TJPR - 0015368-98.2018.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 01:03
Conclusos para decisão
-
12/08/2025 20:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/08/2025 19:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/07/2025 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2025 11:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2025 00:51
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/05/2025 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2025 12:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2025 12:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/04/2025 12:35
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/04/2025 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2025 01:03
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
28/10/2024 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/10/2024 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2024 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 19:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 19:36
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
26/09/2024 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2024 01:02
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2024 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 15:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2024 15:56
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/04/2024 15:53
Juntada de COMPROVANTE
-
19/03/2024 16:01
Recebidos os autos
-
19/03/2024 16:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/03/2024 23:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/03/2024 23:04
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 23:03
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 08:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2023 15:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2023 12:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
10/11/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/10/2023 15:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2023 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/10/2023 01:02
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 19:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
13/09/2023 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
20/08/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 06:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 00:35
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
08/08/2023 18:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2023 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/07/2023 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2023 16:19
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
25/07/2023 16:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 23:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2023 12:17
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/05/2023 15:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2023 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2023 16:46
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/04/2023
-
04/05/2023 16:45
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
14/04/2023 13:22
Recebidos os autos
-
15/03/2022 00:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/03/2022 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2022 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 10:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 10:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/02/2022 18:57
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/01/2022 14:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/12/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/12/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 14:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2021 14:40
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
03/11/2021 15:31
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
13/10/2021 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/10/2021 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2021 01:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 01:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 01:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2021 01:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 6ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 6º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3023-5824 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015368-98.2018.8.16.0001 Intimem-se as partes para que se manifestem sobre os embargos de declaração opostos pela parte adversa (mov. 259.1 e 260.1), no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, voltem conclusos para julgamento dos embargos.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, datado digitalmente. 1 Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito -
22/09/2021 21:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 21:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 21:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 21:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 12:44
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
16/08/2021 19:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/08/2021 17:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/08/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 01:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 00:00
Intimação
Vistos e examinados estes processos sob números: 0015368-98.2018.8.16.0001, de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO POR CUMPRIMENTO DEFEITUOSO DE CONTRATO em que são Requerentes ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS AMÉLIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob n. 79.***.***/0001-63, com sede na Rua Holanda n. 690, Curitiba, PR.; PAULO ROBERTO MATHOZO DA SILVA, brasileiro, empresário, divorciado, inscrito no CPF sob n. *22.***.*37-87, residente e domiciliado na Rua dos Alfeneiros n. 1400, Curitiba, PR.; SÉRGIO CARLOS MATHOZO DA SILVA, brasileiro, empresário, inscrito no CPF sob n. *74.***.*20-30, residente e domiciliado na Rua Nicarágua n. 639 ap. 32 em Curitiba, PR e é Requerida RAIZEN COMBUSTÍVEIS S/A, sucessora por incorporação de ativos da COSAN COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES S/A, sociedade comercial inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.***.***/0001-23, com sede na Rua Victor Civita, nº 77, 4º andar, Ed.
Rio Office Park, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, RJ. 0006177-32.2018.8.16.0194, de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES, em que é Requerente RAIZEN COMBUSTÍVEIS S/A, sucessora por incorporação de ativos da COSAN COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES S/A, sociedade comercial inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.***.***/0001-23, com sede na Rua Victor Civita, nº 77, 4º andar, Ed.
Rio Office Park, Barra da Tijuca, Rio de Janeiro, RJ e é Requerida ADMINISTRADORA DE IMÓVEIS AMÉLIA LTDA., pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob n. 79.***.***/0001-63, com sede na Rua Holanda n. 690, Curitiba, PR.
Processo n. 0015368-98.2018.8.16.0001 Os Requerentes propuseram a presente demanda em face da Requerida com base em contrato de locação entabulado pelas partes em 01.08.2010, com término previsto para 31.07.2014, prorrogado automaticamente pelo período de 48 meses.
Narram que em meados de 2012 tiveram conhecimento de um vazamento de combustíveis ocorrido do imóvel, bem como que, em 27.08.2016, foi constatado o abandono do imóvel pelo sublocatário, sendo que a Requerida, locatária, continuou efetivando o pagamento em dia dos aluguéis e IPTU, sobrevindo, em 20.04.2018, notificação comunicando a intenção de denúncia do contrato de locação, sobre a qual a 1 parte Requerente apresentou oposição, ante a pendência de reparação de danos decorrentes do abandono do imóvel, em especial, dano ambiental.
Argumentaram que é descabida a entrega do imóvel com as instalações depredadas e com contaminação ambiental, pois a resolução do contrato pressupõe o cumprimento integral do contrato, com a estrutura de posto de gasolina apto a operar no imóvel, com sua restauração e cumprimento da legislação municipal e ambiental.
Apresentaram pedido de tutela de urgência, com o escopo de obter as seguintes determinações: (a) a manutenção da relação locatícia do imóvel objeto da matrícula 21.876 até a comprovação do cumprimento do disposto no artigo 23, III da Lei 8245/1991 (b) que a remoção dos tanques e demais equipamentos de propriedade da ré existentes no imóvel seja condicionada ao cumprimento de todas as exigências impostas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente; (c) que a Requerida apresente o plano de remediação ambiental, em obediência ao contido no Relatório REM17000013 de 14.07.2017 e REM-18000005 de 17.04.2018, diante da certeza de contaminação para a INDICAÇÃO FISCAL n. 54111012-0, relativa ao Imóvel Locado; (d) a apresentação de protocolo perante a Prefeitura Municipal dos projetos de obras civis a serem realizadas nas instalações externas e internas do posto, sem exceção de nenhuma, incluindo desde a testeira, forro até as caixas separadoras, projetos de instalação elétrica e hidráulica ; (e) a apresentação de documento de rescisão contratual da sublocação existente entre a ré e o Auto Posto Churchill (anterior sublocatário).
Como pedidos finais, apresentaram as pretensões de “pagamento de indenização a título de dano material, consistente na execução da total remediação ambiental e reconstrução ou reforma do posto” e “pagamento de indenização por perdas e danos decorrentes da cessação das atividades para as quais se destina a locação, consistente na reinstalação de todos os equipamentos que se encontravam instalados por ocasião da contratação e o pagamento do que a parte autora deixou de ganhar com a operação do posto a partir do prazo final do contrato em 01.08.2014, requerendo, ainda, a condenação da Requerida à remediação do imóvel vizinho.
Através do despacho de mov. 18.1 foi determinada a apresentação de emenda à petição inicial, a fim de que a parte Requerente reformulasse os pedidos finais, em razão da forma apresentada ser capaz de dificultar o julgamento de mérito, uma vez que a parte Requerente expôs providências de natureza condenatória (pagamento de indenização a título de dano material, pagamento de indenização por perdas e danos) e, ao descrevê- las indicou pedidos mandamentais (execução da total remediação ambiental e total reconstrução ou reforma do posto; reinstalação de todos os equipamentos).
A parte Requerente ofertou emenda (mov. 25.1), em que desistiu do pedido de remediação ambiental do imóvel vizinho e reformulou os demais pedidos finais, pleiteando pela confirmação dos requerimentos apresentados como tutela de urgência, bem como pela condenação da parte Requerida a executar a total remediação ambiental do imóvel locado; a executar completa reconstrução e/ou reforma das edificações, bem como a instalação de tanques, linhas e bombas novos para livre utilização da parte Requerente; a permanecer vinculada ao contrato de locação até a efetiva entrega e recebimento do imóvel com as licenças que autorizam o exercício da atividade 2 para qual ele se destina e, em caso de descumprimento, a conversão em perdas e danos.
A tutela de urgência foi concedida em parte, tão somente para o fim de determinar que a Requerida apresentasse o protocolo do Plano de Remediação Inicial perante a Secretaria Municipal do Meio Ambiente de Curitiba – PR, de acordo com o contido nos relatórios REM17000013 e REM1800005, com o detalhamento do modo e tempo estimado para sua execução, sendo, na mesma oportunidade, ordenada a citação da Requerida (mov. 27.1).
A Requerente juntou documentos e noticiou a retirada dos equipamentos pela Requerida (mov. 57.1/57.6).
A Requerida compareceu ao feito, opôs embargos de declaração e juntou documentos (mov. 62.1/62.40).
A Requerente se manifestou sobre os embargos e juntou documentos (mov. 71.1/71.12).
A Requerida ofertou contestação (mov. 77.1), relatando que após retomar a posse do imóvel em 16.12.2016, em decorrência do abandono pelo sublocatário Auto Posto Churchill Ltda, adotou as providências necessárias para investigação de todo e qualquer dano ambiental ocorrido no local, sendo o imóvel periciado em decorrência de prova pericial deferida nos autos de indenização n. 0026004-65.2014.8.16.0001 – 10ª Vara Cível de Curitiba – PR, movida pelo sublocatário em desfavor da Requerida, com finalidade de elucidar a origem dos vazamentos de produtos no imóvel.
Relatou que efetuou a retirada dos equipamentos de sua propriedade em 18.07.2018 por força de autorização judicial obtida no bojo do processo referido.
Informou o ajuizamento da ação de consignação distribuída por dependência ao presente feito, a fim de formalizar o término da relação locatícia.
Arguiu, preliminarmente, a ilegitimidade ativa dos sócios Paulo e Sérgio para requererem indenização ou obrigação da Raízen relativamente ao imóvel locado.
No mérito, argumentou que no contrato não se obrigou a devolver o imóvel com os equipamentos que havia instalado no local, salientando que na cláusula 4.1 as partes estipularam que os equipamentos poderiam ser retirados a qualquer tempo, logo, as partes convencionaram que toda a estrutura destinada ao funcionamento de um posto de combustíveis seria devolvida à Raízen ao final do contrato.
Destacou que o locador em nenhum momento manifestou intenção de usar, ele próprio, o imóvel para atividade de revenda de produtos combustíveis, sendo a expectativa gerada desde o momento da locação e devolução do imóvel a atividade imobiliária- locatícia.
Salienta que todos os valores devidos foram pagos enquanto o contrato esteve em vigor, bem como que foi paga multa contratual no processo de consignação, em razão da restituição do imóvel antes do final do prazo contratual, de forma que a parte Requerente não pode pretender o recebimento de lucros futuros de atividade que não desempenhava (revenda de combustíveis).
Ressalta que não foi convencionada a obrigação da Raízen em devolver o imóvel com seus equipamentos e licenças autorizando o locador a exercer a atividade de revendedor de combustíveis, bem como que compete ao 3 locador demonstrar que o imóvel foi devolvido em estado distinto do entregue quando foi alugado, salientando que as fotografias que instruem a inicial demonstram que houve o desgaste pelo uso da coisa.
Aduz que não possui responsabilidade pelos danos ambientais e autuações administrativas, bem como que a circunstância de o sublocatário ter abandonado o imóvel e a necessidade de reparação de danos ambientais não autoriza a prorrogação indefinida do contrato, sendo certo que cabe ao locador ajuizar ação própria para pleitear eventual indenização e não para a prorrogação contratual e recusa no recebimento das chaves de seu imóvel.
Pugnou pela denunciação da lide ao sublocatário Auto Posto Churchill Ltda e, ao final, pela improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Os embargos de declaração opostos pela Requerida foram rejeitados por meio da decisão de mov. 78.1.
Os Requerentes apresentaram impugnação à contestação, na qual refutaram os argumentos tecidos na defesa e reiteraram os pleitos iniciais (mov. 87.1).
A Requerida comprovou o protocolo do plano de remediação ambiental (mov. 105.1).
Intimadas as partes para especificação de provas, a Requerente pleiteou pela produção de prova documental, pericial e oral (mov. 124.1), ao passo que a Requerida pugnou pela produção de prova oral (mov. 127.1).
As partes comunicaram a concretização de acordo parcial (mov. 190.1/190.7), o qual foi homologado em mov. 192.1, sendo, em consequência, extinto o pedido final de execução da total remediação ambiental do imóvel locado.
Por meio da decisão de mov. 205.1 restou consignado que o feito prossegue em relação aos pedidos finais de execução completa da reconstrução/reforma do imóvel locado e de que a Requerida permaneça vinculada ao contrato até a efetiva entrega e recebimento do imóvel com as licenças que autorizam o exercício da atividade para o qual se destina, bem como foi ordenada a intimação da Requerida para informar sobre o interesse na apreciação do pleito de denunciação da lide, vez que foi fundamentado, de modo sucinto, na responsabilidade do revendedor pelos danos ambientais ocasionados e pelas autuações administrativas pelo mau uso do imóvel.
A Requerida pugnou pela apreciação do pleito de denunciação (mov. 215.1), ao passo que a Requerente pleiteou pela rejeição do requerimento e juntou documentos (mov. 222.1/222.6).
A Requerida se manifestou sobre os documentos juntados (mov. 236.1). 4 O pleito de denunciação da lide foi indeferido (mov. 238.1).
A parte Requerente manifestou ciência acerca da decisão (mov. 247.1).
Por sua vez, a Requerida informou o desinteresse em recorrer, ante a possibilidade de exercício em demanda autônoma de seu direito de regresso (mov. 248.1).
Vieram os autos conclusos para análise.
Processo n. 0006177-32.2018.8.16.0194 Cuida-se de Ação de Consignação de Chaves proposta por Raízen Combustíveis S/A em face de Administradora de Imóveis Amélia Ltda.
A Requerente propôs a presente demanda com o escopo de devolver o imóvel de propriedade da Requerida, objeto da matrícula imobiliária n. 21.876 do 2º Registro de Imóveis de Curitiba – PR, ante o desinteresse na continuidade da locação comercial vigente por prazo indeterminado e recusa da locadora de recebimento das chaves.
Pleiteou pela autorização do Juízo para promover o depósito das chaves, bem como da indenização pecuniária devida em razão do rompimento antecipado do contrato de locação, no valor de R$45.240,87.
Juntou documentos (mov. 1.2/1.25).
O feito foi distribuído à 12ª Vara Cível desta Comarca, sendo declinada a competência, ante o reconhecimento da prevenção do juízo desta 6ª Vara Cível.
Conforme decisão inicial de mov. 27.1, foi acolhida a competência declinada e deferido o pleito de depósito das chaves e da multa contratual, motivo pelo qual, em 13 de agosto de 2018, foi lavrado o termo de entrega das chaves e, na mesma data, concretizado o depósito do valor de R$45.240,87 na conta judicial n. 189128-7 (mov. 28.1 e 36.1/36.3).
Apresentada contestação (mov. 47.1), em que a Requerida aduziu que na ação em apenso estão demonstrados os motivos que justificam a justa recusa no recebimento das chaves, uma vez que estão pendentes de reparação os danos decorrentes do abandono do imóvel e reparação do dano ambiental, porquanto o imóvel está imprestável para sua finalidade específica, notadamente ante a necessidade de remediação do passivo ambiental para outorga de licença ambiental e o subsequente alvará de funcionamento, pois o imóvel se encontra contaminado por vazamento de combustíveis.
Argumentou que a Requerente poderia ter reconstruído as instalações do imóvel, vez que estava investida na posse do bem desde dezembro de 2016, em vista do abandono pelo sublocatário.
Ressaltou que por culpa da Requerente não há possibilidade de formalizar nova locação e há a perda do rendimento de aluguel e a despesa de IPTU, não havendo estimativa do tempo em que o imóvel permanecerá indisponibilizado.
Destacou que a locatária tem o dever de cumprir o artigo 23, III da Lei 8245/1991 e pugna pela reconsideração da decisão que deferiu a consignação das chaves.
Assim, 5 requereu a rejeição dos pedidos formulados na inicial.
Juntou documentos (mov. 47.2/47.29).
A Requerida interpôs agravo de instrumento em face de aludida decisão.
Conforme caderno processual recursal n. 0041349- 35.2018.8.16.0000, vinculado ao presente feito, o agravo foi recebido com efeito suspensivo em 04/10/2018 e, no mérito, foi negado provimento ao recurso, sendo assinalado que a alegação de justa recusa em relação ao recebimento do imóvel e a existência de valores devidos após a determinação de efetivação do depósito das chaves devem ser objeto de análise por ocasião da prolação de sentença abarcando o presente feito e o processo em apenso, vez que são questões de mérito.
Apresentada impugnação à contestação (mov. 65.1), em que a Requerente apontou que além da manifestação de rescindir o contrato, o vínculo locatício encerrou-se pelo decurso do prazo contratual em 31.07.2018, sendo descabida a prorrogação de contrato extinto contra a vontade de uma das partes, salientando que se a Requerida entende que está sofrendo danos pela devolução do imóvel, deve ajuizar ação própria para pleitear indenização.
Assim, requereu a procedência do pedido inicial.
Intimadas as partes para especificação de provas, a Requerida pugnou pela produção de prova documental e pericial (mov. 71.1), ao passo que a Requerente pugnou pelo julgamento antecipado do pedido (mov. 72.1).
A parte Requerente informou que efetivou depósitos judiciais, nos valores de R$107.749,23 e R$16.326,29, a fim de evitar alegação de descumprimento em relação aos aluguéis relativos ao período de agosto de 2018 a março de 2019, por cautela, diante do efeito suspensivo inicialmente concedido ao agravo.
Porém, em razão do desprovimento do recurso, entende que os valores não são devidos, motivo pelo qual pugnou pela expedição de alvará em seu favor (mov. 84.1/84.6).
Instada a se manifestar, a parte Requerida sustentou que o pedido de levantamento integral dos valores depositados em conta judicial excede o comando constante do acórdão proferido em sede de agravo de instrumento e assinala que o valor de R$45.240,87, devidamente atualizado, relativo à multa contratual, deve permanecer em conta judicial até que haja prolação de sentença, motivo pelo qual pugnou, ao final da petição, pela remessa dos autos à Contadoria para atualização do valor (mov. 96.1).
Por meio da decisão de mov. 98.1 foi autorizado o levantamento do valor de R$124.075,52 (cento e vinte e quatro mil, setenta e cinco reais e cinquenta e dois centavos) pela Requerente, vez que no bojo dos presentes autos não se discute a exigibilidade de encargos locatícios, mas apenas se foi justa a recusa da parte Requerida quanto ao recebimento do imóvel.
Além disso, foi deferido o levantamento pela Requerida do valor de e R$45.240,87 (quarenta e cinco mil, duzentos e quarenta reais e oitenta e sete centavos), relativo à multa contratual, vez que incontroverso, uma vez que foi 6 reconhecido como devido pela Requerente à Requerida Administradora de Imóveis Amélia Ltda.
Expedidos alvarás (mov. 114.1 e 115.1/ 154.1, 155.1 e 167.1).
Vieram os autos conclusos para análise. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Processo n. 0015368-98.2018.8.16.0001: Em vista do teor da emenda à inicial de mov. 25.1 e do acordo parcial celebrado pelas partes no curso do feito, verifica-se que o processo prossegue para a análise dos seguintes pedidos: (a) manutenção das obrigações decorrentes do contrato de locação até comprovação do cumprimento do que determina o artigo 23, III da Lei n. 8.245/1991; (b) condicionamento da remoção dos tanques e equipamentos cedidos em comodato ao cumprimento antecipado de todas as exigências apresentadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente; (c) apresentação de protocolo de solicitação de alvará para reforma e/ou construção das instalações físicas do posto de gasolina; (d) exibição de comprovante de rescisão contratual com o Auto Posto Churchill Ltda – os quais foram formulados em sede de tutela de urgência e reiterados como pedidos finais, e os pleitos finais de: (e) condenação da Requerida à execução da completa reconstrução e/ou reforma das edificações do imóvel locado e instalação de tanques, linhas e bombas novos para livre utilização da parte Requerente; (f) que a Requerida permaneça vinculada ao contrato de locação, com o cumprimento do pagamento de aluguéis mensais e IPTU até a efetiva entrega e recebimento do imóvel com as licenças que autorizam o exercício da atividade para o qual se destina.
Logo, embora a ação tenha sido inicialmente nominada como indenizatória, houve sua alteração para ação de obrigação por cumprimento defeituoso do contrato (emenda de mov. 25.1), sendo apresentados apenas pedidos mandamentais.
Feitas tais considerações, passo a analisar a preliminar de ilegitimidade ativa dos Requerentes Paulo Roberto Mathozo da Silva e Sérgio Carlos Mathozo da Silva. 7 O artigo 17 do Código de Processo Civil dispõe que: “para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade”.
Sabe-se que a legitimidade de parte consiste em uma relação de pertinência entre as partes e a situação de direito material posta em juízo.
Nota-se que todos os pedidos iniciais são fundados nas obrigações decorrentes do contrato de locação (mov. 1.12), em que figura como locador o Auto Posto Amélia Ltda (antiga denominação da Requerente Administradora de Imóveis Amélia Ltda.) e Locatária Cosan Combustíveis e Lubrificantes S.A (sucedida pela Requerida Raízen).
O fato de serem sócios da Locadora (mov. 1.3) não autoriza que os autores Paulo e Sérgio pleiteiem, em nome próprio, o cumprimento de obrigações decorrentes de contrato celebrado pela pessoa jurídica.
Logo, os Requerentes Paulo e Sérgio não detêm legitimidade para figurar no polo ativo do feito, sendo, portanto, impositiva a extinção do feito, sem resolução do mérito, em relação a eles.
Adiante, verifica-se que houve a perda superveniente do interesse processual em relação aos pedidos de condicionamento da remoção dos tanques e equipamentos cedidos em comodato ao cumprimento antecipado de todas as exigências apresentadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e exibição de comprovante de rescisão contratual com o Auto Posto Churchill Ltda, considerando a autorização judicial para retirada dos tanques (mov. 62.30) e declaração de rescisão do contrato de sublocação (mov. 222.4) no bojo dos processos n. 0026004-65.2014.8.16.0001 e 0032311-64.2016.8.16.0001 da 10ª Vara Cível de Curitiba – PR.
Quanto aos demais pedidos, entendo que comportam apreciação imediata, ante a desnecessidade da produção de provas além das constantes dos autos.
Constata-se que o pedido de manutenção das obrigações decorrentes do contrato de locação até comprovação do cumprimento do que determina o artigo 23, III da Lei n. 8.245/1991, formulado em sede de tutela de urgência, embora tenha sido 8 formulado com redação distinta, possui integral correspondência ao pleito final de que a Requerida permaneça vinculada ao contrato de locação, com o cumprimento do pagamento de aluguéis mensais e IPTU até a efetiva entrega e recebimento do imóvel com as licenças que autorizam o exercício da atividade para o qual se destina, motivo pelo qual os requerimentos serão apreciados como pedido único.
Infere-se da análise dos autos que a Requerente pretende que a Requerida, na condição de locatária, permaneça vinculada ao contrato de locação até que o imóvel locado esteja nas mesmas condições em que foi entregue, logo, até que haja a reparação dos danos físicos e ambientais existentes no imóvel.
A existência de tais danos é incontroversa, tanto pelas fotos de mov. 1.10/1.11 que demonstram que o imóvel foi abandonado e objeto de depredação, quanto pelo processo de investigação ambiental que identificou que a operação realizada pelo Auto Posto Churchill Ltda gerou contaminação ambiental no imóvel, conforme relatórios de mov. 1.20 e termos do acordo de cooperação para remediação ambiental de mov. 190.5/190.7.
Contudo, o fato de tais danos restarem pendentes de reparação não autoriza a prorrogação compulsória da relação contratual locatícia, vez que à locatária é assegurado o direito potestativo de resilir o contrato de locação (art. 4º, Lei de Locações).
Vale ressaltar que o direito potestativo não se sujeita à condicionantes para o seu exercício, de forma que a existência de danos no imóvel não obsta a rescisão do contrato, sendo resguardado o direito da locadora de ressarcimento dos prejuízos decorrentes do descumprimento da obrigação de devolução do imóvel nas mesmas condições em que foi locado em ação indenizatória própria.
Portanto, considerando que a Requerida manifestou o desinteresse na manutenção da locação por meio da notificação de mov. 1.4, afigura-se descabida a pretensão da Requerente de que a locatária permaneça vinculada ao contrato de locação até que os danos existentes no imóvel sejam reparados e que este esteja em condições de nova locação, devendo a locadora buscar a reparação dos prejuízos por meio adequado, vez que a existência de danos e/ou o inadimplemento contratual não impedem o encerramento do contrato. 9 Adiante, infere-se da cláusula 1.4 do contrato de locação e do contido no contrato de sublocação (mov. 62.10) que os equipamentos (bombas e tanques) que estavam instalados no imóvel pertencem à Requerida e haviam sido cedidos em comodato.
Além disso, consta da cláusula 4.1 que os tanques, bombas e equipamentos, material de propaganda e bens móveis instalados pela locatária no imóvel poderiam ser substituídos ou retirados a qualquer tempo.
Portanto, a pretensão da parte Requerente de que haja a instalações de tanques, linhas e bombas novos para sua livre utilização é despropositada, pois nunca deteve a titularidade dos equipamentos retirados, tampouco há obrigação contratual da locatária de disponibilizá-los.
De outro lado, a partir dos termos do contrato celebrado entre as partes, constata-se as demais instalações (com exceção das descritas no item 1.4 do contrato de locação), pertencem à locadora, vez que as partes estabeleceram que as construções e instalações seriam incorporadas ao imóvel locado (cláusula 4.1).
As imagens de mov. 1.10 e 1.11 e de mov. 1.12/1.14 do caderno processual em apenso, demonstram que, em decorrência do abandono do bem, o imóvel pertencente à locadora sofreu diversos danos físicos, vez que a área foi depredada. É evidente que os danos não correspondem à deterioração pelo uso normal do bem, pois o local foi vandalizado.
Ademais, a existência de contrato de sublocação não exime de responsabilidade a locatária, uma vez que esta se obrigou a responder pelas obrigações perante a locadora em caso de sublocação, conforme se extrai da leitura da cláusula 6.1.1.
Assim, o pedido formulado no item 3.b da emenda de mov. 25.1 comporta parcial acolhimento, a fim de que a Requerente execute a reforma das instalações físicas (estrutura do posto de combustíveis) que foram depredadas no curso da locação, após a devida apuração da extensão dos danos em perícia de engenharia a ser realizada sede de liquidação de sentença. 10 Por fim, considerando que primeiramente será necessária a aferição da amplitude dos danos existentes no imóvel para que posteriormente sejam efetivados os reparos no imóvel, resta prejudicada a pretensão de apresentação imediata de protocolo de solicitação de alvará para reforma e/ou construção das instalações físicas do posto de gasolina.
Processo n. 0006177-32.2018.8.16.0194 Trata-se de ação de consignação de chaves movida pela Locatária em face da Locadora, em decorrência da intenção de encerramento da relação contratual locatícia.
Nota-se que as partes celebraram contrato de locação com prazo de 48 meses, a começar em 01/08/2010, findando-se em 31/07/2014, o qual foi prorrogado por igual período, tendo, portanto, o término de vigência previsto para 31/07/2018.
A Requerente, dentro do prazo de 90 dias antes do vencimento da renovação (cláusula 2.1.1 do contrato de locação), manifestou a intenção de encerramento da relação contratual, conforme notificação recebida pela Requerida em 23/04/2018 (mov. 1.17).
Contudo, a Requerida ofertou contranotificação em 11 de maio de 2018, manifestando a recusa ao recebimento do imóvel e das chaves enquanto pendente de comprovação o atendimento às determinações da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, em vista da contaminação do imóvel, bem como da revitalização das instalações do posto, de forma a permitir a operação do comércio específico para o qual o imóvel está destinado.
Em razão disso, a presente ação foi proposta em 03.07.2018 para consignação das chaves e do valor da multa pelo rompimento antecipado do contrato.
O artigo 4º da Lei de Locações preceitua que: o “Art. 4 Durante o prazo estipulado para a duração do contrato, não poderá o locador reaver o imóvel alugado.
Com exceção ao que o estipula o § 2 do art. 54-A, o locatário, todavia, poderá devolvê-lo, pagando a multa pactuada, proporcional ao período de 11 cumprimento do contrato, ou, na sua falta, a que for judicialmente estipulada. (destaquei).
Nota-se que o dispositivo legal supracitado assegura o encerramento da locação antes do prazo determinado, mediante pagamento de multa, sendo referido direito potestativo, o qual não pode ser obstado pela locadora, mesmo ante a existência de danos no imóvel.
Acerca do assunto, leciona Sylvio Capanema de Souza: Já o locatário poderá devolver o imóvel ao locador, antes do advento do termo final do contrato, embora pagamento multa, da qual, aliás, ficará liberado se ocorrerem as hipóteses previstas no parágrafo único.
Não poderá, assim, o locador, recusar a devolução do imóvel, ainda que esteja o locatário inadimplente, só lhe cabendo reclamar o pagamento da multa.
A denúncia da locação, a qualquer tempo, é faculdade do locatário, contrata a qual não poderá se opor o locador.
A recursa do locador em receber as chaves, sob a alegação de ainda não se ter expirado o prazo do contrato, ou estar o locatário inadimplente, ensejará a este consignar as chaves em juízo, para 1 alforriar-se da obrigação de restituir .
A existência de passivo ambiental a ser reparado e a necessidade de reparação de danos físicos no imóvel locado não constituem justa causa para a recusa quanto ao recebimento das chaves e não podem servir como condicionantes para a entrega do bem.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CONSIGNATÓRIA DE ENTREGA DE CHAVES – PROCEDÊNCIA – RECURSO DA REQUERIDA – ALEGAÇÃO DE NÃO COMPROVAÇÃO DA RECUSA DE RECEBIMENTO DAS CHAVES – AFASTAMENTO – CONTRANOTIFICAÇÃO QUE EXPRESSAMENTE CONDICIONA O RECEBIMENTO DAS CHAVES À REALIZAÇÃO DE REPAROS NO IMÓVEL – RECUSA INJUSTIFICADA - DEVOLUÇÃO DAS CHAVES - DIREITO POTESTATIVO DO LOCATÁRIO - TERMO FINAL DA LOCAÇÃO – DATA DA CONSIGNAÇÃO EM JUÍZO – PRECEDENTES – REFORMA NESSE PONTO QUE NÃO AUTORIZA A INVERSÃO DA VERBA HONORÁRIA – RECURSO DA AUTORA – PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM PERCENTUAL SOBRE O VALOR ATULIZADO DA CAUSA – NÃO 1 In “A Lei do Inquilinato Comentada artigo por artigo”, 8ª ed, Altas, p; 3.) 12 ACOLHIMENTO – VALOR EXORBITANTE – APRECIAÇÃO EQUITATIVA CONFORME ART. 85, § 8º, DO CPC – HONORÁRIOS RECURSAIS – INCABÍVEIS DIANTE DA REFORMA DA SENTENÇA.RECURSO DE APELAÇÃO 1 PARCIALMENTE PROVIDO.RECURSO DE APELAÇÃO 2 DESPROVIDO. (TJ-PR - APL: 00023495020178160004 Curitiba 0002349-50.2017.8.16.0004 (Acórdão), Relator: José Augusto Gomes Aniceto, Data de Julgamento: 17/05/2021, 18ª Câmara Cível, Data de Publicação: 21/05/2021) (destaquei).
APELAÇÃO – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – RECURSO DA RÉ – FALTA DE INTERESSE DE AGIR – DESCABIMENTO – RESISTÊNCIA DA RÉ EXTRAJUDICIAL E JUDICIALMENTE – MÉRITO – RECUSA INJUSTIFICADA DA RÉ – RESILIÇÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO É DIREITO POTESTATIVO – ENTREGA DAS CHAVES CONCEDIDA 1 – Fica evidenciada a necessidade de tutela jurisdicional (componente do interesse de agir) quando a ré, locadora do imóvel, manifesta reiteradamente uma postura de recusa à entrega do imóvel, negativa que se iniciou na esfera extrajudicial e persiste agora no âmbito judicial, com resistência na contestação e no recurso. 2 – O direito de resilir o contrato de locação por prazo determinado é potestativo (Lei n. 8.245/91, art. 4º), de modo que se mostra injustificada a recusa da locadora em receber as chaves disponibilizadas pela autora.
Eventuais danos ao imóvel devem ser analisados em ação autônoma com cognição exauriente.
RECURSO DA RÉ NÃO PROVIDO. (TJ-SP - AC: 11142719820208260100 SP 1114271-98.2020.8.26.0100, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 23/06/2021, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2021) (grifei).
Oportuno assinalar que a entrega das chaves não exonera a locatária da reparação dos danos pela má utilização/abandono do bem, de modo que os prejuízos e eventuais lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de exploração do imóvel através de nova locação até que sejam sanados os danos ambientais devem ser perseguidos pela locadora Requerida por meio de ação indenizatória própria, não sendo legítimo que esta se valha da autotutela de se recusar a observar o direito da locatária de encerrar a locação.
Sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
LOCAÇÃO.
CONSIGNATÓRIA.
ENTREGA DAS CHAVES.
CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE JÁ SE ENCERROU.
LOCATÁRIO JÁ DESOCUPOU O IMÓVEL.
RECUSA INJUSTA DO LOCADOR PARA RECEBIMENTO DAS CHAVES.
A DISCUSSÃO ACERCA DO ESTADO DO IMÓVEL NÃO PODE TER 13 ESPAÇO NA CONSIGNAÇÃO DA ENTREGA DE CHAVE, DEVE O LOCADOR AJUIZAR AÇÃO CONTRA O APELANTE/LOCATÁRIO REQUERENDO A INDENIZAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL PARA DEFERIR O DEPÓSITO DA CHAVE.
INVERSÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO POR MAIORIA DE VOTOS.
I- RELATÓRIO. (TJ-PR - APL: 00065310520158160019 PR 0006531-05.2015.8.16.0019 (Acórdão), Relator: Desembargador Sigurd Roberto Bengtsson, Data de Julgamento: 06/06/2019, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: 25/06/2019) (destaquei).
Por tais motivos, deve ser acolhido o pleito de entrega das chaves e, em consequência, reconhecido o término da relação locatícia na data da entrega das chaves em juízo (13.08.2018).
Neste sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
LOCAÇÃO.
AÇÃO CONSIGNATÓRIA.
ART. 67 DA LEI Nº 8.247/91.
EXTINÇÃO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA.
ENTREGA DAS CHAVES EM JUÍZO.
DEVIDOS OS ALUGUÉIS REFERENTES AO PERÍODO QUE ANTECEDEU O DEPÓSITO.
RECEBIMENTO DO IMÓVEL APÓS REFORMA.
CONDIÇÃO POTESTATIVA.
INADMISSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO NCPC.
MANUTENÇÃO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
O presente agravo interno foi interposto contra decisão publicada na vigência do NCPC, razão pela qual devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista, nos termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Esta Corte superior compreende que a ação consignatória prevista no artigo 67 da Lei nº 8.245/91 pode ser utilizada para a devolução do próprio imóvel, representada pela entrega das chaves.
Precedentes. 3.
O Superior Tribunal de Justiça, há muito e de modo reiterado, firmou a orientação de que a entrega das chaves em Juízo põe fim ao contrato de locação, sendo devidos aluguéis ao período anterior à aludida extinção. 14 4. É possível a entrega das chaves do imóvel objeto de locação em cartório judicial, na hipótese em que o locador se recusa a recebê-lo sem a realização de reforma pelo locatário, porque, além de ser um direito de este devolver o imóvel ao fim do prazo do contrato, a exigência do locador caracteriza condição potestativa, ressaltando-se que eventual prejuízo deve ser discutido em ação própria. 5.
Os embargos de declaração interpostos que apresentem pretensão impertinente, como a rediscussão de matérias já decididas, caracterizam-se como protelatórios, a ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do NCPC. 6.
A Terceira Turma, no julgamento dos EDcl no AgInt no REsp nº 1.573.573/RJ, firmou entendimento de que, para fins de arbitramento de honorários recursais, previstos no art. 85, § 11, do NCPC, é necessário o preenchimento de requisitos cumulativos que enumera, entre eles, tratar-se do recurso principal de determinada instância, não sendo aplicáveis ao agravo interno e aos embargos de declaração. 7.
Em virtude do não conhecimento do presente recurso, e da anterior advertência quanto a aplicação do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 8.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ.
AgInt nos EDcl no REsp 1617757/PR, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/10/2018, DJe 25/10/2018) (grifei).
Por fim, nota-se que o valor depositado a título de multa contratual (R$45.240,87), já resgatado pela parte Requerida no curso do feito, não foi impugnado, sendo incontroversa a suficiência do depósito efetivado para efeito de adimplemento da penalidade pela pretensão de encerramento da locação antes do prazo determinado.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, em relação aos Requerentes Paulo Roberto Mathozo da Silva e Sérgio Carlos Mathozo da Silva, na forma do artigo 485, VI do Código de Processo Civil na Ação de Obrigação por Cumprimento Defeituoso de Contrato n. 0015368- 98.2018.8.16.0001.
Ainda, JULGO EXTINTOS, sem resolução do mérito, os pedidos de condicionamento da remoção dos tanques e equipamentos cedidos em comodato ao cumprimento antecipado de todas as exigências apresentadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente e exibição de comprovante de rescisão contratual com o 15 Auto Posto Churchill Ltda, na forma do artigo 485, VI do Código de Processo Civil, em vista da perda superveniente do interesse processual.
Destarte, com fundamento no artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado no item 3.b da petição inicial da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO POR CUMPRIMENTO DEFEITUOSO DE CONTRATO, para o fim de condenar a Requerida à execução da reforma/reconstrução das instalações físicas (estrutura do posto de combustíveis) que foram depredadas no curso da locação, após a devida apuração da extensão dos danos em perícia de engenharia a ser realizada sede de liquidação de sentença.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixando esses últimos em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, na forma do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil, a serem arcados na proporção de 75% pela Requerente e 25% pela Requerida, em vista do disposto no artigo 86 do Código de Processo Civil.
O valor relativo à verba honorária deverá ser corrigido monetariamente pela média entre o INPC/IGP-DI desde a data do ajuizamento da ação e, ainda, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do trânsito em julgado da presente sentença.
Além disso, na forma do artigo 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES n. 0006177- 32.2018.8.16.0194, para o fim de acolher o pedido de consignação de chaves, mediante pagamento da multa de R$45.240,87 (já realizado), e reconhecer o término da relação locatícia na data da entrega das chaves em juízo (13.08.2018).
Pelo princípio da sucumbência, condeno a Requerida ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios de sucumbência em favor do patrono da Requerente, os quais fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atribuído à causa, o qual deverá ser corrigido monetariamente pela média entre o INPC/IGP-DI desde a data do ajuizamento da ação e, 16 ainda, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados a partir do trânsito em julgado da presente sentença.
Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Corregedoria da Justiça do Estado.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Translade-se cópia da presente sentença ao processo em apenso.
Curitiba, datado digitalmente. 1 Ana Lúcia Ferreira Juíza de Direito 17 -
28/07/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2021 19:14
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
20/04/2021 12:30
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
26/03/2021 11:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 10:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
28/10/2020 13:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/10/2020 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 17:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 17:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2020 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2020 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2020 12:25
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2020 12:28
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
10/07/2020 18:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2020 00:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2020 00:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 00:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2020 00:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/05/2020 14:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2020 00:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 00:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2020 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 19:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2020 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2020 10:17
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
09/01/2020 13:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/12/2019 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 00:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2019 13:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2019 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2019 19:10
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
02/12/2019 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 19:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2019 18:51
Homologada a Transação
-
29/11/2019 13:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
29/11/2019 13:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/11/2019 14:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/10/2019 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2019 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2019 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2019 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2019 17:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
12/10/2019 00:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/10/2019 09:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2019 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 19:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/10/2019 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2019 09:27
Conclusos para despacho
-
17/09/2019 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2019 10:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 10:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2019 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/09/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 13:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2019 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2019 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 18:41
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
09/09/2019 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 18:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2019 15:33
CONCEDIDO O PEDIDO
-
09/09/2019 08:32
Conclusos para despacho
-
06/09/2019 16:29
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
06/09/2019 16:29
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 15:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2019 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2019 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 13:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2019 13:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
02/09/2019 20:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
02/09/2019 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2019 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2019 14:35
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/05/2019 13:56
Recebidos os autos
-
23/05/2019 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
03/05/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/04/2019 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2019 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/04/2019 18:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 21:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/04/2019 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 21:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2019 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2019 08:32
Conclusos para decisão
-
17/04/2019 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2019 17:28
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/04/2019 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2019 10:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 11:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2019 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2019 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2019 21:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2019 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2019 15:09
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
19/02/2019 15:08
Juntada de Certidão
-
24/01/2019 17:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/01/2019 12:29
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/12/2018 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2018 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2018 21:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2018 21:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2018 21:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2018 21:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2018 17:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/10/2018 15:34
Juntada de Petição de contestação
-
28/09/2018 15:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/09/2018 12:44
Conclusos para decisão
-
10/09/2018 13:22
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/09/2018 09:19
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/09/2018 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/09/2018 17:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/08/2018 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/08/2018 11:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2018 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2018 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2018 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2018 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2018 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2018 18:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2018 13:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/08/2018 12:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2018 15:08
Conclusos para decisão
-
20/08/2018 14:57
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2018 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2018 21:59
APENSADO AO PROCESSO 0006177-32.2018.8.16.0194
-
10/07/2018 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2018 09:33
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2018 16:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/07/2018 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2018 13:25
Juntada de Certidão
-
09/07/2018 13:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/07/2018 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2018 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2018 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2018 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2018 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2018 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2018 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2018 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2018 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2018 22:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2018 22:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2018 22:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2018 22:34
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/07/2018 22:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2018 22:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2018 22:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2018 22:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/07/2018 22:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2018 22:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2018 22:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2018 20:36
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
02/07/2018 12:41
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
02/07/2018 12:18
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
27/06/2018 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2018 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2018 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/06/2018 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2018 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2018 15:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2018 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2018 14:04
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
26/06/2018 14:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/06/2018 13:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2018 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2018 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2018 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2018 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2018 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2018 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2018 13:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2018 13:52
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/06/2018 11:57
Recebidos os autos
-
21/06/2018 11:57
Distribuído por sorteio
-
20/06/2018 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2018 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2018 16:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/06/2018 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2018
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0011155-77.2019.8.16.0045
Ministerio Publico do Estado do Parana
Alex Durante
Advogado: Evandro Luiz da Silva Bueno de Oliveira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 15/08/2019 12:12
Processo nº 0003638-47.2005.8.16.0001
Massa Falida de Felicita Colchoes LTDA
Amabile Pazetto Frare
Advogado: Sidney Adilson Gmach
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 18/09/2015 15:44
Processo nº 0015818-06.2018.8.16.0045
Ministerio Publico do Estado do Parana
Mateus Alves
Advogado: Leandro Moreira Geraldo
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 26/11/2018 14:26
Processo nº 0038439-08.2013.8.16.0001
Condominio Edificio Niepce da Silva,
Vera Lucia Soares Radke
Advogado: Newton Pereira Portes Junior
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 16/08/2013 12:49
Processo nº 0007652-25.2015.8.16.0001
Jose Roberto Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Marcus Fabricius Cosme Carvalho
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 31/03/2015 12:45