TJPR - 0025116-13.2021.8.16.0014
1ª instância - Londrina - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/02/2024 17:29
Arquivado Definitivamente
-
01/02/2024 09:44
Recebidos os autos
-
01/02/2024 09:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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11/01/2024 13:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/01/2024 10:38
Processo Reativado
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16/01/2023 22:00
Arquivado Definitivamente
-
16/01/2023 09:59
Recebidos os autos
-
16/01/2023 09:59
Juntada de CUSTAS
-
16/01/2023 09:55
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 08:08
Cancelada a movimentação processual
-
12/01/2023 08:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
12/12/2022 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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01/12/2022 16:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
29/11/2022 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 20:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
28/10/2022 20:28
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/10/2022
-
27/10/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
13/10/2022 15:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2022 09:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 16:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/09/2022 01:05
Conclusos para decisão
-
27/09/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 16:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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15/09/2022 00:19
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
14/09/2022 00:30
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
07/09/2022 13:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/09/2022 16:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/09/2022 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2022 13:39
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/09/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 16:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/08/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
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25/08/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2022 11:22
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 16:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/08/2022 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2022 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2022 16:02
Recebidos os autos
-
18/08/2022 16:01
Juntada de CUSTAS
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18/08/2022 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/08/2022 15:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2022 23:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2022 16:26
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 16:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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16/08/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
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12/08/2022 11:47
Recebidos os autos
-
12/08/2022 11:47
Juntada de Certidão
-
01/08/2022 18:01
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2022 12:34
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/07/2022 12:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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11/07/2022 15:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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04/07/2022 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/06/2022 17:22
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
30/06/2022 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/06/2022 13:59
Recebidos os autos
-
29/06/2022 13:59
TRANSITADO EM JULGADO EM 29/06/2022
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29/06/2022 13:59
Baixa Definitiva
-
29/06/2022 13:59
Juntada de Certidão
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28/06/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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31/05/2022 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/05/2022 16:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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25/05/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/05/2022 16:32
Juntada de ACÓRDÃO
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16/05/2022 17:13
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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11/04/2022 10:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/04/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/04/2022 13:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/05/2022 00:00 ATÉ 13/05/2022 23:59
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31/03/2022 17:52
Pedido de inclusão em pauta
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31/03/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2022 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2022 12:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/03/2022 12:08
Conclusos para despacho INICIAL
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23/03/2022 12:08
Recebidos os autos
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23/03/2022 12:08
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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23/03/2022 12:08
Distribuído por sorteio
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22/03/2022 14:27
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
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21/03/2022 17:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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19/03/2022 00:18
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
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03/03/2022 08:24
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2022 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/02/2022 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/02/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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18/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (05) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025116-13.2021.8.16.0014 Processo: 0025116-13.2021.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Acidente de Trânsito Valor da Causa: R$9.450,00 Autor(s): ODAIR JOSE MARTINS Réu(s): SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA I.
Relatório: A parte autora acima nominada, qualificada na inicial, mediante advogado habilitado nos autos, ajuizou esta AÇÃO DE COBRANÇA em face da parte ré, também supranominada e qualificada na exordial, alegando, em síntese, que: a) foi vítima de acidente de trânsito ocorrido no dia 04 de dezembro de 2020, tendo sido encaminhado para o Hospital do Coração de Londrina, conforme comprovado pelo Prontuário Médico e Boletim de Ocorrência; b) o acidente resultou na invalidez permanente da parte requerente e desse modo, em virtude do grave acidente que lhe acometera, restou o direito de pleitear, via administrativa, a indenização do Seguro Obrigatório DPVAT; c) recebeu administrativamente a quantia de R$ 4.050,00 (quatro mil e cinquenta reais), em 31/03/2021.
Pugnou pela condenação da seguradora ré ao pagamento da diferença entre o valor já pago e a porcentagem a ser apurada por perícia, acrescentada de correção monetária e juros de mora a serem contados desde o evento danoso, além das custas processuais e dos honorários advocatícios.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça, atribuiu à causa o valor de R$ 9.450,00 e juntou documentos (mov. 1.2 a 1.11).
No mov. 7.1 houve a concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça.
A parte ré foi citada e apresentou contestação (mov. 13.1), alegando, em síntese: a) carência de ação, a existência de pedido genérico e indeterminado, ausência de documento indispensável para propositura da ação, bem como dos requisitos da petição inicial; b) no mérito, que já houve a quitação da verba indenizatória almejada pela via administrativa; c) ausência de laudo médico que comprove a invalidez permanente que enseje complementação da indenização à parte autora; d) eventual condenação deverá observar o limite indenizável estabelecido pela Lei nº 11.945/2009; e) aplicação da súmula 580 do STJ; f) os juros de mora na indenização do seguro DPVAT flui a partir da citação.
Pugnou pelo acolhimento das preliminares e, no mérito, improcedência do pedido inicial, com a consequente condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios.
No mov. 17 a parte autora apresentou impugnação à contestação reiterando os argumentos da exordial.
Em seq. 19 houve a determinação de especificação de provas, tendo a parte autora e ré se manifestado, respectivamente, em seq. 24 e 25.
O processo foi saneado no mov. 27.1, ocasião em que as preliminares foram afastadas e foram fixados os pontos controvertidos, sendo determinada a realização de pericial.
O laudo pericial com as respostas aos quesitos foi anexado em mov. 59.1 e apenas a parte ré se manifestou em seq. 79.
O processo veio concluso para sentença.
II.
Fundamentação: Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT, por meio da qual a parte autora pretende o recebimento de indenização por invalidez permanente, com amparo na legislação pertinente à matéria.
Não havendo outras preliminares, prejudiciais ao mérito ou questões processuais pendentes de análise, ante a apreciação junto à decisão saneadora (seq. 27) passo à apreciação do mérito.
De início, reputo que o nexo causal entre o acidente e a invalidez afirmados na exordial restou comprovado pelos documentos juntados no processo.
O acidente de trânsito está atestado por Boletim de Ocorrência (mov. 1.8); o atendimento médico relativo ao acidente está comprovado pelos prontuários médicos (mov. 1.11) e, por fim, a invalidez permanente derivada também do acidente está atestada pelo laudo pericial (mov. 59), o qual menciona expressamente que as lesões sofridas pela parte autora foram causadas por ação contundente (acidente de trânsito).
Diante disso, conclui-se que os três requisitos básicos ao direito de receber indenização DPVAT estão presentes neste caso em análise, quais sejam: acidente de trânsito, invalidez permanente e grau da invalidez.
Resta somente apurar o quantum e, para isso, reputo que deve ser aplicada a lei vigente ao tempo do acidente (tempus regit actum) e, neste espeque, como o sinistro ocorreu em 13/08/2019, aplica-se para este caso a Lei nº 6.194/74, seguida das alterações impingidas pela Lei nº 8.441/92, pela Lei nº 11.482/2007 e, ainda, pela Lei nº 11.945/2009, esta vigente desde 05/06/2009.
Nestes termos, diante das alterações introduzidas na Lei nº 6.194/74, especialmente em seu art. 3º, II, verifica-se que a indenização por invalidez permanente pode ser de até R$ 13.500,00, devendo ser observada, para tanto, a tabela anexa à Lei nº 11.945/2009, que, a depender do grau dos danos corporais, determina o percentual em relação ao valor máximo indenizável.
Assim sendo, o valor da indenização deverá ser pago conforme o grau da invalidez do vitimado, nos termos da Súmula nº 474 do Superior Tribunal de Justiça: Súmula nº 474/STJ: A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez.
Neste sentido: Apelações cíveis.
Ação de cobrança.
Seguro obrigatório DPVAT.
Valor indenizável proporcional ao grau de invalidez do segurado.
Invalidez permanente comprovada.
Fixação do quantum indenizatório proporcional ao laudo de lesões corporais.
Inteligência da súmula 474 do STJ.
Vinculação ao salário mínimo.
Não conhecimento.
Recurso 1 desprovido, recurso 2 conhecido parcialmente e, na parte conhecida, provido.DPVAT4741.
Para a fixação do valor indenizatório do seguro obrigatório DPVAT, deve ser levado em consideração o grau da invalidez sofrida pelo segurado; no caso dos autos, setenta por cento do valor máximo indenizável.
DPVAT2.
Não se conhece de alegação de vedação de vinculação da indenização em salário mínimo quando a indenização fora fixada em valor certo. (TJPR AC 933659-2, Relator: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 19/07/2012, 10ª Câmara Cível) (grifo meu).
Diante disso, para a apuração do valor da indenização, deve ser considerado o grau de invalidez do vitimado.
Ressalto que a Lei nº 6.194/74 passou a vigorar acrescida da tabela de que trata o art. 32 da Lei nº 11.945/2009, sendo certo que o §1º do art. 3º da Lei nº 6.194/74 passou a estabelecer a necessidade de enquadramento da perda anatômica ou funcional da vítima consoante um dos segmentos previstos naquela tabela.
A possibilidade de utilização daquela tabela aos acidentes ocorridos após a edição da MP nº 451/2008 e após a vigência da Lei nº 11.945/2009 já é questão pacificada no âmbito da jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça, conforme se detecta do julgado abaixo transcrito: DIREITO DAS OBRIGAÇÕES.
DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL.
PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL.
POSSIBILIDADE. 1. É válida a utilização de tabela para redução proporcional da indenização a ser paga por seguro DPVAT, em situações de invalidez parcial.
Precedente. 2.
Recurso conhecido e improvido. (REsp 1101572/RS, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/11/2010, DJe 25/11/2010). (grifo meu).
Sendo pacífica a possibilidade de utilização da tabela, subsiste a discussão sobre como proceder ao cálculo do valor da indenização.
Nos casos de invalidez permanente parcial completa, a indenização será apurada a partir da aplicação do percentual previsto na tabela sobre o valor máximo da cobertura (Lei nº 6.194/74, art. 3º, §1º, I).
Por sua vez, na hipótese de invalidez permanente parcial incompleta, como no caso em apreço, o valor da indenização deve ser aferido nos mesmos moldes do art. 3º, §1º, I da Lei nº 6.194/74, sendo necessária, ainda, a redução proporcional de que trata o inciso II do art. 3º, §1º daquela mesma lei.
A apuração da indenização nas hipóteses de invalidez permanente parcial incompleta exigirá, portanto, uma operação de dupla porcentagem, nos moldes acima especificados.
Nesse sentido já se pronunciou o E.
Tribunal de Justiça do Paraná: AÇÃO DE COBRANÇA.
COMPLEMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE.
INDENIZAÇÃO QUE, CONFORME ENTENDIMENTO DO STJ (SÚMULA Nº 474), DEVE SER PROPORCIONAL AO GRAU DE INVALIDEZ.
APLICAÇÃO DA TABELA ANEXA À LEI 6.194/74, ACRESCIDA PELA LEI 11.945/09.
NECESSIDADE DE GRADUAÇÃO DAS PERDAS FUNCIONAIS CONSTATADA.
SENTENÇA ANULADA.
RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, PARA A COMPLEMENTAÇÃO, OU PRODUÇÃO DE NOVA PROVA PERICIAL.
RECURSO PREJUDICADO.
Tratando-se de invalidez parcial é necessário que a perícia averigue o exato grau das perdas funcionais do caso, pois no cálculo da indenização esta graduação deverá ser aplicada sobre o percentual da tabela legal, numa operação de dupla percentagem. (TJPR - 9ª C.Cível - AC 966256-2 - Umuarama - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - J. 28.02.2013. (grifo meu).
Assim sendo, por se tratar de caso de invalidez permanente parcial incompleta, deve-se averiguar se o médico perito responsável pela elaboração do laudo já aplicara o percentual por ele auferido sobre o respectivo percentual da tabela (operação de dupla porcentagem) ou se ainda remanesce a necessidade de fazê-lo, nos termos do art. 3º, §1º, II da Lei nº 6.194/74, com redação alterada pela Lei nº 11.945/2009.
Sendo assim, o percentual indicado no laudo pericial deverá ser aplicado sobre o respectivo percentual indicado pela tabela (operação de dupla porcentagem), cujo resultado deverá ser aplicado sobre o valor máximo da indenização.
Tomando por base o Laudo do Exame de Lesões Corporais juntado aos autos, depreende-se que as lesões que acometeram a parte autora se resumem em: perda funcional e/ou anatômica completa de um dos membros inferiores no percentual de 50%, bem como perda funcional e/ou anatômica completa do punho esquerdo no percentual de 50% Não obstante o perito tenha observada a tabela trazida pela Lei nº 11.945/2009, passo à verificação do percentual indicado para o dano físico apresentado pela parte autora, a fim de se proceder àquela necessária operação de dupla porcentagem.
Para os danos corporais apresentados pelo autor (sequela em grau médio), a tabela anexa à Lei nº 11.945/2009 indica o percentual de 70% em relação aos membros inferiores e 25% no que tange ao punho esquerdo do valor máximo da indenização.
Considerando que a invalidez do requerente não foi classificada como permanente parcial completa, mas sim como permanente parcial incompleta, a operação de dupla porcentagem deverá ser feita, aplicando-se o percentual indicado pelo perito (50% em relação aos membros inferiores e 50% no que tange ao punho esquerdo) sobre o percentual previsto pela tabela (70% em relação aos membros inferiores e 25% no que tange ao punho esquerdo).
Logo, como o teto máximo da indenização por invalidez, para este caso, é de R$ 13.500,00 e como a aplicação do percentual de 70% sobre aquele valor resulta em R$9.450,00 (nove mil quatrocentos e cinquenta reais) reputo que o percentual de 50% (cinquenta por cento) indicado pelo perito deverá ser calculado sobre este último valor, o que resulta na quantia de R$ 4.725,00 (quatro mil, setecentos e vinte e cinco reais), sendo este o montante efetivamente devido pela ré em face das lesões nos membros inferiores.
Em relação ao punho esquerdo, considerando a aplicação do percentual de 25%, sobre o teto máximo, resulta-se em R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais) reputo que o percentual de 50% (cinquenta por cento) indicado pelo perito deverá ser calculado sobre este último valor, o que resulta na quantia de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), em razão do acidente de trânsito narrado na exordial.
Logo, o valor total devido em face das lesões é de R$ 6.412,50 (seis mil quatrocentos e doze reais e cinquenta centavos).
Considerando que a parte autora já recebeu o valor de R$ 4.050,00 na seara administrativa, resta ainda a quantia de R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos) a ser complementada referente às lesões narradas em inicial.
A correção monetária deverá incidir desde a data do prejuízo, valendo dizer, quando o pagamento a menor foi realizado pela ré (31/03/2021), sendo aplicada conforme Tabela do Contador Judicial desta Comarca, pela média entre o INPC e IGP-DI, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, mediante simples cálculo.
Por fim, os juros de mora incidem em 1% (um por cento) e devem ser contados a partir da citação, conforme determinam o art. 405 do Cód.
Civil e a Súmula nº 426 do Superior Tribunal de Justiça, ou seja, desde quando houve a constituição em mora no processo.
III.
Dispositivo: Diante do exposto e pelo que mais dos autos consta, resolvendo o processo com análise do mérito, nos termos do art. 487, inciso I do Cód. de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por ODAIR JOSE MARTINS nesta AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S/A e, via de consequência, condeno a parte ré ao pagamento da quantia R$ 2.362,50 (dois mil trezentos e sessenta e dois reais e cinquenta centavos), nos termos da fundamentação exposta, valor esse que deverá ser acrescido de correção monetária a partir da data da em que o pagamento foi realizado a menor (31/03/2021), tal como acima fundamentado e conforme Tabela do Contador Judicial da Comarca, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença, por simples cálculo.
Considerando a sucumbência havida, condeno a parte ré ao pagamento da totalidade das custas e despesas processuais e honorários advocatícios aos patronos da parte autora, os quais fixo em 15% (quinze por cento) do valor total da condenação, o que faço com amparo no artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, tendo em vista o reduzido tempo despendido no trabalho, sua boa qualidade e o bom grau de zelo dos profissionais e, ainda, a pequena complexidade e a importância patrimonial da lide.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Londrina, 14 de fevereiro de 2022. Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
17/02/2022 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/02/2022 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 17:59
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
14/02/2022 06:29
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/02/2022 00:16
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
15/12/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025116-13.2021.8.16.0014 I.
Não houve pedido de esclarecimentos sobre o laudo e,
por outro lado, as manifestações apresentadas trazem em si a conclusão sobre as teses defendidas pelas partes, não havendo, pois, necessidade de outros enfrentamentos, desobrigando-as às alegações finais por memoriais.
Declaro encerrada a fase instrutória e, concomitantemente, aberta a decisória.
II.
Voltem conclusos os autos com anotação para sentença.
Londrina, 03 de dezembro de 2021.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
08/12/2021 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2021 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2021 17:47
OUTRAS DECISÕES
-
03/12/2021 16:43
Conclusos para decisão
-
02/12/2021 18:32
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/12/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2021 00:12
DECORRIDO PRAZO DE SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
-
23/11/2021 18:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
22/11/2021 12:19
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 19:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
08/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025116-13.2021.8.16.0014 Ante o certificado em seq. 64, intime-se a parte ré para que, no prazo de 10 (dez) dias, promova o depósito do valor de R$ 900,00 (novecentos reais), ficando desde já homologado os honorários periciais.
No mais, aguarde-se manifestação das partes quanto ao Laudo Pericial apresentada em seq. 59.
Intimações e diligências necessárias.
Londrina, 03 de novembro de 2021.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
07/11/2021 22:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2021 22:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2021 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 16:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 09:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 08:10
OUTRAS DECISÕES
-
03/11/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
29/10/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
29/10/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 12:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/10/2021 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE LIBERAÇÃO DE HONORÁRIOS
-
29/10/2021 11:12
Juntada de Petição de laudo pericial
-
28/10/2021 16:26
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2021 20:02
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/09/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 12:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/09/2021 11:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 22:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 22:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2021 09:24
Juntada de Certidão
-
25/08/2021 09:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 09:38
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
20/08/2021 02:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2021 16:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2021 11:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/08/2021 15:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2021 15:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/08/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 11:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (03) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025116-13.2021.8.16.0014 I.
Trata-se de Ação de Cobrança de Seguro Obrigatório – DPVAT, por meio da qual a parte autora pretende o recebimento de indenização por invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito.
O feito necessita de dilação probatória, não sendo o caso, pois, de extinção anômala ou de julgamento antecipado do mérito, motivo pelo qual passo ao saneamento e organização do processo (art. 357, CPC).
II.
Passo a apreciação das preliminares arguidas pela ré. ii.1.
A parte ré suscitou inépcia da petição inicial pela ausência de juntada de documentos indispensáveis para a propositura da demanda, contudo, razão não lhe assiste.
A parte autora promoveu a juntada do boletim de ocorrência (mov. 1.8) e prontuário médico de atendimento (mov. 1.11), pelo que há viabilidade de a prestação jurisdicional ser satisfeita, uma vez que a materialidade do fato (ocorrência de acidente de trânsito) resta demonstrada pelos documentos que instruem os autos, de modo que não há óbice para acesso ao mérito da demanda.
A ausência de laudo pericial não prejudica a apreciação da demanda, uma vez que este tem a serventia de quantificar a extensão das lesões, servindo ao mérito dos pedidos, e não para demonstrar a materialidade do fato – a qual está comprovada pelos documentos existentes nos autos – de modo que a falta de laudo pericial não é barreira para a análise do mérito.
Até porque a questão restou resolvida com a determinação de realização do exame pericial.
Diante disso, rejeito esta preliminar. ii.2 Também não merece prosperar a arguida carência de ação pelo fato do pedido ser genérico e indeterminado.
O pedido inicial é certo e determinado.
A autora pretende perceber verba indenizatória decorrente de seguro obrigatório DPVAT, restando aferir a existência de sinistro, invalidez permanente e nexo causal a fim de imputar à seguradora ré o dever de indenizar.
Logo, o pleito não é indeterminado ou genérico.
Repilo, destarte, tal preliminar.
III.
Não há outras questões processuais, preliminares ou prejudiciais ao mérito a serem apreciadas, pelo que declaro saneado o feito.
IV.
Tratando-se de ação cuja pretensão é o recebimento de indenização, decorrente invalidez causada por acidente de trânsito (veículos automotores de via terrestre), nos moldes do que dispõe a Lei nº 6.194/74 (Lei DPVAT), a perícia médica é imprescindível ao julgamento da lide.
Sopesando, todavia, que a pauta de perícias do Instituto Médico Legal (IML) está completamente abarrotada, o que impede por completo a entrega do Laudo de Lesões Corporais no prazo estipulado pela lei supramencionada[1], medidas para garantir a razoável celeridade do processo se mostram necessárias, porém sem desprestigiar a oficialidade exigida.
Nestes moldes, reputo ser adequada e útil a realização de perícia médica judicial à obtenção da prova técnica.
Pelo que defiro sua realização.
Entendo que o deferimento da prova pericial, em âmbito judicial, pode e deve ser feita a critério do juiz, nos termos dos arts. 370 e 464, ambos do Cód. de Processo Civil/15, razão pela qual a perícia judicial pode sim ser realizada em detrimento daquela feita pelo IML, sendo certo que a referência específica deste instituto, feita pela Lei DPVAT, dirige-se impreterivelmente às perícias realizadas em âmbito administrativo, podendo o magistrado se valer de outras formas de produção da prova.
Considero, ainda, que a realização de perícia judicial possibilita o efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa pelas partes e ainda revela ser medida mais célere em relação àquela realizada pelo Instituto Médico Legal – órgão, como já dito, deveras sobrecarregado em diversas Comarcas do país para a feitura de perícias de diversas áreas, inclusive criminais – garantindo, assim, a observância do princípio da razoável duração do processo, insculpido no art. 5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal de 1988.
V.
Desde já, defino ser dever da parte ré custear a prova pericial ora deferida, o que afirmo a partir da aplicação da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, capitaneada pelo jurista argentino Jorge W.
Peyrano e que vem ganhando espaço na doutrina e na jurisprudência brasileira.
Consoante o escólio do jurista argentino[2], a carga probatória dinâmica obedece ao propósito de identificar pelas circunstâncias do caso concreto - sem se investigar se a prova interessa ao autor ou ao réu – quem se encontra em melhores condições de produzir a respectiva prova.
O artigo 373 §1° do CPC/15, que incorpora a referida teoria, possibilita ao magistrado modificar aquela clássica estrutura com o fito de se perquirir, no caso trazido a Juízo, qual parte tem melhores condições de produzir a prova.
A doutrina aponta elementos para a aplicação da Teoria da Carga dinâmica do ônus da prova: não se deve aceitar o estabelecimento prévio e abstrato do encargo; não importa a posição da parte no processo; não é relevante a clássica distinção entre fatos constitutivos, extintivos, modificativos, etc.; é relevante apenas o caso em concreto e a natureza do fato a ser provado – imputando-se o encargo àquele que, pelas circunstâncias reais, encontrar-se em melhores condições de fazê-lo (DALL'AGNOL JUNIOR, Antonio Janyr.
Distribuição dinâmica dos ônus probatórios.
Revista Jurídica.
Porto Alegre: Notadez/Fonte do Direito, n. 280, fevereiro – 2001, p. 11).
No caso em apreço, entendo que a parte ré está em melhores condições de produzir e custear a prova pericial, porquanto é seguradora de grande porte, especializada na modalidade de seguro DPVAT, além de também ter interesse na confecção desta prova que poderá, eventualmente, lhe favorecer na comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II do CPC/15.
Tal posicionamento, ademais, já vem sendo aplicado pelo E.
Tribunal de Justiça do Paraná em casos semelhantes: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - POSSIBILIDADE - INCIDÊNCIA DA TEORIA DA CARGA PROBATÓRIA DINÂMICA - ÔNUS DO RÉU DE PROVAR OS FATOS IMPEDITIVOS DO DIREITO DO AUTOR (ART. 333, II, CPC) - NOMEAÇÃO DE MÉDICO NÃO PERTENCENTE AO IML - POSSIBILIDADE - HONORÁRIOS PERICIAIS - ÔNUS DA PARTE RÉ - PRECEDENTES DESSE COLEGIADO - UNIFORMIZAÇÃO DE SOLUÇÕES PARA SITUAÇÕES UNIFORMES - PRESTIGIAMENTO DOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA, DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA PREVISIBILIDADE E DA OTIMIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO DA JUSTIÇA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1130468-4 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Horácio Ribas Teixeira - Unânime - - J. 08.05.2014). AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTO DO SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT.
INVALIDEZ PERMANENTE.
APLICAÇÃO CDC: FALTA DE INTERESSE.
INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE QUE A PERÍCIA SEJA EFETIVADA NO IML.
POSSIBILIDADE DO JUIZ NOMEAR PERITO DE SUA CONFIANÇA.
ARTIGO 130, DO CPC.
CUSTEIO DA PERÍCIA.
INICIAL INSTRUÍDA COM DOCUMENTOS CAPAZES DE COMPROVAR A VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES.
INTERESSE DA SEGURADORA EM DEMONSTRAR A EXTENSÃO DA PERDA ANATÔMICA OU FUNCIONAL, PARA PROVAR FATO EXTINTIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 333, II, DO CPC.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CARGA DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO, E NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - AI - 1139715-4 - Santo Antônio da Platina - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - Unânime - - J. 13.03.2014). Ante o exposto, o pagamento dos honorários periciais ficará a cargo da parte ré, que deverá depositar o respectivo valor após a sua indicação pelo expert.
VI.
O sinistro data de 04/12/2020.
Logo, por se tratar de acidente de trânsito ocorrido após 16/12/2008 (data que entrou em vigor a Medida Provisória nº 451/2008, que instituiu a tabela de percentuais indenizatórios, posteriormente convertida na Lei nº 11.945/2009), o grau de invalidez permanente da vítima, caso exista, deverá ser informado pelo perito médico nos moldes do inciso I, § 1º do art. 3º da Lei nº 6.194/74 – quando se tratar de invalidez permanente parcial completa – e nos termos do inciso II, §1º do art. 3º da Lei n° 6.194/74 – nos casos de invalidez permanente parcial incompleta.
Nestes termos, fixo os seguintes quesitos do Juízo: a) A parte autora apresenta invalidez, total ou parcial? Especificar. b) A invalidez é temporária ou permanente? c) A invalidez é compatível com a ocorrência alegada (acidente de trânsito) e com a documentação médica juntada aos autos? d) Caso a invalidez seja permanente parcial completa, qual é o seu percentual, considerando como parâmetro a tabela de percentuais indenizatórios anexa à Lei nº 11.945/2009? Justificar. e) Caso a invalidez seja permanente parcial incompleta, qual é o seu percentual conforme a tabela de percentuais indenizatórios anexa à Lei nº 11.945/2009 e levando em consideração, ainda, as seguintes reduções proporcionais: e.1) 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa; e.2) 50% (cinquenta por cento) para as perdas de média repercussão; e.3) 25% (vinte e cinco por cento) para as perdas de leve repercussão; e.4) 10% (dez por cento) nos casos de sequelas residuais.
VI.
Para atuar como Perito do Juízo nomeio o médico Dr.
José Antônio Rocco, CPF: *05.***.*09-91, com consultório na Rua Senador Souza Naves, 1137, centro, Londrina/PR, Tel.: (43) 3321-3089, que deverá ser intimado, com cópia dos quesitos apresentados, para apresentar proposta de honorários em 5 (cinco) dias e, de imediato, indicar dia, hora e local para início da perícia.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e apresentação de quesitos, querendo, em 5 (cinco) dias.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da abertura da perícia, para apresentação do laudo.
Intimações e demais diligências necessárias.
Londrina, 29 de julho de 2021.
Alberto Junior Veloso Juiz de Direito -
04/08/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 15:29
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
03/08/2021 09:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 07:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 10:21
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/07/2021 14:46
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
23/07/2021 00:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 06:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2021 01:04
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 09:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/07/2021 13:05
Juntada de COMPROVANTE
-
12/06/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 19:47
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2021 19:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2021 19:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 15:13
Juntada de Certidão
-
27/05/2021 15:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
26/05/2021 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 05:30
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/05/2021 12:19
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - OFICIAL DE JUSTIÇA
-
18/05/2021 19:15
Recebidos os autos
-
18/05/2021 19:15
Distribuído por sorteio
-
18/05/2021 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/05/2021 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2021
Ultima Atualização
18/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
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