STJ - 0072292-64.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Nancy Andrighi
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2021 15:15
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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25/11/2021 15:14
Transitado em Julgado em 25/11/2021
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28/10/2021 05:41
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 28/10/2021
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27/10/2021 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
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27/10/2021 14:50
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 28/10/2021
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27/10/2021 14:50
Conhecido o recurso de A MOLON e provido
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21/09/2021 08:25
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) NANCY ANDRIGHI (Relatora) - pela SJD
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21/09/2021 08:01
Distribuído por sorteio à Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA
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30/08/2021 07:50
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
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29/07/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0072292-64.2020.8.16.0000/1 Recurso: 0072292-64.2020.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Intimação / Notificação Requerente(s): A.
Molon ME Requerido(s): PUIG BRASIL COMERCIALIZADORA DE PERFUMARIA LTDA a MOLON ME interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Décima Oitava Câmara Cível.
Requer o recorrente, preliminarmente, a concessão da gratuidade judiciária, sob o fundamento de que não possui condições de postular em juízo sem o prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Inicialmente, considerando que o Recorrente é empresário individual e diante da afirmação de que não têm condições de arcar com as despesas do processo, levando em consideração a orientação do Superior Tribunal de Justiça, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita no âmbito do presente recurso.
A esse respeito: “1. É assente na jurisprudência do STJ que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural, ainda que dotada de presunção iuris tantum, é suficiente ao deferimento do pedido de gratuidade de justiça quando não ilidida por outros elementos dos autos.” (AgInt no AgInt no AREsp 1633831/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021).
Alega o recorrente, além de divergência jurisprudencial, ofensa ao art. 833, X, do CPC, pois o acórdão deferiu a penhora, via bacenjud, de duas contas em nome do recorrente, não obstante sejam contas poupança, com depósitos inferiores a quarenta salários mínimos, o que as torna impenhoráveis.
Defende que não pode prevalecer o fundamento de ser aplicável a exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC, pelo fato da execução ser composta de verba honorária de caráter alimentar, pois o termo prestação alimentícia não se aplica aos honorários advocatícios, mas tão somente nas relações familiares e de responsabilidade civil, conforme decidido nos REsp 1815055/SP e REsp 1330567/RS.
Aduz que as exceções do art. 833, IV e X, do CPC e do art. 3º, III, da Lei 8.009/90 não se aplicam aos honorários advocatícios, sob pena de aplicar o mesmo entendimento a todos e quaisquer profissionais liberais.
Ao analisar a penhora, assim decidiu a Câmara: “O juízo de origem entendeu ser impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, na forma do art. 833, do CPC, observando ainda que ‘quando no julgamento do Recurso Especial nº 1.815.055-SP, fixou o entendimento de que as exceções destinadas à execução de prestação alimentícia não se estende aos honorários advocatícios’.
No caso, o montante bloqueado nas contas de poupança do agravado é, de fato, inferior ao limite legal de 40 salários mínimos, previsto no art. 833, X, do CPC – R$ 24.679,64 na Caixa Econômica Federal, e R$ 523,35 no Banco Itaú (mov. 78.2).
Não obstante, tendo em vista que parte do montante devido pelo agravado diz respeito a honorários advocatícios, deve ser aplicada a regra de exceção da impenhorabilidade dos valores bloqueados no que tange às contas poupanças.
Cristiano Imhof observa que ‘com a inclusão da frase ‘independentemente de sua origem’, quis o legislador que o presente parágrafo alcançasse todos os créditos de natureza alimentar, como é o caso, por exemplo, dos honorários advocatícios (STF – Súmula Vinculante n. 47)”.
O próprio dispositivo, art. 833, do CPC, que prevê a impenhorabilidade dos proventos da aposentadoria (inciso IV), bem como da quantia depositada em caderneta de poupança (inciso X), a excetua quando se trata de execução de prestação alimentícia (art. 833, §2º, do CPC). (...) Nessa esteira, a despeito da decisão do STJ no REsp 1815055/SP (Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), esta Câmara tem posicionamento diverso, já externado em diversas ocasiões: (...) Logo, diante do caráter alimentar de parte da verba executada, mostra-se penhorável os valores depositados em caderneta de poupança, inferiores a 40 salários mínimos, somente para pagamento somente dos honorários advocatícios”.
Verifica-se, entretanto, que a alegação recursal encontra amparo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se infere dos seguintes precedentes jurisprudenciais: “RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
NATUREZA ALIMENTAR.
EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 833.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
JULGAMENTO: CPC/15. 1.
Ação de indenização, na fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/02/2019 e atribuído ao gabinete em 18/06/2019. 2.
O propósito recursal é decidir se o salário do devedor pode ser penhorado, com base na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/15, para o pagamento de honorários advocatícios, por serem estes dotados de natureza alimentar, nos termos do art. 85, § 14, do CPC/15. 3.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1.022, II, do CPC/15. 4.
Os termos "prestação alimentícia", "prestação de alimentos" e "pensão alimentícia" são utilizados como sinônimos pelo legislador em momentos históricos e diplomas diversos do ordenamento jurídico pátrio, sendo que, inicialmente, estavam estritamente relacionados aos alimentos familiares, e, a partir do CC/16, passaram a ser utilizados para fazer referência aos alimentos indenizatórios e aos voluntários. 5.
O termo "natureza alimentar", por sua vez, é derivado de "natureza alimentícia", o qual foi introduzido no ordenamento jurídico pela Constituição de 1988, posteriormente conceituado pela EC nº 30/2000, constando o salário como um dos exemplos. 6.
Atento à importância das verbas remuneratórias, o constituinte equiparou tal crédito ao alimentício, atribuindo-lhe natureza alimentar, com o fim de conceder um benefício específico em sua execução, qual seja, a preferência no pagamento de precatórios, nos termos do art. 100, § 1º, da CRFB. 7.
As verbas remuneratórias, ainda que sejam destinadas à subsistência do credor, não são equivalentes aos alimentos de que trata o CC/02, isto é, àqueles oriundos de relações familiares ou de responsabilidade civil, fixados por sentença ou título executivo extrajudicial. 8.
Uma verba tem natureza alimentar quando destinada à subsistência do credor e de sua família, mas apenas se constitui em prestação alimentícia aquela devida por quem tem a obrigação de prestar alimentos familiares, indenizatórios ou voluntários em favor de uma pessoa que, necessariamente, deles depende para sobreviver. 9.
As verbas remuneratórias, destinadas, em regra, à subsistência do credor e de sua família, mereceram a atenção do legislador, quando a elas atribuiu natureza alimentar.
No que se refere aos alimentos, porque revestidos de grave urgência - porquanto o alimentando depende exclusivamente da pessoa obrigada a lhe prestar alimentos, não tendo outros meios para se socorrer -, exigem um tratamento mais sensível ainda do que aquele conferido às verbas remuneratórias dotadas de natureza alimentar. 10.
Em face da nítida distinção entre os termos jurídicos, evidenciada pela análise histórica e pelo estudo do tratamento legislativo e jurisprudencial conferido ao tema, forçoso concluir que não se deve igualar verbas de natureza alimentar às prestações alimentícias, tampouco atribuir àquelas os mesmos benefícios conferidos pelo legislador a estas, sob pena de enfraquecer a proteção ao direito, à dignidade e à sobrevivência do credor de alimentos (familiares, indenizatórios ou voluntários), por causa da vulnerabilidade inerente do credor de alimentos quando comparado ao credor de débitos de natureza alimentar. 11.
As exceções destinadas à execução de prestação alimentícia, como a penhora dos bens descritos no art. 833, IV e X, do CPC/15, e do bem de família (art. 3º, III, da Lei 8.009/90), assim como a prisão civil, não se estendem aos honorários advocatícios, como não se estendem às demais verbas apenas com natureza alimentar, sob pena de eventualmente termos que cogitar sua aplicação a todos os honorários devidos a quaisquer profissionais liberais, como médicos, engenheiros, farmacêuticos, e a tantas outras categorias. 12.
Recurso especial conhecido e não provido” (REsp 1815055/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020) “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECLAMO DA PARTE ADVERSA.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AGRAVANTES. 1.
Esta Corte possui entendimento no sentido de que "a regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto.
Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (AgInt no REsp 1407062/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 08/04/2019). 1.1. É impenhorável valor depositado em caderneta de poupança até o limite de 40 salários mínimos, devendo-se ter, quanto a esse comando, interpretação restritiva, admitindo-se, apenas, a mitigação dessa ordem, no caso de pagamento de prestação alimentícia ou de comprovada má-fé ou fraude.
Precedentes. 2.
Agravo interno desprovido” (AgInt nos EDcl no REsp 1829036/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 30/03/2020, DJe 02/04/2020) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE EMPRESARIAL.
APURAÇÃO DE HAVERES.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA-CORRENTE E CONTA-POUPANÇA.
IMPENHORABILIDADE DE QUANTIA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PERDA DO OBJETO DO RECURSO EXCEPCIONAL.
INOVAÇÃO RECURSAL.
REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É vedado à parte insurgente, nas razões do agravo interno, apresentar teses que não foram aventadas no momento da interposição do recurso especial, em virtude da preclusão. 2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. 3.
Segundo entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, é possível a revaloração dos fatos reconhecidos pelas instâncias ordinárias, pois essa requalificação jurídica consiste apenas em atribuir o devido valor jurídico a matéria fática incontroversa (REsp 1.766.261/RS, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021). 4.
Agravo interno desprovido” – os grifos não constam no original (AgInt no AREsp 1826475/RJ, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 25/06/2021).
Nesse contexto, não afastada a possibilidade de ocorrência da sustentada ofensa, é conveniente submeter a questão ao Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, defiro a assistência judiciária gratuita postulada e admito o recurso especial interposto por A MoLON ME.
Intimem-se e, após o cumprimento das formalidades legais, remetam-se os autos ao Superior Tribunal de Justiça. Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR52
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2021
Ultima Atualização
25/11/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
- • Arquivo
- • Arquivo
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