TJPR - 0002483-74.2021.8.16.0089
1ª instância - Ibaiti - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2023 13:15
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2022 16:40
Recebidos os autos
-
15/12/2022 16:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
07/12/2022 17:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/10/2022 09:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2022 14:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2022 14:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 14:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 14:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/09/2022 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/09/2022 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2022 14:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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12/09/2022 14:05
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/08/2022
-
01/08/2022 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2022 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2022 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 18:25
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
18/05/2022 16:47
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 09:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/03/2022 17:19
Juntada de Certidão
-
15/02/2022 17:01
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
12/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2022 17:58
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 22:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/11/2021 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
10/10/2021 20:46
RECEBIDA A EMENDA À INICIAL
-
07/10/2021 15:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/09/2021 09:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IBAITI VARA CÍVEL DE IBAITI - PROJUDI Praça do Três Poderes, 23 - Centro - Ibaiti/PR - CEP: 84.900-000 - Fone: 4335461296 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002483-74.2021.8.16.0089 1.
Cabe ao juiz investigar a condição de miserabilidade da parte, mormente quando houver algum de indicativo de não se tratar de pessoa pobre (STJ-4ª T., REsp 604.425, rel.
Min.
Barros Monteiro, j. 7.2.06, DJU 10.4.06, p. 198).
Desse modo, antes de apreciar o pedido de justiça gratuita, e sem prejuízo de outras determinações que entenda necessárias para a aferição da real situação econômica da parte autora, determino que seja(m) intimado(s) o(s) requerente(s) para que apresente(m) cópia de sua última declaração de imposto de renda, e, sendo empregado, de seu último comprovante de salário.
Na hipótese de não ter apresentado declaração de imposto de renda, deverá apresentar certidão do DETRAN.
A parte interessada também deverá esclarecer quem são os integrantes de sua família e respectivos rendimentos.
A documentação é imprescindível para que se evidencie o estado de miserabilidade do(s) requerente(s).
Prazo: 15 (quinze) dias.
O descumprimento ensejará indeferimento do benefício da assistência judiciária. À propósito, confira-se o que decidiu o STJ: “(...) 1.
O pedido de assistência judiciária gratuita pode ser feito em qualquer fase do processo, sendo suficiente para a sua obtenção a simples afirmação do estado de pobreza.
Pode o magistrado, contudo, quando houve dúvida acerca da veracidade das alegações do beneficiário, determinar-lhe que comprove seu estado de miserabilidade a fim de avaliar as condições para o deferimento ou não desse benefício.
Precedentes do STJ” (REsp. n. 1.108.218/RS, Quinta Turma, rel.
Min.
Arnaldo Esteves de Lima, DJ de 15.3.2010). 2.
No mesmo prazo, a parte poderá realizar o recolhimento das custas, renunciando, assim, ao pedido de concessão da justiça gratuita. 3.
Também poderá a parte interessada, no prazo supra mencionado de 15 (quinze) dias, manifestar interesse/viabilidade de efetuar o pronto pagamento das custas da distribuição e aderir ao parcelamento das custas iniciais. 3.1 Atento que o parcelamento das custas iniciais poderá ser em até quatro parcelas, salvo justificação da necessidade de mais parcelas. 3.2 O vencimento da primeira parcela será em até 20 (vinte) dias após a adesão expressa ao parcelamento.
Em seguida, o vencimento de cada parcela ocorrerá nos 30 (trinta) dias posteriores. 3.3 A adesão ao parcelamento independe de nova decisão, devendo o cartório, com o petitório de adesão, e para facilitar o pagamento, disponibilizar o cálculo das custas devidas, certificando e anotando nos autos o deferimento do parcelamento das custas. 3.4 Sobre as despesas processuais parceladas que são tributos estaduais (taxas judiciárias e emolumentos) incidirão correção monetária pela IPCA, e, relação às demais despesas processuais, atualização pela média entre o INPC e o IGP-DI (Decreto Federal n. 1.544/1995. 3.5 A apreciação da petição inicial dependerá do pagamento de, pelo menos, uma parcela. 3.6 Advirto – desde já – que, aderido ao parcelamento, o inadimplemento da primeira parcela ensejará o pronto cancelamento da distribuição. 4.
No silêncio da parte demandante, fica indeferido desde logo o pedido de justiça gratuita, devendo ser(em) intimada(s) a(s) parte(s) para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC/2015). 5.
Intimações e diligências necessárias.
Ibaiti, nesta data. NARA MERANCA BUENO PEREIRA PINTO Juíza de Direito -
06/08/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 15:25
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2021 14:08
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/07/2021 14:43
Recebidos os autos
-
22/07/2021 14:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/07/2021 20:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2021 20:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2021
Ultima Atualização
17/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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