TJPR - 0001641-33.2021.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2023 15:29
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 15:25
Processo Reativado
-
14/02/2023 15:11
Arquivado Definitivamente
-
14/02/2023 14:26
Recebidos os autos
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14/02/2023 14:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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14/02/2023 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/02/2023 11:24
TRANSITADO EM JULGADO EM 06/12/2022
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14/02/2023 11:23
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 14:34
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2022 00:00
Intimação
Proferi sentença nos autos principais, lançando o presente despacho nestes apenas para fins de registro e classificação, devendo estes autos permanecer bloqueados, e, com o trânsito em julgado, arquivados.
Por fim, consigno que, nos termos da r. sentença proferida nos autos principais, eventuais recursos devem ser manejados exclusivamente nos autos principais ainda que referentes aos em apenso, e, com a baixa, eventual cumprimento deve ser feito igualmente nos principais, tudo a fim de garantir a celeridade processual já fundamentada alhures.
Dil. nec.
Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito -
25/02/2022 12:07
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
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03/02/2022 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/02/2022 16:20
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 1.
Defiro, por ora, os benefícios da assistência judiciária gratuita, forte art. 98 do CPC. 2.
Considerando a idade da parte, bem como o lapso entre a outorga da procuração e o ingresso da demanda, certifique a Escrivania a regularidade do CPF da parte autora, nos sistemas a seu cargo. 2.1.
Em caso de eventual irregularidade, intime-se a parte autora e tornem conclusos para decisão. 3.
Destaca-se, de plano, que inúmeras ações envolvendo mesmos autores e mesmos réus foram distribuídas nesta Unidade Judicial.
Urge salientar, neste aspecto, que cabe ao Juiz o dever de zelar pela razoável duração dos litígios submetidos à sua análise, na forma do art. 139, inciso II, do Código de Processo Civil.
Portanto, por medida de economia processual, para observância do princípio constitucional da razoável duração do processo (art. 5º, inciso LXXXVII, da Constituição da República) - já que poderiam muito bem terem sido aglutinadas em um só feito -, e para evitar-se a prolação de decisões possivelmente conflitantes entre si versando situações similares, determino o quanto segue: 3.1.
Que a Escrivania verifique a existência de outras demandas semelhantes envolvendo a parte autora da presente contra o mesmo réu, ainda não saneados/sentenciados. 3.2.
Em caso positivo, desde já, determino o seu apensamento, por força da conexão, na forma do art. 55, do Código de Processo Civil, para que o processamento, instrução processual e julgamento se realizem conjuntamente.
Consigno, a fim de evitar decisões surpresas (art. 10, CPC), que tal procedimento passará a ser adotado por este Juízo doravante, nos feitos novos. 3.3.
Para tanto, deve a Escrivania manter como principal na “árvore de processos” o feito mais antigo, único ativo, mantendo os demais apensos e neles bloqueada a movimentação. 3.4.
No mais antigo, único a permanecer ativo, deverá certificar tal situação, de forma expressa, para ciência das partes, bem como para que a parte ré se manifeste acerca de todos os fatos/contratos indicados no feito ativo e nos demais feitos apensos, situação que deve constar expressamente na carta de citação. 3.5.
Se, por ocasião da conclusão para saneamento ou julgamento antecipado da lide, a Escrivania constatar apensamento posterior ao presente despacho, sem manifestação/defesa específica sobre o apenso, pela parte Requerida, realizada no feito principal; a fim de se evitar decisão surpresa (CPC, art. 10), atentando-se, ainda, à conexão e tramitação unificada nestes autos, deve ser certificado e intimada novamente a parte Ré para apresentar defesa versando também acerca das demandas em apenso, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que lhe compete juntar os documentos bastantes que entender de direito, sob pena de revelia. 3.5.1.
Após, nova vista ao autor para impugnação, às partes para especificação de provas, e conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, nos termos findais desta decisão. 4.
Considerando, ainda, a precariedade dos comprovantes de endereço em diversos autos, dentre as centenas de feitos ajuizados perante este Juízo, bem como que tal situação é relevante para fixação da competência, absoluta para proteção do consumidor (AI 985774-7, Relator: Juiz Francisco Jorge, Fonte: DJ: 1006, Data Publicação: 11/12/2012), determino que a Escrivania consulte junto ao E-Cac o endereço da parte autora, situação sobre a qual haverá manifestação do réu, em Contestação, e do Autor, em Impugnação, garantindo-se o fiel cumprimento ao art. 10 do CPC e sobre a qual deliberarei por ocasião de saneador ou julgamento antecipado da lide. 5.
Tendo em vista as notórias ausências de conciliações em feitos dessa natureza; a impossibilidade de inclusão de todas as demandas na pauta regular sob pena de violação à duração razoável do processo (art. 139, II do CPC); que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial; e, considerando, por fim, que é dever do Juiz buscar a adequação das normas para busca da efetividade da tutela do Direito (art. 139, VI do CPC), fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do NCPC para momento oportuno. 6.
Cite-se a parte requerida, para, querendo, apresentar resposta do prazo de 15 (quinze) dias (Código de Processo Civil, art. 335), sob pena de não o fazendo, serem havidos como verdadeiros os fatos arrolados na petição inicial (Código de Processo Civil, arts. 344).
Vindo negativo o AR, cite-se por oficial de justiça. 7.
Com o decurso do prazo da contestação, ou com sua apresentação, deverá ser intimada a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 350 e 351 do CPC, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do NCPC. 8.
Na sequência, ainda que transcorrido o prazo in albis, a Escrivania deverá intimar as partes para especificarem os pontos controvertidos e as provas que pretendem produzir, no prazo de 5 (cinco) dias, ressaltando-se que a especificação de provas não o se confunde com o protesto genérico por elas, forte art. 370 do CPC. 9.
Após, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado do feito.
Int. e dil. necessárias.
Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente. Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito -
18/10/2021 13:14
Juntada de Certidão
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18/10/2021 13:13
APENSADO AO PROCESSO 0001642-18.2021.8.16.0077
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07/10/2021 17:15
DEFERIDO O PEDIDO
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22/09/2021 09:12
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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22/09/2021 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
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07/08/2021 01:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CÍVEL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon-Fórum - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8550 Excepcionalmente, defiro a dilação, pelo prazo requerido.
Exaurido, intime-se para andamento, cumprindo-se, no mais, r. decisão retro.
Dil. nec.
Cruzeiro do Oeste, datado digitalmente.
Christian Reny Gonçalves Juiz de Direito -
27/07/2021 19:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2021 17:27
DEFERIDO O PEDIDO
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12/07/2021 01:05
Conclusos para decisão
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09/07/2021 14:17
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
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19/06/2021 00:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/06/2021 21:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/06/2021 16:38
OUTRAS DECISÕES
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04/05/2021 11:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
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04/05/2021 11:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
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27/04/2021 17:11
Alterado o assunto processual
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11/04/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/03/2021 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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31/03/2021 16:11
Juntada de Certidão
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31/03/2021 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/03/2021 14:18
Recebidos os autos
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31/03/2021 14:18
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
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31/03/2021 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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31/03/2021 14:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/03/2021 17:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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30/03/2021 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
28/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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