TJPR - 0007664-32.2021.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 20ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 12:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2025 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2025 16:49
Recebidos os autos
-
11/03/2025 09:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
11/03/2025 00:59
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/03/2025 18:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/02/2025 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2025 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2025 01:20
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
10/02/2025 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
23/01/2025 14:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2024 09:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 12:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2024 11:14
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
23/09/2024 09:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/09/2024 19:44
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
14/09/2024 00:49
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
13/09/2024 17:38
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
05/09/2024 09:31
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 18:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2024 09:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 17:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2024 23:27
OUTRAS DECISÕES
-
10/07/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 16:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2024 10:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
24/06/2024 17:07
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
03/06/2024 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2024 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
18/04/2024 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/04/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/04/2024 06:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 09:02
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 17:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
18/03/2024 21:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
09/03/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2024 10:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 10:28
Conclusos para despacho
-
06/03/2024 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2024 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2024 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/02/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 09:54
Conclusos para despacho
-
06/02/2024 17:25
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
12/12/2023 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2023 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2023 16:02
OUTRAS DECISÕES
-
24/11/2023 13:25
Conclusos para decisão
-
23/11/2023 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 14:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/11/2023 09:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 16:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/10/2023 10:35
Conclusos para despacho
-
31/10/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
30/10/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/10/2023 10:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2023 17:27
OUTRAS DECISÕES
-
18/10/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
17/10/2023 10:54
Conclusos para decisão
-
16/10/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/10/2023 11:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/10/2023 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2023 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2023 16:18
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
24/09/2023 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 09:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2023 09:02
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 09:01
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 00:57
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
14/09/2023 22:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2023 08:35
Ato ordinatório praticado
-
08/09/2023 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2023 10:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2023 09:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2023 17:49
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
18/08/2023 07:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2023 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/08/2023 12:39
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE BANCO BRADESCO S/A
-
07/08/2023 16:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/07/2023 09:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2023 17:12
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/07/2023 09:33
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 16:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/07/2023 00:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2023 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 09:37
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 09:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/06/2023 17:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2023 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2023 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 15:43
Juntada de Petição de contestação
-
18/05/2023 12:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2023 12:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2023 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2023 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2023 16:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/05/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2023 08:25
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
05/05/2023 14:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2023 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2023 12:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2023 16:31
INDEFERIDO O PEDIDO
-
19/04/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 10:32
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
03/10/2022 18:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2022 09:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 14:57
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
15/09/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 14:55
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
09/09/2022 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2022 09:19
Recebidos os autos
-
02/09/2022 09:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
02/09/2022 09:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2022 16:17
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/09/2022 12:27
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/09/2022 12:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 11:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2022 10:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2022 10:11
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
01/08/2022 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2022 11:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 09:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2022 09:58
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/07/2022 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
05/07/2022 16:24
Recebidos os autos
-
23/03/2022 09:38
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 16:00
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 14:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 09:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 09:36
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
05/10/2021 08:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 13:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007664-32.2021.8.16.0194 Processo: 0007664-32.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$239.832,94 Autor(s): WALLACE RONALD CARVALHO DE GODOY Réu(s): BANCO BRADESCO S/A Vistos I.
Quanto à possibilidade de comprovação da condição de hipossuficiente, confira-se o seguinte julgado do E.
Superior Tribunal de Justiça: PROCESSO CIVIL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
LEI Nº 1.060/1950.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
AFERIÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Esta Corte firmou compreensão de que é suficiente a simples afirmação do estado de pobreza para obtenção da assistência judiciária gratuita, podendo ser feita até mesmo na própria petição inicial. 2.
Contudo, nada impede que o magistrado, com base nos elementos dos autos, verifique a comprovação da condição de hipossuficiente para concessão do benefício. 3.
A irresignação que busca desconstituir os pressupostos fáticos adotados pelo acórdão recorrido para decidir a controvérsia encontra óbice no enunciado nº 7 da Súmula desta Corte. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no Ag: 1182177 RS 2009/0077059-1, Relator: Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), Data de Julgamento: 29/09/2009, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2009) (grifei).
Saliente-se que o Juízo deve ser prudente ao analisar o pedido de justiça gratuita, sendo que o benefício deve atingir as pessoas realmente hipossuficientes, sendo que o deferimento desordenado do benefício acarreta prejuízo ao reequipamento do Poder Judiciário e impacto financeiro negativo na arrecadação de recursos ao custeio da Justiça, além de estimular a litigância temerária pelo mau uso do direito de ação.
Ainda que se alegue que a pessoa natural não precisa fazer prova da impossibilidade de arcar com as custas do processo sem prejuízo próprio ou da sua família, pois a sua alegação de insuficiência presume-se verdadeira (art. 99, §3, do NCPC).
Certo é que tal presunção é relativa, tanto é que o §2º do dispositivo mencionado acima prevê: “Art. 99(...) §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. No presente caso, os documentos juntados pela parte autora (seqs. 11.2/11.14), entendo que esses demonstram que a autora não faz jus ao benefício da justiça gratuita, pois ostenta condição de vida incompatível com os requisitos necessários para o deferimento dos beneplácitos da justiça gratuita.
Veja-se que pela declaração de imposto de renda, bem como pelos demais documentos juntados na seq. 10.2/10.6, a parte autora não se trata de pessoa hipossuficiente, pelo contrário, ostenta um padrão de vida médio para alto, o que demonstra que possui condições de arcar com as custas processuais e demais emolumentos.
II.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo autor. a) Portanto, na forma do art. 290 do CPC, deverá a parte autora proceder ao preparo integral das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição; ou b) Na forma do art. 98, §6º, do CPC, deverá o autor proceder ao preparo parcelado em 4 (quatro) vezes das custas processuais, sendo que a primeira parcela deve ser recolhida no prazo de 15 (quinze) dias e as demais em intervalos posteriores de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição se atrasada qualquer das parcelas.
O não pagamento das custas, no prazo legal, acarretará o cancelamento da distribuição da reconvenção.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 01 de setembro de 2021. Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
10/09/2021 09:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 17:24
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA NÃO CONCEDIDA A PARTE
-
01/09/2021 13:58
Conclusos para decisão
-
31/08/2021 14:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2021 11:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 20ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 9º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8572 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007664-32.2021.8.16.0194 Processo: 0007664-32.2021.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$239.832,94 Autor(s): WALLACE RONALD CARVALHO DE GODOY Réu(s): BANCO BRADESCO S/A
Vistos. 1.
Pleiteou a parte autora pela concessão da gratuidade judiciária afirmando, em síntese, não possuir condições financeiras para arcar com as custas e as despesas processuais, tampouco com os honorários advocatícios, sem prejuízo de seu sustento próprio, ou familiar, com fundamento no artigo 98 do NCPC.
Decido. 2.
Com o advento do CPC/2015, viabilizou-se não só a concessão da gratuidade de justiça àqueles, pessoas físicas ou jurídicas, que não disponham de recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, caput do art. 98, como também se implementou a possibilidade de concessão para alguns atos do processo, § 5º do mesmo artigo, e de parcelamento a ser deferido pelo juízo, § 6º.
Com acerto, a nova lei adjetiva codificou as regras já existentes na Lei nº 1.060/50, ampliando sua abrangência e esmiuçando as hipóteses e condições de concessão do benefício, de acordo com o entendimento jurisprudencial sedimentado ao longo de anos de aplicação e interpretação da Lei da gratuidade.
O disposto no art. 99, § 2º, combinado com o novo regramento dos §§ 5º e 6º do art. 98 (concessão parcial para determinados atos do processo e parcelamento), impôs ao juízo a responsabilidade de aferir com maior acuidade a real capacidade econômica da parte para arcar com as despesas processuais, evitando a mera aplicação de presunções e sua já conhecida consequência, qual seja, deferimento desmedido da gratuidade a quem a ela não faz jus e conseguinte ingresso aventureiro de demandas pela certeza de não haver custos em caso de insucesso. 3.
Destarte, para apreciação do pedido de gratuidade a fim de definir sua concessão, negação, deferimento parcial para alguns atos ou parcelamento, deverá a parte demonstrar documentalmente nos autos sua condição econômica, comprovando renda e ganhos, mediante a juntada, no prazo de 15 dias, de: i) cópia das últimas folhas de carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; ii) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade dos últimos três meses; iii) cópia do cartão de crédito dos últimos três meses, se houver; iv) cópia da declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, sob pena de indeferimento.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 06 de agosto de 2021.
Franciele Cit Juíza de Direito Substituta -
09/08/2021 09:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2021 17:02
OUTRAS DECISÕES
-
06/08/2021 12:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
06/08/2021 12:11
Juntada de Certidão
-
06/08/2021 11:12
Recebidos os autos
-
06/08/2021 11:12
Distribuído por sorteio
-
05/08/2021 10:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/08/2021 10:03
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2021
Ultima Atualização
13/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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