 31/08/1989; 02/11/1989 a 03/05/1992; 01/07/1998 a 01/01/1999; 18/04/2001 a 31/10/2016; 01/09/2017 a 30/09/2017; 01/12/2017 a 31/05/2018.
Quanto ao primeiro período, verifico que a parte busca o reconhecimento desde os seus 06 anos de idade (09/04/1962).
Sobre o assunto, as cortes superiores entendem que é perfeitamente possível o reconhecimento de trabalho rural por menor, a partir de seus 12 anos de idade, sendo que o reconhecimento de labor anterior a este marco, depende da presença de prova inequívoca de que a parte desenvolvia atividade laborativa naquele período.
Contudo, no caso dos autos, não há prova inequívoca da atividade laborativa do autor desde 09/04/1962, posto que o primeiro documento apresentado aos autos é datado de 1974 (Certificado de dispensa de incorporação ao serviço militar do autor, onde consta sua profissão como a de agricultor), não havendo qualquer indício de prova material do período anterior a este ano.
Ainda, conforme já mencionado, não é possível que a comprovação do alegado labor se dê exclusivamente por a prova oral.
Desta forma, passo a análise do labor rural após o ano de 1974, data do documento mais antigo juntado aos autos.
Os documentos aptos a serem considerando como início de prova material do labor rural do autor, que coadunam com a prova testemunhal produzida nos autos (datas, locais e pessoas envolvidas no labor prestado pelo requerente), são datadas de 1974 a 2010.
Vejamos: Certificado de dispensa de incorporação ao serviço militar do autor, onde consta sua profissão como a de agricultor – datada de 31/12/1974; Nota fiscal de compra de fumo em nome de Alsina Jank Jahn – datada de 12/01/1978; Nota fiscal de compra de fumo em nome de Alsina Jank Jahn – datada de 18/01/1979; Certidão de casamento do autor onde consta a sua profissão como a de agricultor – datada de 28/04/1979; Contrato de parceria agrícola entre Sra.
Alzira Jank Jahne (sogra do autor) e o autor, com o prazo de 01 (um) ano – datada de 26/07/1979; Nota fiscal de compra de fumo em nome de Alsina Jank Jahn – datada de 20/02/1980; Ficha cadastral do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Toledo em nome do autor, onde consta como data de sua admissão a de 03/06/1980; Certificado de participação do autor no curso de orientação sindical do Sindicato dos trabalhadores rurais de Toledo – datada de 27/06/1980; Carteira de integrante do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Toledo do autor e os respectivos comprovantes de pagamentos mensais – datada de 03/05/1980, com pagamentos referentes aos meses de 1980, 1981, 1982, 1984, 1985, 1986, 1987, 1988,1989, 1990 e 1991; Contrato de parceria agrícola entre Sr.
Romeu Ebert e o autor – datada de 16/04/1984; Nota fiscal de compra de soja em nome do autor – datada de 05/04/2001; Nota fiscal de compra de soja em nome do autor – datada de 05/04/2002; Nota fiscal de compra de soja em nome do autor – datada de 02/04/2003; Nota fiscal de compra de mandioca em nome do autor – datada de 05/10/2004; Nota fiscal de compra de mandioca em nome do autor – datada de 01/02/2006; Nota fiscal de compra de milho em nome do autor – datada de 23/07/2007; Nota fiscal de compra de mandioca em nome do autor – datada de 11/06/2008; Nota fiscal de compra de mandioca em nome do autor – datada de 06/09/2010; Não houve, portanto, juntada de documentos posteriores ao ano de 2010 que indiquem o labor rural prestado pelo requerente.
Por sua vez, na prova testemunhal produzida nos autos, todas as testemunhas ouvidas afirmaram que o autor sempre exerceu labor rural e, apesar dos vínculos na CTPS, nunca exerceu labor urbano, posto que as relações empregatícias que teve se deram no meio campesino.
Não obstante, restou demonstrado que o autor não possui nenhuma propriedade rural e, por esta razão, sempre prestou serviços rurais aos seus empregadores, por vezes com carteira assinada e, por outras, recebendo por dia, trabalhado sem vínculos empregatícios formalmente registrados (boia-fria).
Diante disto, da análise dos elementos de convicção carreados aos autos, entendo que o requerente logrou êxito em comprovar sua ligação com o meio rural, em regime de economia familiar, desde o ano de 1974 até o ano de 2010, somente no que se refere aos períodos não reconhecidos pelo INSS.
Portanto, reconheço como de efetivo labor rural do requerente os períodos de 31/12/1974 a 23/04/1984, de 02/06/1987 a 31/08/1989, de 02/11/1989 a 03/05/1992, de 01/07/1998 a 01/01/1999, e de 18/04/2001 a 31/12/2010, o que totaliza 24 anos, 03 meses e 04 dias.
Dos períodos sem provas documentais Não foram acostadas nos autos provas documentais que demonstrem o labor rural exercido pelo autor nos períodos de 09/04/1962 a 31/12/1973, de 01/01/2011 a 31/10/2016, de 01/09/2017 a 30/09/2017 e, de 01/12/2017 a 31/05/2018.
Assim, entendo que não são passíveis de reconhecimento/averbação.
Nessas hipóteses, o TRF-4 tem entendido que, em processos previdenciários, nos casos de ausência de provas, o feito deve ser extinto sem julgamento de mérito, com fulcro no artigo 485, IV, do CPC, considerando os valores constitucionais de proteção social, a fim de que possa ainda o segurado ou seu dependente auferir o direito pleiteado, caso amealhe novas provas, suficientes para concessão do benefício.
Nesta toada, in verbis, as decisões do STJ e TRF4: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO. 3.
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC), com a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. 4.
Recurso Especial do INSS desprovido. (STJ - REsp 1.352.875/SP.
Data de publicação: 20/03/2017) Isto posto, o pedido da parte autora, quanto ao reconhecimento de labor rural dos períodos de 09/04/1962 a 31/12/1973; de 01/01/2011 a 31/10/2016; de 01/09/2017 a 30/09/2017; e, de 01/12/2017 a 31/05/2018, merecem ser extintos sem julgamento do mérito.
Conclusão Por todo o exposto, entendo que o requerente faz jus ao benefício desde a primeira DER (04/09/2017), posto que somente o período reconhecido nesta sentença, sem contabilizar o período reconhecido de forma administrativa pelo INSS, já é suficiente para que seja concedido ao autor a aposentadoria pleiteada nos autos.
Ademais, a carência exigida também restou preenchida.
Por fim, deixo de analisar o requerimento de concessão de aposentadoria por idade hibrida ao autor, visto que não há vínculos urbanos a serem somados com os períodos de vínculos rurais para que seja concedida a referida modalidade de aposentadoria ao autor, bem como que, em razão da natureza subsidiária do pedido de concessão de aposentadoria híbrida, este somente deveria ser analisado em caso de improcedência do pedido principal (aposentadoria rural), o que não é o caso dos presentes autos.
Assim, tem-se pelas provas trazidas aos autos que o demandante preenche os requisitos para concessão do benefício pleiteado desde a data do primeiro requerimento administrativo, que se deu em 04/09/2017. Da tutela de urgência/evidência De acordo com o art. 300 e seguintes do CPC, para a concessão da tutela de urgência cabe ao requerente provar a probabilidade do direito vindicado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
In casu, entendo que a probabilidade do direito se encontra evidente, posto a própria fundamentação da presente peça processual.
Entretanto, quanto ao perigo na demora, observo que não se encontra presente na pretensão da parte, posto que não demonstrou que depende do benefício para sobreviver, de modo que a alegação de urgência nesse momento não se justifica.
Assim, o que se tem é que a manutenção de suas necessidades básicas independe do benefício ora pleiteado, de modo que pode aguardar o regular deslinde do feito, considerando que esta já se encontra em estágio bem avançado.
Diante disto, INDEFIRO o requerimento de tutela de urgência.
Quanto ao pleito de tutela de evidência, entendo que a parte autora também não logrou êxito em comprovar os requisitos autorizadores desta modalidade de tutela provisória.
De início, é relevante consignar que a tutela de evidência, como espécie de tutela provisória, dispensa o chamado “periculum in mora”, bastando, para que seja concedida, a configuração das hipóteses previstas na lei, em especial aquelas dispostas no art. 311 do CPC.
Por sua vez, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que o rol do referido artigo é taxativo, conforme se percebe das ementas abaixo colacionadas: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E COBRANÇA DE ENCARGOS CONTRATUAIS.1.
REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
AUSÊNCIA.
ART. 561 DO CPC/2015.
PRETENDIDA REFORMA DA DECISÃO.
NÃO CABIMENTO.- À luz do disposto no art. 561 do Código de Processo Civil, verificada a ausência dos requisitos legais para a concessão liminar da reintegração de posse almejada pela parte autora (fumus boni iuris e periculum in mora), mostra-se manifestamente incabível o pedido de reforma da decisão que indeferiu o pedido. 2.
TUTELA DE EVIDÊNCIA.
ART. 311 DO CPC/2015.
ROL TAXATIVO.
HIPÓTESES NÃO CONFIGURADAS.CONTROVÉRSIA VERIFICADA.
NECESSÁRIA INSTRUÇÃO DO FEITO.
INDEFERIMENTO MANTIDO.-São taxativas as hipóteses que autorizam a concessão da tutela de evidência, elencadas no art. 311 do CPC/2015, que dispensam a demonstração do perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo (...). (TJPR - 18ª C.Cível - AI - 1711819-1 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Péricles Bellusci de Batista Pereira - Unânime - J. 13.12.2017) O requerente não indica em qual dos incisos do art. 311 se baseia seu pedido de tutela de evidência.
Contudo, entendo que nenhuma das hipóteses legais restaram comprovadas.
Não há nos autos evidências de que a autarquia requerida abusou do seu direito de defesa ou que tenha agido com propósito manifestamente protelatório (inciso I).
As alegações do autor também não foram comprovadas apenas documentalmente, tanto que aberta fase instrutória com produção de prova pericial.
As teses autorais também não se baseiam em julgamentos de casos repetitivos ou em súmula vinculante (inciso II). À evidência, o caso dos autos não se trata de pedido reipersecutório (inciso III).
Finalmente, os fatos constitutivos do direito da parte autora não podem ser comprovados apenas através de prova documental, trazida na petição inicial (inciso IV), tanto que foi necessária a oitiva de testemunhas e a produção de prova pericial.
Diante disto, indefiro o pedido de tutela de evidência.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto: a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, quanto ao pedido de item “5.b” da exordial, com fundamento no art. 485, inc.
VI, do CPC; b) JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, quanto ao requerimento de reconhecimento do labor rural nos períodos de 09/04/1962 a 31/12/1973; 24/04/1984 a 01/06/1987; 01/09/1989 a 01/11/1989; 02/05/1992 a 30/06/1998; 02/01/1999 a 17/04/2001; 01/01/2011 a 31/10/2016; 01/11/2016 a 31/08/2017; 01/09/2017 a 30/09/2017; 01/10/2017 a 30/11/2017; 01/12/2017 a 31/05/2018; 01/06/2018 a 31/08/2019; 01/09/2019 a 30/09/2019; e, de 01/10/2019 a 30/08/2019, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC; e, c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os demais pedidos contidos na petição inicial, com resolução do mérito, conforme art. 487, inciso I, do CPC, para: i) RECONHECER E DETERMINAR que a requerida averbe em seus registros o período de 31/12/1974 a 23/04/1984; de 02/06/1987 a 31/08/1989; de 02/11/1989 a 03/05/1992; de 01/07/1998 a 01/01/1999; e, de 18/04/2001 a 31/12/2010, como de trabalho rural em economia familiar; e, ii) CONDENAR o INSS a conceder ao requerente o benefício de aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo (04/09/2017).
Os valores atrasados deverão ser atualizados monetariamente, a partir do vencimento de cada prestação (Súmula 148/STJ), mediante a aplicação do INPC, conforme preceitua o art. 41-A da Lei nº 8.213/91 e decidido pelos Temas 810 STF e 905 STJ, bem como sofrer a incidência de juros de mora, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), a contar da data da reafirmação da DER.
Indefiro o requerimento de tutela de urgência e de evidência formulados.
Ante a sucumbência mínima da parte autora, CONDENO o INSS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado das prestações vencidas até a sentença (Súmula 111 do STJ).
Sentença NÃO sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que não atinge o valor estabelecido pelo art. 496, § 3º, do CPC.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Interposto recurso de apelação pela parte, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, § 1º, do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§, do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, § 2º, do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E.
TRF-4 (art. 1.009, § 3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC).
Cumpram-se as demais disposições pertinentes do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça.
Marechal Cândido Rondon, datado eletronicamente. Dionísio Lobchenko Junior Juiz Substituto -
09/08/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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09/08/2021 08:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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07/08/2021 11:10
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
31/05/2021 12:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/05/2021 17:10
Alterado o assunto processual
-
28/04/2021 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/04/2021 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 08:43
Conclusos para decisão
-
08/04/2021 08:46
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
07/04/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2021 19:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 23:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 23:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2021 20:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 17:37
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
16/11/2020 11:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
08/11/2020 20:34
Juntada de Certidão
-
06/11/2020 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
06/11/2020 16:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2020 12:01
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/11/2020 22:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2020 13:09
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/11/2020 10:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 18:02
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
04/11/2020 15:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
29/10/2020 23:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/10/2020 22:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 09:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 01:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/10/2020 09:59
Conclusos para decisão
-
26/10/2020 19:50
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 18:17
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2020 00:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 00:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/10/2020 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2020 15:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2020 15:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2020 14:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2020 14:49
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
12/06/2020 14:46
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2020 10:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
20/05/2020 14:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2020 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 15:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/05/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 16:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
13/05/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 16:33
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REDESIGNADA
-
16/04/2020 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 16:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/04/2020 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2020 13:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/03/2020 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 14:20
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
12/03/2020 13:29
Expedição de Mandado
-
12/03/2020 11:00
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/03/2020 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/03/2020 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2020 18:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/01/2020 08:09
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/01/2020 09:39
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 09:08
Juntada de Certidão
-
12/12/2019 01:34
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
12/12/2019 01:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2019 18:52
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/12/2019 18:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 08:59
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/12/2019 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/12/2019 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/12/2019 14:48
Juntada de Petição de contestação
-
07/11/2019 10:20
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
25/10/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/10/2019 17:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2019 18:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
14/10/2019 18:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2019 20:07
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/10/2019 12:36
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/10/2019 12:36
Juntada de Certidão
-
09/10/2019 00:25
DECORRIDO PRAZO DE IVO EBERT
-
17/09/2019 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 09:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2019 18:23
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2019 09:52
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/09/2019 09:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/09/2019 18:03
Recebidos os autos
-
11/09/2019 18:03
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/09/2019 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/09/2019 15:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2019
Ultima Atualização
14/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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